DECRETO N. 6346 - DE 20 DE SETEMBRO DE 1876
Approva os Estatutos da Companhia Theatro de Santa Thereza em Nictheroy e autorisa-a para funccionar.
A Princeza Imperial Regente, em Nome do Imperador, Attendendo ao que requereu a Companhia Theatro de Santa Thereza, em Nictheroy, devidamente representada e de conformidade com o Parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado, exadado em Consulta de vinte e oito de Julho ultimo, Ha por bem Approvar seus estatutos e Autorizal-a a funccionar, addicionando-se á palavra Directoria da ultima das disposições transitorias o seguinte - que fôr eleita pela primeira vez.
Thomaz José Coelho de Almeida, do Conselho de Sua Magestade o Imperador, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em vinte de Setembro de mil oitocentos setenta e seis, quinquagesimo quinto da Independencia e do Imperio.
PRINCEZA IMPERIAL REGENTE.
Thomaz José Coelho de Almeida.
Estatutos da Companhia Theatro de Santa Thereza
CAPITULO I
DA COMPANHIA
Art. 1º E' constituida na Cidade de Nicterohy, Capital da Provincia do Rio de Janeiro, uma companhia por tempo de 20 annos, sob a denominação - Theatro de Santa Thereza - para o fim de cumprir em todas as suas partes o contracto celebrado com o Governo Provincial em 23 de Fevereiro de 1875 - reconstruindo o theatro de Santa Thereza, mantendo uma escola de declamação e arte dramatica, e proporcionando além disso aos habitantes da capital da Provincia espectaculos dramaticos, lyricos, e todos os mais que forem dignos de sua crescente civilisação.
Art. 2º - O seu fundo capital e de 140:000$000 representado por 700 acções de 200$000 cada uma, podendo ser augmentado por deliberação da assembléa geral dos accionistas, e com approvação do Governo. Alem destas, e gozando das mesmas vantagens, são concedidas 40 acções remidas ao emprezario constante do contracto mencionado no artigo antecedente.
§ 1º O valor das acções será realizado por prestações, sendo a 1ª de 10% e as mais de 3% mensalmente, podendo ser augmentadas por deliberação da assembléa geral dos accionistas.
§ 2º As acções são transferiveis, operando-se a transferencia por termo lavrado em livro especial.
§ 3º A falta de pontualidade nas prestações do capital importa perda, em beneficio da companhia, do direito ás acções, e ás prestações que por ventura já estiverem realizadas, salvo o caso de força maior, devidamente provada.
Art. 3º Aos accionistas, e na proporção de suas quotas sociaes pertencerá a propriedade do theatro que fôr construido, com todos os seus accessorios, e o gozo de todos os favores concedidos pelo Governo Provincial, de conformidade com o contracto referido no art. 1º além dos lucros liquidos que lhes couberem nos dividendos.
Art. 4º A companhia se dissolverá nos casos previstos pelo Codigo Commercial, e pelo Decreto nº 2711 de 19 de Dezembro de 1860. O modo pratico da liquidação será determinado pela assembléa geral dos accionistas ad hoc convocada, guardadas as disposições do citado Codigo.
CAPITULO II
DA ASSEMBLÉA GERAL DOS ACCIONISTAS
Art. 5º A assembléa geral dos accionistas é a reunião de todos os possuidores de acções inscriptas nos registros da companhia 30 dias antes de sua convocação. Além da attribuição geral de resolver sobre todo e qualquer assumpto de interesse da companhia, e das constantes do art. 2º, § 1º e art. 4º competem-lhe as seguintes attribuições especiaes, e privativas.
1ª Eleger o seu Presidente, e dous Secretarios annualmente.
2ª Nomear o administrador do theatro, eleger a Directoria, e renoval-a biennalmente.
3ª Eleger a commissão de exame de contas da Directoria, e todas as mais que forem necessarias.
4ª Tomar contas semestralmente á Directoria.
5ª Approvar os vencimentos dos empregados nomeados pela Directoria.
6ª Demittir o administrador do theatro, e proffessor de declamação, e arte dramatica, sob proposta da Directoria.
7ª Deliberar ácerca de augmento de capital e reforma de estatutos. Em qualquer destes dous casos a discussão será em vista de parecer da commissão ad hoc nomeada. A respeito porém de reforma de estatutos nenhuma deliberação se poderá tomar sem previa autorização do Governo na fórma do Decreto nº 575 de 10 de Janeiro de 1849, art. 7º
Art. 6º A assembléa geral dos accionistas se reunirá ordinariamente duas vezes por anno, nos mezes de Janeiro, e Julho para renovar a Directoria e tomar-lhe contas, e extrarodinariamente quando esta o julgar necessario, ou a requerimento de accionistas que representem pelo menos a decima parte do capital realizado.
