decreto n. 6432 - de 22 de dezembro de 1876
Approva, com modificações, os estatutos do Club de Corridas «Valenciano.»
A Princeza Imperial Regente, em Nome do Imperador Attendendo ao que requereu o Club de Corridas «Valenciano», devidamente representado, e de conformidade com o parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado, exarado em Consulta de 20 de Novembro proximo passado, Ha por bem Approvar seus estatutos com as modificações que com este baixam, assignadas por Thomaz José Coelho de Almeida, do Conselho de Sua Magestade o Imperador, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em vinte e dous de Dezembro de mil oitocentos setenta e seis, quinquagesimo quinto da Independencia e do Imperio.
PRINCEZA IMPERIAL REGENTE.
Tomaz José Coelho de Almeida.
Clausulas a que se refere o Decreto nº 6432 desta data
I
No art. 1º acrescente-se: a liquidação se fará de conformidade com as leis vigentes.
II
O art. 8º fica assim redigido:
O Presidente da Directoria não será o da assembléa geral, o qual poderá ser eleito por acclamação, ou por qualquer outro meio, em cada reunião da assembléa ou com a antecedencia que o Club entenda.
Nas eleições para os cargos sociaes não se admittem votos por procurador.
III
No art. 21 acrescente-se: o emprego do fundo social não se fará sem deliberação da assembléa geral dos associados.
IV
No art. 24 diga-se: os premios das corridas de cavallos serão fixados pela mesma assembléa geral.
Palacio do Rio de Janeiro em 22 de Dezembro de 1876. - Thomaz José Coelho de Almeida.
Estatutos do Club de Corridas Valeciano.
DA ASSOCIAÇÃO
Art. 1º O Club de Corridas Valenciano, cuja séde será na cidade de Valença, tem por fim proporcionar aos seus socios toda a sorte de corridas de cavallos, e promover pro todos os meios ao seu alcance o melhoramento da raça cavallar, sendo a sua duração de vinte annos.
DOS SOCIOS
Art. 2º A Sociedade compor-se-ha de duas categorias de socios: effectivos e honorarios.
DOS SOCIOS EFFECTIVOS
Art. 3º Serão considerados socios effectivos aquelles que concorrerem com a quantia de duzentos mil réis de uma só vez ou em prestações de cem mil réis a juizo da Directoria.
§ 1º Para a sua admissão é preciso que sejam propostos por qualquer socio, com indicação de seus nomes, profissão e residencia e approvados pela Directoria por unanimidade de votos em escrutinio secreto.
§ 2º O seu numero será illimitado.
§ 3º Os socios desta categoria terão direito a tomar parte em todas as questões sujeitas á assembléa geral, a votar e serem votados para os cargos da Associação e a tres lugares na archibancada das corridas.
DOS SOCIOS HONORARIOS.
Art. 4º Serão considerados socios honorarios todos aquelles que prestarem serviços reaes e importantes á Associação ou os que a assembléa entender merecerem essa distincção.
§ 1º Os socios desta categoria gozarão dos mesmos direitos que os demais socios, menos os de votar e ser votados.
DA ADMINISTRAÇÃO DO CLUB
Art. 5º A Sociedade será administrada por uma Directoria composta de Presidente, 1º e 2º Secretarios e um Thesoureiro.
DA DIRECTORIA
Art. 6º Compete á Directoria:
A administração da Sociedade, applicação do fundo social de conformidade com os estatutos, a nomeação e demissão dos empregados necessarios, a estipulação dos salarios, a designação dos dias de corridas, a apresentação do programma á assembléa geral conforme prescreve o art. 13, a nomeação dos juizes para as corridas e finalmente tudo quanto disser respeito á boa marcha da Associação.
Art. 7º A Directoria será eleita annualmente, quinze dias antes da ultima sessão do anno, competindo ao Presidente convocar a assembléa geral para esse fim: poderá ser reeleita.
DO PRESIDENTE
Art. 8º Compete ao Presidente: Presidir as sessões, manter a ordem nellas, rubricar todos os livros e papeis e marcar a ordem das discussões.
