DECRETO N. 6426 – DE 21 DE MARÇO DE 1907
Concede autorização á Compagnie de L’Urucum, com séde em Ougrée, na Belgica, para funccionar na Republica.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a Compagnie de L’Urucum, devidamente representada,
decreta:
Artigo unico. E’ concedida autorização á Compagnie de E'Urucum para funccionar na Republica com os estatutos que apresentou, mediante as clausulas que a este acompanham, assignadas pelo Ministro da Industria, Viação e Obras Publicas, e ficando a mesma companhia obrigada ao cumprimento das formalidades exigidas pela legislação em vigor.
Rio de Janeiro, 21 de março de 1907, 19º da Republica.
AFFONSO AUGUSTO MOREIRA PENNA.
Miguel Calmon du Pin e Almeida.
Clausulas que acompanham o decreto n. 6426, desta data
I
A Compagnie de l’Urucum é obrigada a ter um representante no Brazil com plenos e illimitados poderes para tratar e definitivamente resolver as questões que se sujeitarem quer com o Governo, quer com particulares, podendo ser demandado e receber citação inicial pela companhia.
II
Todos os actos que praticar no Brazil ficarão sujeitos unicamente ás respectivas leis e regulamentos e á jurisdicção de seus tribunaes judiciarios ou administrativos, sem que, em tempo algum, possa a referida companhia reclamar qualquer excepção fundada em seus estatutos, cujas disposições não poderão servir de base para qualquer reclamação concernente a execução das obras e serviços a que elles se referem.
III
Fica dependente de autorização do Governo qualquer alteração que a companhia tenha de fazer nos respectivos estatutos. Ser-lhe-ha cassada a autorização para funccionar na Republica, si infringir esta clausula.
IV
Fica entendido que a autorização é dada sem prejuizo do principio de achar-se a companhia sujeito, ás disposições do direito nacional que regem as sociedades anonymas.
V
A infracção de qualquer das clausulas, para, a qual não esteja comminada pena especial, será, punida, com a multa de 1:000$ a 5:000$ e, no caso de reincidencia, pela cassação da autorização concedida pelo decreto em virtude do qual baixam as presentes clausulas.
Rio de Janeiro, 21 de março de 1907.– Miguel Calmon du Piu e Almeida.
Achilles Biolchini, traductor publico juramentado – Rua Primeiro de Março n. 49 – Rio de Janeiro
Certifico que me foram apresentados os estatutos da Compagnie de E’Urucum, escriptos em lingua franceza, cujo traducção é a seguinte:
Traducção
Perante nós, Charles Alfre Symon, encarregado de negocios da Belgica, exercendo as funcções de consul geral no Brazil e na, presença dos Srs. Augusto Lecog, sacerdote lazarista, e Maurice Le Tellier, engenheiro, residentes em Petropolis, ambos maiores, belgas e testemunhas rogadas.
Compareceu:
O Sr. Pierre de Thier-David, engenheiro, domiciliado em Flémalle-Grande, provincia do Liége, Belgica, director da Compagnie de l’Urucum, sociedade anonyma em Ougrée, provincia de Liége, Belgica, o qual, após haver justificado a sua identidade, agindo em virtude de uma procuração que lhe foi dada pela Compagnie de l'Urucum, sociedade anonyma, estabelecida em Ougrée, provincia, de Liége, Belgica, representada por seu conselho de administração, por acto passado perante mestre Renson, tabellião em Ougrée, a 14 de janeiro de 1907, registrada em 16 do mesmo mez e devidamente legalizada, do cuja procuração ficou annexa á presente uma cópia em devida forma:
O qual declarou effectuar em nossa chancellaria o deposito da cópia da dita procuração, como tambem dos estatutos da Compagnie de l’Urucum, sociedade anonyma, constituida em Ougrée, provincia de Liège, Belgica, conforme acto lavrado perante o tabellião Renson em Ougrée, a 17 de setembro de 1906, devidamente registrado, taes quaes estão publicados, como manda a lei, no Moniteur Belge de 2, 3 de janeiro de 1907, annexos, acto n. 33, pags. 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32 e 33.
Cujos estatutos são assim concebidos:
Compagnie de l'Urucum, sociedade anonyma em Ougrée.
CONSTITUIÇÃO
Perante mestre Jules Renson, tabellião, residente em Ougrée, na presença das testemunhas abaixo nomeadas e assignadas compareceram:
1º A Société Anonyme de Ougrée-Marihaye, com séde em Ougrée, autorizada para os fins da presente pelo art. 5º dos estatutos, devidamente representada pelo Sr. Augusto Raze, engenheiro, residente em Liege, agindo na sua qualidade de administrador delegado da dita sociedade, funcções para as quaes foi nomeado por deliberação do conselho de administração, em data do 30 de abril do 1894, de conformidade com o art. 9º dos estatutos dessa sociedade.
2º A Sociéte Anonyme Mètallurgique d' Espérance-Longdoz, com sede em Liège, autorizada para os fins da presente pelo art. 3º dos estatutos, devidamente representada pelo Sr. Armand Stouls, engenheiro, residente em Liège, na sua qualidade de administrador delegado da dita sociedade e em virtude da delegação que lhe foi dada pelo conselho de administração, conforme deliberação de 26 de novembro ultimo, da qual ficará, aqui annexo um extracto conforme.
3º O dito Sr. Armand Stouls, agindo tambem no seu nome pessoal.
4º O Sr. Léon Pugh, engenheiro, residente em Bruxellas, aquare Marie Louise, 22:
Agindo como substabelecido, em virtude de um acto lavrado por mestre Edouard Vau Halteren, tabellião em Bruxellas, aos 29 de novembro de 1906 nos poderes conferidos ao Sr. François de Doncker, engenheiro, residente em Saint Gillesles-Bruxelles, rua do Tyrol 59, por:
A. Sociedade Geral da Minas de Manganez «Gonçalves Ramos & Comp.», estabelecida no Rio de Janeiro, em virtude:
a) da deliberação tomada pela assembléa geral extraordinaria desta sociedade, realizado, a 21 de maio de 1906, da qual foi passada copia conferida por mestre Ibrahim Machado, tabellião no Rio de Janeiro, conforme acto do seu officio em data de 9 de outubro de 1906;
b) da procuração a elle conferida nos termos de um acto lavrado pelo dito tabellião Ibrahim Machado, a 29 de outubro de 1906, pelo Sr. Dr, Joaquim Gonçalves Ramos, doutor em medicina, residente no Rio de Janeiro, na sua qualidade de socio solidario e gerente da Sociedade Geral das Minas de Manganez «Gonçalves Ramos & Comp.», e para isso autorizado pela assembléa geral acima referida de 21 de maio de 1900.
B. O Sr. Leopoldo Cesar Duque Estrada, proprietario, residente no Rio de Janeiro, em virtude:
a) da procuração por este conferida ao Sr. Dr. Joaquim Gonçalves Ramos, acima qualificado, conforme acto lavrado pelo mesmo tabellião Ibrahim Machado, a 29 de outubro de 1906;
b) da procuração já, mencionada, em data de 29 de outubro do 1906, conferida ao Sr. François de Doncker, pelo Sr. Ramos, já qualificado, tendo estipulado como mandatario do Sr. Duque Estrada.
C. Sr. Edgard Gulden, proprietario, residente no Rio de Janeiro, em virtude:
a) da procuração conferida, por este ultimo ao Sr. Dr. Joaquim Gonçalves Ramos, acima referido, conforme acto lavrado por mestre Ibrahim Machado, tabellião já mencionado, a 29 de outubro de 1906;
b) da procuração já citada, em data de 29 de outubro de 1906, conferida ao Sr. de Doncker, pelo dito Sr. Ramos, na qual este agiu ainda na qualidade de mandatario do Sr. Gulden.
A copia conferida e as procurações acima mencionadas, como tambem as traducções em lingua franceza desses documentos, assignados ne varietur pelo Sr. de Doncker, ficaram junto ás notas do acto já mencionado, lavrado por mestre Van HaIteren, tabellião acima nomeado, do qual ficará aqui annexa uma cópia, conforme.
5º O Sr. Gustave Trasenster, engenheiro, residente em Ougrée.
6º O Sr. Louis Spaack, engenheiro, residente em Liège.
7º O Sr. Alphonse Chaudière, secretario geral da Socièté Anonyme d’Ougrée Marihaye, residente em Ougrée.
8º O Sr. Maurice Peters, engenheiro, residente Ougrée.
