DECRETO N

DECRETO N. 6351 – DE 31 DE JANEIRO DE 1907

Concede autorização á «Société Financière et Commerciale Franco-Brésilienne» para funccionar na Republica

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a Société Financière et Commerciale Franco-Brésilienne, devidamente representada,

decreta:

Artigo unico. E’ concedida autorização á Société Financière et Commerciale Franco-Brèsilienne para funccionar na Republica com os estatutos que apresentou, mediante as clausulas que a este acompanham, assignadas pelo Ministro da Industria, Viação e Obras Publicas e ficando obrigada ao cumprimento das formalidades exigidas pela legislação em vigor.

Rio de Janeiro, 31 de janeiro de 1907, 19º da Republica.

AFFONSO AUGUSTO MOREIRA PENNA.

Miguel Calmon du Pin e Almeida.

Clausulas que acompanham o decreto n. 6.351, desta data

I

Société Financiére et Commerciale Franco-Brésiliene é obrigado a ter um representante no Brazil, com plenos e illimitados poderes para tratar e definitivamente resolver as questões que se suscitarem quer com o Governo quer com particulares, podendo ser demandado e receber citação inicial pela companhia.

II

Todos os actos que praticar no Brazil ficarão sujeitos unicamente ás respectivas leis e regulamentos e á jurisdicção de seus tribunaes judiciarios ou administrativos, sem que, em tempo algum, possa a referida sociedade reclamar qualquer excepção fundada em seus estatutos, cujas disposições não poderão servir de base para quaesquer reclamações concernentes á execução das obras ou serviços a que elles se referem.

III

Fica dependente de autorização do Governo qualquer alteração que a sociedade tenha de fazer nos respectivos estatutos. Ser-lhe-ha cassada a autorização para funccionar na Republica, si infringir esta clausula.

IV

Fica entendido que a autorização é dada com prejuizo do principio de achar-se a sociedade sujeita ás disposições do direito nacional, que regem as sociedades anonymas.

V

A infracção de qualquer das clausulas, para a qual não esteja comminada pena especial, será punida com a multa de um conto de réis (1:000$) a cinco contos de réis (5:000$) e no caso de reincidencia, pela cassação da autorização concedida pelo decreto em virtude do qual baixam as presentes clausulas.

Rio de Janeiro, 31 de janeiro de 1907. – Miguel Calmon du Pin e Almeida.

ESTADOS UNIDOS DO BRAZIL

Estado de S. Paulo – Cidade de S. Paulo

Eugène Jules Jacques Hollender de Jonge, traductor publico, interprete commercial juramentado, traductor da Junta Commercial, da Delegacia Fiscal de S. Paulo, da Associação Commercial e traductor official dos consulados da França, Hespanha, Austria, Paraguay, Suecia, Italia, Suissa, Inglaterra e Noruega.

Rua Senador Feijó, 27 – S. Paulo.

N. 6.665 – Folhas do registro n. 7.

Eu, Eugène Jules Jacques Hollender de Jonge, traductor e interprete commercial juramentado da Praça de S. Paulo, certifico que me foi apresentado um documento escripto em francez e a pedido da parte o traduzi litteralmente para o idioma nacional; a respectiva traducção diz o seguinte, a saber:

Sociedade Financeira e Commercial Franco-Brazileira, Antiga Sociedade Nathan Co. em S. Paulo

SOCIEDADE ANONYMA COM CAPITAL DE FRS. 5.000.000, DIVIDIDO EM 10.000 ACÇÕES DE 500 FRS.

Lista dos subscriptores

 

Acções

Banco da União Pariziense...............................................................................................

3.125

      Sociedade Anonyma em Pariz, 7, rua Chauchat.

 

Srs. O. Bemberg & Comp..................................................................................................

100

     Negociantes, 50, rua St. Lazares em Pariz.

 

Sr. Berard Alfred................................................................................................................

100

      Proprietario, 148, Boulevard Hausmann, em Pariz.

 

Sr. Foray Ernesto Georges................................................................................................

25

      Em Pariz, 31, rua de la Beaume.

 

Sr. de Ferry Alfred.............................................................................................................

50

      Proprietario, 51, avenida de l’Alma, Pariz

 

Sr. Fry Samuel...................................................................................................................

500

      Negociante, em Londres, Suffolk House, 5, Laurence Pountney, Hill.

 

      House, 5, Laurence Pountney, Hill.

 

Sr. Pierre Girod..................................................................................................................

100

      Banqueiro, 31, rua Lafayette, em Pariz.

 

Srs. Heine & Comp............................................................................................................

500

     Banqueiros, 63, rua de la Victoire, em Pariz.

 

Sr. barão Rodolpho Hottinguer..........................................................................................

500

      Banqueiro, em Pariz, 38, rua de Provence.

 

Sr. barão Imbert de Balorre (Anne, Joseph Georges........................................................

150

      Proprietario, Castello de la Veneris por Champlemy (Nièvre).

 

Sr. Kahn, Albert.................................................................................................................

100

      Banqueiros, 102, rua de Richelieu, Pariz.

 

Srs. Mallet Fréres & Comp................................................................................................

200

      Banqueiros, 37, rua d’Anjou, em Pariz

 

Sr. Morin, Georges Pierre, Theodore................................................................................

150

      50, avenida o Trocadéro, em Pariz.

 

Sr. Nathan, Allen Chapman, negociantes em Londres.....................................................

2.000

      Suffolk House, 5, Laurence Pountney Hill.

 

Srs. de Neuflize & Comp...................................................................................................

400

      Banqueiros, 31, Lafayette, Pariz.

 

Srs. Odier Bungener & Comp............................................................................................

100

      Banqueiros, 66, rua de la Chaussée d’Antin, Pariz.

 

Sr. Boirson, Frédéric, James, Charles, Louis....................................................................

25

      75, rua de Courcelles, em Pariz.

 

Sr. Schlumberger Pierre Frédéric Emmanuel....................................................................

100

     Ministro Plenipotenciario honorario, 49, rua la Boetie, Pariz.

 

Sr. Villars Lucien................................................................................................................

250

      5, avenida de l’ Alma, em Pariz.

 

Sr. Wehrung Richard Charles............................................................................................

25

      Banqueiro, 2, rua Blanche, em Pariz.

 

Sr. Wilson William Smith...................................................................................................

500

      Negociante em S. Paulo (Brazil).

 

Sr. Wysard Edward Willian................................................................................................

500

      Negociante em S. Paulo (Brazil)

 

Sr. Youle Francis...............................................................................................................

500

      Negociante em Londres, Suffolk House, 5, Laurence Pountney Hill.

 

 

10.000

Certificado conforme.

Société Financière & Commerciale Franco-Brésilienne, ancienne Société Nathan & Comp., á S. Paulo.

Um administrador. – Qoirson.

Tinha mais a seguinte declaração:

Visto por nós Maire do Nono Districto de Pariz, para legalização da fima do Sr. Poirson collocada em frente.

Pariz, 10 de agosto de 1906. – Besnard.

Tinha mais um carimbo em tinta rôxa com os seguintes dizeres:

Municipalidade do Nono Districto de Pariz. Republica Franceza.

Tinha mais a seguinte declaração: Visto para legalização da firma do Sr. Besnard, adjunto do Maire do Nono Districto de Pariz, acima collocado:

Pariz, 13 de agosto de 1906. – O prefeito do Sena pelo prefeito, o conselheiro da Prefeitura delegado. – Tallon.

Tinha mais um carimbo em tinta rôxa com os seguintes dizeres: Prefeitura do Sena. – Secretariado Geral.

Tinha mais a seguinte declaração: O Ministro das Relações Exteriores, certifico verdadeira a assignatura do Sr. Tallon.

Pariz, 29 de agosto de 1906. – Pelo Ministro pelo chefe de secção delegado. – Reveille.

Tinha mais um carimbo em tinta vermelha, com os seguintes dizeres: O Ministro das Relações Exteriores, Republica Franceza.

Tinha mais um carimbo de tinta vermelha, com os seguintes dizeres: Agente contador das Relações Exteriores, 29 de agosto de 1906 – quitação 4.933.

Tinha mais a seguinte declaração: Reconheço verdadeira a assignatura, pagina 2 verso, do Sr. Reivillé, do Ministerio dos Estrangeiros.

Consulado dos Estados Unidos do Brazil em Pariz, 30 de agosto de 1906. – O Consul Geral, João Belmiro Leoni.

Tinha mais uma estampilha de 5$, devidamente inutilisada por meio de um carimbo em tinta rôxa, tendo no centro as armas do Brazil e com os seguintes dizeres: Republica dos Estados Unidos do Brazil, Consul Geral em Pariz.

Tinha mais os seguintes dizeres: Este documento deve ser apresentado ou no Ministerio das Relações Exteriores ou na Alfandega do Estado onde deve produzir effeito, para a necessaria legalisação.

Recebi 14 francos e 20 centesimos. – Leoni.

Tinha mais a seguinte declaração: Reconheço verdadeira a firma acima do cidadão João Belmiro Leoni, Republica dos Estados Unidos do Brazil, em Pariz. Alfandega de Santos, em 20 de novembro de 1906. – Pelo inspector, José Pires Domingues, chefe interino.

Tinha mais duas estampilhas federaes no valor de 600 réis, devidamente inutilisadas. – O traductor publico, E. Hollender.

Nada mais continha ou declarava o dito documento, escripto em francez e que bem e fielmente traduzi do proprio original, ao qual me reporto, e que depois com este conferido e achando exacto, tornei a entregar a quem m’o havia apresentado. Em fé do que, passei o presente, que assignei e sellei nesta cidade de S. Paulo aos 4 de dezembro do anno de 1906. – Eugéne Jules Jacques Hollender de Jonge, traductor publico, interprete commercial juramentado.

O referido é verdade, o que juro sob a fé do meu officio. – E. Hollender.

Continha mais duas estampilhas no valor de 1$200, devidamente inutilisadas pelo Sr. E. Hollender.

