DECRETO N. 6278 - DE 2 DE AGOSTO DE 1876

Approva provisoriamente as novas tarifas e instrucções regulamentares para o serviço de transporte da estrada de ferro da Bahia.

A Princeza Imperial Regente, em Nome do Imperador, Ha por bem Approvar provisoriamente as novas tarifas e instrucções regulamentares, que com este baixam, para o serviço de transporte da estrada de ferro da Bahia; assignadas por Thomaz José Coelho de Almeida, do Conselho do mesmo Augusto Senhor, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em dous de Agosto do mil oitocentos setenta e seis, quinquagesimo quinto da Independencia e do Imperio.

PRINCEZA IMPERIAL REGENTE.

Thomaz José Coelho de Almeida.

TARIFAS E INSTRUCÇÕES REGULAMENTARES

DA

ESTRADA DE FERRO DA BAHIA AO S. FRANCISCO

A QUE SE REFERE

O DECRETO Nº 6278 DE 2 DE AGOSTO DE 1876

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PASSAGEIROS

Art. 1º Os passageiros pagam os preços das tabellas nos 1, 2 e 3, correspondentes á classe de suas passagens.

Art. 2º Os bilhetes de ida e volta dão direito a uma só viagem em cada sentido, entre as duas estações mencionadas nos bilhetes, devendo ser a volta effectuada no mesmo dia que a ida ou no immediato, conforme houver ou não, naquelle, um trem apropriado, tres ou mais horas depois da chegada do passageiro.

Poderá ainda o mesmo bilhete de volta servir dentro do prazo de quatro dias, se o passageiro restituir os 25 % do abatimento concedido.

Art. 3º Não estão incluidos na primeira disposição acima:

1º Os bilhetes comprados para Alagoinhas nas sextas feiras;

2º Os bilhetes comprados em vespera de dia santo ou neste dia.

Sendo os primeiros ainda válidos na proxima segunda feira e os ultimos no dia immediato ao feriado.

Art. 4º Os menores de 8 annos, accommodando-se dous em cada assento, se necesario fôr, pagarão meia passagem, e os menores de 3 annos trazidos ao collo, terão passagem gratuita. Os menores de 12 annos não podem viajar sós, facultando-se porém passagem aos de 8 até 12 se trouxerem para isso autorização escripta de seus pais ou tutores.

Art. 5º Será licito á companhia em alguns casos excepcionaes como sejam: missas, regozijos publicos, etc.:

1º Vender bilhetes de ida e volta pelo preço de bilhetes simples e estes pela metade da importancia daquelles;

2º Prorogar até o prazo de quatro dias a validade desses bilhetes de ida e volta sem augmentar-lhes o preço.

Art. 6º Terão passagem gratuita:

1º Em carros de 1ª classe as irmãs de caridade, e os padre sem santa missão;

2º Tangedores de gado de qualquer especie, na razão de uma passagem por cada wagon.

Neste caso os passes serão de ida e volta, devendo os tangedores acompanhar os animaes no mesmo trem, e regressar dentro do prazo de tres dias, ou no quarto, pagando a importancia de meia passagem.

Art. 7º A venda dos bilhetes nas estações deverá principiar 30 minutos e cessar cinco minutos antes da partida dos trens.

Art. 8º Nas estações terminaes os passageiros só poderão entrar nos respectivos carros depois do toque da campa, que terá lugar 10 minutos pelo menos antes da partida do trem.

Art. 9º Nas disposições dos quatro ultimos paragraphos do art. 102 do Regulamento geral de 26 de Abril de 1857 ficam autorizadas as seguintes interpretações:

1ª A prohibição de saltar do trem fóra dos pontos marcados ou quando ainda esteja aquelle em movimento, é extensiva ao embarque em identicas circumstancias, ficando todavia a prohibição na 1ª hypothese sujeita aos casos de força maior ou de prévia licença;

2ª E' licito passar dos carros de 1ª e 2ª classe para o da refeição e vice-versa, quando estiver o trem parado em alguma das estações, ou, durante a marcha, com ajuda dos respectivos empregados;

3ª Será tolerado fumar-se nos carros se não houver reclamação por parte dos viajantes, subsistindo, porém, sem essa condição, a faculdade de fumar-se nas varandas fechadas dos carros de 1ª classe;

4ª Poder-se-ha trazer ao collo cães pequenos e mansos, pagando-se o respectivo frete, se não houver reclamação por parte dos companheiros do carro;

5ª ficam exceptuados das disposições relativas as armas de fogo os guardas conduzindo presos ou em diligencia official.

Art. 10. Não poderão os passageiros estacionar nas varandas dos carros em movimento quando não forem ellas fechadas.

Art. 11. Todas as vezes que os empregados da companhia o requisitarem, deverão os passageiros apresentar ou entregar seus bilhetes ou passes.

Art. 12. Os bilhetes só dão direito á passagem no trem, dia, classe e até a estação nelles indicados.

Art. 13. Os bilhetes e passes não são transferiveis.

Art. 14. Cada passageiro sem bilhete, portador de bilhete não carimbado pela administração ou que tenha carimbo de outro dia ou trem; cada passageiro encontrado em classe superior á do bilhete comprado, salvo os casos previsios, pagará o preço da sua viagem contado do ponto de partida do trem, se não estiver provado a estação de sua procedencia.

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Art. 102 do Regulamento Geral:

E' prohibido a qualquer passageiro:

1º Viajar nos carros sem bilhete.