Os quaes, comparecendo nas ditas qualidades, rogaram ao tabellião abaixo assignada que lavrasse acto dos estatutos de uma sociedade anonyma que declaram forma, como segue:
CAPITULO I
DENOMINAÇÃO, SÉDE, DURAÇÃO E OBJECTO DA SOCIEDADE
Art. 1º E' formada, pelos presentes, uma sociedade anonyma sob a denominação de Compagnie de l'Urucum.
O conselho de administração e autorizado, si o julgar util, a modificar a denominação da sociedade.
Deverá, nesse caso, publicar esta modificação por intermedio de Moniteur Belge.
Art. 2º A séde social é estabelecida em Ougrée.
Todavia o conselho de administração, por uma deliberação publicada no resumo especial annexo ao Moniter Belge o produzindo todos os effeitos um mez após a publicação poderá, transferir a séde para qualquer outra communa de reino.
A sociedade terá, no Brazil uma séde administrativa e uma representação official confiada a um agente responsavel. Poderá, ter outras sédes administrativas, sédes de exploração, succursaes, agencias ou escriptorios onde quer no Brazil, como na Belgica, ou em qualquer outro paiz.
Art. 3º A sociedade começa a datar dos presentes.
Sua duração é fixada em trinta annos mas poderá ser prorogada successivamente, como tambem a sociedade poderá ser dissolvida em qualquer tempo antes da expiração de seu termo, por decisão da assembléa geral deliberando como em materia de modificação dos estatutos, salvo o caso previsto no art. 48, ultimo alinea.
A sociedade póde assumir compromissos por um termo que exceda a sua duração.
Art. 4º A sociedade tem por objecto:
A extracção e a venda de minerios de manganez e de ferro, seu tratamento sob qualquer fórma que seja e, em geral, tudo o que se refere á industria do manganez, do ferro e dos seus derivados.
Ella póde explorar todos os productos e jazidas em geral, terras, mineraes, metaes, pedras preciosas e outras materias, quer sejam do dominio mineral, quer do dominio agricola.
Póde crear e explorar quaesquer industrias destinadas a utilizar os productos de taes explorações, transportal-os ou favorecer a venda delles.
Póde interessar-se, por meio de estradas, de cessão, de fusão ou por qualquer outro meio em quaesquer sociedades ou emprezas similares ou cujo objecto for o de fornecer a sua industria materias primas ou productos brutos ou trabalhados, ou o do utilisar os productos de sua exploração, tudo isso tanto na Belgica como no Brazil e em quaesquer outros paizes.
Póde revender no todo ou em parte suas concessões e suas propriedades de minas. Póde tambem occupar-se de colonização. Póde fazer, em uma palavra, todas as operações que forem de natureza, a favorecer ou a desenvolver sua industria, e seu commercio.
CAPITULO II
CAPITAL, ACÇÕES E ENTRADAS
Art. 5º O capital social e fixado na quantia de quatro milhões e setecentos mil francos, e representado por quatro mil e setecentas acções de mil francos cada uma.
Art. 6º A Sociedade Geral das Minas de Manganez – «Gonçalves Ramos & Comp.» o, Sr, Dr. Leopoldo Cesar Duque Estrada e o Sr. Edgard Golden, representados pelo Sr. Léon Pugh, como ficou dito, entram e fazem cessão á sociedade, presentemente constituida, da concessão que lhes pertence, para a exploração das jazidas de ferro, manganez e outros minerios que se acham nos morros de Urucum Rabicho, Morro Grande e Tromba dos Macacos, no municipio de Corumbá, Estado de Matto Grosso (Brazil).
O Sr. Leon Pugh, no nome em que age, declara que esta concessão é feita até vinte e tres de março de mil novecentos e trinta e cinco, que ella comporta cento e cincoenta datas mineraes de seiscentos e oitenta e seis mil e setenta metros quadrados cada uma e que foi dada:
1º, de conformidade com a lei numero setenta e dous, de tres de julho de mil oitocentos e noventa e quatro do Estado de Matto Grosso, que estabelece os principios sobre propriedade das minas do Estado e sobre os meios de sua exploração;
2º, conforme a resolução numero setenta e tres da assembléa legislativa e decreto presidencial de quatro de julho de mil oitocentos e noventa e quatro;
3º, conforme o decreto n. 159, de 30 de janeiro de 1805, dando regulamento ás minas do Estado de Matto Grosso;
4º, em virtude de uma convenção do 22 de setembro de 1897, feita com a directorio, de terras minas e colonização;
5º, em virtude da resolução da assembléa legislativa em data, de 4 de abril de 1898, com o n. 200;
6º, conforme os decretos do poder executivo do Estado de Matto Grosso, n. 89, de 14 de junho de 1898, e n. 90 de 17 do mesmo mez;
7º, em virtude de uma convenção de 23 de junho de 1808 com a directoria de terras, minas e colonização do Estado de Matto Grosso;
8º, conforme declaração presidencial de 30 de junho do mesmo anno;
9º, de conformidade com uma decisão do mesmo dia, registrada nas terras, minas e colonização;
10, conforme a resolução e decreto n. 239, de 28 de março de 1900;
11, em virtude da lei n. 374, de 19 de maio de 1903;
12, e, finalmente, em virtude da lei n. 414, de 23 de março de 1905.
A sociedade aqui constituida deverá conformar-se ás leis, resoluções, decretos, convenções e declarações acima mencionadas, como tambem a todas as leis que regem as concessões de minas do Estado de Matto Grosso.
Os accionistas se obrigam a preencher todas as formalidades necessarias para a transferencia da concessão com que entraram para o dominio da Sociedade Anonyma Compagnie de l’Urucum.
Pelo facto da entrada e cessão acima, a sociedade é substabelecida sem restricção nem reservas, no logar e vez dos accionistas, em tudo e por tudo o que concerne á, concessão de que se trata, cuja entrada é feita livre e desembaraçada de quaesquer dividas e encargos em geral.
Art. 7º Em remuneração da entrada, de immoveis sob o art. 6º são attribuidas aos accionistas:
a) tres mil acções de mil francos cada uma, inteiramente desobrigadas, da presente sociedade, que terão os numeros mil setecentos e um e quatro mil e setecentos;
b) uma quantia de duzentos mil francos em especie, que não será paga, sinão depois que tiver sido cumprido o accôrdo feito entre os accionistas e a Société Anonyme d’Ougrèe Marihaye.
As remunerações acima serão entregues ao Sr. Léon Pugh, para serem repartidas por elle entre todos os que tiverem direito conforme convenções particulares e sem a intervenção da presente sociedade.
Art. 8º As mil e setecentas acções restantes, tendo os numeros um a mil e setecentos, são subscriptas pelos abaixo nomeados, da maneira seguinte:
| Acções | |
1º A Société Anonyme d’ Ougrée Marihaye...................................................................... | 1.412 | |
2º A Société anonyme Métallurgique d’ Esperance Longdoz............................................ | 1 | |
3º O Sr. Gustavo Trasenster............................................................................................. | 1 | |
4º O Sr. Armand Stouls, em seu nome pessoal................................................................ | 1 | |
5º O Sr. Louis Spaach....................................................................................................... | 1 | |
6º O Sr. Maurice Peters..................................................................................................... | 1 | |
7º O Sr. Alphonse Chaudiére............................................................................................ |
| 1 |
| 1.700 |
Todos os presentes, nas qualidades em que agem, declaram e cada um delles reconhece que os subscriptores effectuaram sobre cada uma das acções por elles subscriptas uma entrada de dez por cento em numerario e que elevando-se a somma total dessas entradas á quantia de cento e setenta mil francos, acha-se desde já á livre disposição da sociedade presentemente constituida.
Art. 9º As entradas que restam a ser effectuadas sobre as acções subscriptas, como tambem sobre quaesquer acções a crear para augmento do capital social, serão chamadas, em uma ou mais vozes, pelo conselho de administração, com avisa prévio de um mez por cartas registradas no correio.
Art. 10. Na falta de entrada no vencimento fixado, devido de pleno direito o juro á taxa de 6 % ao anno a datar do dia da exigibilidade, sem declaração de mora. Si a entrada não for feita na data da sua exigibilidade e oito dias depois de uma publicação no Monileur Belge, o conselho de admnistração terá o direito de mandar proceder na Bolsa de Bruxellas, por intermedio de agente de cambio, á venda das acções que estiverem em atraz) de entrada, por conta e risco e perigo dos retardatarios. Estes deverão supprir a diferença entre o valor nominal dos titulos e o producto da venda com deducção das entradas realizadas.
Os certificados deixados em mão dos accionistas de que se trata não terão mais valor algum.