ESTADOS UNIDOS DO BRAZIL

Estado de S. Paulo – Cidade de S. Paulo

Eugène Jules Jacques Hollender de Jonge, traductor publico, interprete commercial juramentado, traductor da Junta Commercial, da Delegacia Fiscal em S. Paulo, da Associação Commercial e traductor official dos consulados da França, Hespanha, Austria, Paraguay, Suecia, Italia, Suissa, Inglaterra e Noruega.

Rua Senador Feijó, n. 27, S. Paulo.

N. 6.673 – Folhas do registro n. 8.

Eu, Eugéne Jules Jacques Hollender de Jonge, traductor e interprete commercial juramentado da praça de S. Paulo, certifico que me foi apresentado um documento escripto em francez e a pedido da parte o traduzi litteralmente para o idioma nacional; a respectiva traducção diz o seguinte, a saber:

Sello em tinta preta, tendo no centro as armas da Republica Franceza com os seguintes dizeres: Republica Franceza, dous decimos de accrescimo. Um franco e cincoenta.

Sello em branco da Secretaria da Fazenda da Republica Franceza com os seguintes dizeres: registro, sellos e dominios.

Sociedade Financeira e Commercial Franco-Brazileira (antiga Sociedade Nathan & Comp., em S. Paulo).

ESTATUTOS

Os abaixo assignados – Banco da União Pariziense, sociedade anonyma, com capital de sessenta milhões de francos, cuja séde é em Pariz, rua Chauchat n. 7.

A dita sociedade, representada nestes pelo Sr. Joseph CourcelIe seu sub-director, agindo em nome de seu conselho de administração e como especialmente autorizado para este fim nos termos dos poderes a elle outorgados pelos membros deste conselho, conforme documento recebido pelo tabellião em Pariz, Felix Delapalme em 21 de julho de 1906; cujo certificado ficou annexo a um dos originaes destes.

E Sr. Charles Poirson, residente em Pariz, rua de Courcelles n. 75.

Agindo em nome e como mandatario do Sr. Pierre Jules Girod, banqueiro, residente em Pariz, Avenida Hoche n. 4, um dos socios gerentes da Sociedade De Neuflize & Cie., cuja séde é em Pariz, rua Lafayette n. 31, em virtude da procuração que elle lhe outorgou, conforme documento recebido pelo tabellião em Pariz, Charles Tollu, em 27 de julho de 1906, cujo certificado original, registrado, ficou annexo a um dos originaes destes.

Em cuja procuração o Sr. Girod agiu em sou nome pessoal; querendo fundar uma sociedade anonyma, cujo fim será aqui a seguir indicado, determinaram os estatutos da mesma nos seguintes termos.

TITULO I

DENOMINAÇÃO, OBJECTO, SÉDE E DURAÇÃO

Art. 1º Fica constituida entre os subscriptores, os proprietarios de acções que serão logo após creadas e das que ulteriormente o possam ser, uma sociedade anonyma de accôrdo com as leis de 24 de julho de 1867, 1 de agosto de 1893, 9 de julho de 1902 e 16 de novembro de 1903.

Art. 2º A sociedade tem por objecto: fazer em qualquer paiz e mais especialmente no Brazil, por sua conta propria ou por conta de terceiros, ou ainda em co-participação com terceiros, todas as operações, negocios ou emprehendimentos commerciaes, financeiros, industriaes, mineiros, agricolas, moveis ou immoveis, todos emprehendimentos de trabalhos publicos ou de transportes por todas as vias e todos os negocios referentes ou que possam ter relação com estes diversos fins.

Ella tem principalmente por objecto continuar, na medida que o conselho de administração o julgar conveniente, os negocios e operações da Sociedade Nathan & Comp., cuja séde é em S. Paulo, (Brazil), desde que esta sociedade seja dissolvida.

A sociedade poderá realizar seus fins de todas as maneiras e seguindo todas as modalidades que parecerem apropriadas, sem restricção alguma, principalmente dando seu concurso a todos particulares e todas as associações ou sociedades já existentes, ou constituindo, quer só ou em co-participação com terceiros todas as associações ou sociedades novas, sob qualquer fórma que seja, e outorgando este concurso do modo que mais lhe convier, quer seja como intermediaria ou por intervenção directa, seja por meio de co-participação pecuniaria ou de cessão, ou por meio de subscripção.

Art. 3º A sociedade toma a denominação de: Sociedade Financeira e Commercial Franco-Brazileira (antiga sociedade Nathan & Comp., em S. Paulo).

Art. 4º A séde da sociedade é em Pariz, rua Chauchat n. 5; a sociedade poderá estabelecer succursaes e agencias no Brazil e em todos os outros paizes.

A séde social poderá ser transferida em Pariz, por simples decisão do conselho de administração, e para outra localidade, em virtude de deliberação da assembléa geral, tomada de accordo com o art. 47 adeante indicado.

Art. 5º A duração da sociedade fica estipulada em 75 annos, a contar do dia de sua constituição definitiva, salvo os casos de dissolução antecipada ou de prorogação, previstos pelos presentes estatutos.

TITULO II

FUNDOS SOCIAES – ACÇÕES – PRESTAÇÕES

Art. 6º O capital da sociedade é fixado em cinco milhões de francos, e dividido em 10.000 acções de 500 francos cada uma, por subscripção em numerario.

Art. 7º A importancia das acções que compõem o capital social é pagavel na séde social ou nas caixas para esse fim designadas pelo conselho de administração.

As acções serão cedidas mediante o pagamento de metade do seu valor, seja 250 francos na occasião da subscripção.

O excedente será chamado pelo conselho de administração á medida das necessidades da sociedade, por meio de aviso publicado com um mez de antecedencia, em jornal de publicações legaes de Pariz.

Art. 8º As acções serão nominativas mesmo depois de sua integralização. A conversão em titulos ao portador não poderá ter logar sinão por proposta do conselho de administração, e depois de sua integralização, ella poderia, em principio, ser autorizada por deliberação da assembléa geral, tomada de accôrdo com o art. 47 adeante indicado.

No caso de ser concedida esta autorização, as acções poderão desde logo ser nominativas ou ao portador, á escolha do accionista.

Art. 9º As acções da sociedade são destacadas de talões numerados, carimbadas com o nome da sociedade e revestidas da assignatura de dous administradores ou de um administrador e de um delegado do conselho de administração. Uma das duas assignaturas póde ser applicada por meio de carimbo.

Art. 10. A propriedade das acções nominativas é estabelecida por uma inscripção em registros da sociedade.

A cessão destas acções tem logar por uma declaração de transferencia e uma declaração de acceite de transferencia, assignadas, uma pelo cedente e a outra pelo cessionario, e entregues á sociedade.

A transmissão não se effectua, seja entre as partes, seja com relação á sociedade sinão por inscripção de transferencia feita de accôrdo com estas declarações nos registros da sociedade e assignada por um delegado do conselho de administração.

Si as acções forem ulteriormente passadas ao portador, a cessão dellas se effectuará por simples entrega do titulo.

Art. 11. Cada uma acção dá o direito na propriedade do activo social e na partilha dos lucros reservados aos accionistas a uma parte proporcional ao numero das acções emittidas.

Art. 12. Os accionistas só se obrigam pelo valor integral de cada acção; toda chamada de prestações dahi por deante é prohibida.

A propriedade de uma acção subentende de pleno direito adhesão aos estatutos da sociedade e ás decisões da assembléa geral.

Os direitos e obrigações inherentes a cada acção acompanham o titulo em quaesquer mãos que este passe e a cessão comprehende todos os dividendos vencidos e a vencer, assim como a parte eventual nos lucros e o fundo de reserva.

Os titulares, os cessionarios intermediarios e os subscriptores são responsaveis solidariamente pelo valor da acção.

Todo o subscriptor ou accionista que cedeu seu titulo, cessa, dous annos depois da cessão, de ser responsavel pelas prestações ainda não chamadas.

Art. 13. As acções são indivisiveis e a sociedade só reconhece um proprietario para cada acção.

Todos os co-proprietarios indivisos de uma acção, ou todos os que tenham direitos por qualquer titulo que seja, mesmo usofructuarios ou proprietarios, deverão fazer-se representar em face da sociedade por uma mesma e unica pessoa. Herdeiros, representantes ou credores de um accionista não podem, sob qualquer pretexto que seja, provocar a imposição dos sellos da justiça nos bens e valores da sociedade, requerer a partilha ou licitação, nem immiscuir-se de modo algum em sua administração.

Elles deverão conformar-se com os balanços sociaes e com as deliberações da assembléa geral.

Art. 14. Os juros e dividendos de toda acção, quer seja nominativa ou ao portador, são validamente pagos ao portador do titulo ou do coupon.

Art. 15. O capital social poderá ser ulteriormente augmentado em uma ou mais vezes, em virtude de deliberação da assembléa geral extraordinaria, sob proposta do conselho de administração, por creação de acções, ordinarias ou de preferencia, representando ou valores existentes em natur, ou prestações em dinheiro.

Poderá tambem ser reduzido em uma ou mais vezes pela assembléa geral extraordinaria, sob proposta do conselho de administração.

No caso do augmento de capital por emissão de acções pagaveis em dinheiro, os proprietarios de acções anteriormente emittidas terão um direito de preferencia; na proporção dos titulos por elles possuidos, á subscripção dos titulos a emittir, porém sómente até concurrencia da metade desse augmento.

Com referencia á outra metade da importancia do augmento poderá a assembléa geral, que decidirá o dito augmento, sob proposta do conselho de administração, seja, reservar aos proprietarios de acções anteriormente emittidas o direito á subscripção das acções a emittir, seja, decidir a emissão das referidas acções nas condições que julgar convenientes.

Em todo o caso um accionista não poderá fazer uso do direito de subscripção que lhe assiste ou que lhe tenha sido concedido, sinão estando as acções em virtude das quaes elle se aproveita deste direito, isentas de todas as prestações exigiveis no dia da emissão. No caso acima, aquelles portadores de acções que não tivessem um numero sufficiente de titulos para obterem uma acção na nova emissão, poderiam reunir-se para exercer seu direito sem que jamais possa resultar desse facto uma subscripção indivisa.

