DECRETO N. 6352 - DE 11 DE OUTUBRO DE 1876

Concede á Companhia Assucareira de Porto Feliz autorização para funccionar e approva, com modificações, seus estatutos.

A Princeza Imperial Regente, em Nome do Imperador, Attendendo ao que requereu a Companhia Assucareira de Porto Feliz, devidamente representada de conformidade com o parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado, exarado em Consulta de 29 de Setembro ultimo, Ha por bem Conceder-lhe autorização para funccionar e Appravar seus estatutos com as modificações que com este baixam assignadas por Thomaz José Coelho de Almeida, do Conselho de Sua Magestade o Imperador, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em onze de Outubro de mil oitocentos setenta e seis, quinquagesimo quinto da Independencia e do Imperio.

PRINCEZA IMPERIAL REGENTE.

Thomaz José Coelho de Almeida.

Modificações a que se refere o Decreto nº 6352 desta data

I

O art. 5º fica assim redigido: O capital da Companhia é de trezentos contos de réis, divididos em mil e quinhentas acções de duzentos mil réis cada uma.

Os accionistas são responsaveis pelo valor das acções que lhes forem distribuidas.

II

O art. 22 é substituido pelo seguinte: Da receita liquida de cada anno será deduzido: dous por cento para fundo de reserva, o qual é exclusivamente destinado para fazer face ás perdas do capital social ou para substituil-o.

Dez por cento, ou o que sobrar até esta quota para dividir pelos accionistas, e o excedente para indemnizar o Estado de qualquer auxilio que tenha despendido com o juro de sete por cento garantido á empreza na conformidade do Decreto nº 6355 de 11 de Outubro deste anno.

Não se fará porém distribuição de dividendos emquanto o capital social, desfalcado em virtude de perdas, não fôr integralmente restabelecido.

III

Eliminem-se no 3º periodo do art. 23 as palavras - que será destinado a fazer face ás perdas do capital social e substituil-o.

Palacio do Rio de Janeiro em 11 de Outubro de 1876. - Thomaz José Coelho de Almeida.

Estatutos da Companhia Assucareira de Porto Feliz

CAPITULO I

DA COMPANHIA, SEU OBJECTO, SÉDE, DURAÇÃO E DISSOLUÇÃO

Art. 1º A Companhia Assucareira do Porto Feliz, tem por objecto o estabelecimento de um engenho central, em Porto Feliz, na Provincia de S. Paulo.

Art. 2º A séde da Companhia é na cidade de Porto Feliz.

Art. 3º O prazo da duração da Companbia é de 18 annos.

Art. 4º A Companhia se dissolverá verificado qualquer dos casos previstos no Decreto nº 2711 de 19 de Dezembro de 1860, arts. 35 e 36, procedendo-se á liquidação na fórma da legislação vigente.

CAPITULO II

DO CAPITAL SOCIAL

Art. 5º O capital da Companhia é de 200:000$000 (trezentos contos de réis) dividido em 1.500 acções de 300$000 cada uma, porque se obrigam os accionistas.

Art. 6º O valor das acções será realizado em prestações, fazendo-se publica a respectiva chamada por annuncios nos periodicos, com anticipação nunca menor de 30 dias.

Art. 7º Cada prestação não excederá de 10 % do valor das acções, e a primeira será annunciada logo que forem approvados os estatutos.

Art. 8º A falta de pagamento de qualquer prestação importa a perda das prestações anteriores em favor da Companhia, ou o pagamento do juro da móra pela taxa da praça, a juizo da Directoria.

Art. 9º A transferencia das acções, depois de realizado um quarto de seu valor, será effectuada nos livros da Companhia, por termo assignado pelo transferente ou seu bastante e especial procurador, sendo que o accionista não poderá fazel-o sem primeiro consultar a Companhia, que terá preferencia, em igualdade de condições.

CAPITULO III

DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 10. A Companhia será administrada por cinco Directores, que escolherão d'entre si o seu Presidente.

Art. 11. A eleição da Directoria se fará por escrutinio secreto e por maioria relativa de votos.

Art. 12. Dado o impedimento absoluto ou temporario de qualquer membro da Directoria, será preenchido por designação dos outros.

Art. 13. Aos Directores incumbe a fiscalisação e compra de todo o material da empreza, comprehendida a acquisição do terreno e collocação do estabelecimento, a admissão e demissão de empregados, a taxação de seus ordenados, a expedição de um regimento para a boa execução do serviço da empreza, e a fixação dos dividendos que só se farão dos lucros liquidos das operações concluidas no respectivo anno, e estando integral o capital realizado.

Art. 14. Os Directores dividirão entre si o expediente que lhes compete, sendo um Gerente e um Presidente.

Paragrapho unico. O Director Gerente não poderá deliberar por si, sem prévia deliberação da Directoria, sómente nos assumptos de maior importancia.

Art. 15. Ao Presidente fica competindo:

1º Presidir ás sessões ordinarias ou extraordinarias da Directoria, tendo lugar as primeiras de dous em dous mezes, e as segundas sempre que forem necessarias.

2º Presidir provisoriamente á assembléa geral (art. 17).

3º Representar a Companhia nos Juizos e Tribunaes, e perante o Governo Geral, constituindo procuradores, para tal fim, quando assim o entender.

