DECRETO N. 6448 - DE 30 DE DEZEMBRO DE 1876

Autoriza a Companhia - The Guardian Fire and Life Assurance a funccionar no Imperio.

A Princeza Imperial Regente, em Nome do Imperador, Attendendo ao que requereu a Companhia - The Guardian Fire andife Assurance, devidamente representada, e de conformidade  com o parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado, exarado em Consulta de 12 de Dezembro corrente, Ha por bem Autorizal-a a funccionar no Imperio, mediante as clausulas que com este baixam, assignadas por Thomaz José Coelho de Almeida, do Conselho de Sua Magestade o Imperador, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em trinta de Dezembro de mil oitocentos setenta e seis, quinquagesimo quinto da Independencia e do Imperio.

PRINCEZA IMPERIAL REGENTE.

Thomaz José Coelho de Almeida.

Clausulas a que se refere o Decreto nº 6448 desta data

I

A Companhia poderá estender suas operações ás capitaes das Provincias do Rio de Janeiro, S. Paulo, Pernambuco, Bahia e Rio Grande do Sul, mas não effectuará seguros de vida.

II

Os actos praticados por suas agencias ficam sujeitos á legislação do Imperio, sendo decididas pelos Tribunaes Brazileiros as questões que se suscitarem entre a Companhia e os particulares residentes no mesmo imperio.

III

Nenhuma destas agencias poderá funccionar, em quanto a Companhia não depositar no Thesouro Nacional, ou em qualquer estabelecimento bancario do Imperio, a quantia de dez contos de réis, para garantir as transacções que fizer na Provincia.

A Companhia não poderá levantar essa quantia, em quanto não provar que se acham liquidados os seguros effectuados pelas mesmas agencias.

IV

O deposito de que falla a clausula anterior será feito pela Companhia, com a declaração do fim a que é destinado e de que não poderá ser levantado, senão por ordem do Presidente do Tribunal do Commercio do districto a que pertencer a agencia.

V

A Companhia cumprirá as disposições da legislação brazileira, no que lhe forem applicaveis, ficando sujeita á respectiva penalidade no caso de inobservancia ou transgressão.

VI

As alterações feitas nos estatutos serão communicadas ao Governo Imperial, sob pena de multa de duzentos mil réis a dous contos de réis, e de lhe ser cassada esta concessão.

Palacio do Rio de Janeiro em 30 de Dezembro de 1876. - Thomaz José Coelho de Almeida.