2º Viajar em carro de classe superior da que faz menção o seu bilhete.

3º Entrar ou sahir sem ser pela portinhola que o guarda designar e abrir.

4º Sahir em qualquer lugar que não seja nos pontos da estação e estando o comboy completamente parado.

5º Passar de um para outro carro, ou debruçar-se para fóra.

6º Fumar durante a viagem, excepto em carros designados para este fim, se a administração julgar conveniente estabelecel-os; e nas salas das estações, emquanto ahi permanecerem senhoras, salvo se a sala tiver aquelle destino especial.

7º Entrar nos carros (embora com bilhete) em estado de embriaguez, indecentemente vestido, ou levando comsigo cães, ou pacotilha que aos outros incommode, ou materias inflammaveis, ou arma de fogo, salvo fazendo neste ultimo caso verificar por um empregado da estrada, que a arma está descarregada.

Além disto, cobrar-se-ha um excedente fixo de passagem igual a 300, 200 ou 100 réis, conforme fôr em carro de 1ª, 2ª ou 3ª classe que se verificar a supradita infracção do art. 102 do Regulamento geral, a qual, no caso de dólo flagrante, ficará sujeita ás comminações do art. 104 do mesmo Regulamento.

Art. 15. O passageiro que ficar em qualquer ponto á quem do designado em seu bilhete deve fazer entrega deste ao agente da estação.

Art. 16. O passageiro que infringir as presentes instrucções e depois de advertido pelo empregado da companhia persistir na infracção, será posto fóra da estação, restituindo-se-lhes o valor do bilhete que houver comprado, se não tiver começado a viagem.

Se a infracção fôr commettida durante a viagem o passageiro incorrerá na multa de 5$000 a 25$000 e no caso de recusar-se a pagal-a, ou se depois desta satisfeita não corrigir-se, o conductor o entregará ao chefe da estação mais proxima, para remettel-o a autoridade policial, de conformidade com o Regulamento geral de 26 de Abril de 1857.

Art. 17. Será permittido a cada viajante levar comsigo, livre de frete, um ou mais volumes contendo exclusivamente objectos de uso pessoal, não excedendo o peso total ou volume daquelles 50 kilogrammas ou 120 p3. O excedente será taxado como encommenda.

Em todo o caso as bagagens, quér estejam ou não dentro dos limites acima, são sujeitas á taxa ad valorem, se contiverem dinheiro ou objectos preciosos, e as regras estabelecidas para as encommendas em geral.

Art. 18. As meias passagens só dão direito ao transporte gratuito da bagagem até metade do que corresponde a uma passagem inteira.

Art. 19. Ficam sujeitas ás regras acima as bagagens dos que viajam gratuitamente.

Art. 20. A recepção da bagagem começará 45 minutos e cessará 15 minutos antes da partida de cada trem.

Art. 21. A responsabilidade da Companhia pela bagagem em caso de perda ou avaria não se estende além da quantia de 10$000 por cada 10 kilogrammas até 50$000.

Não é igualmente responsavel a Companhia pela bagagem não registrada e conservada pelos passageiros por sua conta e risco.

Art. 22. Concedem-se bilhetes de assignatura para ida e volta diariamente, entre pontos determinados nos trens ordinarios de passageiros com os seguintes abatimentos sobre a tarifa geral.

Para um mez 30 %.

Para tres mezes 40 %.

Para seis mezes 50 %.

Estes bilhetes poderão comprehender ou não os Domingos e dias santos, á vontade do assignante, e são intransferiveis, excepto as de 3ª classe para criados que serão regularisados pela assignatura do amo.

Art. 23. Partidas de 12 ou mais pessoas em passeio terão passagens de ida e volta pelo preço de bilhetes simples.

Se não voltarem dentro do prazo marcado para os bilhetes ordinarios, terão de comprar novos bilhetes para a volta.

Quando a importancia destes bilhetes chegar a 50$000 a companhia concederá um carro especial, com tanto que seja para isso avisada com antecedencia na estação de Calçada de duas horas, e nas do interior de 24 horas.

Art. 24. A Companhia póde conceder trens especiaes de passageiros, pelos quaes se pagará a razão de 2$000 por kilometro. Quando a viagem fôr de ida e volta far-se-ha um abatimento de 25 % na contagem da distancia percorrida.

Este preço comprehende sómente a lotação de um carro ordinario á escolha dos passageiros, isto é:

1ª e 2ª classe de 24 lugares.

3ª classe 38 lugares.

Os passageiros além dos que se contiverem na lotação acima pagarão pelos preços das tabellas nos 1, 2 e 3.

O minimum do preço de um trem especial é 70$000 para viagem simples, e 105$000 para o de ida e volta.

Art. 25. Os trens especiaes que não chegarem aos seus destinos antes das 6 horas da noite, calculada a viagem á razão de 30 kilometros por hora, custarão mais 20$000 por cada hora da noite.

Art. 26. Quando fôr a viagem de ida e volta conceder-se-ha gratuitamente duas horas de demora no ponto terminal do trajecto de ida, sendo cobradas a 10$000 cada uma das horas que excederem.

Art. 27. No frete total calculado pelas regras precedentes, será licito á Companhia conceder abatimento até 75 % para os trens de recreio quando consistirem de cinco ou mais carros.

Art. 28. Os cadaveres serão transportados em wagons de cargas cobertos, nos trens mixtos, pagando metade da lotação de um carro de 3ª classe de 38 lugares. O minimum preço do transporte acima é 20$. Para meninos meneres de 8 annos será feito um abatimento de 25 %.

