DECRETO N. 6.456 – DE 1 DE NOVEMBRO DE 1940
Autoriza o cidadão brasileiro Joaquim Otavio de Andrade, como administrador do condomínio do imovel “Quirinos”, a pesquisar zircônio e associados no Município de Poços de Caldas do Estado de Minas Gerais.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra “a”, da Constituição e nos termos do Decreto-lei número 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas);
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Joaquim Otavio de Andrade, como administrador do condomínio do imovel denominado “Quirinos”, situado no Município de Poços de Caldas do Estado de Minas Gerais e devidamente registrado conforme consta do livro A, n. 1 "Registro das Jazidas e Minas Conhecidas” às fls. 15v. e 16, sob o número de ordem 41, a pesquisar zircônio e associados numa área de trezentos e trinta e nove hectares e cinquenta ares (339,50 Ha.) localizada no referido imovel e delimitada por um contorno poligonal assim definido: partindo-se da porteira existente na intersecção da estrada pública que, vindo da estação de Cascata, atravessa a propriedade, com a linha divisória dos Estados de Minas Gerais e São Paulo, que tambem é limite da mesma, seguindo-se ao longo dela com a de Durval Nogueira, José Joaquim de Andrade e espólio do Dr. Afonso A. Teixeira, pelo córrego que vai desaguar no ribeirão do Cipó, até encontrar a pequena ponte existente sobre o referido ribeirão e pela qual passa a estrada pública, subindo-se ao longo desta, rumo a Cascata, mil oitocentos e cinquenta (1.850) metros. Deste ponto, seguindo-se por uma reta com mil setecentos e cinquenta (1.750) metros, rumo norte, alcança-se o córrego que a divide com a propriedade de Manuel Rodrigues Junqueira, seguindo pelo mesmo, ao longo da divisa, até encontrar o ponto de partida. Esta autorização é outorgada mediante as seguintes condições :
I – O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, será pessoal e somente transmissivel nos casos previstos no n. I do art. 16 do Código de Minas;
II – Esta autorização vigorará por dois (2) anos, podendo ser renovada, a juizo de Governo, se ocorrer circunstáncia de força maior devidamente comprovada;
III – O campo da pesquisa não poderá exceder á área fixada neste decreto ;
IV – O Governo fiscalizará, pelo Departamento Nacional da Produção Mineral, todos os trabalhos da pesquisa, sendo-lhe facultado neles intervir afim de melhor orientar-lhes a marcha;
V – Na conclusão dos trabalhos, o autorizado apresentará um relatório firmado por engenheiro de minas legalmente habilitado, contendo as informarções e dados especificados no n. IX e alíneas do art. 46 do Código de Minas;
VI – O concessioná.rio só poderá utilizar-se do produto da pesquisa para fins de estudos sobre o minério e custeio dos trabalhos;
VII – Ficam ressalvados os interesses de terceiros, ressarcindo o autorizado danos e prejuizos que ocasionar, a quem de direito e não respondendo o Governo pelas limitações que possam sobrevir ao título, da oposição dos ditos direitos.
Art. 2º Esta autorização será considerada abandonada, para o efeito do parágrafo único do art. 24 do Código de Minas, nas seguintes condições :
I – Se o autorizado não iniciar os trabalhos de pesquisa dentro dos seis (6) primeiros meses, contados da data do registo a que alude o art. 4º deste decreto;
II – Se interromper os trabalhos de pesquisa, por igual espaço de tempo, salvo motivo de força maior, a juizo do Governo.
Art. 3º Se o autorizado infringir o n. I ou o n. VI do art. deste decreto ou não se submeter às exigências da fiscalização, será anulada esta autorização, na forma dos arts. 25 e 26 do Código de Minas.
Art. 4º O título a que alude o n. I do art. 1º deste decreto pagara de selo a quantia de 3:400$0 (três contos e quatrocentas mil réis) e só será válido depois de transcrito no livro competente da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, na forma do art. 16 do Código de Minas.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 1 de novembro de 1940, 119º da Independência e 52º da República.
Getulio Vargas.
Fernando Costa.