As condições, proporções, fórmas e os prazos em que o beneficio das disposições que precedem poderá ser reclamada, serão reguladas pelo conselho de administração.

Art. 16. No caso de augmento por emissão de acções pagaveis em dinheiro, a assembléa geral, que decidirá estes augmentos, determinará a importancia da primeira prestação a ser effectuada pelos subscriptores, assim como o logar e as épocas em que esta prestação deverá ser feita, sem que, bem entendido, a referida prestação possa ser inferior á quarta parte do valor nominal da acção.

O excedente será prestado em conformidade com as decisões do conselho de administração, e as chamadas de capital terão logar por meio de um aviso inserido com um mez de antecedencia em um jornal do publicações legaes de Pariz.

Art. 17. Na falta dos accionistas effectuarem as prestações exigiveis em tempo certo, serão passiveis de um juro de atrazo, de 6 %, a contar do dia da exigibilidade, sem que isso seja necessario ser requerido em juizo.

A sociedade póde mandar vender as acções não isentadas das prestações exigiveis.

Para esse fim os accionistas em atraso serão intimados a pagar, por uma simples carta de aviso, endereçada ao domicilio indicado na inscripção do registro dos accionistas.

Um mez depois da data da intimação e sem outra formalidade prévia, a sociedade terá o direito de mandar proceder á venda das acções sobre duplicatas; seja na Bolsa de Pariz, por intermedio de agente de titulos, si ellas tiverem cotação, por intermedio de um tabellião de Pariz, e em leilão publico, si ellas não tiverem cotação.

Os titulos assim vendidos tornam-se nullos de pleno direito; entregam-se novos aos adquirentes, sob os mesmos numeros e isentos das prestações cuja falta motivou esta execução.

O preço da venda, deduzidas as despezas, se imputará nos termos de direito no que fôr devido pelos accionistas desempossados, que ficarão passiveis da differença, em caso de deficit, mas que aproveitarão, em caso de haver excesso.

As medidas autorizadas pelo presente artigo não impedem o exercicio simultaneo, pela sociedade, dos meios communs de direito.

Todo titulo que não contenha menção regular das prestações exigiveis, deixa de ser admittido á transacção e á transferencia.

TITULO III

ADMINISTRAÇÃO DA SOCIEDADE

Art. 18. A sociedade é administrada por um conselho composto de quatro membros, no minimo, e de nove, no maximo, tirados dentre os accionistas e nomeados pela assembléa geral.

Art. 19. Os administradores devem ser proprietarios cada um de 25 acções no tempo da duração de suas funcções.

Estas acções, destinadas á garantia, da sociedade para os casos previstos pela lei, são nominativas, inalienaveis, carimbadas com dizeres indicando a inalienabilidade e depositadas na caixa social.

Art. 20. O primeiro conselho será nomeado pela assembléa geral constitutiva da sociedade.

A duração das funcções dos administradores é de seis annos, salvo o effeito da renovação parcial que vae ser mencionada.

O conselho se renovará, cada anno em condições taes que a duração das funcções de cada administrador não seja superior a seis annos e que renovação se effectue tão regularmente quanto seja possivel.

Para as primeiras applicações desta disposição a sorte indica ordem do sahida, uma vez estabelecido o gyro, a renovação tem logar antiguidade de nomeação.

Todo o membro que sabe é reelegivel.

No caso de vaga por fallecimento ou qualquer outra causa, assim como no caso do numero de seus membros ser inferior a nove, o conselho póde prover provisoriamente a substituição accrescentar-se de novos membros, nos limites do art. 18 acima indicado, salvo confirmação pela proxima assembléa geral.

O administrador nomeado em substituição de outro só fica em funcções durante o tempo restante a percorrer do exercicio do seu predecessor.

Art. 21. Cada anno, depois da assembléa geral ordinaria, o conselho nomeia um presidente dentro seus membros.

No caso de ausencia do presidente, o conselho designa aquelle de seus membros que deve exercer as funcções de presidente.

Art. 22. O conselho se administração reune-se tantas vezes quantas o exigirem os interesses da sociedade, sob convocação do presidente ou de dous outros membros na séde social ou em qualquer outro logar designado pelo aviso de convocação.

As deliberações são tomadas por maioria de votos dos membros presentes ou representados.

Em caso de empate, o voto do presidente é preponderante.

Para a validade das deliberações é necessario que, pelo menos, tres membros estejam presentes ou representados.

Os nomes dos membros presentes ou representados são declarados na acta da sessão.

Todo administrador póde outorgar seus poderes em outro administrador para o fim de votar em seu logar sobre questões determinadas; em todo caso, o mandario não pode ter sinão dous votos contados com o seu proprio.

Os administradores podem tambem dar sen voto por escripto ou por correspondencia telegraphica com confirmação por carta.

Art. 23. As deliberações do conselho de administração são documentadas por actas que são inscriptas em um registro especial, conservado na séde da sociedade e assignadas pelo administrador que presidiu á sessão e um dos administradores que nella tomaram parte.

As cópias ou extractos destas deliberações são certificadas pelo presidente do conselho de administração ou um administrador.

Art. 24. O conselho de administração é investido dos mais amplos poderes para a gestão e administração dos negocios da sociedade; estes poderes são principalmente os seguintes: elle estabelece seu regulamento interior e todos os regulamentos para a sociedade; nomeia, revoga ou destitue todos os agentes ou empregados desta; determina seus honorarios ou gratificações, assim como as condições de sua admissão ou do sua retirada; determina as despezas geraes de administração; determina o emprego de fundos disponiveis, de fundos de reserva e de prevenção; convoca as assembléas geraes; ajusta as contas que devem ser submettidas á assembléa geral annual;

Faz um relatorio sobre as contas e sobre a situação dos negocios sociaes, e propõe a fixação do dividendo a distribuir;

Submette á assembléa geral as propostas de modificações ou de aditamento aos presentes estatutos, do augmento ou do diminuição do capital social, assim como as questões de prorogação, fusão ou dissolução antecipada da sociedade. Representa a sociedade nas relações com terceiros e com todas as autoridades e administrações publicas;

Passa os contractos de toda especie, consente a todos os tratados, ajustes, oferecimentos e emprehendimentos, de empreitada ou outros; pede e acceita todas concessões ou modificações de concessões e contracta, por occasião destas operações, todos os compromissos e obrigações;

Compra, cede, vende e troca todos os bens e direitos moveis, todos os immoveis e direitos relativos a bens de raiz;

Consente e acceita todos os arrendamentos com ou sem promessa de venda; faz todas as annullações com ou sem indemnização;

Opéra todas as reivindicações, transferencias, conversões e alienações de fundos, rendimentos, creditos e quaesquer valores pertencentes á sociedade, isto com ou sem garantia;

Delega e transporta, todos os creditos, alugueis ou rendas, vencidas ou por vencer, a preços e condições que julgar convenientes;

Póde contractar todos os emprestimos com ou sem garantia, pela maneira, taxas, encargos e condições que julgar convenientes, quer fixo, quer por meio de abertura de credito, ou de qualquer outro modo. Todavia, os emprestimos sob forma de creação de obrigações devem ser autorizados pela assembléa geral dos accionistas nas condições previstas no art. 39, a seguir:

Póde hypothecar todos as immoveis da sociedade, consentir todas antichreses e delegações, dar todos os penhores, segurança e outras garantias, moveis ou immoveis, de qualquer natureza que sejam, e consentir todas as subrogações, com ou sem garantia.

Regula a fórma e as condições de titulos de toda especie, ordens á vista, ordens a, ordem, ou ao portador, ordens com vencimento fixo, obrigações e certificados a serem emittidos pela sociedade;

Acceita todos os penhores, hypothecas e outras garantias moveis ou immoveis;

Assigna e acceita todos os bilhetes, lettras, cambiaes, endossos e titulos de commercio; cauciona, avalia, autoriza todas as aberturas de credito e adeantamentos sobre valores;

Determina as condições em que a sociedade recebe fundos em deposito e em conta corrente.

Recebe todas as importancias devidas á sociedade, e dá todas as quitações e recibos, fixa o modo de desencargo dos devedores da sociedade, consente todas as prorogações de prazo;

Faz e autoriza toda suspensão de sequestro, movel ou immovel, de opposição ou de indiscripção hypothecaria, assim como toda desistencia de privilegios, hypothecas ou outros direitos, acções e garantias, tudo com ou sem pagamento, consente todas prioridades;

Representa a sociedade, tanto requerendo como defendendo perante todos os juizes ou tribunaes, autoriza todas instancias judiciaes;

Trata, transige e dispõe sobre todos os interesses da sociedade;

Fixa as condições ás quaes a sociedade contracta; toma a seu cargo e negocia todos emprestimos publicos e outros, abre as subscripções para sua emissão e comparticipa a todos emprestimos e subscripções;

Funda e concorre para fundação de todas as sociedades francezas e estrangeiras; faz a sociedades constituidas ou por constituir todos depositos, nas condições que julgar conveniente;

Faz e autoriza todas declarações de subscripção e de prestação relativas a todos augmentos do capital social ou a todas as constituições de sociedades;

Subscreve, compra e revende todas acções, obrigações, partes e interesses, ou participações; interessa a sociedade em todas participações e todos syndicatos;

Escolhe domicilio em toda parte, onde fôr necessario;

Póde estabelecer, por simples deliberação, agencias ou succursaes no Brazil ou em qualquer outra parte;

Preenche todas as formalidades necessarias para submetter a sociedade ás leis de todos os paizes, provincias ou colonias, onde ella, possa fazer operações e notadamente no Brazil; designa, particularmente, um ou mais agentes, que, conforme as leis desses paizes, serão encarregados de representar a sociedade activa e passivamente, principalmente perante as autoridades locaes, e em juizo executar as decisões do conselho em velar pela sua execução.

Este ou estes agentes serão os representantes da sociedade nestes paizes, munidos para esse fim de procurações provando sua qualidade de agentes responsaveis.

Os seus poderes assim enunciados só serão indicativos, o conselho tendo, como foi dito acima, os mais amplos poderes para a gestão dos negocios sociaes.