§ 1º Nas reuniões extraordinarias só se poderá tratar do assumpto designado no annuncio de convocação que será inserto nas jornaes de mais circulação da Côrte, e Provincia do Rio de Janeiro, com a antecedencia de oito dias.
§ 2º Na prestação de contas da Directoria se elegerá uma commissão de tres membros para examinal-as, devendo dar o seu parecer dentro de oito dias em reunião convocada ad hoc.
§ 3º A assembléa geral dos accionistas será convocada pelo seu Presidente em vista de officio da Directoria, e poderá funccionar, estando representada pelo menos a quinta parte do capital realizado.
§ 4º Não se verificando esta condição na primeira reunião, se convocará outra com a antecedencia de 15 dias, e nella se poderá então deliberar com qualquer numero de acções representadas.
§ 5º Tratando-se porém de renovação da Directoria, demissão do Administrador do theatro, do professor de declamação, e arte dramatica, augmento de capital, e reforma de estatutos, não se poderá tomar resolução alguma sem que esteja representada a maioria absoluta das acções emittidas.
§ 6º As eleições serão por escrutinio secreto, e todas as resoluções da assembléa geral dos accionistas serão tomadas por maioria relativa dos accionistas presentes, e das acções que elles representarem.
§ 7º Todo o accionista póde tomar parte nas deliberações da assembléa geral; mas só tem direito a votar o possuidor de cinco acções inscriptas na fórma do art. 5º ou o que as representar. Os accionistas de menos de cinco acções podem reunir-se, formando grupos de cinco acções, e dando procuração a um para represental-os e votar. O procurador porém não é admittido a apresentar mais de duas procurações.
§ 8º Na eleição da Directoria porém não são admittidos votos por procuração em virtude da Lei nº 1083 de 22 de Agosto de 1860.
§ 9º O accionista não tem mais de um voto qualquer que seja o numero de acções que possuir, além de cinco, excepto sendo procurador, caso em que poderá ter mais dous votos.
§ 10. Para ser votado porém é mister ser possuidor de cinco acções inscriptas na fórma do art. 5º
Art. 7º Ao Presidente da assembléa geral dos accionistas compete convocal-a na fórma do artigo antecedente § 3º, dirigir as discussões, mantendo a sua regularidade, e ordem não consentindo que o accionista falle mais de uma vez sobre o mesmo assumpto excepto, se fôr para alguma explicação, ou sendo membro da Directoria ou de alguma commissão para responder as interpellações que lhe forem feitas.
§ 1º O Presidente da assembléa geral dos accionistas será substituido pelos Secretarios, seguindo a ordem de sua votação, e na falta destes por quem fôr designado pela mesma assembléa.
§ 2º Os Secretarios terão a seu cargo escrever as actas em livro especial, e bem assim toda a escripturação relativa aos trabalhos da assembléa geral.
CAPITULO III
DA DIRECTORIA
Art. 8º A administração geral da Companhia é delegada a uma Directoria de tres membros, um dos quaes será o Presidente, outro o Secretario, e outro o Thesoureiro. E' eleita pela assembléa geral dos accionistas, e renovada parcialmente de dous em dous annos, sahindo um á sorte e ficando sempre dous membros em exercicio.
Art. 9º A' Directoria incumbe:
§ 1º Promover por todos os meios ao seu alcance a prosperidade da Companhia.
§ 2º Propôr á assembléa geral dos accionistas a demissão do Administrador do Theatro no caso de malversação provada.
§ 3º Nomear o professor de declamação e arte dramatica, e propôr á assembléa geral a sua demissão.
§ 4º Nomear, e demittir sob proposta do Administrador do theatro os empregados da mesmo, bem como marcar-lhes os ordenados, que todavia ficarão dependentes da ulterior approvação da assembléa geral.
§ 5º Contractar sob proposta, e com assistencia do Administrador do Theatro os artistas dramaticos, ou lyricos, e todos os que forem necessarios para os espectaculos.
§ 6º Approvar o regulamento interno do Theatro apresentado pelo respectivo Administrador.
§ 7º Tomar contas mensalmente ao Administrador do Theatro da receita e despeza ordinaria do mesmo, sendo recolhidas a qualquer Banco as sommas que não tiverem immediata applicação.
§ 8º Autorizar qualquer despeza extraordinaria que fôr proposta pelo Administrador do theatro.
§ 9º Submmetter á approvação do Governo na fórma da condição 6ª do contracto referido no art. 1º as instrucções para a escola de declamação, e arte dramatica as quaes deverão ser organisadas de commum accordo com o respectivo professor.
§ 10. Fechar contas no fim de cada semestre, e proceder aos dividendos que couberem aos accionistas, apresentando á assembléa geral nos mezes de Janeiro e Julho de cada anno os respectivos balancetes, e bem assim na reunião de Janeiro o balanço geral do anno anterior e o relatorio da marcha, e occurrencia dos negocios, e interesses sociaes.