Art. 29. Os doentes que viajarem deitados e os alienados, devem ser acompanhados por pessoas que os vigiem, e serão transportados em carros separados, cobrando-se taxa dupla por passageiro; nunca menos, porém de metade da lotação completa do carro.

Art. 30. As importancias das passagens tanto ordinarias como especiaes serão arrecadadas sem excepção nas estações de procedencia, no acto da emissão dos bilhetes ou conhecimentos.

Art. 31. Quem pedir um trem especial, ou carro alugado fica obrigado á 25 % do respectivo frete, no caso de rejeital-o antes de ter principiado a viagem ou 50 % se tiver a machina, ou carro sahido do respectivo deposito.

ENCOMMENDAS E BAGAGENS

Art. 32. A carga remettida como encommenda é recebida nas estações de passageiros de 45 a 20 minutos antes da partida de cada trem, sem o que só seguirá pelo trem immediato.

Art. 33. Não serão aceitas como encommendas:

1º Quaesquer substancias de conducção perigosa.

2º Generos que incommodem aos passageiros.

3º As massas indivisas de peso ou volume superior a 150 kil. ou 1 metro e as cargas em geral cujo embarque ou desembarque exigir longa demora.

Art. 34. Taxam-se as encommendas excedentes de bagagem por peso segundo a tabella 5.

Art. 35. Se as encommendas contiverem dinheiro ou objectos preciosos, além da taxa do peso, cobrar-se-ha por estes a taxa de 1/4 % ad valorem.

Art. 36. Quando o frete calculado fôr inferior a 160 rs. por volume cobrar-se-ha esta ultima quantia, no caso porém de ser a remessa diaria de encommendas de peso e valor insignificantes, poderá ser reduzido o frete até 40 rs. por cada um.

Art. 37. A Companhia não se responsabilisa pela avaria ou troca de volumes de bagagem que não forem reclamados dentro do prazo de 45 minutos depois da chegada do respectivo trem, e cobrará 100 rs. de estada por cada 10 kilg. e dia de demora depois do da chegada.

MERCADORIAS

Art. 38. A carga enviada como mercadoria será recebida nos respectivos depositos, todos os dias uteis, das 7 horas da manhã ás 5 1/2 da tarde, e seguirá pelo primeiro trem apropriado, cuja partida fôr posterior á recepção dos generos de quatro ou mais horas uteis (isto é, comprehendidas entre os limites acima marcados), podendo, porém, a Companhia anticipar este prazo, se assim lhe convier e não fôr contrario ás condições do art. 112 do Regulamento geral.

Art. 39. Ficam exceptuados das precedentes disposições os generos que, por sua natureza, não possam ser demorados nas estações, os quaes serão recebidos até uma hora util antes da partida de cada trem mixto ou de carga e neste embarcado pelo pessoal do remettente.

Art. 40. Polvora, vitriolo, agua-raz, phosphoros e em geral, as substancias de conducção perigosa. Para remessa desses generos deverá o carregador se entender previamente com a Companhia para fixação dos dias e horas da respectiva recepção e entrega, visto que não poderão ser embarcados esses generos nos trens mixtos de passageiros e carga. Os que esconderem as substancias em qualquer volume incorrerão na multa de 50$000 e ficarão sujeitos á responsabilidade judicial se convierá Companhia proceder contra elles, ficando os volumes sujeitos a apprehensão, e as materias inflammaveis inutilisadas.

Art. 41. Mobilia paga as taxas da tabella nº 10; mobilia de luxo e outros objectos envernizados ou contendo vidros ou vidraças paga frete duplo. Mobilia muito usada e de pouco valor terá abatimento de 25¨ %.

Enchendo-se um wagon de mercadorias coberto, com mobilia paga-se o duplo do frete constante da tabella n. 13, ou no caso de um wagon de caixão com mobilia velha e muito usada paga-se pela tabella nº 12.

Art. 42. Para mobilia não engradada a Companhia não assume, por avaria que possa haver, responsabilidade alguma.

Art. 43. Madeira em toros rectilineos, falquejada, ou serrada em pranchões ou em taboas amarradas.

Calcule-se o peso do modo seguinte:

Mede-se a maior largura em centimetros, a maior altura em centimetros, o comprimento total em metros; multiplicam-se estas tres dimensões, divide-se o producto por 10, e tem-se o peso em kilogrammas.

No despacho da madeira observar-se-ha o seguinte:

1º Madeira de comprimento até 2 1/2 metros será despachada pelo peso que se verificar conforme o calculo acima.

2º Superior a 2 1/2 até quatro metros despacha-se pelo peso de 5 1/2 toneladas (1 wagon)

Dito a 4 até 8 metros despacha-se pelo peso de 11 toneladas (2 wagons).

Dito a 8 até 12 metros despacha-se pelo peso de 16 1/2 toneladas (3 wagons).

3º A madeira que exceder a 12 metros de comprimento só poderá ser despachada mediante prévio ajuste com a Companhia.

Art. 44. As madeiras designadas no § 2º, quando não tiverem os pesos respectivamente de 5 1/2, 11 e 16 1/2 toneladas, poderão ser despachadas pagando a taxa correspondente ao peso que se verificar pela medição no caso de sujeitar-se o remettente á demora que possa haver até que se apresente carga da mesma qualidade para complemento da lotação dos carros.