Art. 25. O conselho póde delegar todos ou parte de seus poderes para a expedição dos negocios em França, no Brazil ou em todos os outros paizes, a um ou mais administradores, a um ou mais directores ou procuradores escolhidos mesmo fóra de seu seio.

O conselho determina e regula as attribuições de ou dos administradores, delegados, directores ou procuradores e fixa, si fôr necessario, o numero do acções da sociedade ou outros valores que estes ultimos deverão possuir o que ficarão depositados na caixa social.

Determina os honorarios fixos e proporcionaes a conceder aos administradores, delegados, directores ou procuradores, assim como todas as despezas o indemnizações de viagem ou deslocação.

O conselho póde tambem conferir poderes a quem bem lhe pareça, mesmo extranho á sociedade, mas para, um ou mais fins determinados.

Todos os actos responsabilizando a, sociedade para com terceiras deverão conter a assignatura, seja de dous administradores, seja as de um administradores e um director ou procuradores, seja as de dous directores ou procuradores, exceptuando se a delegação dada a um só ou um mandatario especial.

Art. 26. Os administradores recebem por sua presença uma remuneração cuja importancia fixada pela assembléa geral será mantida até nova decisão.

Elles teem direito outrosim á parte dos lucros sociaes estabelecida a seguir sob o art. 44.

Art. 27. Os administradores não contrahem, por causa de sua gestão obrigação alguma pessoal relativamente aos compromissos da sociedade. Responsabilizam se sómente pela execução do seu Mandato.

Art. 28. Os administradores da sociedade não podem fazer com ella commercio algum ou emprehendimento, sem para isso terem sido: autorizados pela assembléa geral dos accionistas, conforme o art. 40 da lei de 24 de julho de 1867; serão todos os annos prestadas conta á assembléa geral da execução dos negocios ou empreendimento que ella tenha assim autorizado.

Os administradores podem obrigar-se conjunctamente com a sociedade para com terceiros e podem comparticipar em toda operação da sociedade.

TITULO IV

COMMISSARIOS

Art. 29. São nomeados cada anno, em assembléa geral, um ou mais commissarios, associados ou não, encarregados de cumprir as funcções determinadas pelos arts. 32, 33 e 34 da lei de 24 de julho de 1867 e podendo agir sós ou conjunctamente.

O ou os commissarios percebem uma remuneração cujo algarismo é determinado pela assembléa geral e que é mantida até decisão em contrario.

Elles são reelegiveis.

TITULO V

ASSEMBLÉAS GERAES

Art. 30. A assembléa geral regularmente constituida representa a universalidade dos accionistas.

As deliberações tomadas do accordo com os estatutos obrigam todos os accionistas, mesmo ausentes, incapazes ou dissidentes.

Art. 31. Todos os annos se reune uma assembléa geral no correr do semestre que se segue ao encerramento do exercicio.

A assembléa póde, além disso, ser convocada extraordinariamente, seja pelo conselho de administração, seja pelo ou pelos commissarios, nos casos previstos pela lei e pelos estatutos.

As reuniões teem logar na séde social ou em qualquer outro local que for determinado pelo conselho de administração.

Art. 32. A assembléa geral compõe-se cio todos os accionistas que possuirem pelo menos cinco acções isentas das prestações exigiveis.

Todos os proprietarios de menos de cinco acções poderão reunir-se para formar este numero e fazerem-se representar, seja por um delles, seja por todo accionista possuindo por sua vez o necessario numero de acções para, fazer parte da assembléa.

A assembléa, geral ordinaria é regularmente constituida quando os membros presentes ou representados reunem pelo menos a quarta parte do capital social.

Si uma primeira, assembléa não se reune em numero, convoca-se uma segundo, assembléa o ella delibera validamente, qualquer que seja a parte do capital representado, mas sómente sobre os fins declarados na ordem do dia da primeira reunião.

Esta segunda assembléa deve ter logar com intervallo, pelo menos, de 15 dias da, primeira, porém as convocações podem ser feitas com antecedencia sómente de dez dias e o conselho de administração determina, para o caso desta segunda convocação, em que prazo as acções ao portador, si existirem, poderão ser depositadas para dar direito de fazer parte da assembléa.

Ninguem poderá fazer-se representar nas assembléas geraes sinão por um mandatario, membro por sua vez da assembléa. A fórma dos poderes e o prazo para os apresentar são determinados pelo conselho do administração.

As sociedades em nome collectivo são vaIidamente representadas por um de seus membros ou procuradores permanentes; as sociedades anonymas por um delegado provido de autorização do conselho de administração; mulheres, casadas sob todos os regimens, excepto com separação de bens, por seus maridos; os menores ou interdictos, por seus tutores; os proprietarios de acções sujeitas a usofructo, pelos usofructuarios e reciprocamente, tudo sem que seja necessario que o associado, o gerente ou o procurador, o delegado do conselho, o marido ou o tutor sejam pessoalmente accionistas da presente sociedade.

Art. 33. As convocações, salvo o que foi dito no art. 32 para o caso da segunda assembléa, são feitas por avisos insertos 20 dias pelo menos, com antecedencia, em um jornal de publicações legaes de Pariz.

Para as assembléas extraordinarias os avisos devem indicar o objecto da reunião.

Por excepção, no caso de augmento do capital social, as assembléas que tiverem de estatuir, seja sobre o reconhecimento da sinceridade da declaração de subscripção de acções e de prestações, seja sobre as conclusões de relatorios de commissarios anteriormente nomeados, e, por conseguinte, sobre as modificações nos estatutos que dahi resultarem, poderão ser convocadas por aviso publicado com antecedencia de 10 dias.

Art. 34. No caso que seja decidida a, passagem das acções ao portador, como é previsto nos arts. 8º e 47 dos presentes estatutos, os proprietarios de acções ao portador deverão, para terem o direito de assistir á, assembléa geral, depositar seus titulos seja na séde da sociedade, seja nas casas bancarias ou sociedades de credito designadas pelo conselho de administração, 16 dias, pelo menos, antes da época marcada para a reunião, salvo para o caso de segunda assembléa, previsto pelo art. 32, acima indicado.

Todavia, tem sempre o conselho a faculdade de reduzir esto prazo e acceitar deposito fóra deste limite.

Para as assembléas extraordinarias, o conselho de administração marca o prazo de deposito dos titulos ao portador.

Os titulares de acções nominativas, que não tendo numera necessario quizerem usar o direito do reunião apontado no § 2º do art. 32, são sujeitos á obrigação de deposito ou devem, pelo menos nos mesmos prazos, fazer caber o conselho do administração seu agrupamento e fornecer seus poderes.

O deposito dos certificados de deposito fornecido por estabelecimentos de credito ou casas bancarias approvados pelo conselho de administração poderá ser admittido.

Será fornecido a cada depositante do titulos ao portado; um cartão do admissão para a assembléa geral; este cartão é nominativo pessoal.

Os proprietarios de acções nominativas devem, para terem o direito do assistir á assembléa, geral, sor inscriptos nos registros da sociedade 16 dias, pelo menos, antes do dia marcado para a reunião.

Art. 35. Quinze dias, pelo menos, antes da reunião da assembléa geral annual, todo o accionista póde tomar conhecimento do inventario e da lista dos accionistas e pedir cópia do balanço resumindo o inventario, assim como do relatorio do ou dos commissarios.

Art. 36. A ordem do dia é marcada pelo conselho de administração.

Ella não deve conter sinão propostas emanadas do conselho de administração ou que tenham sido communicadas ao conselho um mez, pelo menos, antes da reunião, com a assignatura de accionistas que tenham o direito de assistir á assembléa e representando ao menos a quarta, parte do capital social.

Só podem ser submettidos á deliberação os assumptos declarados na ordem do dia.

Art. 37. A assembléa geral é presidida pelo presidente do conselho de administração e em caso de impedimento por um administrador designado pelo conselho.

Os dous maiores accionistas presentes, acceitando, são chamados a cumprir as funcções de examinadores.

A mesa designa o secretario, que póde não ser accionista.

Art. 38. As deliberações são tomadas por maioria de votos dos membros presentes.

Cada um delles tem tantos votos quantas vezes representa cinco ocções, seja como proprietario, seja como mandatario.

Para constituição definitiva da sociedade, todo accionista tem o direito de votar, sem poder, seja como proprietario, seja como mandatario, reunir mais de dez votos.

O escrutinio secreto tem logar quando é reclamado por accionistas representando, no minimo, a, quinta parte do capital social.

Art. 39. A assembléa geral annual ouve os relatorios do conselho da administração e do ou dos commissarios sobre a situação da sociedade, sobre o balanço e sobre as contas.

Ella discute e, si ha logar, approva as contas. A deliberação approvando as contas é nulla, si não fôr precedida da leitura do relatorio do ou dos commissarios.

Sob proposta do conselho de administração ella determina os dividendos a distribuir e eventualmente ás applicações a fazer ás reservas.

Ella nomeia os administradores e um ou mais commissarios para o proximo exercicio.

Ella delibera e estatue soberanamente sobre todos os interesses da sociedade, salvos os casos previstos no art. 47 a seguir, e confere ao conselho de administração todos os poderes supplementares que sejam reconhecidos de utilidade.

A assembléa annual ou assembléas geraes compostas da mesma maneira podem autorizar todos os emprestimos por meio de omissão de obrigações com ou sem hypotheca,.

A assembléa geral annual póde ser ordinaria e extraordinaria, si reunir as condições necessarias.

Art. 40. As deliberações da assembléa geral devem constar de actas inscriptas em registro especial e assignadas pelos membros da mesa.

Será conservada uma folha de presença contendo os nomes e domicilios dos accionistas e o numero de acções possuidas por cada um delles. Esta folha certificada pela mesa da assembléa é depositada na séde social e deve ser communicada a todo o requerente.

Art. 41. As cópias ou extractos, que devem ser apresentados em juizo ou algures, das deliberações da assembléa geral são assignadas pelo presidente do conselho de administração ou por um administrador.

Depois da dissolução da sociedade e durante a liquidação, as cópias ou extractos são certificados por um liquidante.

TITULO VI

CONDIÇÕES DE SITUAÇÃO

Inventarios

Art. 42. O anno social principia em 1 de janeiro e termina em 31 de dezembro.

