DECRETO N. 6456 – DE 20 DE ABRIL DE 1907
Approva o plano de viação ferrea, realizando a ligação geral dos Estados do Rio de Janeiro, Minas Geraes e Espirito Santo.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a The Leopoldina Railway Company, limited, e usando da autorização constante do n. XIX. do artigo 35 da lei n. 1617, de 30 de dezembro de 1906,
decreta:
Artigo unico. Ficam approvadas as clausulas que com este baixam assignadas pelo Ministro de Estado dos Negocios da Industria, Viação e Obras Publicas, para execução do plano de viação ferrea, realizando a ligação geral dos Estados do Rio de Janeiro, Minas Geraes e Espirito Santo, e marcado o prazo improrogavel de dous annos para conclusão dos respectivos trabalhos.
Rio de Janeiro, 20 de abril de 1907, 19º da Republica.
AFFONSO AUGUSTO MOREIRA PENNA.
Miguel Calmon du Pin e Almeida.
Clausulas que acompanham o decreto n. 6456, desta data
I
A The Leopoldina Railway Company, limited, obriga-se a executar, na fórma das presentes clausulas, o plano de viação ferrea, realizando a ligação geral dos Estados do Rio de Janeiro, Minas Geraes e Espirito Santo, e a concluir os respectivos trabalhos de construcção no prazo maximo de dous (2) annos, contados da data da approvação dos estudos definitivos da primeira secção.
II
Para cumprimento do disposto na clausula I, a companhia adquirirá do Governo do Estado do Espirito Santo, por compra, a Estrada de Ferro Sul do Espirito Santo, e construirá o seu prolongamento até á estação Muniz Freire, na Estrada de Ferro de Santo Eduardo ao Cachoeiro do Itapemirim, iniciando os respectivos trabalhos de construcção dentro de dous mezes, da data da approvação dos estudos da 1ª secção.
III
Fica fixado o prazo de doze mezes, a contar desta data, para a revisão completa e apresentação ao Governo dos estudos definitivos do trecho de Mathilde a Muniz Freire, obrigando-se a companhia a apresentar dentro de seis (6) mezes os estudos dos trinta (30) primeiros kilometros, e os restantes, successivamente, por secções nunca inferiores a vinte (20) kilometros.
A companhia fará proceder aos estudos do ramal, que tambem se obriga a construir, do ponto mais conveniente desta linha para o Estado de Minas, apresentando os estudos de reconhecimento á approvação do Governo, dentro de seis (6) mezes da data da publicação das presentes clausulas, e os definitivos doze (12) mezes depois de approvados os de reconhecimento.
IV
A Estrada de Ferro Sul do Espirito Santo, com o seu prolongamento e ramal, ficará incorporada á rêde geral da The Leopoldina Railway Company, limited, como tal, sujeita ao estatuido nos contractos em vigor entre esta e o Governo Federal e, conseguintemente, subordinada á sua immediata fiscalização.
V
A companhia concorrerá, para as despezas de fiscalização das novas linhas, a que se referem as presentes clausulas, com a importancia de seis contos de réis (6:000$) annualmente, recolhidos ao Thesouro por semestres adeantados.
VI
São applicaveis ás linhas de que tratam estas clausulas todas as disposições do regulamento approvado pelo decreto n. 1930 de 26 de abril do 1857, concernentes á policia e segurança das estradas de ferro, e, igualmente, as dos que vierem a ser estabelecidos em bem da regularidade destes serviços, no que não contravierem ás presentes clausulas.
VII
A The Leopoldina Railway Company, limited, obriga-se a estabelecer, para toda a sua rêde, o serviço de trafego mutuo com as estradas de ferro e emprezas de navegação, a que for applicavel, e, bem assim, com a Repartição Geral dos Telegraphos, mediante as condições que forem approvadas pelo Governo Federal.
VIII
A companhia, de accôrdo com as leis e regulamentos aduaneiros em vigor, gosará, durante trinta (30) annos, de isenção de direitos de importação, inclusive os de expediente, para os materiaes destinados aos serviços de construcção dos prolongamentos e ramaes, autorizados pelo Governo Federal, bem como á conservação e movimento das linhas em trafego, sendo que este favor não se tornará effectivo sinão depois que a companhia provar que adquiriu, por compra, a Estrada de Ferro Sul do Espirito Santo.
§ 1º Si, ao fim deste prazo, não houver a renda bruta da companhia attingido, para a extensão das linhas actualmente em trafego, a média de dez contos de réis (10:000$) por kilometro, será mantido o favor da isenção de direitos, dentro dos quinze annos consecutivos, até que esta média de renda bruta se torne effectiva.
§ 2º Fica entendido que a isenção de direitos de importação não abrange as taxas para melhoramento de portos, que, pela natureza diversa, não podem ser relevadas, nem consideradas como inclusas naquellas.
IX
Pelo não cumprimento das presentes clausulas, ou por qualquer outra falta, para que não se haja comminado pena especial, o Governo imporá multas de quinhentos mil réis a dous contos de réis (500$ a 2:000$) e o dobro na reincidencia.
X
Caducará, de pleno direito, independente de acção ou interpellação judicial, a presente concessão, si não estiverem terminados os trabalhos de construcção do trecho de Mathilde a Muniz Freire dentro de dous annos e meio, da data da assignatura do termo de contracto da presente concessão.
XI
Para restituição da importancia dos direitos aduaneiros, que a companhia teria de pagar sem a isenção concedida ex-vi da clausula VIII, entrará esta para o Thesouro Federal com as seguintes quotas, annualmente, calculadas sobre a renda bruta da linha da Victoria ao Cachoeiro do Itapemirim:
a) quatro por cento (4 %), quando a renda bruta attingir a oito contos (8:000$) por kilometro, e emquanto for inferior a dez contos (10:000$);
b) seis por cento (6 %), quando a renda bruta attingir a dez contos (10:000$) por kilometro, e emquanto for inferior a doze contos (12:000$);
c) dez por cento (10 %), quando a renda bruta attingir ou exceder a quinze contos (15:000$) por kilometro.
Paragrapho unico. Terminada a restituição integral dos direitos aduaneiros, nos termos desta clausula, pagará a companhia ao Governo da União a quota annual de cinco por cento (5 %) sobre a renda bruta da linha mencionada, desde que attinja ou exceda a quinze contos (15:000$) por kilometro.
XII
Caducará, de pleno direito, sem dependencia de acção ou interpellação judicial, esta concessão, si, dentro de seis mezes da data da publicação deste decreto no Diario Official, não se achar ultimada a compra da Estrada de Ferro Sul do Espirito Santo; ou si, no prazo de 30 dias, a contar da mesma data, não houver a companhia assignado o termo de contracto desta concessão.
Rio de Janeiro, 20 de abril de 1907. – Miguel Calmon du Pin e Almeida.