Art. 45. Madeiras curvas despacham-se nas mesmas condições do artigo antecedente; mas as dimensões para o calculo serão tomadas do espaço rectangular que occupar a carga nos wagons.

Art. 46. Caibros, varas, ripas, moirões, taboas soltas e peças de pequena secção de madeira curva ou ractilinea despacham-se nas mesmas condições do artigo antecedente.

Art. 47. Serão gratuitamente transportadas porém sem responsabilidade da Companhia:

As sementes de canna para os proprietarios de engenhos que remettem seus productos habitualmente pela estrada de ferro, e as caixas, caxaria, barricas e saccos vasios que tiverem de voltar pela estrada com assucar.

Art. 48. A Companhia considera effectuadas a recepção e entrega dos generos, quando depositados elles nos lugares para taes fins designados, os quaes serão, conforme aquelles o permittirem, ou a plataforma da estação, ou o proprio wagon de transporte, ou outro qualquer ponto que offereça melhor commodo ao embarque ou desembarque da carga.

Art. 49. A responsabilidade da Companhia pelo transporte dos generos vai do acto da recepção da carga na estação da procedencia até ao da entrega na do destino.

Qualquer serviço de embarque ou desembarque anterior ou posterior correrá por conta do carregador ou consignatario, os quaes poderão, havendo prévio accôrdo, utilisar-se do pessoal e material da Companhia, pagando uma taxa addicional de 500 rs. por tonelada, salvas excepções no artigo seguinte.

Art. 50. A carga e descarga das mercadorias taxadas pelas tabellas nsº 12 e 13 e de mel nos wagons tanques, serão feitas pelo dono.

Se a Companhia fizer estes serviços será por conta do remettente ou consignatario, na razão de 2$ por wagon pela carga e 1$500 pela descarga.

A carga o descarga com transporte, entre a ponte e o barracão de calçada, pagarão, carga 1$ por tonelada, descarga 500 rs. por tonelada, mediante prévio accôrdo com a Companhia que poderá determinar as horas em que se farão conforme as exigencias do seu serviço.

Art. 51. A lingada de massas indivisas superiores a 800 kilogrammas ou 3 metros será préviamente ajustada se a Companhia consentir em lingar e mesmo transportar taes cargas. Não estão comprehendidos nesta ultima excepção os generos de grande exportação (assucar fumo, algodão, etc.) nem de caixas ou pipas vasias.

ARMAZENAGENS, ESTADAS, ETC.

Art. 52. As mercadorias transportadas pela via ferrea podem permanecer livres de armazenagem, nos depositos até 48 horas; quando a carga pertencer a localidades sitas á mais de 6 kilometros da estação, conceder-se-ha até 96 horas nas estações do interior.

Expirados esses prazos, cobrar-se-ha por cada dia até 90 as seguintes taxas por tonelada, calculado sobre o peso pelo que se paga frete.

Por 10 kilog.

10 réis...........................................

Por cada um dos 10

primeiros dias.

20 » ..............................................

»       »      »     »   20

seguintes.

30 » ..............................................

»       »      »     »   60

ultimos

Passados os 90 dias proceder-se-ha de conformidade com os arts. 63 e 65 do Regulamento geral, qualquer que seja a natureza e classe do genero depositado.

As mercadorias e encommendas de facil deterioração, não sendo de prompto reclamadas, serão vendiadas antes de se damnificarem, precedendo a administração, depois de deduzir a importancia que lhe fór devida, como nos artigos acima mencionados do Regulamento Geral.

Art. 53. A Companhia não é obrigada em caso algum a aceitar e conservar nos seus armazens a carga enviada fóra das horas marcadas para a respectiva recepção, ou que não esteja em bom estado de acondicionamento e preparada para seguir viagem.

Se porém a Companhia consentir em receber a carga nas condições acima, será sómente sobre a responsabilidade do remettente, e então terá o carregador 24 horas para effectuar a remessa, pagando pelos dias excedentes a taxa de armazenagem respectiva.

Art. 54. As encommendas não reclamadas até o dia immediato ao da respectiva chegada pagarão por cada dia excedente taxa dupla da estipulada no art. 53.

Art. 55. Para os generos que permanecerem nos pateos das estações por não carecerem de abrigo, não cobrará a Companhia taxa alguma, durante 10 dias, e, findos estes, apenas a decima parte da taxa ordinaria até completar o prazo de 90 dias.

Art. 56. A entrega das mercadorias pagando o frete por wagon será feita dentro do mesmo. Se não fôr effectuada dentro do prazo de 24 horas depois de chegada cobrar-se-ha por cada dia excedente uma estada de 2$ por wagon, podendo a Companhia, se precisar do carro, mandar fazer a descarga, cobrando-a do consignatario, independentemente da taxa de armazenagem. Exceptua-se da regra acima a descarga do carvão de madeira, na Bahia, para o qual se concede 6 horas.

Art. 57. Na determinação dos prazos citados para armazenagens, estadas, etc. serão contados os dias feriados. Salvo o que seguir á recepção sendo esta feita na vespera.

Art. 58. As mercadorias, encommendas ou bagagens que forem deixadas nas estações sem despacho, ficarão sem responsabilidade alguma da Companhia, porém sujeitas até o dia immediato a respectiva armazenagem da classe a que pertencerem e ás regras prescriptas no art. 52.