Por excepção, o primeiro exercicio comprehenderá o tempo decorrido entre a constituição definitiva da sociedade e o dia 31 de dezembro de 1907.

Art. 43. O conselho de administração organiza em cada semestre uma exposição resumida da situação activa e passiva da sociedade. Esta exposição é posta á, disposição dos commissarios.

Estabelece-se, outrosim, no fim de cada anno social um inventario contendo a indicação dos valores moveis e immoveis da sociedade e em geral do activo e passivo da sociedade.

O inventario, o balanço e a conta de lucros e perdas são postos á disposição do ou dos commissarios 40 dias, no minimo, antes da assembléa geral annual.

São apresentados á assembléa geral, que tem o direito de os approvar ou de pedir que sejam corrigidos, como o julgar conveniente.

TITULO VII

LUCROS FUNDO DE RESERVA.

Art. 44. Os productos liquidos, deduzidas todas amortizações e todas as despezas, constituem os lucros.

Sobre estes lucros deduzem-se:

1º, cinco por cento para constituir o fundo de reserva prescripto por lei;

2º, a importancia necessaria para servir ás acções, 5 % sobre a importancia de suas entradas e não amortizadas, sem que, ai os lucros de um anno não permittissem esses pagamentos, os accionistas possam reclamar os lucros dos annos subsequentes.

Do excedente se deduzirão:

1º, 10 % para o conselho de administrarão, que os repartirá entre seus membros como o julgar conveniente;

2º, toda importancia que a assembléa geral decida sob proposta do conselho de administração para a creação de todo o fundo de reserva, de prevenção e de amortização.

O saldo será distribuido aos accionistas.

Art. 45. O pagamento dos juros e dos dividendos se faz um ou mais vezes, em épocas marcadas pelo conselho de administração, que póde, sem esperar a reunião da assembléa geral, proceder á distribuição de uma parte do dividendo do anno corrente, si os lucros e quantias disponiveis o permittirem.

Todos os dividendos não reclamados nos cinco annos de sua exigibilidade estão prescriptos e ficam pertencendo á sociedade.

Art. 46. Quando o fundo de reserva prescripto pela lei tiver attingido a decima porto do capital social, o, deducção destinada á, sua formação poderá ser diminuida ou mesmo suspensa por decisão da assembléa; todavia recuperará seu curso, si vier a descer abaixo da decima parte.

TITULO VIII

MODIFICAÇÕES NOS ESTATUTOS DISSOLUÇÃO, LIQUIDAÇÃO

Art. 47. A assembléa geral póde, por iniciativa do conselho de administração, applicar aos presentes estatutos as modificações cuja utilidade fôr demonstrada.

Ella póde decidir principalmente:

O augmento do capital social em uma ou mais vezes, seja por meio de capitaes novos, seja em dinheiro;

A creação de acções, de preferencia investidas do direito de participar, antes das outras acções, a repartição dos lucros ou á partilha do activo social ou a estas duas vantagens conjunctamente;

A conversão das acções em titulos ao portador;

A divisão do capital em acções de typo differente do de quinhentos francos;

A amortização do capital social ou sua reducção por meio de reembolso, compra, troca, suppressão de acções ou de outro modo;

O prolongamento, a reducção da, duração ou a dissolução antecipada da sociedade, a, fusão com outras sociedades ou a absorpção de todas as sociedades;

A mudança da denominação da sociedade;

A transformação da presente sociedade em sociedade de qualquer outra fórma.

As modificações podem tambem referir-se aos fins da sociedade, principalmente sobre sua extensão, mas sem poder alteral-a completamente, nem tão pouco alteral-a em sua essencia.

Nestes diversos casos, a assembléa geral é composta conforme o art. 38; porém não é regularmente constituida sinão quando os accionistas que a compuzerem representarem a porção do capital social exigida pela lei em vigor, no momento da convocação desta assembléa, e salvo, além disso, si houver logar, a applicação do ultimo paragrapho do art. 34 do Codigo Commercial, completado pela lei de 16 de novembro de 1903.

As convocações são feitas e a deliberação terá logar em conformidade com os arts 33 e 38 dos presentes estatutos.

No caso em que uma primeira assembléa, composta de accordo com o art. 32 acima, não reuna um numero sufficiente de acções, o conselho do administração poderá, procedendo a uma segunda convocação, com dez dias francos, pelo menos, de intervallo, decidir que todos os accionistas, mesmo os que só possuam uma acção, possam assistir á nova reunião e que cada accionista tenho, tantos votos quantas acções representar, seja por si proprio, seja como mandatario; si esta faculdade fôr posta em pratica, deverá isso constar dos avisos do convocação.

Esta segunda assembléa só será regularmente constituida, si os accionistas presentes ou representados constituirem a porção do capital social determinada acima.

Art. 48. Em qualquer época e em todas as circumstancias a assembléa geral, constituida de accordo com o art. 47 acima, póde, sob proposta do conselho de administração, pronunciar a dissolução da sociedade.

No caso de perda das tres quartas partes do capital social, os administradores deverão provocar a reunião da assembléa geral de todos os accionistas para o fim de estatuir sobre a questão de saber si ha logar de pronunciar a dissolução da sociedade.

Na falta de convocação por parte dos administradores, o ou os commissarios podem reunir a assembléa geral.

Para esta assembléa especial todo o accionista tem tantos votos quantas acções possuir como proprietario ou como mandatario.

A resolução da assembléa é, em todos os casos, publicada.

Art. 49. A expiração da sociedade ou, em caso de dissolução antecipada, a assembléa geral, sob proposta do conselho de administração, regula o modo do liquidação e nomeia os liquidantes, dos quaes um, pelo menos, será escolhido dentre os membros do conselho de administração em exercicio, no momento da dissolução.

Durante a liquidação, os poderes da assembléa geral continuam como durante a existencia da sociedade; ella outorga, si ha, logar, todos os poderes especiaes aos liquidantes; approva as contas da liquidação e de desencargo aos liquidantes.

Os liquidantes teem por missão realizar, mesmo amigavelmente, todo o activo movei ou immovel da sociedade e de extinguir o passivo. Salvas as restricções que oppuzer o, assembléa geral, elles tem, para osso fim, em virtude da sua qualidade unica, os poderes mais amplos de occordo com as leis e usanças do commercio, incluindo os de tratar, transigir, comprometter, conceder todas as garantias, mesmo hypothecarias, si houver logar, consentir todas as desistencias e annullações, com ou sem pagamento. Além disso, com autorização da assembléa, geral e nas condições marcadas ou acceitas por ella, elles podem effectuar o transporte ou acessão a todos os particulares ou a qualquer outra sociedade, seja por meio de dinheiro, seja por outro modo, de todos ou de parte dos direitos e obrigações da sociedade dissolvida.

Depois da extincção do passivo, o saldo do activo será empregado, em primeiro logar no pagamento aos accionistas de uma somma igual ao capital pago pelas acções e não amortizado.

Do restante será deduzido:

1º, uma importancia, que será marcada pela assembléa geral, para ser attribuida ao conselho de administração em exercicio no dia de sua dissolução, que a repartirá entre os seus membros como julgar a proposito;

2º, uma importancia, que será collocada á disposição do conselho de administração, para ser repartida á directoria e ao pessoal, conforme o conselho julgar de conveniencia.

O saldo será repartido por partes iguaes aos accionistas.

TITULO IX

CONTESTAÇÕES

Art. 50. Todas as contestações que possam suscitar-se durante a existencia da sociedade ou no tempo de sua liquidação, seja entre os proprios accionistas, seja entro os accionistas e a sociedade, por causa dos negocios sociaes, são submettidas á competencia dos tribunaes da jurisdicção da séde social.

As contestações concernentes ao interesse geral e collectivo da sociedade não podem ser dirigidas contra o conselho de administração ou um de seus membros senão em nome da totalidade dos accionistas e em virtude de deliberação em assembléa geral.

Todo accionista que quizer provocar uma contestação desta natureza, devera, disso fazer communicação ao presidente do conselho da administração, que deverá, fazer constar a proposta na ordem do dia da proxima assembléa geral, com a condição de que a communicação tenha sido feita com um mez de antecedencia.

Si a proposta fôr repellida pela assembléa, nenhum accionista poderá reproduzil-a, em juizo com interesse particular; si ella fôr acolhida, a assembléa designará, um ou mais commissarios para seguirem a contestação.

As notificações resultantes do processo serão dirigidas unicamente aos commissarios. Notificação alguma individual poderá ser feita aos accionistas. Em caso de processo, a opinião da assembléa deverá ser submettida aos tribunaes, ao mesmo tempo que o pedido proprio.

Em caso de contestação todo accionista deverá eleger domicilio na jurisdicção dos tribunaes da séde social, e todas as notificações e citações serão validamente feitas ao domicilio por elle eleito, sem attenção ao domicilio real.

Na falta de eleição de domicilio, as notificações judiciaes e extrajudiciaes serão validamente feitas na sala de audiencias do Tribunal civil da sede social.

O domicilio eleito acarreta formal ou implicitamente a attribuição de jurisdicção aos tribunaes competentes da séde social, tanto requerendo como defendendo.

TITULO X

SUBMISSÃO Á LEGISLAÇÃO BRAZILEIRA

Art. 51. A sociedade cumprirá as formalidades necessarias para obter do Governo dos Estados Unidos do Brazil a autorização de operar na Republica.

Ella submetter-se-ha ás disposições das leis deste paiz, concernentes ás sociedades anonymas estrangeiras, principalmente no que no refere á realização no Brazil, no prazo maximo de dous anno, de dous terços, polo menos, do seu capital, e suas relações com seus accionistas, seus credores ou interessados, quaesquer que sejam, que estejam domiciliados no Brazil.

