decreto n. 6290 - de 9 de agosto de 1876

Autoriza a Associação do Theatro de S. Carlos, em Campinas, a funccionar, e approva, com modificações, seus estatutos.

A Princeza imperial Regente, em Nome do Imperador, Attendendo ao que requereu a Associação do Theatro de S. Carlos, em Campinas, devidamente representada, e de conformidade com o parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado, exarado em Consulta de 20 de Junho do corrente anno, Ha por bem Autorizal-a a funccionar e approvar seus estatutos, com as modificações, que com este baixam, assignados por Thomaz José Coelho de Almeida, do Conselho de Sua Magestade o Imperador, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em nove de Agosto de mil oitocentos setenta e seis, quinquagesimo quinto da Independencia e do Imperio.

PRINCEZA IMPERIAL REGENTE.

Thomaz José Coelho de Almeida.

Clausulas que baixaram com o Decreto nº 6290 desta data

I

Art. 6º Fica supprimido.

II

Art. 22 § 1º Substituam-se as palavras - podendo deposital-os em um Banco, etc. - pelas seguintes - devendo deposital-as em um Banco designado pela Directoria e quando tenha de empregal-os por deliberação desta ou da assembléa geral, não o fará senão em apolices da divida publica interna fundada nacional ou provincial que goze dos mesmos privilegios das geraes. Em titulos da mesma ordem se converterá o fundo de reserva.

III

Art. 26. Supprimam-se as palavras - assim como se consideram já em commisso aquelles dos socios fallecidos e que não deixarem herdeiros.

Palacio do Rio de Janeiro em 9 de Agosto de 1876. - Thomaz José Coelho de Almeida.

Estatutos da Associação do Theatro S. Carlos.

TITULO I

CAPITULO I

Art. 1º A Sociedade fundada nesta cidade em 1847, com o fim de edificar o Theatro S. Carlos, fica reorganizada pelo modo disposto nos presentes estatutos.

Art. 2º Esta Sociedade é formada pelas pessoas que contribuiram com seus capitaes para a edificação do referido Theatro, cujos nomes constam do livro da matricula fls. 1 e 2, e bem assim por seus successores, qualquer que seja o titulo de transmissão da propriedade.

Art. 3º Attendendo á elevação do valor que tem tido o mesmo edificio, quér pelo augmento natural dos preços dos predios nesta cidade, quér pelas despezas nelle feitas, fica o mesmo avaliado para o fim de formar o fundo social, na quantia de 35:000$000.

Art. 4º O mencionado fundo social será representado por 1.400 acções de 25$000, tendo o accionista primitivo de 200$000, ora elevadas a 600$000, direito a 21 de taes acções e os de quantia inferior a um numero correspondente.

Art. 5º O socio primitivo, cuja assignatura assim triplicada não der um numero exacto de acções, ou os seus successores que pela divisão hajam por ventura ficado com fracções, terão o direito de inteiral-as formando acções completas.

§ 1º Logo que forem approvados os presentes estatutos, a Directoria fará uma classificação do estado actual das acções primitivas, contendo as divisões por que tenham passado; e o Secretario avisará aos possuidores de ditas fracções para que as inteirem na fórma ora estabelecida.

§ 2º Os socios que não entrarem com as respectivas quotas, no prazo destes estatutos, têm renunciado o valor das mencionadas fracções em beneficio da Sociedade.

§ 3º O prazo para esta entrada será de trinta dias para os socios que estiverem no municipio, tres mezes para o que estiverem fóra delle, e um anno para os que se acharem ausentes do Imperio.

Art. 6º Os herdeiros de socio fallecido ou que vier a fallecer, partirão entre si as acções da herença como fôr de direito. Se, porém, o numero dellas não comportar divisão exacta, dividir-se-ha sómente o numero logo inferior que a isso se prestar, e o excesso será adjudicado a um só dos herdeiros com obrigação de compensar aos demais em outros bens, pois que a acção é indivisivel e não poderá pertencer a mais de uma pessoa.

Art. 7º Na falta de qualquer dos socios por fallecimento, fallencia, ausencia ou qualquer incapacidade para a administração de seus bens, será elle ouvido nas deliberações sociaes por seu representante legal.

Art. 8º Todo o socio terá um numero de votos igual ao quociente do numero de suas acções dividido por quatro, salvas as seguintes restricções: 1ª Nenhum socio poderá ter mais que seis votos; 2ª Todo o socio terá ao menos um voto, embora possua uma só acção.

CAPITULO II

Art. 9º O fundo social será representado pelo Theatro S. Carlos no valor já mencionado de 35:000$000. Além disso deverá ter a Associação um fundo de reserva organizado na fórma dos presentes estatutos.