Art. 59. O expedidor de mercadorias ou animaes que, tendo pedido um wagon, o deixar sem despacho 24 horas fica sujeito a estada de 3$ e mais 2$ por cada dia addicional, podendo a Companhia dispôr do wagon, se assim lhe convier.

DISPOSIÇÕES REGULAMENTARES

Art. 60. O volume de qualquer objrcto trasportado é o do espaço por elle occupado no wagon. Assim deve ser considerado quadrado, um corpo redondo, cheio ou vasio, etc.

Art. 61. O volume ou peso total de diversos objectos pouco mais ou menos iguaes, póde ser calculado na proporção de 3 ou 4 dos maiores da remessa.

Art. 62. A importancia total de qualquer frete ou taxa de mercadorias, encommendas ou excedentes de bagagem deve ser arredondada em multiplo de 20 rs.

Art. 63. As mercadorias apresentadas a despacho deverão ser acompanhadas de uma nota de expedição declarando a data da apresentação, estação de procedencia e a do destino, nome do remettente e do consignatario, numeração, marcas, quantidade, designação dos volumes, peso em kilogrammas e natureza da mercadoria.

Art. 64. Estas notas devem ser assignadas pelo remettente ou seu preposto o serão recusadas sempre que contiverem emendas, razuras, entrelinhas, palavras illegiveis ou indicações inexactas.

Art. 65. Quando houver suspeita de ter sido despachado qualquer volume com declaração falsa, poderá a Companhia abril-o e, verificado o dólo, applicar-lhe as penas do art. 118 do Regulamento geral.

Art. 66. Os volumes que levarem dinheiro e objectos preciosos só podem seguir como encommendas e a omissão dessa circumstancia no despacho de qualquer mercadoria constitue igualmente dólo sujeito ás consequencias do supracitado artigo.

Art. 67. As porcellenas, crystaes e outros objectos do valor excessivo relativamente ao peso, a Companhia póde considerar objectos preciosos e neste caso só serão aceitos como encommendas.

Art. 68. A mobilia de luxo, pagando o frete das encommendas, póde seguir pelo 1º trem depois da entrega se isso não occasionar demora.

Art. 69. O mel só poderá ser transportado em wagons tanques, quando em porção maior de quatro pipas. Em quantidade inferior deverá vir convenientemente acondicionado.

Calcula-se o peso na razão de 1.100 kilogrammas por pipa.

Art. 70. No caso de extravio, falta ou damno de qualquer volume de mercadorias ou encommendas por culpa provada do pessoal ou do serviço da estrada, terá o dono direito á ser indemnisado do prejuizo que soffrer, em conformidade com os artigos seguintes. Quando não puder demonstral-o de modo satisfactorio, ou quando a mercadoria fôr de valor incerto, essa indemnização nunca poderá ser superior a 5$000 por 10 kilogrammas.

Art. 71. Qualquer reclamação por perda ou avaria deve preceder á sahida do genero do recinto da estrada.

Art. 72. Qualquer differença para menos, entre o poso declarado na factura ou guia e o accusado na recepção, só será considerada real, quando a natureza da carga e os envoltorios della permittirem a explicação do facto; de outra fórma será proveniente de um erro para mais na 1ª pesada.

Art. 73. A carga mal acondicionada nos respectivos envoltorios, ou sendo estes defeituosos e insufficientes, só será recebida, eximindo-se a Companhia da responsabilidade pelas avarias ou diminuição de peso, e poderá ser recusada no caso em que do seu máo estado de acondicionamento possa resultar damno ás outras mercadorias.

Art. 74. Tambem não responderá a Companhia pela diminuição de peso proveniente de effervescencia, evaporação ou esgotamento, como succede com o mel, fumo em folha, e assucar humido, liquidos, etc.

Não se responsabilisa igualmente pelas avarias nos seguintes casos:

1º Quando os generos forem de natureza tal, que não se possam conservar em perfeito estado entre as horas da recepção e da entrega, (salvo se a demora desta fôr por culpa da administração): nem tão pouco pelo estado em que chegarem ao seu destino os de facil deterioração.

2º Quando os volumes não mostrarem exteriormente que a avaria teve lugar durante a permanencia da carga em poder da Companhia.

3º Quando forem os objectos, dinheiro, joias, ouro e outros objectos preciosos, quadros, mobilia de luxo, crystaes e louça fina, porcellanas, etc., etc, salvo se fôr possivel verificar-se no acto da recepção o perfeito estado dos mesmos e o carregador se sujeitar a pagar uma taxa addicional de seguro igual a 2 % ad valorem.

4º Pelas cargas transportadas gratuitamente, salvo durante a carga, descarga ou armazenagem, quando as pagarem, do que, em geral, não são aquellas isentas.

Art. 75. A estrada sómente se responsabilisa pelos damnos ou perdas no transporte de animaes, provando-se que por culpa de seus empregados, foram elles extraviados, demorados mais tempo do que o necessario, mal tratados durante a viagem, ou excedida a lotação dos respectivos carros.

Neste caso não será; porém, obrigada a indemnização superior á seguinte:

Para animaes de montaria

80$000

Bois, vacas, etc

40$000

Bezerros, carneiros e porcos

6$000

Aves e pequenos animaes

1$000

Salva, sómente, a disposição do art. 76.

Art. 76. A Companhia responsabilisa-se nas condições precedentes, pelos valores dos animaes, e tambem pelos valores declarados de qualquer objecto de transporte (até a importancia de 1:000$000) sempre que além dos fretes tiver sido paga a taxa addicional de seguro do 2 % ad valorem.