A faculdade de mandar vender os titulos não será obstaculo ao exercicio, mesmo simultaneo pela sociedade, dos outros meios de direito.
Art. 11. O capital social póde ser augmentado em uma ou mais vezes ou reduzido successivamente por decisão da assembléa geral extraordinario, deliberando como em materia de modificação dos estatutos.
Por derogação desta disposição, o conselho de administração é autorizado, sem dever recorrer a uma decisão da assembléa geral, a levar o capital social em uma ou mais vezes a sete milhões de francos pela creação de duas mil e trezentas novos acções de mil francos cada uma. Um direito de preferencia á subscripção dessas duas mil e trezentas acções é reservado durante um prazo de dous annos, a datar dos presentes, aos possuidores das acções subscriptas em especie, desde que o conselho de administração faça uso durante o dito prazo da autorização de augmentar o capital, que lhe é conferido acima.
Art. 12. As acções são nominativas até o seu integral pagamento; os subscriptores ficam responsaveis para com a sociedade, não obstante as cessões feitas por elles, pela importancia integral de suas subscripções.
Qualquer accionista póde integralizar antecipadamente suas acções nas condições que o conselho de administração determinar.
Art. 13. As acções integralizadas são ao portador.
São assignadas por dous administradores.
Uma das duas assignaturas póde ser lançada por meio de chancella.
Art. 14. A sociedade não reconhece sinão um unico proprietario por acção; si houver diversos proprietarios para uma acção, a sociedade tem o direito de suspender o exercicio dos direitos a ella inherentes, até que seja designada uma só pessoa como sendo, em referencia á sociedade, proprietario, do titulo.
Os accionistas não são obrigados sinão até a concurrencia da importancia de suas acções.
Art. 15. Os herdeiros ou credores de um accionista não podem, por qualquer pretexto que seja, provocar a apposição de sellos sobre os bens ou valores da sociedade, nem se immiscuir de qualquer maneira, na sua, administração.
Devem, para o exercicio dos seus direitos, se guiar pelos balanços sociaes e pelas deliberações da assembléa geral.
CAPITULO III
ADMINISTRAÇÃO, DIRECÇÃO
Art. 16. A sociedade é administrada por um conselho composto de cinco membros, pelo menos, e de novo no maximo.
Os administradores são nomeados e revogaveis pela, assembléa geral dos accionistas.
Art. 17. Em caso de vaga de um logar de administrador, os administradores restantes e os commissarios reunidos teem o direito de provel-a provisoriamente.
Neste caso a assembléa geral, por occasião da sua primeira reunião, procede a, eleição definitiva.
Art. 18. O primeiro conselho de administração ficará, em funcções até depois da assembléa annual de 1912, que procederá á reeleição ou á substituição de todos os seus membros. No periodo seguinte um administrador, pelo menos, sahirá, cada anno; a ordem de sahida será regulada por meio da sorte e a substituição alternativa será estabelecida, si o numero dos administradores for superior a seis, de maneira que, por uma ou duas sahidas por anno, o mandato de cada administrador seja limitado a seis annos.
Os administradores que sahem são reelegiveis.
Os mandatos cessam depois da assembléa geral annual.
Art. 19. A assembléa geral póde attribuir aos membros do conselho de administração emolumentos fixos afóra a porcentagem dos beneficios, prevista pelo art. 45.
Art. 20. O conselho do administração elege um presidente e um vice-presidente entre seus membros. No caso de impedimento do presidente e do vice-presidente, suas funcções são preenchidas por um dos administradores para isso designado pelos que collegas.
Art. 21. O conselho de administração reune-se sob convocação do presidente, do vice-presidente, do administrador que os substitue ou de um administrador delegado, tantas vezes quantas o interesse da sociedade o exigir.
O conselho deve ser convocado logo que dous administradores, pelo menos, o pedirem.
Art. 22. Os membros do conselho teem o direito, no caso de ausencia, de fazer-se representar por um dos seus collegas, que não poderá, entretanto, exercer assim sinão um duplo direito de voto.
O mandato póde ser dado mesmo por simples carta ou por telegramma conferido; estes mandatos ficarão annexos á, acta de deliberação.
Art. 23. As reuniões realizam-se no logar indicado nas convocações.
Art. 24. O conselho não póde deliberar validamente si metade, pelo menos, dos seus membros não estiver presente ou representada. Os administradores que se absteem ou que são obrigados a se abster são contados para formar essa metade.
As resoluções são tomadas por maioria de votos.
No caso de empate, o voto do presidente da reunião e proponderante.
Art. 25. As decisões do conselho de administração são constatadas por actas lavradas em um registro especial, guardado na séde da sociedade e assignado pela maioria, pelo menos, dos membros que tiverem tomado parte nas deliberações.
Art. 26. As copias ou extractos dessas actas para serem apresentados em juizo, ou em qualquer outra circumstancia, são assignados por dous administradores.
Art. 27. O conselho de administração é investido dos poderes mais amplos para a administração e a gestão da sociedade.
Tudo o que não é expressamente reservado á assembléa geral pela lei ou pelos estatutos e da competencia do conselho, que póde principalmente:
Effectuar quaesquer transacções e emprehendimentos, pleitear, transigir, louvar-se, receber quaesquer rendas e capitaes, adquir quaesquer moveis e immoveis, quer directamente, quer indirectamente por conta da sociedade, contrahir emprestimos por meio de emissão de obrigações ou de outro modo, consentir e acceitar quaesquer hypothecas, garantias e subrogações, quaesquer alienações de moveis ou de immoveis, mesmo por meio de entradas, renunciar a quaesquer direitos reaes e desistir pura e simplesmente, com ou sem pagamento, de quaesquer inscripções privilegiadas ou hypothecarias, como tambem de quaesquer transcripções, apprenhensões, ordens ou embargos.
O conselho póde delegar poderes especiaes determinados a um ou mais dos seus membros ou a terceiros, dar-lhes missões e attribuições especiaes geraes a fixar para taes delegações e missões.
O conselho nomeia todos os directores, engenheiros, agentes e empregados; determina-lhes os poderes e ordenados e, si tiver cabimento, as respectivas cauções.
Afora delegação especial, todos os actos que obrigam a sociedade, differentes dos do serviço diario, são assignados por dous administradores para isso designados pelo conselho de administração e que não terão a justificar-se para com terceiros de uma deliberação anterior do conselho.
Art. 28. O delegado do conselho no Brazil será incumbido de representar os interesses da sociedade junto das autoridades brazileiras ou junto das autoridades de qualquer outro paiz, de executar as decisões do conselho de administração cujo effeito tiver de ser produzido no Brazil ou em qualquer outro paiz.
Elle é, em uma palavra, o representante da sociedade no Brazil ou em qualquer outro paiz sob a direcção e fiscalização do conselho de administração, que póde ampliar ou restringir os seus poderes e determinar os seus emolumentos, tanto proporcionaes como fixos.
Será munido de uma procuração constatando que elle é o agente responsavel da sociedade no Brazil ou em qualquer outro paiz.
O conselho de administração póde accrescentar ao seu delegado no Brazil uma ou duas pessoas fazendo ou não parte do conselho de administração e cujos poderes e emolumentos determinará.
Art. 29. Cada administrador deve destinar 50 acções da sociedade á garantia da sua gestão.
Esta caução não póde ser restituida sinão depois de quitação dada pela approvação do balanço do exercicio durante o qual foram exercidas as funcções de administrador.
Todavia, após a cessação das funcções de um administrador, taes titulos poderão ser entregues, si tiver cabimento, por uma deliberação especial do conselho contra garantias fornecidas pelo administrador ou por seus representantes e equivalentes a duas vezes o valor nominal dos titulos depositados.
CAPITULO IV
FISCALIZAÇÃO
Art. 30. A fiscalização da sociedade é confiada a um collegio composto de um a tres commissarios. Elles são nomeados e em qualquer tempo revogaveis pela assembléa geral, que póde abonar-lhes emolumentos fixos afóra a porcentagem prevista pelo art. 45. Taes emolumentos não poderão, para cada commissario, ser superiores a, um terço dos dos administradores.
Art. 31. Os primeiros commissarios ficarão em funcção até depois da assembléa geral annualde 1912, que procederá á reeleição ou á substituição de todos os membros do collegio de commissarios.
A partir dessa data, um commissario, pelo menos; sahirá cada anno; a ordem de sahida será regulada por meio da sorte, si houver diversos commissarios.
Os commissarios que sahem são reelegiveis.
Os mandatos cessam depois da assembléa geral annual.
Art. 32. Os commissarios teem um direito sem limites de fiscalizar todas as operações da sociedade.
