DECRETO N. 6354 - DE 11 DE OUTUBRO DE 1876
Concede a Antonio Augusto Nogueira da Gama permissão para explorar minas de carvão de pedra, ferro e outros metaes na sesmaria da Capellinha, na Provincia do Rio Grande do Sul.
A Princeza Imperial Regente, em Nome do Imperador, Attendendo ao que requereu Antonio Augusto Nogueira da Gama, Ha por bem Conceder-lhe permissão, por dous annos, para explorar minas de carvão de pedra, ferro e outros metaes na sesmaria da Capellinha, municipio da Cachoeira, Provincia do Rio Grande do Sul, sob as clausulas que com este baixam assignadas por Thomaz José Coelho de Almeida, do Conselho de Sua Magestade o Imperador, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em onze de Outubro de mil oitocentos setenta e seis, quinquagesimo quinto da Independencia e do Imperio.
PRINCEZA IMPERIAL REGENTE.
Thomaz José Coelho de Almeida.
Clausulas a que se refere o Decreto nº 6354 desta data
I
Fica concedido o prazo de dous annos para o concessionario Antonio Augusto Nogueira da Gama explorar minas de carvão de pedra, ferro e outros metaes na sesmaria da Capellinha, municipio da Cachoeira, Provincia do Rio Grande do Sul.
II
As explorações poderão ser feitas por qualquer dos modos recommendados pela sciencia. As que se tiverem de fazer em terrenos possuidos por meio de sondagens, cavas, poços, galerias subterraneas ou a céo aberto, não poderão ser executadas sem autorização escripta dos proprietarios.
Se esta, porém, lhe fôr negada poderá ser supprida pela Presidencia da Provincia, mediante fiança prestada pelo concessionario que responderá pela indemnização de todos os prejuizos, perdas e damnos causados aos proprietarios.
Para concessão de semelhante supprimento, o Presidente da Provincia mandará, por editaes, intimar os proprietarios para, dentro do prazo razoavel que marcar, apresentarem os motivos de sua opposição e requererem o que julgarem necessario a bem de seu direito.
III
O Presidente da Provincia concederá ou negará o supprimento requerido á vista das razões expendidas pelos proprietarios, ou á revelia destes, declarando os fundamentos de sua decisão, da qual poderão os interessados recorrer para o Ministerio da Agricultura, Commercio e Obras Publicas. Este recurso, porém, sómente será recebido no effeito devolutivo.
IV
Deliberada a concessão do supprimento da licença, proceder-se-ha immediatamente á avsliação da fiança de que trata a clausula 2ª ou da indemnização dos prejuizos allegados pelos proprietarios por meio de arbitros que serão nomeados, dous pelo concessionario e dous pelos proprietarios. Se houver empate, será decidido por um 5º arbitrio, nomeado pelo Presidente da Provincia. Se os terrenos pertencerem ao Estado o 5º arbitro será nomeado pelo Juiz de Direito.
Proferido o laudo o concessionario será obrigado a effectuar no prazo de oito dias o deposito da fiança ou pagamento da importancia em que fôr arbitrada a indemnização, sem o que não lhe será concedido o supprimento da licença.
V
A indemnização de que trata a clausula precedente será devida ainda quando as explorações forem feitas em terrenos de propriedade do concessionario ou do Estado, uma vez que della possa provir damno ou prejuizo aos proprietarios confrontantes.
VI
Ser igualmente obrigado a restabelecer á sua custa o curso natural das aguas que tiver de desviar de seu leito pela necessidade dos trabalhos da mineração. Se o desvio dessas aguas prejudicar a terceiro, não poderá fazer sem licença deste, que poderá ser supprida mediante indemnização na fórma estabelecida na clausula 4ª.
VII
Se dos trabalhos da exploração resultar a formação de pantanos ou estagnação de aguas que possam prejudicar a saude dos moradores da circumvizinhança, o concessionario será obrigado a dessecar os terrenos alagados restituindo-os a seu antigo estado.
VIII
As pesquizas de minas por meio de cavas, poços ou galerias no territorio desta concessão não terão lugar:
1º Sob edificios e a 15 metros de circumferencia, salvo, na ultima hypothese, sómente com consentimento expresso e por escripto do respectivo proprietario. Este consentimento não poderá ser supprido pela Presidencia da Provincia;
2º Nos caminhos e estradas publicas e a 10 metros de cada lado delles;
3º Nas povoações.
IX
O concessionario fará levantar plantas geologicas e topographicas dos terrenos explorados, com perfis que demonstrem, tanto quanto permittirem os trabalhos que tiver feito, a superposição das camadas mineraes, e remetterá as ditas plantas, por intermedio do Presidente da Provincia, á mencionada Secretaria acompanhadas: 1º de amostras dos mesmos mineraes e das variedades das camadas de terras; 2º de uma descripção minuciosa da possança das minas, dos terrenos de dominio publico e particular necessarios á mineração, com designação dos proprietarios, das edificações nelles existentes e do uso ou emprego a que são destinados.
Outrosim indicará qual o meio mais apropriado para o transporte dos productos da mineração e qual a distancia entre cada uma das minas e os povoados mais proximos.
X
Satisfeitas as clausulas deste Decreto ser-lhe-ha concedida autorização para lavrar as minas por elle descobertas nos lugares designados, de accôrdo com as leis e condições que o Governo julgar conveniente estabelecer no acto da concessão, no interesse da mineração e em beneficio do Estado e dos particulares.
Palacio do Rio de Janeiro em 11 de Outubro de 1876. - Thomaz José Coelho de Almeida.