4º Assignar as acções ou cautelas das prestações realizadas.

5º Expedir o regimento para a boa execução do serviço da empreza, depois de approvado pela Directoria.

CAPITULO IV

DA ASSEMBLÉA GERAL

Art. 16. A assembléa geral terá lugar uma vez por anno, quando a Directoria julgar conveniente, e se constituirá com a reunião de accionistas que representem a metade do capital realizado, cada um dos quaes possua cinco acções pelo menos, inscriptas nos respectivos nomes nos livros da Companhia, com antecedencia nunca menor de quatro mezes.

Art. 17. Será presidida por qualquer dos accionistas presentes sendo provisoriamente constituida a mesa pelo Presidente da Directoria, e por dous accionistas chamados no acto.

Paragrapho unico. Eleito ou acclamado o Presidente da assembléa geral, escolherá este dous Secretarios, que officiarão nos trabalhos da sessão.

Art. 18. Os accionistas só poderão ser representados por procuradores que possuam o sufficiente numero de acções para fazerem parte da assembléa geral.

§ 1º Em eleição da Directoria e da commissão fiscal, não terá lugar a votação por procurador.

§ 2º Cada grupo de cinço acções dá direito a um voto. Nenhum accionista, porém, terá mais de 10 votos.

Art. 19. A' assembléa geral compete:

§ 1º Eleger a Directoria e commissão fiscal da Companhia.

§ 2º Deliberar sobre as contas da Directoria, sendo exhibido o relatorio e o balanço, e o parecer da commissão fiscal.

§ 3º Resolver sobre a reforma dos estatutos.

§ 4º Deliberar sobre a dissolução anticipada da Companhia, modo de liquidal-a, ou prorogação de sua duração.

§ 5º Tomar conhecimento e resolver sobre todos os assumptos que entenderem com os interesses geraes da Companhia.

Art. 20. As deliberações da assembléa geral, tomadas de conformidade com os presentes estatutos, obrigam a todos os accionistas, quér tenham dissentido, quér estejam ausentes.

Paragrapho unico. Para os casos dos §§ 1º e 2º do art. 19, é sufficiente a maioria de votos dos accionistas presentes; para os casos dos §§ 3º, 4º e 5º é indispensavel que, além da maioria numerica e absoluta dos socios presentes, estejam representados dous terços do capital realizado.

Art. 21. Sempre que o exigirem os interesses da Companhia serão convocadas assembléas geraes extraordinarias, ou quando o requeiram 10 accionistas de cinco acções pelo menos.

Reunida a primeira assembléa geral, que não represente a metade do capital subscripto, será convocada de novo e se resolverá com o numero que apresentar-se.

CAPITULO V

DA DIVISÃO DOS LUCROS

Art. 22. Da receita liquida de cada anno será deduzido o seguinte:

10 % para os accionistas e o excedente para indemnizar o Estado de todo e qualquer auxilio que tenha despendido com o juro de 7 %.

Art. 23. Indemnizado que seja o Estado, todos os lucros liquidos serão divididos do modo seguinte:

70 % para os accionistas.

10 % para fundo de reserva que será destinado a fazer face ás perdas do capital social e substituil-o.

§ 1º Os remanescentes serão para os socios Dr. Joaquim Carlos Travassos e Desembargador B. Gavião ou seus herdeiros, por todo o tempo da duração da Companhia, como indemnização de sua iniciativa, trabalhos da incorporação da Companhia e fundação do engenho central.

§ 2º Emquanto não houver lucros, os accionistas perceberão os 7 % da garantia geral.

CAPITULO VI

Art. 24. A gerencia perceberá a remuneração annual de seis contos de réis, cuja remuneração será deduzida da renda bruta da empreza.

CAPITULO VII

DA COMMISSÃO FISCAL

Art. 25. Uma commissão será eleita, composta de tres accionistas possuidores de 10 acções, servindo de relator o que d'entre si fôr nomeado.

Art. 26. Compete-lhe examinar as contas da Directoria, para o que lhe será franqueado tudo quanto diz respeito á Companhia, interpondo o seu parecer sobre a gestão da Directoria, e quaesquer negocios relativos á mesma, sem retribuição alguma.

CAPITULO VIII

DISPOSIÇÕES GERAES

Art. 27. A assembléa geral de accionistas fará de dous em dous annos a eleição de sua Directoria. Não fica, porém, sujeita e esta disposição a primeira Directoria, que vigorará por tres annos, e que será eleita por assembléa geral extraordinaria, que será convocada dous mezes depois de approvados estes estatutos.

Paragrapho unico. Por derogação destes estatutos exercerão o cargo de Directores provisorios, os Srs. Desembargador B. Gavião, Luiz Antonio de Carvalho, como Presidentes, Dr. Joaqum Carlos Travassos como Gerente, Antonio de Paula Leite de Barros e Dr. José Manoel de Arruda Alvim.

Art. 28. Não poderão exercer conjunctamente os cargos de Presidente e Directores, accionistas que forem sogro e genro, cunhados durante o cunhadio, parentes por consanguinidade até o segundo gráo, e socios de firmas sociaes; assim como torna-se precisa a posse de 10 acções pelo menos, para poder exercer aquelles cargos.