Podem principalmente tomar conhecimento, sem deslocação, dos livros, da correspondencia, das actas e em geral de todos os escriptos da sociedade.
Art. 33. Cada commissario deve destinar 10 acções da sociedade á garantia de seu mandato.
Esta caução não póde ser restituida sinão depois de quitação dada pela approvação do balanço do exercicio durante o qual foi exercido o mandato do commissario.
Todavia, após cessação das funcções de um commissario, taes titulos poderão ser entregues, si tiver cabimento, por uma deliberação especial do conselho de administração e do parecer conforme do collegio de commissarios, contra garantias fornecidas pelo commissario cujas funcções tiverem terminado ou por seus representantes e equivalentes a duas vezes o valor nominal dos titulos depositados.
CAPITULO V
ASSEMBLÉAS GERAES
Art. 34. A assembléa geral regularmente constituida representa a universalidade dos accionistas.
Suas decisões são obrigatorias para todos, mesmo para os ausentes e para os dissidentes.
A assembléa compõe-se de todos os accionistas que tiverem observado o art. 36 dos estatutos.
Art. 35. Todos os accionistas teem o direito de votar por si mesmos ou por mandatarios, conformando-se com as regras dos estatutos.
Os mandatarios devem ser tambem accionistas e membros da assembléa.
A fórma dos poderes a dar aos mandatarios póde ser determinada pelo conselho de a administração.
Art. 36. As convocações para qualquer assembléa geral conteem a ordem do dia o são feitas por annuncios insertos duas vezes, com oito dias de intervallo, pelo menos, e oito dias antes da assembléa geral no Moniteur Belge, em um jornal de Bruxellas e em um jornal da provincia ou da circumscripção onde se achar a séde da sociedade.
Serão dirigidas cartas missivas, oito dias antes da assembléa, aos accionistas em nome, mas sem que deva ser justificado o preenchimento desta formalidade.
Os accionistas inscriptos nominalmente cinco dias desimpedidos, pelo menos, antes da data da assembléa, são a ella admittidos apresentando sou recibo nominal.
Os possuidores de ações ao portador são admittidos á assembléa geral apresentando um certificado que contate o deposito de seus titulos na séde social ou nos estabelecimentos financiarios que forem designados nas convocações. Este deposito deverá ser effectuado cinco dias desimpedidos, pelo menos, antes da data da assembléa.
Os mandatarios deverão ser portadores da procuração do seus outorgantes.
O conselho de administração poderá eventualmente ordenar o deposito das procurações na séde social, tres dias desimpedidos, pelo menos, antes da assembléa.
Art. 37. As assembléas geraes reunem-se em Ougrée, na séde social ou no logar indicado, na Belgica, no aviso de convocação.
No caso de transferencia da séde social, as assembléas poderão tambem realizar-se no logar dessa séde.
Ha em cada anno em Ougrée uma assembléa geral na ultima segunda-feira de fevereiro ás dez horas da manhã.
Esta assembléa ouve os relatorios dos administradores e dos commissarios, discute o balanço, procede á reeleição ou á substituição dos administradores e dos commissarios que saem e delibera sobre todos os objectos postos na ordem do dia.
A adopção do balanço pela assembléa geral equivale á quitação para os administradores e commissarios da sociedade.
A primeira assembléa geral annual será realizado na segunda-feira, vinte quatro de fevereiro de mil novecentos e oito.
Os accionistas podem tambem ser convocados em assembléa geral pelo conselho de administração ou pelos commissarios.
Devem sel-o a pedido escripto de accionistas que representem, pelo menos, a quinta parte do numero total das acções.
Art. 38. A assembléa geral é presidida pelo presidente ou vice-presidente do conselho de administrador, na sua falta pelo administrador que os substitue; o presidente da assembléa nomeia o secretario, que póde não ser accionista, e escolhe dous escrutadores entre os accionistas.
As actas são assignadas pelo presidente, pelo secretario e pelos escrutadores.
As cópias ou extractos dessas actas para serem apresentados em juizo ou em qualquer outra circumstancia são assignados por dous administradores.
Art. 39. A assembléa geral delibera sobre todas as propostas feitas pelo conselho de administração ou pelos commissarios, desde que tenham sido enunciadas na ordem do dia.
Nenhuma proposta feita por accionistas é sujeita a deliberação, si não estiver assignada por accionistas que representem a quinta parte, pelo menos, do numero total das ações e si não tiver sido communicada em tempo util ao conselho de administração para ser inserida nas convocações.
Art. 40. São especialmente reservadas á assembléa geral as questões relativas aos pontos seguintes:
1º, aprovação annual dos balanços;
2º, determinação dos dividendos a repartir;
3º, fixação do numero, nominação dos membros do conselho do administração e, si tiver cabimento, fixação de seus emolumentos;
4º, fixação do numero o nominação dos commissarios e, si tiver cabimento, fixação de seus emolumentos;
5º, nominação dos liquidadores e fixação de seus poderes;
6º, modificação dos estatutos;
7º, fusão com outras sociedades;
8º, prolongamento ou dissolução antecipada da sociedade, salvo o caso do art. 48;
9º, augmento ou reducção do capital social, salvo os puderes concedidos ao conselho de administração pelo art. 11.
Art. 41. De uma maneira geral, a assembléa geral estatue, qualquer que seja a porção do capital representada e por simples maioria de votos.
Todavia, desde que se trate de deliberar sobre modificações dos estatutos, fusão com outras sociedades, prolongamento da sociedade, dissolução antecipada da sociedade, augmento ou reducção do capital, salvo o caso do art. 11, a assembléa não é validamente constituida si as convocações não puzeram este objecto na ordem do dia e si os accionistas que assistem a essa reunião não representam metade, pelo menos, do capital social.
Si esta ultima condição não foi preenchida, uma nova convocação será necessaria e a nova assembléa deliberará validamente qualquer que seja a porção do capital representada pelos accionistas presentes.
Mas, em um e outro caso, nenhuma proposta é admittida si não reunir tres quartos de votos.
O presente artigo não traz nenhuma offensa á disposição especial do art. 48 (alinea ultima), cujas prescripções são unicamente observadas no caso previsto por esse artigo.
CAPITULO VI
BALANÇO, RESERVA, REPARTIÇÃO
Art. 42. A 30 do setembro de cada anno, e pela primeira vez a 30 de setembro de 1907, a escripta da sociedade é suspensa e o conselho de administração procede ao balanço, de conformidade com a lei.
Art. 43. O conselho de administração tem a mais absoluta liberdade para a avaliação dos creditos e outros valores que compõem o activo social.
Estabelece essas avaliações do activo da maneira que julgar mais util para assegurar a boa gestão dos negocios, a estabilidade e o futuro da sociedade.
Não é obrigado a ater-se ao curso da Bolsa para a estimação dos valores em carteira, que aprecia livremente.
Art. 44. O conselho de administração, 45 dias, pelo menos, antes da assembléa geral annual, transmitte os documentos com um relatorio sobre as operações da sociedade aos commissarios que devem, nos 30 dias, fazer um relatorio contendo suas propostas.
Quinze dias antes da assembléa geral annual o balanço e a conta de lucros e perdas são depositados na séde social, para o exame dos accionistas.
Art. 45, O excesso favoravel do balanço, feita a deducção de todos os encargos sociaes e das amortizações necessarias que ficam á apreciação do conselho de administração, constitue o beneficio liquido da sociedade.
Desconta-se esse beneficio:
1º Cinco por cento para o fundo de reserva legal; este desconto cessará de ser obrigatorio quando a dita reserva tiver attingido á decima parte do capital social.
2º A quantia necessaria para attribuir ás acções um primeiro dividendo de cinco por cento sobre a importancia em que taes acções estiverem integralizadas.
Sobre o restante attribue-se dous e meio por cento aos administradores e aos commissarios, a repartir entre elles de accôrdo com um regulamento de ordem interna e com as prescripções legaes.
E o saldo será repartido entre todas as acções indistinctamente a titulo do segundo dividendo, a não ser que a assembléa, sob proposta do conselho de administração, decida destinar uma parte desse saldo á creação e á sustentação de um fundo de previsão.
Art. 46. Todos os dividendos de acções que não tiverem sido recebidos nos cinco annos do sua exigibilidade serão prescriptos e adquiridos para a sociedade.
Art. 47. O balanço e a conta de lucros e perdas devem na quinzena da sua approvação ser publicados á custa da sociedade por cuidado dos administradores.
