DECRETO N. 6356 - DE 11 DE OUTUBRO DE 1876

Concede garantia do juro de 7 % ao anno sobre o capital addicional de 250:000$000, á Companhia que P. H. Waken organizar para o estabelecimento de um engenho central, destinado ao fabrico de assucar de canna, no municipio de Ceará-mirim, Provincia do Rio Grande do Norte.

A Princeza Imperial Regente, em Nome de Sua Magestade o Imperador, Attendendo ao que lhe requereu o Engenheiro civil e mecanico Pedro H. Waken, Ha por bem, nos termos do art. 2º da Lei nº 2687 de 6 de Novembro do anno passado, Conceder a garantia do juro de 7 % ao anno sobre o capital addicional de duzentos e cincoenta contos de réis (250:000$000) á Companhia que incorporar, para a construcção de um engenho central, e de suas dependencias, a fim de fabricar assucar de canna no municipio de Ceará-mirim, Provincia do Rio Grande do Norte, mediante o emprego de apparelhos e processos modernos mais aperfeiçoados, ficando assim elevado a setecentos e cincoenta contos de réis (750:000$000) o capital fixado pelo Decreto n. 6146 de 10 de Março ultimo e observadas as modificações de clausulas que com este baixam, assignadas por Thomaz José Coelho de Almeida, do Conselho do mesmo Augusto Senhor, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em onze de Outubro de mil oitocentos setenta e seis, quinquagesimo quinto da Independencia e do Imperio.

PRINCEZA IMPERIAL REGENTE.

Thomaz José Coelho de Almeida.

Modificações a que se refere o Decreto nº 6356 desta data

I

Na clausula 1ª do Decreto nº 6146 de 10 de Março ultimo, onde se lê: - sobre quinhentos contos de réis (500:000$000), etc.: acrescente-se: e garantia desse juro sobre o capital addicional de duzentos e cincoenta contos de réis (250:000$000), ficando assim elevado o capital a setecentos e cincoenta contos de réis (750:000$), effectivamente empregados, etc.

II

Na clausula 4ª onde se lê: - e durará por espaço de dezeseis annos, etc., lêa-se: e durará por espaço de vinte annos, etc.

III

A primeira parte da clausula 10ª fica modificada pela seguinte fórma: - O engenho central que a Companhia estabelecer terá a capacidade para moer, pelo menos, diariamente duzentos e quarenta mil (240$000) kilogrammas de canna e fabricar annualmente, um milhão (1.000.000) de kilogrammas de assucar, no minimo.

IV

Em todas as clausulas, onde se encontra: - capital afiançado, etc.; ou - fiança, etc.; substitua-se por: - capital afiançado e garantido, etc.; ou - fiança e garantia, etc.

Palacio do Rio de Janeiro em 11 de Outubro de 1876. - Thomaz José Coelho de Almeida.