O minimum deste seguro é de 1$000 por expedição.

No caso de damno ou perda terá o dono de justificar o valor declarado por documentos, ou por algum outro modo satisfactorio, sobre pena de receber apenas a indemnização referida no art. 70.

A responsabilidade da Companhia estende-se sómente ao valor real e immediato dos volumes ou animaes e não ao lucro esperado.

Art. 77. As lotações dos wagons de mercadorias são consideradas:

Cobertos.

5 1/2

toneladas

ou

15

metros

cubico

Descobertos.

5 1/2

ditas

»

7 1/2

»

»

Madeira.

5 1/2

ditas

»

7 1/2

»

»

Lastro.

5 1/2

ditas

»

3

»

»

Art. 78. A Companhia, devidamente autorizada pelo carregador ou consignatario, poderá concertar os envoltorios em máo estado, correndo por conta daquelles a respectiva despeza.

ANIMAES

Art. 79. Os animaes serão transportados pelos trens mixtos e de cargas e pagarão os fretes constantes das respectivas tabellas.

Os de sella, e cães amordaçados, acompanhando seus donos e pagando taxa dupla poderão ser transportados pelos trens de passageiros, se houver lugar.

Art. 80. Deverão os animaes ser apresentados a despacho nos lugares apropriados para o embarque, 15 minutos antes da partida do trem de passageiros ou mixtos, e uma hora antes da dos trens de cargas.

Art. 81. Os animaes em quantidade passiva de abatimento no respectivo frete deverão ser embarcados e desembarcados pelos donos ou seus agentes autorizados. Se o serviço fôr feito pela companhia correrá a despeza por conta daquelles.

Art. 82. O trem não póde ser demorado em consequencia de difficuldades offerecidas ao embarque pelos animaes.

Art. 83. Os porcos em pequena quantidade que não forem apresentados em caixões engradados, gaiolas, etc. serão recebidos sómente em um dia de cada semana indicado pela administração.

Art. 84. O expeditor que desejar effectuar o transporte de grande numero de animaes deverá prevenir a administração com antecedencia de 24 horas.

Art. 85. Será licito a todo carregador, que encher de gado um wagon, exceder, por sua conta o risco, a respectiva lotação, embora pagando, apenas, o frete correspondente a esta, não podendo, porém, exceder de 13 cabeças o conteúdo de um carro de bois.

Art. 86. Os animaes deverão ser recebidos por seus consignatarios a chegada dos trens; caso não o sejam, serão remettidos para lugar conveniente por conta de quem pertencerem, sem responsabilidade da Companhia.

Art. 87. As capoeiras de gallinhas e os pequenos animaes ou aves em gaiolas ou caixões engradados estão sujeitos ás mesmas condições de despacho e recebimento de animaes.

Os animaes e aves de que trata este artigo; quando vivos e soltos, são aceitos sómente por conta e risco do dono.

Art. 88. Os animaes não domesticados só serão aceitos em condições taes, que offereçam a mais completa segurança e por taxa convencional.

CARROS

Art. 89. Os carros para serviço da lavou ratém abatimento de 50 % estando elles desmanchados.

Art. 90. Todo carro não reclamado no prazo de 24 horas, depois da chegada do trem, pagará 500 réis de estada por cada dia excedente.

TELEGRAPHO

Art. 91. Pela transmissão de telegrammas particulares para qualquer das estações telegraphicas da estrada de ferro cobrar-se-hão as seguintes taxas:

De 1 a 15 palavras

1$000

Cada palavra mais

$080

Art. 92. O telegrapho electrico fica franqueado ao publico, nas respectivas estações, todos os dias, inclusive os feriados, de 7 horas ás 11 da manhã e de meio dia ás 5 horas da tarde.

Art. 93. O original de cada despacho deverá ser escripto com tinta legivelmente de modo que se possa entender distinctamente letra por letra, e em caracteres que os apparelhos telegraphicos possam reproduzir; não sendo admissiveis abreviaturas, nem numeros expressos por algarismos, e não devendo conter rasuras, ou palavras emendadas ou inutilisadas.

O endereço indicará o destinatario e a sua residencia, de maneira que não offereça duvida alguma. O expedidor soffrerá as consequencias do endereço inexacto ou incompleto.

Permittir-se-ha ao expedidor addicionar á sua assignatura qualquer legalisação que julgar conveniente.

Art. 94. Será prohibido o uso de cifra secreta, menos ao Governo e á administração da estrada.

Art. 95. Rejeitar-se-ha o telegramma que fôr contrario ás leis, offensivo da moral e dos bons costumes, ou prejudicial á segurança publica.

As estações telegraphicas não exercerão censura sobre os telegrammas officiaes.

Art. 96. Todas as taxas, sem distincção, serão pagas pelo expedidor antes da transmissão.

Art. 97. Os telegrammas de mais de 100 palavras podem ser recusados ou retardados para se transmittir outros mais breves.

Art. 98. Será comprehendido no numero de palavras sujeitas á taxa tudo que o expedidor tiver escripto no original para ser transmittido, como tambem as indicações sobre o modo de transporte além do alcance da linha telegraphica, e a legalisação da assignatura.

Toda palavra que não tiver mais de sete syllabas, será contada por uma palavra; as mais longas, porém, serão contadas por duas.