Art. 10. A assembléa geral poderá elevar o capital social até a quantia de sessenta contos de réis (60:000$000) emittindo novas acções com tanto que tal deliberação seja tomada por dous terços de votos dos socios, designadamente convocados para esse fim com antecedencia e aviso de trinta dias.

CAPITULO III

Art. 11. O fim da Associação é conservar, ou mesmo reconstruir sendo necessario, o Theatro S. Carlos e alugal-o a companhias dramaticas, lyricas ou a qualquer outro genero de divertimento, com tanto que nenhum damno seja causado ao edificio ou seus utensis.

A Directoria será responsavel para com a Sociedade, e obrigada a pagar qualquer prejuizo que em contravenção a este artigo causem as companhias ou emprezas.

Art. 12. O producto dos rendimentos do edificio, deduzidas as despezas com a conservação, embellezamento e reparos delle, e seus utensis, e mais dez por cento, para fundo de reserva, será dividido proporcionalmente ente os socios, com tanto que esse dividendo não exceda no anno a dez por cento do capital social.

Paragrapho unico. A quota que exceder dos referidos dez por cento accrescerá ao fundo de reserva, mas terá escripturação explicativa de sua origem; a fim de inteirar o dividendo do anno seguinte, caso nelle não se attinja ao maximo de 10 por cento.

Art. 13. A assembléa geral, com as condições do art. 10, poderá ordenar a reconstrucção total ou parcial do edificio.

CAPITULO IV

Art. 14. A Sociedade será regida por uma Directoria, composta de cinco membros; destes um será o Presidente, outro servirá de Secretario, outro de Thesoureiro, e os dous outros de simples Directores, eleitos por escrutinio secreto com designação dos cargos para que foram eleitos.

Art. 15. As funcções da Directoria durarão um anno a contar de sua posse, que terá lugar a 1º de Janeiro. A Directoria provisoria funccionará até 1º de Janeiro de 1876.

Art. 16. A Directoria poderá contractar para o serviço da Administração material do edificio e escripturação da receita e despeza até dous empregados, cujos ordenados serão prefixados pela assembléa geral.

CAPITULO V

Art. 17. A assembléa geral se reunirá ordinariamente duas vezes por anno, a 25 de Dezembro e 1º de Janeiro. Na 1ª terá lugar a apresentação das contas e nomeação da nova Directoria, e na 2ª a discussão e approvação daquellas e posse desta, além da apresentação e discussão de quaesquer propostas, o que se dará em ambas.

Paragrapho unico. A assembléa geral terá um Presidente nomeado por acclamação, ao qual cabe nomear o seu Secretario e a commissão de exame das contas.

CAPITULO VI

Art. 18. A' assembléa geral compete:

§ 1º Fazer a eleição da Directoria, dar posse a ella e tomar contas ás antigas.

§ 2º Deliberar sobre a reconstrucção completa ou parcial do predio, sua ornamentação, pintura, provimento de moveis, etc.

§ 3º Decretar o dividendo entre os socios, não excedendo elle á taxa de 10 %, art. 12.

§ 4º Destituir a Directoria, quando não preencha ella regularmente os deveres que lhe são impostos.

Art. 19. A' Directoria compete:

§ 1º Dirigir a Sociedade, bem assim represental-a em todos os actos, quér em Juizo, quér fóra delle, podendo accionar ser accionada em nome della.

§ 2º Fazer os concertos, e melhoramentos de que precise o theatro, não excedendo a 500$000 por anno, ou effectuar as acquisições, reconstrucções ou embellezamento de qualquer valor, que tenha deliberado a assembléa geral.

§ 3º Alugar o theatro na fórma do determinado no art. 11.

§ 4º Nomear diversos empregados de que tratam estes estatutos.

§ 5º Convocar a assembléa geral sempre que o bem e interesses da Sociedade o exigirem, ou lhe fôr requerido por 10 socios representando pelo menos cem acções.

§ 6º Designar dia para suas reuniões, hora e lugar.

§ 7º Designar a caução que deva prestar a Companhia ou qualquer individuo que pretenda alugar o theatro, estabelecer a especie della, e marcar o quantum.

Art. 20. Ao Presidente compete:

§ 1º Presidir a todas as reuniões da assembléa geral e da Directoria, menos as em que tratar-se da apresentação e approvação de contas, sómente durante esse trabalho e discussão.

§ 2º Assignar toda a correspondencia official da Sociedade, todas as deliberações da Directoria, mandar fazer avisos, annuncios e participações.

§ 3º Nomear quem o substitua (entre os Directores) ao Secretario e Thesoureiro.

Art. 21. Ao Secretario compete:

§ 1º Fazer e assignar toda a correspondencia da Sociedade, avisos, annuncios ou qualquer outra deliberação da Directoria, bem assim lavrar as actas da assembléa geral e Directoria, menos as de que trata o art. 20.