TITULO XI

CONSTITUIÇÃO DA SOCIEDADE

Art. 52. A presente sociedade não estará definitivamente constituida senão depois que:

1º, todas suas acções tenham, sido subscriptas e que tenha sido paga a metade do valor dellas, o que será provado por uma declaração feita perante um tabellião, pelos fundadores da sociedade e á qual será annexa uma lista, de subscripção e de pagamentos em prestação contendo as exposições legaes;

2º, uma, assembléa geral tiver reconhecido a sinceridade da declaração de subscripção e de pagamento, nomeados os primeiros administradores, um ou mais commissarios das contas e sua acceitação.

Esta assembléa será composta e suas deliberações serão tomadas segundo as prescripções da lei.

Por excepção, esta assembléa poderá ser convocada com antecedencia de, sómente, dous dias e por meio de uma inserção feita em um jornal de publicações legaes de Pariz.

TITULO XII

PUBLICAÇÕES

Art. 58. Para fazer publicar os presentes estatutos e todos os actos e actas relativas á constituição da sociedade, todos os poderes são outorgados ao portador de um exemplar ou de um extracto desse documento.

Pariz, 28 do julho de 1906. Lavrado em um só exemplar, lido e approvado.– (Assignado) Poirson,– Lido o approvado.– J. Courcelle.

Numero dous mil e quarenta e seis.

Observações do traductor.

Tinha mais a seguinte declaração: visto por nós, maire do nono districto de Pariz, para legalização da firma dos Srs. Poirson o J. Courcelle, acima colIocadas.

Pariz, 10 de agosto de 1906. – (Assignado).– Besnard.

Tinha um carimbo em tinta rôxa com o seguinte dizer: Nono Districto de Pariz, Maire, Republica Franceza.

Tinha mais a seguinte declaração: Visto para legalização da firma do Sr. Besnard, adjunto ao Maire do Nono Districto, acima collocado. Pariz, 13 de agosto de 1906.– O prefeito do Seine, pelo prefeito, o conselheiro da Prefeitura Delegado (assignado) Tallon.

Tinha mais um carimbo em tinta rôxa com o seguinte dizer: Prefeitura do Seine, Secretaria Geral, Legalizações.

Tinha mais a seguinte declaração: O Ministro das Relações Exteriores certifica verdadeira a assignatura do Sr. Tallon. Pariz, 29 de agosto de 1906.– Pelo Ministro, pelo chefe de secção delegado (assignado) Reveillé.

Tinha um carimbo em tinta vermelha com os seguintes dizeres: Ministerio das Relações Exteriores, Republica Franceza.

Tinha outro carimbo em tinta vermelha com os seguintes dizeres: Agente-contador das Relações Exteriores, recebidos um franco, quitação numero quatrocentos e tres e cinco.

Tinha mais a seguinte declaração: Reconheço verdadeira a assignatura, pagina quarenta, do Senhor Reveillé do Ministerio dos Estrangeiros. Consulado Geral dos Estados Unidos do Brazil em Pariz, 30 de agosto de 1906.– O consul geral (assignado) João Belmiro Leoni. Tinha mais a seguinte declaração: Recebidos francos 14.20. – (Assignado) Leoni. Tinha mais uma estampilha consular no valor de 5$, devidamente inutilisada por meio de um carimbo em tinta vermelha, tendo no centro as armas da Republica e com os seguintes dizeres: Republica dos Estados Unidos do Brazil, Consulado em Pariz.

Tinha mais a seguinte declaração: Este documento deve ser apresentado ou no Ministerio das Relações Exteriores ou na Alfandega do Estado onde deve produzir effeito.

Tinha mais a seguinte declaração: Reconheço verdadeira a firma acima do cidadão João Belmiro Leoni, da Republica dos Estados Unidos do Brazil em Pariz.

Alfandega de Santos, 20 de novembro de 1906.– Pelo inspector, (assignado) José Pires Domingues, chefe interino. Tinha mais dua, estampilhas federaes no valor de 600 réis, devidamente inutilisadas. – O traductor publico E. Hollender.

Nada mais continha ou declarava o dito documento, escripto em francez e que bem e fielmente o traduzi do proprio original, ao qual me reporto, e que depois com este conferido e achado exacto, tornei a entregar a quem me o havia apresentado. Em fé do que passei o presente, que assigno e sellei nesta cidade de S. Paulo, aos 5 de novembro de 1906.– Eugéne Jules Jacques Hollender de Jonge, traductor publico, interprete commercial juramentado. O referido é verdade, o que juro sob a fé do meu officio.– E. Hollender.

Continha, oito estampilhas no valor de 8$, devidamente inutilisadas pelo Sr. E. Hollender.

ESTADOS UNIDOS DO BRAZIL

Estado de S. Paulo – Cidade de S. Paulo

Eugène Jules Jacques Hollender de Jonge, traductor publico e interprete commercial juramentado, traductor da Junta Commer-mercial, da Delegacia Fiscal de S. Paulo, da Associação Commercial e traductor official dos Consulados da França, Hespanha, Austria, Paraguay, Suecia, Italia, Suissa, Inglaterra e Noruega.

Rua Senador Feijó, 27, S. Paulo.

N. 6.666, folhas de registro 7.

Eu, Eugène Jules Jacques Hollender de Jonge, traductor publico e interprete commercial juramentado da Praça de S. Paulo, certifico que me foi apresentado um documento escripto em francez e a pedido da parte o traduzi litteralmente para o idioma nacional; a respectiva traducção diz o seguinte, a saber:

Folheto com capa amarella contendo esta os seguintes dizeres em manuscripto:

11 de agosto de 1906.

Deposito de cópias da assembléa geral constitutiva da Sociedade Financeira e Commercial Franco-Brazileira (antiga Sociedade Nathan & Comp., em S. Paulo) e impresso em tinta verde as seguintes palavras: de 250 Bd. St. Germain, e em tinta preta as seguintes palavras: Sr. Felix Delapalme, tabellião em Pariz, rua de Villerexel n. 8.

O texto contém o seguinte:

Sello da Republica Franceza com os seguintes dizeres: Republique Française, dous decimos de accrescimo, 1 fr. e 50 cent.

Sello em tinta azul, contendo os seguintes dizeres: Sr. Felix Delapalme, tabellião em Pariz, 250 Bd. St. Germain, e no centro o n. 12.867.

As lettras FD em pontilhado perfurado.

Sello em branco do Ministerio da Fazenda com os seguintes dizeres: Registro, Sello e Dominios.

Perante o Sr. Leon Felix Delapalme, tabellião em Pariz, abaixo assignado, compareceu o Sr. Charles Poirson, banqueiro, residente em Pariz, rua do Courcelle n. 75.

Agindo em nome da Sociedade Financeira e Commercial Franco-Brazileira (antiga, Sociedade Nathan & Comp., em S. Paulo) sociedade anonyma com o capital de cinco milhões de francos, dividido em 10.000 acções de 500 francos cada uma, todas subscriptas em dinheiro, cuja séde é em Pariz, rua Chauchat n. 5, e cujos estatutos estabelecidos sob assignaturas particulares foram depositados para minuta ao Sr. Delapalme, abaixo assignado, conforme documento recebido por elle em 31 de julho ultimo (1906).

O qual por estas, depoz ao Sr. Delapalme, abaixo assignado, e a elle requereu de collocar juntamente com as suas minutas com data deste dia, para que dellas sejam entregues todas as cópias e todos os extractos que precisos forem.

Uma cópia entregue por um administrador da dita sociedade, da deliberação da assembléa geral constitutiva da Sociedade Financeira e Commercial Franco-BraziIeira, havida em 4 de agosto de 1906, constatando:

1º, o reconhecimento como sincero e verdadeiro da declaração de subscripção e de pagamento feita pelos fundadores da dita sociedade, conforme documento passado perante o Sr. Delapalme, abaixo assignado, em 31 de julho ultimo (1906);

2º, a nomeação como primeiro administrador nos termos dos arts. 18 e 20 dos estatutos, dos Senhores:

Samuel Fry, morador em Londres, Suffolk House, 5, Laurence Pountney Hill;

Pierre Girord, morador em Pariz, avenida Hoche, n. 4.

Allen C. Nathan, morador em Londres, 5, Laurence Pountney Hill;

Charles Poirson, morador em Pariz, rua, Courcelles n. 75, comparecente.

E a approvação destas funcções pelos administradores ou por seus mandatarios.

3º, a nomeação do Sr. Georges Feray, morador em Pariz, rua de la Baume n. 31, e o Sr. barão de Waldener de Freundstein, morador em Pariz, avenida Marceau n. 10, como commissarios com faculdade de agir conjuncta ou separadamente, para fazer um relatorio á assembléa geral sobre as contas do primeiro exercicio social e a acceitação destas funcções pelos commissarios designados ou por seus mandatarios;

4º, approvação dos estatutos acima enunciados da Sociedade Financeira e Commercial Franco-Brazileira (antiga sociedade Nathan & Comp., em S. Paulo) e declaração que a dita sociedade estava definitivamente constituida;

5º, a fixação da indemnidade annual em favor dos membros do conselho de administração e dos commissarios.

Cuja peça, certificada verdadeira pelo comparecente, ficou aqui annexa após menção.

Para se fazer publico, todos os poderes são outorgados ao portador de um extracto ou de uma cópia destes

CUJO INSTRUMENTO

Feito e passado em Pariz, rua Chauchat n. 5, na séde social, no anno de 1906, em 11 de agosto.

E feita a leitura, o comparecente assignou com o tabellião (assignado) Poirson.– F. Delapalme.

Em seguida acha-se mencionado o seguinte:

Registrado em Pariz (decimo primeiro tabellião) em 17 de agosto de 1906, folha 94, divisão 10.

Recebido:

Sociedade, dez mil francos............................................................................................................

10.000

Mercado, dez francos.....................................................................................................................

10

Junto, dez mil e dez francos..........................................................................................................

10.010

Decimos, dous mil quinhentos e doze francos e cincoenta centimos............................................

 2.512.50

Total doze mil quinhentos e doze francos e cincoenta centimos...................................................

 12.512.50

(Assignado) Barbie.

Segue-se o teor do annexo.

Sociedade Financeira e Commercial Franco-Brazileira (antiga sociedade Nathan & Comp., em S. Paulo).

Assembléa geral constitutiva de 4 de agosto de 1906.