CAPITULO VII
DISSOLUÇÃO, LIQUIDAÇÃO
Art. 48. Como ficou dito no artigo terceiro, a sociedade póde ser dissolvida em qualquer tempo antes da expiração de seu termo.
No caso do perda da metade do capital social, o conselho de administração deve submetter á assembléa a geral a questão da dissolução da sociedade.
Si a perda attingir aos tres quartos do capital, a dissolução poderá ser pronunciada pelos accionistas que possuirem um quarto das acções representadas na assembléa.
Emfim, a sociedade será dissolvida antecipadamente durante o periodo de organização da exploração fixado em dous annos a contar dos presentes, pela notificação da vontade de dissolver a sociedade feita á requisição do portador ou dos portadores de mil acções pelo menos subscriptas em especie tomadas entro os que teem os numeros um a mil e setecentos.
Esta notificação deverá ser feita por citação de official de justiça na séde social e trazer no alto da citação cópia do acto de notario, lavrado na Belgica, pelo qual ou os portadores de mil acções pelo menos subscriptas em especie tiverem declarado que entendem pôr termo á sociedade e fazer proceder á sua liquidação. Em seguida a esta notificação será immediatamente convocada uma assembléa geral ordinaria.
Ella deverá, por simples maioria, votar a dissolução da sociedade o nomear os liquidantes.
Art. 49. Por occasião da dissolução da sociedade, quer pela expiração de sua duração, quer por antecipação, a liquidação se operará aos cuidados do conselho de administração, então em funcções, a não ser decisão contraria da assembléa geral, que nomeará nesse caso um ou mais liquidantes e determinará seus poderes.
Durante toda a duração da liquidação os poderes da assembléa geral continuam.
Ella tem principalmente o direito de approvar as contas da liquidação e de dar quitação destas.
Os liquidantes poderão, em virtude de uma deliberação da assembléa, transferir a uma sociedade ou a um particular, contra dinheiro ou contra titulos, todos os direitos e encargos da sociedade dissolvida.
Depois da apuração dos encargos sociaes o producto liquido da liquidação servirá primeiro para reembolsar os acções ao par da sua integralisação e o saldo será repartido entre todas as acções indistinctamente. Por derogação desta disposição, no caso de liquidação em seguida á dissolução pronunciada de conformidade com a ultima alinea do art. 48, os productos liquidos da liquidação serão applicados primeiro ao reembolso, ao par da sua integralisação, das acções subcriptas em especie e tendo os numeros 1 a 1.700 e, em seguiria, das acções de entrada, tendo os ns. 1.701 a 4.700, e a repartição do saldo se fará como acaba de ser dito.
CAPITULO VIII
DOMICILIO DOS ACCIONISTAS
Art. 50. Todo accionista, administrador ou commissario não domiciliado na Belgica será obrigado a ahi eleger domicilio para tudo o que se referir á, execução dos presentes estatutos.
Na falta da eleição de domicilio, esta será havida como feita de pleno direito na séde social, onde quaesquer communicações, intimações, citações e notificações serão validamente feitas.
No caso de desavença entre a sociedade e os accionistas domiciliados no estrangeiro, qualquer contestação será deferida aos tribunaes belgas.
CAPITULO IX
DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS
Art. 51. O numero dos commissarios é fixado pela primeira vez em um.
E’ nomeado para estas funcções o Sr. Alphonse Chaudiére.
Art. 52. O numero doa administradores é fixado, pela primeira vez, em seis.
São nomeados para estas funcções:
1º O Sr. Gustave Trasenster.
2º O Sr. Armand Stouls.
3º O Sr. Léon Pugh.
4. º O Sr. Louis Spaak.
5. º O Sr. Maurice Peters.
Todos presentes.
E 6º o Sr. François de Doncker, engenheiro, residente em Saint-Gilles lez-Bruxelles, que intervem no presente, declarando acceitar estas funcções e ter perfeito conhecimento dos estatutos que precedem.
Do que se lavrou este acto, feito e passado em Ougrée, nos escriptorios da Sociéte Anonyme d’Ougrée Marihaye, no anno de 1906, aos 17 de dezembro, na presença dos Srs. Hubert Marquet, negociante, residente em Ougrée e Henri Joseph Auguste Paquot, guarda-livros, residente em Liege.
Testemunhas rogadas e chamadas que assignaram com os presentes, com o Sr. Doncker, e commigo tabellião, depois de ler. (Seguem as assignaturas.)
Registrado nove folhas, quatro chamadas, em Seraing, a 22 de dezembro de 1906, volume 183, folhas 95, casa 1.
Recebi por contracto sete francos; cessão 2 fr. 40 c. Total 9 fr. 40 c. O recebedor, Lemoine.
(Segue cópia, dos annexos.)
1. Extracto da acta da reunião do conselho de administração da Societe Anonyme Metallurgique d’Esperance-Longdoz, de 26 de novembro do 1906.
O conselho de administração encarrega o Sr. Armand Stouls, seu administrador delegado, de proseguir no negocio das minas de Urucum e de comparecer em nome e por conta da Sociéte d’Esperance-Longdoz á constituição da sociedade que for creada para o aproveitamento dessa concessão.
Por copia conforme. – O presidente do conselho de administração, Aug. Gillon.
Registrado uma folha sem chamada, em Seraing, a 20 de dezembro de 1906, volume 44, folha 61, casa 4, Recebi 2 frs. e 40.– O recebedor, Lemoine.
2. Perante mestre Edouardo Van Halteren, tabellião em Bruxellas.
Compareceram:
O Sr. François de Doncker, engenheiro, residente em Saint-Gilles-lez-Bruxelles, rua, Tyrol n. 59, agindo na qualidade de mandatario de:
A. A Sociedade Geral das Minas de Magganez «Gonçalves Ramos A Comp.», estabelecida no Rio de Janeiro, em virtude:
a) da deliberação tomada pela assembléa geral extraordinaria desta sociedade, realizada a 21 de maio de 1906, da qual foi passada cópia, conferida por mestre Ibrahim Machado, tabellião no Rio de Janeiro, conforme acto do seu officio em data de 9 de outubro de 1906;
b) da procuração a elle conferida, nos termos de um acto lavrado pelo dito tabellião Ibrahim Machado, a 29 de outubro de 1906, pelo Sr. Dr. Joaquim Gonçalves Ramos, doutor em medicina, residente no Rio de Janeiro, na, sua qualidade de membro solidario e gerente da, Sociedade Geral das Minas de Manganez «Gonçalves Ramos & Comp.» e para isso autorizado pela assembléa geral, acima referida, de 21 de maio de 1906.
B. O Sr. Dr. Leopoldo Cesar Duque Estrada, proprietario, residente no Rio de Janeiro, em virtude:
a) da procuração por este conferida ao Sr. Dr. Joaquim Gonçalves Ramos, acima qualificado, conforme acto lavrado pelo mesmo tabellião Ibrahim Machado, a, 29 de outubro do 1906.
b) da procuração já mencionada, em data de 29 de outubro de 1906, conferida ao outorgante, pelo Sr. Ramos, já qualidade, tendo estipulado como mandatario do Sr. Duque Estrada.
C. Sr. Edgard Gulden, proprietario, residente no Rio de Janeiro, em virtude:
a) da procuração conferida por este ultimo ao Sr. Dr. Joaquim Gonçalves Ramos, acima referido, conforme acto lavrado por mestre Ibrahim Machado, tabellião já mencionado, a 29 de outubro de 1906.
b) da procuração já citada, em data, de 29 de outubro de 1906, conferida ao outorgante pelo dito Sr. Ramos, na qual este agiu ainda na qualidade de mandatario do Sr. Gulden.
A cópia conferida e as procurações acima mencionadas, como tambem as traducções em lingua franceza desses documentos, assignados ne varietur pelo outorgante, ficarão annexas á presente.
O qual outorgante, na dita qualidade, usando da faculdade de substabelecer que lhe foi conferida, declarou, pela presente, substabelecer em seu logar e vez:
O Sr. Léon Pugh, engenheiro, residente em Bruxellas, sugere Marie-Louise n. 22, aqui presente e que acceita:
Em todos os poderes a elle dados pelos actos acima mencionados, sem excepção nem reserva, para que possa agir em virtude desses actos, como o proprio outorgante teria o direito de fazel-o, tudo com faculdade de substabelecer no todo ou em parte os poderes de que se trata.
Do que se lavrou este acto, feito e passado em Bruxellas, no cartorio, no anno de 1906, a 29 de novembro, em presença dos Srs. Gustave Juge e Pierre Hermaleteen, ambos residentes em Bruxellas, testemunhas rogadas.