A palavra composta, escripta como uma só, será contada como tal todas as vezes que não tiver mais de sete syllabas; se as partes componentes, porém, estiverem escriptas separadamente, contar-se-hão por outras tantas palavras ainda quando estejam ligadas por traços de união.

Todo caracter alphabetico isolado, toda palavra ou particula seguida de apostrophe, contar-se-ha como uma palavra.

Os signaes que o apparelho tiver de exprimir por palavras, contar-se-hão pelo numero dellas.

Art. 99. Não se contarão: os signaes de pontuação, os de paragrapho, os apostrophes, traços de união, virgulas dobradas e parenthesis; as palavras, numeros ou signaes, acrescentados pelo telegraphista a bem do serviço; a data, hora e minuto da entrada do telegramma, e a estação da partida, se o expedidor não tiver lançado estas indicações no original.

Art. 100. Sendo um telegramma expedido a uma só estação, porém dirigido a diversos destinatarios, pagará, além da taxa da tabella, mais um quarto della por cada cópia supplementar que se houver de entregar.

Art. 101. A Companhia se encarregará de fazer chegar, por proprio, os telegrammas, com a possivel brevidade, ao lugar a que se destinarem, com tanto que isto não diste mais de 2 kilometros nas estações intermediarias, ou 8 nas terminaes.

Fóra desses pontos, os telegrammas serão expedidos pelo correio, salvo se o expedidor indicar algum outro modo de entrega, procedendo então a companhia de accôrdo com as instrucções recebidas, mas sem responsabilidade.

Art. 102. A taxa do proprio é de 500 réis, até 2 kilometros; de 2 até 8 kilometros 1.000.

Art. 103. Os despachos serão remettidos fechados aos destinatarios. No caso de ausencia delles poderão ser entregues aos membros adultos de suas familias, aos seus empregados, inquilinos, ou hospedeiros, excepto quando se declarar por escripto nos despachos que se faça a entrega ao proprio destinatario ou a algum delegado seu.

Nada restituirá a estação não se encontrando a quem entregar o despacho.

Art. 104. Quem receber um despacho deverá passar recibo, indicando a data, hora e minuto da recepção.

Art. 105. A administração da estrada não se responsabilisará pelos damnos resultantes da perda, alteração ou retardamento dos despachos.

Art. 106. Qualquer expedidor terá a faculdade de pagar anticipadamente a resposta ao telegramma que apresentar, fixando a seu arbitrio o numero de palavras. Em tal caso o telegramma terá immediatamente antes da assignatura a indicação - resposta paga de... palavras.

Se a resposta constar de menos palavras do que as que tiverem sido pagas, não se fará restituição da taxa se constar de mais, quem a apresentar deverá pagar a differença.

Art. 107. A resposta para ser transmittida deve ser apresentada dentro das 48 horas que se seguirem á da entrega do telegramma primitivo ao destinatario. A resposta apresentada depois de findo este prazo fica sujeita ao pagamento da taxa.

Art. 108. O expedidor poderá pedir a repetição integral de seu telegramma pela estação do destino, a fim de conferil-o; ou sómente um aviso de recepção.

Pela repetição pagará metade da taxa do telegramma e pelo aviso 400 réis.

Art. 109. Só se dará segunda cópia do telegramma ao expedidor ou ao destinatario, ou a quem fôr por qualquer desses autorizado, cobrando a estação por isto um quarto de taxa.

Art. 110. O pedido de que um telegramma já transmittido não seja enviado ao destinatario, caso seja ainda tempo, far-se-ha por novo telegramma sujeito á taxa.

A estação nada restituirá se fôr retirado um telegramma no decurso da transmissão.

Restituir-se-ha com 200 réis de deducção, a taxa do telegramma retirado antes de começada a expedição.

Art. 111. Restituir-se-ha integralmente a taxa:

1º Reconhecendo-se a necessidade de retardar consideravelmente a transmissão do despacho, salva querendo a parte sujeitar-se á demora.

2º Não chegando o despacho ao destino, sendo a falta por serviço telegraphico.

3º Provando-se que o despacho, ou a cópia remettida ao destinatario, foi alterada a ponto de não preencher o seu fim.

4º Quando o despacho, pelo qual se tiver cobrado o taxa do proprio da Companhia chegar a casa do destinatario com demora maior de 1/2 hora por cada kilometro.

Art. 112. As precedencias para expedição serão reguladas assim:

1º Despachos da Companhia.

2º Ditos officiaes, isto é, do presidente da provincia e mais autoridades.

3º Ditos dos particulares pela ordem das entregas.

Art. 113. Os despachos de serviço do engenheiro fiscal do Governo e de seus ajudantes serão considerados a todos os respeitos como os da Companhia.

Art. 114. Só poderá ser interrompida a transmissão de um despacho para fazer-se a de outro, quando este fôr de ordem superior e houver extrema urgencia em expedil-o.

Estando duas estações em communicação, e tratando-se de despachos da mesma ordem, ellas alternadamente os transmittirão.

Art. 115. Despachos urgentes para segurança dos trens têm preferencia sobre qualquer outro.

Art. 116. Os empregados da estrada são obrigados a guardar o mais rigoroso segredo sobre os telegrammas de todas as classes, sob pena de demissão immediata ou de multa, conforme a gravidade do caso.

DISPOSIÇÕES DIVERSAS

Art. 117. Os fretes com abatimento serão cobrados todas as vezes que forem inferiores aos ordinarios das tabellas.