§ 11º Officiar por intermedio de seu Presidente ao da assembléa geral para convocal-a nos casos marcados no art. 6º designando os dias de Janeiro e Julho em que deverá apresentar as suas contas.
§ 12. Ter a conveniente e necessaria escripturação sob a imediata inspecção de seu Secretario.
§ 13. Receber por intermedio de seu Thesoureiro tudo o que pertencer á Companhia e especialmente o que fôr entregue todos os mezes pelo Administrador do Theatro e cumprir o disposto na ultima parte do § 7º deste artigo.
§ 14. Representar á Companhia na pessoa de seu Presidente tanto em Juizo, como fóra delle.
§ 15. Na eleição da Directoria serão designados nas cedulas os cargos de Presidente, Thesoureiro e Secretario. Em caso de empate decidirá a sorte.
§ 16. A Directoria se reunirá mensalmente para tomar contas ao Administrador do Theatro, e extraordinariamente sempre que o seu Presidente o julgar necessario.
Art. 10. Ao Administrador do Theatro incumbe a direcção e expediente do serviço diario do Theatro, e dos espectaculos, sob a inspecção, e fiscalisação da Directoria, do modo mais consentaneo com os principios da arte, desejos do publico e interesses da Companhia. Nomeado pela assembléa geral dos accionistas, será conservado emquanto bem servir, terá o ordenado de quinhentos mil réis mensaes e só poderá ser demittido por malversação provada.
Incumbe-lhe especialmente.
1º Propor á Directoria a nomeação dos empregados do Theatro e o contracto dos artistas necessarios para os espectaculos dramaticos, lyricos, ou outros quaesquer que possam realizar nesse Theatro da Companhia.
2º Fazer o regulamento interno do Theatro, e submttel-o a approvação da Directoria.
3º Prestar contas mensalmente da receita e despeza ordinaria do Theatro, apresentando á Directoria um breve relatorio do que occorrer durante o mez.
4º Propor á Directoria qualquer despeza extraordinaria que fôr necessaria, não a podendo todavia fazer sem expressa approvação da mesma.
5º Prestar á Directoria toda as informações que lhe forem exigidas, e indicar todas as medidas que o bom exito da empreza reclamar.
6º Nomear com approvação da Directoria um adjunto que sob sua responsabilidade, e sem onus do cofre da Companhia o substitua em seu impedimento.
Art. 11. O professor de declamação e arte dramatica terá a seu cargo a direcção da respectiva escola, segundo as instrucções que forem approvadas pelo Governo Provincial na fórma do art. 9º, § 9º, terá o ordenado que fôr marcado pela Directoria, será conservado emquanto bem servir e só poderá ser demittido pela assembléa geral dos accionistas na forma do art. 5º, § 6º
Art. 12. A Directoria será retribuida com 6%, deduzidos semestralmente dos lucros liquidos.
CAPITULO IV
DO FUNDO DE RESERVA E DIVIDENDOS
Art. 13. Da renda liquida da Companhia se deduzirá semestralmente a quota de 1 1/2% para fundo de reserva que não fórma do art. 5º, § 1, do Decreto nº 2711 de 19 de Dezembro de 1860 é destinado para substituir o capital que fôr empregado na construcção do Theatro.
Art. 14. Deduzida a quota para fundo de reserva, e retribuição da Directoria o restante da renda liquida será dividido semestralmente pelos accionistas que são responsaveis pelo valor das acções que lhe forem distribuidas.
DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS
1ª Approvados estes estatutos pelo Governo, na fórma da lei, será feita a primeira chamada de 10% do capital.
Realizada a 1ª entrada se convocará reunião para installação da Companhia, e eleição da Directoria só podendo votar e ser votado o subscriptor que exhibir recibo da 1ª prestação e na conformidade destes estatutos.
A importancia da 1ª prestação deduzidas as despezas de incorporação da Companhia, devidamente documentadas e da planta da reconstrucção do Theatro, será entregue pelos incorporadores a Directoria que fôr eleita, a qual começará desde logo a obra.
A Directoria que fôr eleita contractará, e dirigirá conjunctamente com os incorporadores e com o Administrador do Theatro, que deverá ser desde logo nomeado, sem perceberem por isso retribuição pecuniaria, a reconstrucção do Theatro.
A Directoria funccionará por tempo de tres annos, e prestará conta semestralmente, na fórma dos estatutos, do capital que fôr recebido, de seu emprego na reconstrucção, do andamento desta, e dos contractos que fizer a respeito.
Acceitamos os presentes estatutos, e autorizamos os incorporadores da Companhia, Felicio Fortunato Tati, Carlos de Sá Carvalho e José de Sá Carvalho a solicitar do Governo a sua approvação, na fórma da lei.
Nictheroy, 3 de Outubro de 1875.
(Seguem-se as assignaturas.)