Após a leitura, o outorgante assignou com as testemunhas e o tabellião, assim como o Sr. Pugh, presente.– F. de Doncker.– L. Pugh.– G. Juge.– P. Hermalsteen.– Ed. Van Halteren.
Registrada em Bruxellas (Est.), em 3 de dezembro de 1906, volume 1.039, folha 31, casa 7ª. Duas folhas, duas chamadas. Recebi 2 fr. 40 c.– O recebedor, Perpète.
TEOR DOS ANNEXOS TRADUÇÕES
1. Ibrahim Machado, tabellião, rua do Rosario n. 23.
Certidão em relatorio
IIIm. Sr. Dr. Ibrahim Machado, tabellião publico, nesta Capital Federal – O Dr. Joaquim Gonçalves Ramos, socio gerente da Sociedade Geral das Minas de Manganez «Gonçalves Ramos & Comp.,» precisa que, revendo o registro das actas da dita sociedade, lhe seja certificado si, da acta da assembléa geral extraordinaria de 21 do maio de 1904, registrada em notas do tabellião Francisco de Paula Furtado de Mendonça, Queluz, Minas, consta que o socio Dr. Teixeira Brandão apresentou uma proposta que foi discutida e approvada unanimemente pela assembléa, proposta pela qual foram conferidos ao mesmo gerente plenos poderes para effectuar a transferencia dos bens e direitos sobre as jazidas de manganez de Matto Grosso, receber as quantias respectivas, assignar as escripturas, receber e dar quitação e praticar os outros actos permittidos pela lei, pedindo a V. S. que lhe passe este certificado do maneira a fazer fé.
Rio de Janeiro, 8 de outubro de 1906.– Dr. Joaquim Gonçalves Ramos.
(Sobre uma estampilha do valor de 300 réis.)
Eu, Ibrahim Machado, formado em sciencias juridicas e sociaes pela Faculdade do Direito de S. Paulo, tabellião de notas nesta cidade do Rio de Janeiro, Capitai Federal da Republica dos Estados Unidos do Brazil.
Certifico que, revendo o registro de actas da Sociedade Geral das Usinas de Manganez «Gonçalves Ramos & Comp.», que me foi apresentado, á pagina 53 acha-se inscripto o trecho do teor abaixo reproduzido:
Sendo conferidos plenos poderes ao sobredito socio gerente para realizar a transferencia dos bens e direitos sobre essas mesmas jazidas, receber as quantias respectivas, assignar quaesquer actos, receber e dar quitação e praticar todo e qualquer acto em direito permittido.– Teixeira Brandão, 21 de maio de 1904. Esta proposta, sendo posta em discussão, toma a palavra o Sr. Medeiros e Albuquerque.
Submettida á votação, é unanimemente approvada. Nenhuma outra proposta sendo apresentada e nada mais havendo a tratar, o Sr. presidente levanta a sessão. E eu, secretario, lavrei a presente acta, que li e que foi approvada pelos socios presentes, que assignam commigo. – Dr. João Pedro de Albuquerque. – Arthur Augusto do Nascimento. – João Carlos Teixeira Brandão. – Dr. Joaquim Gonçalves Ramos. – Joaquim Candido da Costa Senna. – Antonio Mariano de Medeiros. – J. Gerspacher.
Reconheço a authenticidade das assignaturas supra, do que dou fé. Queluz, 25 de maio de 1904. Em testemunho de verdade (lugar occupado pelo signal publico). – O 1º tabellião, Francisco de Paula Furtado de Mendonça.
E que o acto respectivo foi devidamente registrado pelo tabellião Francisco de Paula Furtado de Mendonça, na cidade de Queluz, 25 de maio de 1904.
O socio gerente Dr. Joaquim Gonçalves Ramos, achando-se por conseguinte investido de todos os poderes necessarios em direito permittidos para effectuar a venda dos bens e direitos sobre as jazidas de manganez de Matto Grosso, receber as quantias respectivas, assignar quaesquer actos, receber e dar quitação e praticar os outros actos permittidos pela lei. E eu, Ibrahim Carneiro da Cruz Machado, tabellião, subscrevo e assigno. Rio de Janeiro, 9 de outubro de 1906. – Ibrahim Machado. (Sobre um sello adhesivo de 300 réis.) – Lugar occupado pelo carimbo do tabellião Ibrahim Machado.
Nada mais se continha no documento que me foi apresentado e pedido em fórma de certidão em relatorio, do qual fiz bem e fielmente extrahir a presente cópia, que conferi, subscrevo e assigno em publico e raso.
Rio de Janeiro, 9 de outubro de 1906. – E eu Ibrahim Carneiro da Cruz Machado, tabellião, subscrevo e assigno em publico e raso.
Em testemunho da verdade (assignatura sobre quatro sellos adhesivos do Thesouro Federal do Brazil, no valor de 300 réis cada um). – lbrahim Carneiro da Cruz Machado. (Carimbo do tabellião.) Rio, 9 de outubro de 1906.
Conferida e concertada por mim, tabellião interino. – A. Tupinambá. (Carimbo do tabellião A. Tupinambá.)
Visto, para legalisação da assignatura do Sr. Ibrahim Machado, tabellião desta residencia. Rio de Janeiro, 9 de outubro de 1906. Sello do consulado da Belgica no Rio de Janeiro. – Victor de Mahieu, encarregado do Consulado da Belgica.
Visto para legalização da assignatura do Sr. Ambrosio Tupinambá, tabellião nesta cidade. (Sello do Consulado da Belgica no Rio de Janeiro). – Victor de Mahieu, encarregado do Consulado da Belgica. Rio de Janeiro, 9 de outubro de 1906.
Visto para legalização da assignatura do Sr. de Mahieu.
Bruxellas, 27 de novembro de 1906. – Pelo Ministro dos Negocios Estrangeiros, o chefe da repartição delegado, Cox.
Por traducção conforme a um documento original redigido em lingua portugueza, sob o n. 661. – O traductor juramentado perante o Tribunal de Primeira Entrancia de Bruxellas. Thomas. Bruxellas, 25 de novembro de 1906.
Visto por mim, presidente do Tribunal de Primeira Entrancia com séde em Bruxellas, para legalização da assignatura do Sr. Thomas dito Victor Orban, traductor em Bruxellas. Bruxellas, 27 de novembro de 1906. – F. Dequesne.
Ne varietur. – F. de Doncker. Registrado em Bruxellas. (Est.), a 3 de dezembro de 1906, vol. 205. fl. 59, casa, 17. Quatro folhas sem chamada. Recebi 2 fr. 40 c. O recebedor, Perpète.
2. Ibrahim Machado, tabellião, 23, rua do Rosario.
Livro de notas, n. 145, fl. 65.
Procuração
Procuração bastante, que faz o Sr. Leopoldo Cesar Duque Estrada, residente nesta cidade, á rua Municipal n. 13, na fórma abaixo:
Saibam quantos virem este publico instrumento de procuração bastante que no anno do Nascimento de Nosso Senhor Jesus Christo de mil novecentos e seis (1906), aos vinte e nove (29) dias do mez de outubro, nesta cidade do Rio de Janeiro, Republica dos Estados Unidos do Brazil, em meu cartorio, perante mim, tabellião, compareceu como outorgante o Dr. Leopoldo Cesar Duque Estrada, residente nesta cidade do Rio de Janeiro, á rua Municipal n. 13, conhecido das testemunhas abaixo assignadas, do que dou fé; e por elle me foi dito em presença das ditas testemunhas que por este publico instrumento nomêa e constitue seu procurador bastante ao Sr. Joaquim Gonçalves Ramos, socio gerente e solidario da Sociedade Geral das Minas de Manganez «Gonçalves Ramos & Comp.», conferindo-lhe poderes amplos e illimitados para negociar, vender ou ceder os direitos que possue sobre a decima parte da concessão do Governo de Matto-Grosso para a exploração das jazidas de manganez e outros minerios no morro do Urucum e outros, no municipio de Corumbá, que elle adquiriu por compra e cessão de Francisco Couto da Silva, por instrumento publico de quatorze (14) de dezembro de mil novecentos e cinco (1905), lavrado nestas notas; conferindo-lhe todos os poderes em direito permittidos e, entre outros, os de assignar qualquer documento que seja, receber, dar quitação, transigir, substabelecer em quem convier; confere todos os seus poderes permittidos em direito para que, em nome delle outorgante, como si presente fosse, possa, em juizo ou fóra delle, requerer, allegar, defender todo o seu direito e justiça em quaesquer causas ou demandas, civeis ou criminaes, movidas ou por mover, em que elle outorgante seja autor ou réo, em um e outro fôro, fazendo citar, offerecer acções, libellos, excepções, embargos, suspeições e outros quaesquer artigos, contrariar, produzir, inquirir, e reperguntar testemunhas; dar de suspeito a quem lh'o for; jurar decisoria e suppletoriamente na alma delle outorgante e fazer dar taes juramentos por quem lhe convenha; assistir aos termos de inventarios e partilhas de bens com as citações para ellas; assignar autos, requerimentos, protestos, contraprotestos e termos, mesmo os de confissão, negação, louvação, desistencia; appellar, aggravar ou embargar qualquer sentença ou despacho e seguir estes recursos até a maior alçada, fazendo extrahir sentenças, requerer a execução dellas e sequestros; assistir aos actos de conciliação, para os quaes lhe confere poderes illimitados; pedir precatorias, tomar posse, vir com embargos de terceiro senhor e possuidor; juntar documentos e tornal-os a receber, variar de acções e intentar outras de novo, podendo substabelecer esta em um ou mais procuradores e os substabelecidos em outros, ficando-lhes os mesmos poderes em seu vigor e revogal-os, querendo.