DO 1º SECRETARIO
Art. 9º Compete ao 1º Secretario: Substituir o Presidente em seus impedimentos, entreter a correspondencia da Associação e dar della conta á Directoria, annunciar as sessões, convocar a assembléa, fazer o relatorio da marcha da Associação, a admissão dos socios, communicar-lhes por escripto e ter em boa guarda o archivo da Sociedade.
DO 2º SECRETARIO
Art. 10. Compete ao 2º Secretario: Substituir o 1º e fazer as actas das sessões.
DO THESOUREIRO
Art. 11. Compete ao Thesoureiro: Receber as quantias com que entrarem os socios, fornecer o dinheiro para as despezas autorizadas pela Directoria, zelar os fundos da Sociedade que tiver sob sua guarda mantendo a escripturação em regra e apresentar na ultima sessão de cada anno um balanço da receita e despeza do anno decorrido, o qual será entregue ao 1º Secretario e appenso ao relatorio.
DAS SESSÕES
Art. 12. As sessões dividir-se-hão em ordinarias e extraordinarias.
DAS SESSÕES ORDINARIAS
Art. 13. Antes de cada corrida haverá sempre uma sessão ordinaria, para conhecer-se do programma, para ella adoptado pela Directoria.
Art. 14. A' assembléa geral compete: A eleição para os cargos da Associação, tomar annualmente contas á Directoria pela sua administração durante o anno decorrido e conhecer das questões apresentadas pela Directoria.
§ 1º Para que seja constituida a assembléa geral será preciso que se achem presentes pelo menos seis socios além dos membros da Directoria.
DAS SESSÕES EXTRAORDINARIAS
Art. 15. O Presidente poderá convocar a assembléa extraordinariamente a juizo da Directoria, ou sob proposta assignada pelo menos por seis socios, em que se designe o fim da reunião.
DAS ELEIÇÕES
Art. 16. Serão eleitos annualmente os funccionarios para os cargos da Associação como dispõe o art. 17.
Art. 17. As eleições se farão por escrutinio secreto e maioria absoluta de votos presentes.
Art. 18. Para supprir as vagas que se derem, convocar-se-ha a assembléa extraordinariamente, quando por acaso não esteja proxima a sua reunião ordinaria.
Art. 19. Nas discussões se guardará todo o respeito, sem o que o Presidente poderá fazer retirar da sala aquelle que perturbar o socego e a ordem, o orador se dirigirá sempre ao Presidente, e ninguem poderá fallar mais de uma vez pela ordem em qualquer discussão: quanto ao mais serão observadas todas as disposições que a esse respeito tem lugar nas outras assembléas.
DO FUNDO SOCIAL
Art. 20. Constituirá o fundo social:
As quantias com que entrarem os socios, o producto liquido das corridas dadas pela Associação, quaesquer donativos a ella feitos e os juros destas quantias depois de addicionado ao capital.
APPLICAÇÃO
Art. 21. O fundo social será empregado na indemnização do terreno de que se fizer acquisição, na construcção e conservação da raia, em premios para as diversas corridas e no mais que parecer necessario e conveniente á Directoria.
DAS CORRIDAS
Art. 22. Haverá por anno tantas corridas quantas comportarem os fundos da Associação.
Art. 23. Depois de approvados estes estatutos, a assembléa elegerá uma commissão para organizar um regulamento especial para as corridas, o qual depois de prompto será sujeito á approvação da Directoria.
DOS PREMIOS
Art. 24. Para cada corrida haverá um premio em joias ou em dinheiro, conforme parecer á Directoria.
Art. 25. Os premios serão distribuidos aos vencedores logo que terminar a ultima corrida do dia.
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 26. Dever-se-ha entender por cargos da Associação os da Directoria, sendo da competencia desta a nomeação para os outros empregos.
Art. 27. Não gozarão dos direitos conferidos pelo art. 3º e seus paragraphos os socios que não tiverem ainda satisfeito a sua entrada até o dia da primeira corrida depois de sua approvação.
Art. 28. Considerar-se-ha dissolvida esta Sociedade desde que o seu fundo social seja insufficiente para as suas despezas ou quando por espaço de dous annos não appareçam animaes inscriptos para as corridas
Art. 29. A Directoria organizará um regulamento especial que será observado pelos socios quando se acharem na sala das sessões.
Cidade de Valença, 5 de Outubro de 1876. - (Seguem-se as assignaturas.)