Acta – No anno de 1906, sabbado 4 de agosto, ás quatro horas da tarde, os accionistas da sociedade anonyma denominada: Sociedade Financeira e Commercial Franco-Brazileira, (antiga sociedade Nathan & Comp., em S. Paulo) formada com o capital de cinco milhões de francos, dividido em 10.000 acções de 500 francos cada uma, todas emittidas e subscriptas em dinheiro.

Reuniram-se em assembléa geral constitutiva na futura séde social, rua Chauchat n. 5, em Pariz, sob convocação, que lhes foi feita, de assistir á presente reunião conforme o aviso inserido no jornal de publicações legaes que se publica em Pariz, sob o titulo de Petites Affiches, jornal geral de annuncios, folha de 1 de agosto de 1906.

Organizou-se uma folha de presença, que é assignada pelos subscriptores presentes á reunião e os mandatarios dos não presentes.

A assembléa procede á constituição da sua mesa.

O Sr. André de Neuflize, da casa, Neuflize & Comp., é designado para occupar a presidencia.

O Sr. Joseph Courcelle, representando o Banco da União Pariziense, e o Sr. Charles Poirson, representando o Sr. Allen C. Nathan, os dois maiores accionistas presentes e acceitando, são chamados como examinadores.

O Sr. G. de Casteran é designado como secretario.

A mesa, estando assim composta, o Sr. presidente verifica, pela folha de presença, que os accionistas subscriptores presentes ou representados são em numero de vinte e tres e representam dez mil acções, isto é, a totalidade do capital social.

A folha de presença, certificada pelos membros da mesa, ficará annexa á presente acta.

A assembléa, representando a totalidade do capital, social é declarada regularmente constituida.

O Sr. presidente põe á disposição dos membros da assembléa:

1º Um dos originaes dos estatutos da sociedade denominada Sociedade Financeira e Commercial Franco-Brazileira (antiga Sociedade Nathan & Comp., em S Paulo), estabelecidos conforme documento sob assignaturas particulares com data de vinte e oito de julho de mil novecentos e seis, e um de cujos originaes foi depositado com o Sr. Felix Delapalme, tabellião em Pariz, conforme o documento aqui em seguida enunciado, de trinta e um de julho de mil novecentos e seis, contendo a declaração de subscripção de pagamento.

2º A cópia de um documento recebido pelo referido Sr. Felix Delapalme em trinta e um de julho de mil novecentos e seis, contendo declaração pelo Sr. J. Courcelle, representando o Banco da União Pariziense e Sr. Charles Poirson, representando o Sr. Pierre Girod da casa de Neuflize & Comp., fundadores da sociedade em formação, que a totalidade das acções todas emittidas contra pagamento, da Sociedade Financeira e Commercial Franco-Brazileira (antiga Sociedade Nathan & Comp., em S. Paulo), foi inteiramente subscripta, e que cada um subscriptor pagou em conformidade com os estatutos uma somma igual á metade da importancia das acções por elle subscriptas, seja, no total de dous milhões e quinhentos mil francos, a cujo documento ficou annexa, de accôrdo com a lei, a lista dos subscriptores das referidas acções com exposição dos pagamento effectuados por cada um delles.

3º Um exemplar, legalisado e registrado, do jornal Petites Affiches, numero de primeiro de agosto de mil novecentos e seis, contendo o aviso de convocação.

O Sr. presidente lembra que a assembléa está reunida de accordo com a lei, para o fim de:

1º, verificar e reconhecer a sinceridade da declaração feita perante tabellião e acima, citada;

2º, nomear os primeiros administradores;

3º, nomear um ou mais commissarios encarregados de fazer um relatorio sobre as contas do primeiro exercicio;

4º, constatar a acceitação, por parte dos administradores ou dos commissarios, dasf uncções que lhes são conferidas;

5º, approvar os estatutos e declarar a sociedade definitivamente constituida;

6º, votar, si ha logar, sobre todas proposições accessorias.

O Sr. presidente faz observar que a constituição definitiva da sociedade deve ser proclamada pela presente assembléa, visto que nenhum valor em objecto tendo entrado para a sociedade, não ha logar para nomeação de commissario encarregado de avaliar esses valores, e, por conseguinte, a reunião de uma segunda assembléa constitutiva.

Em seguida o Sr. presidente manda proceder á leitura, á assembléa, do documento de declaração de subscripção e de pagamento e da lista a ella annexa; submette á assembléa esta declaração e as peças que com ella teem relação.

Depois da troca de diversas explicações o Sr. presidente põe a votos, successivamente, as seguintes resoluções:

Primeira resolução

A assembléa geral depois de verificação reconhece sincera e verdadeira a declaração de subscripção e de pagamento feita pelos fundadores da sociedade anonyma denominada:

Sociedade Financeira e Commercial Franco-Brazileira (antiga Sociedade Nathan & Comp., em S. Paulo).

Conforme documento recebido pelo Sr. Felix Delapalme, tabellião em Paris, em 31 de julho de 1906, assim como as peças em apoio desta declaração.

Esta resolução é adoptada por unanimidade.

Segunda resolução

A assembléa geral nomeia como administradores nos termos dos arts. 18 e 20 dos estatutos:

O Sr. Samuel Fry, morador em Londres, Suffolk House, 5, Laurence Pountney Hill.

Sr. Pierre Girod, morador em Paris, 4, Avenida Hoche.

Sr. Allen C. Nathan, morador em Londres, Suffolk House, 5, Laurence Pountney Hill.

O Sr. Charles Poirson, morador em Paris, 75, rua de Courcelles.

Esta resolução é adoptada por unanimidade.

O Sr. Charles Poirson, presente á assembléa geral, declara acceitar as funcções de administrador da sociedade, que acabam de lhe ser conferidas.

O Sr. Charles Poirson, mandatario dos Srs. Samuel Fry, Pierre Girod e Allen C. Nathan, nos termos dos poderes que elles lhe outorgaram por documentos com assignaturas particulares com data respectivamente de 20 de julho de 1906, 27 de julho de 1906 e 20 de julho de 1906, declara em nome de seus mandantes acceitar as mesmas funcções.

Terceira resolução

A assembléa geral nomeia os Srs. Georges Feray, morador em Pariz, 31, rua de la Baume, e o barão Waldner de Freundstein, morador em Pariz, avenida Marceau, commissarios, com faculdade de agirem conjuncta ou separadamente para fazerem um relatorio á assembléa geral sobre as contas do primeiro exercicio, e sobre a situação da sociedade, de accordo com a lei.

Esta resolução é adoptada por unanimidade.

O Sr. Georges Feray, presente á reunião, declara acceitar as funcções de commissario, que acabam de lhe ser conferidas.

Ellas são acceitas para o Sr. barão de Waldner de Freundstein pelo Sr. Charles Poirson, seu mandatario, nos termos de uma procuração do proprio punho com data de 2 de agosto de 1906.

Quarta resolução

A assembléa geral approva os estatutos da sociedade anonyma denominada Sociedade Financeira e Commercial Franco Brazileira (antiga Sociedade Nathan & Comp., em S. Paulo) taes como estão estabelecidos pelo documento sob assignaturas particulares com data de 28 de julho de 1906, acima enunciados, um de cujos originaes foi depositado no numero das minutas do Sr. Felix Delapalme, tabellião em Paris, conforme documento por elle recebido em 31 de julho de 1906, e declara a referida sociedade definitivamente constituida, todas as formalidades prescriptas pela lei tendo sido cumpridas.

Esta resolução foi adoptada por unanimidade.

Quinta resolução

A assembléa geral fixa, até decisão em contrario, em 2.500 francos por anno o valor das fichas de presença a attribuir a cada administrador nomeado ou por nomear, devendo o presidente receber uma somma dupla, seja de 5.000 francos.

Esta resolução é adoptada unanimemente.

Sexta resolução

A assembléa geral fixa, até decisão em contrario, em 1.000 francos por anno e por commissario a remuneração á qual teem direito os commissarios, conforme o art. 29 dos estatutos.

Esta resolução é adoptada por unanimidade.

Setima resolução

A assembléa geral dá aos administradores as autorizações previstas pela lei de 24 de julho de 1867 por causa dos tratados ou negocios que pudessem concluir com a Sociedade Financeira e Commercial Franco-Brazileira (antiga Sociedade Nathan & Comp., em S. Paulo), quer seja em seus nomes proprios ou em nome das sociedades de que sejam administradores.

Esta resolução não é adoptada por unanimidade.

A presente deliberação, assim como a declaração feita perante tabellião, da subscripção e de pagamento, e os estatutos serão publicados em conformidade com a lei.

Para fazer-se os depositos e as publicações, todos poderes são outorgados ao portador de uma cópia ou de um extracto.

Nada mais estando na ordem do dia, a sessão é encerrada ás 4 1/2 horas.

De todo o acima foi organizada a presente acta, que foi assignada pelos membros da mesa e pelos administradores e commissarios ou seus mandatarios para acceitação destas funcções.

Por cópia certificada conforme um administrador.– (Assignado) Poirson.

Em seguida e á margem da referida cópia acham-se as menções seguintes:

1º Registrada em Pariz (11º tabellião), em 17 de agosto de 1906, fls. 94, divisão 10.

Recebidos tres francos decimos setenta e cinco centesimos. – Barbier.

2º Certificado verdadeiro pelo Sr. Poirson, abaixo assignado e annexo a um documento de deposito recebido pelo tabellião em Pariz, abaixo assignado, em 11 de agosto de 1906.– Poirson.– F. Delapalme.

Observações do traductor:

Tinha mais a seguinte declaração:

Visto por nós Sr. Pion, juiz, para legalização da firma do Sr. Delapalme, no impedimento do Sr. presidente do Tribunal de 1ª Instancia do Sena. Pariz, 29 de agosto de 1906.– Pion.

Tinha mais um carimbo em tinta rôxa, tendo no centro as armas da Republica Franceza com os seguintes dizeres: Tribunal de 1ª Instancia do Sena.

Tinha mais a seguinte declaração:

Visto para legalização do Sr. Pion, collocada acima. Pariz, 30 de agosto de 1906.