E tudo quanto assim for feito pelo dito seu procurador ou substabelecido, promette haver por valido e firme e reserva á sua pessoa qualquer nova citação.
Assim o disse, do que dou fé, e me pediu este instrumento, que li, acceitou e assigna com as testemunhas abaixo, conhecidas de mim, tabellião. Eu, José de Araujo Ramalho, escrevente juramentado, o escrevi. E eu, Ibrahim Carneiro da Cruz Machado, tabellião, o subscrevo. Rio de Janeiro, 29 de outubro de 1906. – Leopoldo Cesar Duque Estrada. – Jacintho A. P. Cunha. – M. Queiroz.
Uma estampilha de mil réis foi devidamente inutilizada.
Trasladada hoje. Eu, Ibrahim Carneiro da Cruz Machado, tabellião, assigno e séllo em publico e raso. Em testemunho da verdade, Ibrahim Machado. (Sello do tabellião.) – Ibrahim Machado, tabellião, Capital Federal.
Visto para legalização da assignatura do Sr. Ibrahim Machado, tabellião desta residencia. Rio de Janeiro, 31 de outubro de 1906. – Victor de Mahieu, encarregado do Consulado da Belgica. (Sello do Consulado da Belgica no Rio de Janeiro.)
Visto para legalização da assignatura supra do Sr. de Mahieu.
Bruxellas, 27 de novembro de 1906. – Pelo Ministro dos Negocios Estrangeiros, o chefe da repartição delegado, Cox.
Por traducção conforme a um documento original redigido em lingua portugueza sob o n. 662. O traductor juramentado perante o Tribunal de Primeira Instancia de Bruxellas, V. Thomas. Bruxellas, 25 de novembro de 1906.
Visto por mim, presidente do Tribunal de Primeira lnstancia, com séde em Bruxellas, para legalização da assignatura do Sr. Thomas, dito Victor Orban, traductor em Bruxellas. Bruxellas, 27 de novembro de 1906. – F. Dequesne.
Ne varietur. – F. de Doncker.
Registrado em Bruxellas (Est.) a 3 de dezembro do 1906, volume 205, folha 59, casa 14, quatro folhas sem chamada. Recebi 2 fr. 40 c. – O recebedor, Perpète.
3. Ibrahim Machado, tabellião, 23, rua do Rosario.
Livro de notas n. 145, folha 66.
Procuração
Procuração bastante, que faz Edgard Gulden, na fórma abaixo:
Saibam quantos virem este publico instrumento de procuração bastante, que no anno do Nascimento de Nosso Senhor Jesus Christo de 1906, aos 29 dias do mez de outubro, nesta cidade do Rio de Janeiro, Republica dos Estados Unidos do Brazil, em meu cartorio, perante mim, tabellião, compareceu como outorgante Edgard Gulden, na sua qualidade de encarregado do inventario dos bens deixados por sua fallecida mãe Antonia Plewa Gulden, proprietaria de uma decima parte da concessão do Estado do Matto Grosso para a exploração de manganez e outros minereos no morro do Urucum e outros no municipio de Corumbá, do mesmo Estado, que ella obteve por compra de Francisco Couto da Silva; o outorgante, que reside nesta cidade do Rio de Janeiro, é reconhecido pelo proprio pelas testemunhas abaixo assignadas, do que dou fé, e por elle me foi dito em presença das ditas testemunhas que por este publico instrumento nomeia e constitue seu pronurador bastante ao Sr. Dr. Joaquim Gonçalves Ramos, socio solidario e gerente da Sociedade Geral das Minas de Manganez «Gonçalves Ramos & Comp.», para negociar a dita decima parte da concessão, conferindo-lhe mais os poderes para vendel-a, assignar quaesquer actos, receber e dar quitação, como tambem para substabelecer a presente em quem lhe convier, e lhe confere todos os poderes permittidos em direito para que, em nome delle outorgante, como si presente fosse, possa, em juizo ou fóra delle, requerer, allegar, defender todo o seu direito e justiça em quaesquer causas ou demandas, civeis ou criminaes, movidas ou por mover, em que elle outorgante seja autor ou réo em um e outro fôro, fazendo citar, offerecer acções, libellos, excepções, embargos, suspeições e outros quaesquer artigos; contrariar, produzir, inquirir e perguntar testemunhas; dar de suspeito a quem lh'o for; jurar decisoria e suppletoriamente na alma delle outorgante e fazer dar taes juramentos por quem lhe convenha; assistir aos termos de inventarios e partilhas de bens com as citações para ellas; assignar autos, requerimentos, protestos, contraprotestos e termos, mesmo os de confissão, negação, louvação, desistencia; appellar, aggravar, ou embargar qualquer sentença ou despacho e seguir estes recursos até a maior alçada, fazendo extrahir sentenças, requerer a execução dellas e sequestros, assistir aos actos de conciliação, para os quaes lhe confere poderes illimitados; pedir precatorias, tomar posse, vir com embargos de terceiro senhor e possuidor; juntar documentos e tornal-os a receber, variar de acções e intentar outras de novo, podendo substabelecer esta em um ou mais procuradores e os substabelecidos em outros, ficando-lhes os mesmos poderes em seu vigor e revogal-os, querendo.
E tudo quanto assim for feito pelo dito seu procurador ou substabelecido promette haver por valido e firme e reserva á sua pessoa qualquer nova citação.
Assim o disse, do que dou fé e me pediu este instrumento, que lhe li, acceitou e assigna com as testemunhas abaixo, conhecidas de mim tabellião.
Eu, José de Araujo Ramalho, escrevente juramentado, o escrevi.
E eu, Ibrahim Carneiro da Cruz Machado, tabellião, o subscrevo.
Rio de Janeiro, 29 de outubro de 1906. – Edgard Gülden. – Jacintho M. P. Cunha. – M. Queiroz. (Uma estampilha de mil réis foi devidamente inutilizada.)
Trasladada hoje. Eu, Ibrahim Carneiro da Cruz Machado, tabellião, assigno e subscrevo em publico e raso. – Em testemunho de verdade, lbrahim Carneiro da Cruz Machado. Carimbo a tinta. – Ibrahim Machado, tabellião, Capital Federal.
Visto para legalização da assignatura do Sr. Ibrahim Machado, tabellião nesta cidade. Rio de Janeiro, 31 de outubro de 1906. – Victor de Mahieu, encarregado do Consulado da Belgica.
(Sello do Consulado da Belgica no Rio de Janeiro.)
Visto para legalização da assignatura supra do Sr. de Mahieu.
Bruxellas, 27 de novembro de 1906. – Pelo Ministro dos Negocios Estrangeiros, o chefe da repartição, delegado, Cox.
Por traducção conforme a um documento original redigido em lingua portugueza, sob o n. 663. – O traductor juramentado perante o Tribunal de Primeira Instancia de Bruxellas, V. Thomaz. Bruxellas, 25 de novembro de 1906.
Visto por mim presidente do Tribunal de Primeira Instancia, com séde em Bruxellas, para a legalização da assignatura do Sr. Thomas, dito Victor Orban, traductor em Bruxellas.
Bruxellas, 27 de novembro de 1906. – F. Dequesne.
Ne varietur. – F. de Doncker.
Registrado em Bruxellas (Est.), a 3 de dezembro de 1906, volume 205, folha 59, casa 15.
Quatro folhas sem chamada. Recebi 2 fr. 40 c. – O recebedor, Perpète.