§ 2º Fazer em livro especial a matricula dos socios fundadores, e de outros novos, que para o futuro forem admittidos, com declaração do numero de acções de cada um em seguida ao nome do socio.

§ 3º Lavrar em livro proprio os respectivos termos de transferencia de acções.

§ 4º Fazer e publicar só com sua assignatura todos os avisos, annuncios e outras deliberações da Directoria.

§ 5º Dar ao Procurador uma lista nominal dos socios que não houverem pago suas assignaturas ou chamadas para receber o importe, quando não o façam por simples annuncio.

Art. 22. Ao Thesoureiro compete:

§ 1º Ter em boa ordem e conservação todos os fundo da Sociedade, podendo deposital-os em um Banco, ou empregal-os em acções de companhias, se assim o deliberar a assembléa geral, ou em caso urgente, a Directoria.

§ 2º Cumprir todos os saques da Directoria.

§ 3º Fazer toda a ascripturação da receita e despeza da Sociedade em livro proprio, com precisão e clareza, de modo que se possa verificar a qualquer hora o estado da caixa.

§ 4º Organizar uma conta corrente em fórma de balanço de toda a receita e despeza annual para ser presente á assembléa geral na 3ª dominga de Dezembro.

Art. 23. Os outros dous Directores têm iguaes direitos aos outros membros da Directoria, e são obrigados a substituir os outros em seus cargos, conforme designar o Presidente durante o impedimento de algum delles. O Presidente, porém, será substituido pelo Director mais velho entre os quatro.

Art. 24. Ao Procurador compete:

§ 1º Fazer a cobrança dos alugueis do theatro, das assignaturas e chamadas dos socios que não accederem aos annuncios.

§ 2º Ter em boa guarda, sob sua responsabilidade, todos os moveis do theatro, pannos, quadros e todos os outros utensis.

§ 3º Conservar sempre limpo e asseiado o Theatro, inspeccional-o duas vezes por semana para evitar qualquer deterioramento que possa haver proveniente de gotteiras, incendio ou qualquer outro damno; bem assim a sua segurança para evitar furtos de moveis.

§ 4º Entregar as chaves ao alugador quando a Directoria determinar, recebel-as quando fôr occasião, fazendo porém previamente um inventario em duplicata dos moveis e utensis alli existentes, assignado por elle e pelo alugador, para dar um quando lhe entregar as chaves, e para a verificação da existencia desses objectos quando recebel-as do alugador.

§ 5º Mandar fazer reparos urgentes, pequenas despezas que não excedam a 10$000 por semana, e as despezas necessarias com a limpeza do edificio e segurança das portas e janellas, levando isso ao conhecimento da Directoria quando esta se reunir.

CAPITULO VII

Art. 25. Todo o socio tem direito:

§ 1º De votar e ser votado para todos os cargos da Sociedade, excepto se fôr senhora.

§ 2º De discutir e votar sobre todas as materias sujeitas á deliberação da assembléa geral, podendo fazer-se representar nesta por procurador, tendo direito de tantos votos quantos lhe permitte o art. 8º.

§ 3º De pedir a reunião de assembléa geral, sempre que o interesse da Sociedade o exigir, podendo apresentar nessa e outras reuniões as propostas que julgar uteis á Sociedade.

§ 4º De receber o dividendo que lhe couber conforme a tabella marcada.

Art. 26. O socio que não acudir ás chamadas nos prazos designados pela Directoria, e depois de ser-lhe exigido pelo procurador, perde o direito as acções que tiver e cahem ellas em commisso, assim como se consideram já em commisso aquellas dos socios fallecidos, e que não deixarem herdeiros.

TITULO II

CAPITULO VIII

Art. 27. O dividendo que se tiver de fazer nunca excederá a 10 % ao anno, e só será tirado do producto liquido, depois de deduzidos 10 % para fundo de reserva, e toda as despezas feitas durante o anno.

Art. 28. Quando a assembléa tenha de augmentar o fundo social, serão preferidos os actuaes accionistas na tomada das acções, e o valor destas será recebido nas proporções, e prazos que a Directoria determinar.

Art. 29. A assembléa geral estará constituida e poderá funccionar desde que se reuna a quarta parte dos socios, representando um decimo das acções realizada. Se, porém, no dia designado não se effectuar a reunião do referido numero, a assembléa terá lugar oito dias depois, e funccionará com os socios que apparecerem, por menor que seja o seu numero, sendo as suas deliberações obrigativas para todos os socios, como se por todos fossem tomadas.

Art. 30. Estes estatutos começarão a obrigar logo que forem approvados pelo Governo, na conformidade das Leis.

Campinas, 1º de Agosto de 1875. (Seguem-se as assignaturas.)