Por delegação do Guarda do Sello, Ministro da Justiça, pelo chefe de secção. – Adam.

Tinha mais um carimbo em tinta verde com as armas da Republica Franceza e com os seguintes dizeres: «O Ministro da Justiça».

O Ministro das Relações Exteriores: Certifico verdadeira a assignatura do Sr. Adam.

Pariz, 20 de agosto de 1906.– Pelo ministro, pelo chefe de secção, delegado, Reveillé.

Tinha mais um carimbo em tinta vermelha com os seguintes dizeres:

«O Ministro das Relações Exteriores. Republica Franceza».

Tinha mais a seguinte declaração:

Reconheço verdadeira a assignatura, pag. 2 v., do Sr. Reveillé, do Ministerio dos Estrangeiros.

Consulado dos Estados Unidos do Brazil, em Pariz, 30 de agosto de 1906.– O consul geral, João Belmiro Leoni.

Tinha mais uma estampilha de 5$, devidamente inutilisada por meio de um carimbo em tinta rôxa, tendo no centro as armas do Brazil e com os seguintes dizeres: «Republica dos Estados Unidos do Brazil. Consulado Geral em Pariz».

Tinha mais os seguintes dizeres:

Este documento deve ser apresentado ou no Ministerio das Relações Exteriores ou na Alfandega do Estado onde deve produzir effeito, para a necessaria legalização. Recebi 14 frs. e 20 centesimos. – Leoni.

Tinha mais a seguinte declaração:

Reconheço verdadeira a firma acima do cidadão João Belmiro Leoni. Republica dos Estados Unidos do Brazil em Pariz. Alfandega de Santos, 20 de novembro de 1906. – Pelo inspector, José Pires Domingues, chefe interino.

Tinha mais duas estampilhas federaes no valor de 600 réis, devidamente inutilisadas.– O traductor publico, E. Hollender.

Nada mais continha ou declarava o dito documento, escripto em francez e que bem e fielmente o traduzi do proprio original, ao qual me reporto, e que depois com este conferido e achado exacto tornei a entregar a quem m’o havia apresentado. Em fé do que, passei o presente, que assignei e sellei nesta cidade de S. Paulo, aos 4 de novembro de 1906.

Eugène Jules Jacques Hollender de Jonge, traductor publico, interprete commercial juramentado.

O referido é verdade, o que juro sob a fé do meu officio.– E. Hollender.

Continha 12 estampilhas no valor de 3$300, devidamente inutilisadas pelo Sr. E. HoIlender.

ESTADOS UNIDOS DO BRAZIL

Estado de S. Paulo – Cidade de S. Paulo

Eugène Jules Jacques Hollender de Jonge, traductor publico e interprete commercial juramentado, traductor da Junta Commercial, da Delegacia Fiscal de S. Paulo, da Associação Commercial e traductor official dos Consulados da França, Hespanha, Austria, Paraguay, Suecia, Italia, Suissa, Inglaterra e Noruega. Rua Senador Feijó n. 27, S. Paulo.

N. 6.670, fl. 7 do registro.

Eu, Eugène Jules Jacques Hollender de Jonge, traductor e interprete commercial juramentado na praça de S. Paulo, certifico que me foi apresentado um documento escripto em francez e a pedido da parte o traduzi litteralmente para o idioma nacional: a respectiva traducção diz o seguinte, a saber:

Folheto com capa amarella contendo esta os seguintes dizeres em manuscripto:

27 de agosto de 1906.

Deposito de deliberação concernente á Sociedade Financeira e Commercial Franco-Brazileira, antiga Sociedade Nathan & Cº., em S. Paulo. As seguintes palavras em tinta verde «250 Bb. St. Germain» e em tinta preta os seguintes dizeres «Sr. Felix Delapalme, tabellião em Paris, rua de Villerexel n. 8.»

O texto contém o seguinte:

Sello da Republica Franceza, com os seguintes dizeres: Republique Française, dous decimos de accrescimo um franco e cincoenta centesimos.

Sello em tinta azul com os seguintes dizeres: Sr. Felix Delapalme, tabellião em Pariz, 250 Bd. St. Germain.

As lettras FD em pontilhado perfurado.

Sello em branco do Ministerio da Fazenda com os seguintes dizeres: Registro, sello e dominios.

Perante o Sr. Léon Felix Delapalme, tabellião abaixo assignado, compareceu o Sr. René Edouard Laennec, sub-chefe do contencioso do Banco da União Parisiense, o qual, por estas, depositou com o Sr. Felix Dolapalme e lhe pedia que juntasse ao numero de suas minutas com a data deste dia para que delle sejam entregues todos os extractos e cópias a quem fôr de direito.

Um extracto em uma folha, com sello de 60 centesimos, do protocollo das deliberações do conselho de administração da Sociedade Financeira e Commercial Franco-Brazileira (antiga Sociedade Nathan & Cº., em S. Paulo), sociedade que tem sua séde em Pariz, rua Chauchat n. 5, em cujos termos o conselho de administração da referida sociedade tem eleito em sua sessão de 4 de agosto de 1906 o Sr. P. Girod, presidente do conselho de administração da referida sociedade, e tendo designado o Sr. Ch. Poirson para cumprir as funcções de administrador delegado.

Cujo extracto ficou aqui junto após menção e depois de ter sido certificado verdadeiro peIo comparecente.

Cujo instrumento feito e passado em Pariz, 7, rua Chauchat, nos escriptorios do Banco da União Pariziense, no anno de 1906, em 27 de agosto.

E, feita a leitura, o comparecente assignou com o tabelIião.– R. Laennec.– F. Delapalme.

Em seguida está escripto:

Registrado em Pariz (11º tabellião), em 29 de agosto de 1906, fls. 2, divisão 2ª. Recebidos tres francos e 75 centesimos.– Dalmac.

Sociedade Financeira e Commercial Franco-Brazileira (antiga sociedade Nathan & Cº., em S. Paulo).

Extracto do protocollo das deliberações do conselho de administração. Sessão do dia 4 de agosto de 1906.

Estavam presentes os Srs. Fry, representado pelo Sr. P. Girod. – P. Girod. Nathan, representado pelo Sr. Poirson.– Poirson.

O Sr. P. Girod é eleito presidente do conselho de administração da Sociedade Financeira e Commercial Franco-Brazileira (antiga sociedade Nathan & Cº., em S. Paulo).

O Sr. Ch. Poirson é designado para cumprir as funcções de administrador delegado.

Usando da faculdade que lhe dá o art. 25 dos estatutos, o conselho delega de modo permanente ao Sr. Poirson os seus poderes para a administração da sociedade fóra das sessões do conselho e para a representação da sociedade em juizo, tanto requerendo como defendendo.

O Sr. Poirson declara acceitar as funcções que lhe são conferidas.

.............................................................................................................................................................................

Para extracto certificado, conforme. – Um administrador, Pierre Girod.

Em seguida está escripto:

Registrado em Pariz (11º tabellião), em 29 de agosto de 1906, fl. 2, divisão 2ª. Recebidos tres francos decimos e 75 centesimos. – Dalmac.– F. Delapalme.

Observações do traductor:

Tinha mais a seguinte declaração: Visto por nós Sr. Haucqueville, juiz, para legalisação da firma do Sr. Delapalme, no impedimento do Sr. presidente do Tribunal de 1ª Instancia do Senna. Pariz, 30 de agosto de 1906.– Haucqueville.

Tinha mais um carimbo em tinta rôxa, tendo no centro as armas da Republica Franceza com os seguintes dizeres:

Tribunal de 1ª lnstancia do Senna.

Tinha mais a seguinte declaração: Visto para legalisação da assignatura, do S. Haucqueville, collocada acima. Pariz, 31 de agosto de 1906.

Por delegação do guarda do sello, ministro da justiça, pelo chefe de secção.– Adam.

Tinha mais um carimbo em tinta verde, com as armas de Republica Franceza e com os seguintes dizeres:

O Ministerio da Justiça.

O Ministro das Relações Exteriores. Certifico verdadeira a assignatura do Sr. Adam.

Paris, 31 do agosto de 1906.– Pelo ministro, pelo chefe de secção do delegado, Reveillé.

Tinha mais um carimbo em tinta vermelha com os seguintes dizeres: O Ministerio das Relações Exteriores, Republica Franceza.

Tinha mais a seguinte declaração: Reconheço verdadeira a assignatura, pag. 2 v., do Sr. Reveillé, do Ministerio dos Estrangeiros.

Consulado dos Estados Unidos do Brazil em Paris, 31 de agosto de 1906.– O consul geral, João Belmiro Leoni.

Tinha mais uma estampilha de 5$, devidamente inutilizada por meio de um carimbo em tinta rôxa, tendo no centro as armas do Brazil e com os seguintes dizeres: Republica dos Estados Unidos do Brazil. Consulado Geral em Pariz.

Tinha mais os seguintes dizeres:

Este documento deve ser apresentado ou no Ministerio das Relações Exteriores ou na Alfandega do Estado onde deve produzir effeito para a necessaria legalisação.

Recebi 14 francos e 20 centesimos.– Leoni.

Tinha mais a seguinte declaração: Reconheço verdadeira a firma acima do cidadão João Belmiro Leoni. Republica dos Estados Unidos do Brazil. Em Pariz.

Alfandega de Santos, 20 de novembro de 1906.– Pelo inspector, José Pires Domingues, chefe interino.

Tinha mais duas estampilhas federaes no valor de 600 réis, devidamente inutilisadas.– O traductor publico, E. Hollender.

Nada mais continha ou declarava o dito documento, escripto em francez e que bem e fielmente o traduzi do proprio original, ao qual me reporto, e que depois com este conferido e achado exacto, tornei a entregar a quem me o havia apresentado. Em fé do que, passei o presente, que assignei e sellei nesta cidade de S. Paulo, aos 4 de dezembro do anno de 1906.– Eugène Jules Jacques Hollender de Jonge, traductor publico, interprete commercial juramentado.

O referido é verdade, o que juro sob a fé do meu officio.– E. Hollender.

Continha tres estampilhas no valor de 1$, devidamente inutilisadas pelo Sr. E. Hollender.