Quatro. Ibrahim Machado, tabellião, 23 rua do Rosario. Livro de notas n. 145, folhas 67.
Procuração
Procuração bastante, que faz o Dr. Joaquim Gonçalves Ramos, na fórma abaixo:
Saibam quantos virem este publico instrumento de procuração bastante, que no anno do Nascimento do Nosso Senhor Jesus Christo de mil novecentos e seis (1906), aos vinte nove dias (29) do mez de outubro, nesta cidade do Rio de Janeiro, Republica dos Estados Unidos do Brazil, em meu cartorio, perante mim, tabellião, compareceu como outorgante o Dr. Joaquim Gonçalves Ramos, residente nesta cidade do Rio de Janeiro, na qualidade de socio solidario e gerente da Sociedade Geral das Minas de Manganez «Gonçalves Ramos & Comp.», devidamente autorizado pela assembléa geral extraordinaria de 21 de maio de 1904, da dita Sociedade Geral das Minas de Manganez «Gonçalves Ramos & Comp.», para effectuar a venda da concessão das jazidas de manganez e outros mineraes no municipio de Corumbá, Matto Grosso, concessão da qual a dita firma Gonçalves Ramos & Comp. é proprietaria de oito decimos, e autorizado tambem por poderes de substabelecimento, primeiro, pelo Sr. Dr. Leopoldo Cesar Duque-Estrada, em virtude da procuração lavrada nesta data em notas em favor do outorgante Dr. Joaquim Gonçalves Ramos, proprietario de uma decima parte da mesma concessão, e em segundo logar, por Edgard Gülden, em virtude da procuração dada ao outorgante Dr. Joaquim Gonçalves Ramos, outorgada nesta, data em notas, tambem proprietario de uma decima parte da mesma concessão, tendo sido o outorgante reconhecido como o proprio pelas testemunhas abaixo assignadas, do que dou fé; e por elle me foi dito em presença das ditas testemunhas que por este publico instrumento nomeia e constitue seu procurador bastante ao Sr. François de Doncker, engenheiro, em Bruxellas, com poderes illimitados para a negociação e a venda definitiva ou a entrada para uma sociedade qualquer, a ser creada, da concessão de manganez e outros minereos no morro do Urucum e outros, no Municipio de Corumbá, Estado de Matto Grosso, pertencente á dita sociedade «Gonçalves Ramos & Comp.», e aos dous senhores acima mencionados, e lhe confere todos os poderes em direito permittidos para conseguir este fim, especialmente para receber o preço da cessão ou da entrada, quer em especie, quer parte em especie e parte em acções, da sociedade a ser creada, tomar parte em quaesquer assembléas constitutivas ou outras, emittir qualquer voto e participar de qualquer nomeação, e além disto, lhe confere todos os seus poderes permittidos em direito para que, em nome delle outorgante, como si presente fosse, possa em juizo ou fóra delle requerer, allegar, defender todo o seu direito e justiça em quaesquer causas ou demandas, civeis ou criminaes, movidas ou por mover, em que elle outorgante seja autor ou réo, em um e outro fôro, fazendo citar, offerecer acções, libellos, excepções, embargos, suspeições e outros quaesquer artigos; contrariar, produzir, inquirir e reperguntar testemunhas; dar de suspeito a quem lh’o for; jurar decisoria e suppletoriamente na alma delle ortorgante e fazer dar taes juramentos por quem lhe convenha; assistir aos termos de inventarios e partilhas de bens com as citações para ellas; assignar autos, requerimentos, protestos, contraprotestos e termos, mesmo os de confissão, negação, louvação, desistencia; appellar aggravar ou embargar qualquer sentença ou despacho e seguir estes recursos até a maior alçada, fazendo extrahir sentenças, requerer a execução dellas e sequestros; assistir aos actos de conciliação para os quaes lhe confere poderes illimitados; pedir precatorias, tomar posse, vir com embargos de terceiro senhor e possuidor; juntar documentos e tornal-os a receber, variar de acções e intentar outras de novo, podendo substabelecer esta em um ou mais procuradores e os substabelecidos em outros, ficando-lhes os mesmos poderes, e revogal-os, querendo.
E tudo quanto assim for feito pelo dito seu procurador, ou substabelecido, promette haver por valido e firme e reserva á sua pessoa qualquer nova citação. Assim o disse, do que dou fé e me pediu este instrumento, que lhe li, acceitou e assigna com as testemunhas, conhecidas de mim, tabellião.
Eu, José de Araujo Ramalho, escrevente juramentado, o escrevi.
E eu, Ibrahim Carneiro da Cruz Machado, tabellião, o subscrevo.
Rio de Janeiro, 29 de outubro de 1906. – (Assignados) Dr. Joaquim Gonçalves Ramos, – Jacintho M. P. Cunha. – M. Queiroz. (Uma estampilha de mil réis foi devidamente inutilizada.)
Trasladada hoje. Eu, Ibrahim Carneiro da Cruz Machado, tabellião, subscrevo e assigno em publico e raso. Em testemunho de verdade. – (Assignado) Ibrahim Carneiro da Cruz Machado.
Visto para legalização da assignatura do Sr. Ibrahim Machado, tabellião nesta cidade.
Rio de Janeiro, 31 de outubro de 1906. – (Assignado) Victor de Mahieu, encarregado do Consulado da Belgica. (Sello do Consulado da Belgica no Rio de Janeiro.)
Visto para legalização da assignatura supra do Sr. de Mahieu. Bruxellas, 27 de novembro de 1906. – Pelo ministro dos negocios estrangeiros, o chefe da repartição delegado (assignado), Cox.
Por traducção conforme a um documento original redigido em lingua portugueza sob o n. 664. – O traductor juramentado perante o tribunal de primeira instancia de Bruxellas (assignado), V. Thomas. Bruxellas, 25 de novembro de 1906.
Visto por mim, presidente do Tribunal de Primeira Instancia, com séde em Bruxellas, para legalização da assignatura do Sr. Thomas dito Victor Orben, traductor em Bruxellas.
Bruxellas, 27 de novembro de 1906. – F. Dequesne.
Ne varietur. – F. de Doncker.
Registrado em Bruxellas (Est.), a 3 de novembro de 1906, volume 205, fl. 59, casa 14.
Quatro folhas sem chamada. Recebi 2 frs. e 40 c. – O recebedor, Perpète.
Por cópia conforme. – Ed. Van Halteren.
Visto por mim, presidente do Tribunal de Primeira Instancia, com séde em Bruxellas, para legalização da assignatura do Sr. Van Halteren, tabellião em Bruxellas.
Bruxellas, 13 de dezembro de 1906. – F. Dequesne
Por cópia conforme, passada em papel não sellado afim de ser inserido no Moniteur. – Jules Renson
Depositado na Chancellaria do Tribunal do Commercio de Liège, a 27 de dezembro de 1906.
Em consequencia, os documentos acima mencionados ficarão depositados na nossa Chancellaria.
Do que se lavrou este acto, feito em original na Chancellaria do Consulado Geral da Belgica no Brazil, em Petropolis, no anno de 1907, aos 27 dias do mez de fevereiro, e, após leitura, as partes como tambem as testemunhas assignaram comnosco, que exercemos as funcções de consul geral no Brazil.
(Assignados) – De Thier. – M. Le Tellier. – Aug. Lecoq. – C. Symon.
(Sello da Legação da Belgica no Rio de Janeiro.)
Certificada conforme a presente cópia passada por nós, Charles Alfred Symon, exercendo as funcções de consul geral no Brazil, sobre o original do acto que existe em nossa chancellaria.
Feita no Consulado Geral da Belgica no Brazil, em Petropolis, aos 27 de fevereiro de 1907. (Assignado) – C. Symon.
(Está o sello da Legação da Belgica no Rio de Janeiro.)
(Estão tambem colladas duas estampilhas no valor de 5$400 inutilizadas com o sello da Recebedoria do Rio de Janeiro.)
Transcripção
Reconheço verdadeira a assignatura do Sr. C. Symon, encarregado de Negocios da Belgica.
Rio de Janeiro, 5 de março de 1907. – Pelo director (assignado sobre duas estampilhas no valor de 550 réis), Alexandrino de Oliveira.
(Está o sello da Secretaria das Relações Exteriores e mais uma estampilha de 300 réis inutilizada). Rio, 5 de março de 1907. – A. de Oliveira.
Por traducção fiel do original francez.
Rio de Janeiro, 7 de março de 1907. – Achilles Biolchini, traductor publico.
(Estão colladas e devidamente inutilizadas tres estampilhas federaes pelo valor total de 11$100.