Art. 118. No caso de legitimo impedimento do carregador ou consignatario poderá a Companhia conceder-lhe abatimento até 75 % sobre as taxas de armazenagem ou estada.

Art. 119. Para qualquer remessa de mercadorias, ou animaes cujo frete calculado fôr inferior a 160 réis, cobrar-se-ha esta ultima quantia, praticando-se o mesmo para com as taxas de carga, descarga, armazenagem ou estada. No mesmo caso se deve applicar este minimum a cada volume, animal ou ave separada, sujeito as tabella 5 á 9 e 17.

Art. 120. Os fretes de encommendas e excedentes de bagagens e bem assim os de cavallos, cães e carros (acompanhando seus donos) devem ser pagos adiantados.

Os de mercadorias, animaes e carros (salvo os acima estipulados) são pagos tambem adiantados na Bahia, porém nas outras estações á vontade do remettente, exceptuando os generos de facil deterioração ou de valor insignificante que devem ser pagos adiantados.

Art. 121. Todo carregador que precisar de wagons para mercadorias ou gado deverá pedil-os ao chefe de estação com antecedencia de 24 horas.

A Companhia não se obriga sempre a satisfaser o pedido dentro do referido prazo, mas se esforçará em tornar o menor possivel qualquer demora excedente.

Art. 122. A importancia dos erros para mais que por ventura se commetterem, no calculo dos fretes e taxas ficará, no prazo de um mez, á disposição dos interessados que a reclamarem.

Art. 123. As pessoas que estragarem os carros, estações, ou apparelhos da Companhia, serão responsaveis pelo damno causado; e se fôr este intencional, proceder-se-ha judicialmente contra os delinquentes.

Art. 124. Será licito a Companhia estabelecer temporariamente de accôrdo com o engenheiro fiscal do governo, estações de parada, para passageiros ou carga, cobrando as respectivas passagens ou fretes pelos preços estipulados para as estações propriamente ditas que precedem ou seguem immediatamente as da parada (no sentido do movimento do trem), conforme forem estas de procedencia ou destino.

Art. 125. Fica a Companhia autorizada a affixar annuncios commerciaes nas suas estações ou nos carros de 2ª e 3ª classe, cobrando por cada estação ou carro uma taxa calculada na razão de 80 réis por decimetro quadrado e por mez, mas cuja importancia total nunca será menor de 1$000 e poderá aliás ter abatimento até 50 %.

Art. 126. Os generos e outros objectos não designados nas tarifas, serão taxados segundo as tabellas feitas para aquellas com as quaes tiverem mais analogia.

Art. 127. Na contagem do excesso sobre os prazos de dias, ou horas estipuladas, neste Regulamento para demoras, armazenagens, e estadas, como tambem no calculo de distancias tomadas por kilometro, e os pesos por kilogrammas, a fracção que houver deverá ser tomada como unidade.

Art. 128. Nas estações onde não houverem desvios, não se recebe wagons para carga ou descarga.

Estrada de Ferro da Bahia ao S. Francisco

PAUTA

TABELLA

A

Abacaxis e ananás

8

 

Abanos de palha

8

 

Abelhas

7

 

Aboboras

8

 

Açafates e semelhantes

8

 

Açafrão

8

 

Acidos mineraes

6

 

Aço

8

 

Acordeons

5

 

Aduelas

8

 

Aguardente em garrafões, etc. dito

8

 

Aguardente de canna em pipas e barris

8

 

Dita de mel dito

9

 

Agua ordinaria

9

 

Aguas medicinaes

6

 

Agua-raz

5

 

Alabastro em bruto

8

 

Alabastro em obras

5

 

Alambiques e pertenças

8

 

Alcatrão

8

 

Alcohol

7

 

Algodão imprensado

8

 

Dito não imprensado

7

 

Alhos

8

 

Almofarizes de metal, pedra, ou madeira

7

 

Almofadas

7

 

Alpiste

8

 

Alvaiade

8

 

Amendoas

6

 

Amendoin

7

 

Ancoras

6

 

Ancoretas vasias

9

 

Angica resina, gomma ou folhas

7

 

Aniagem

9

 

Anil

6

 

Animaes empalhadas ou embalsamados

5

 

Animaes ferozes

Frete con-vencional

Animaes pequenos engaiolados

17

 

Animaes pequenos, soltos 17 e mais

20

%

Animaes de sella

14

 

Aniz

6

 

Arados e instrumentos de utilidade á lavoura

9

 

Arame de metal

6

 

Araruta

8

 

Archotes

8

 

Arcos de ferro ou madeira

8

 

Ardosia

13

 

Arêa

 

 

 

Argilla

 

 

Armações envernizadas com vidros para lojas

10

duplo

Armações para chapéos de sol

6

 

Armações para igrejas

5

 

Armamento

6

 

Arreios

7

 

Arroz

9

 

Artigos de folha de Flandres não classificados

7

 

Artigos de luxo não classificados

10

duplo

Artigos de pacotilha não classificados

6

 

Arvores e arbustos vivos

8

 

Asphalto

8

 

Assucar bruto

9

 

Assucar refinado

7

 

Avelãs

6

 

Aves empalhadas

5

 

Aves engaioladas

17

 

Aves soltas 17 e mais

20

%

Aypim

8

 

Azeite doce ou outros em barris ou latas

8

 

Dito de dito garrafões, etc

6

 

Azeite de palma em barris ou latas

8

 

Azeite de mamôna dito

8

 

Azulejos

8

 

Azeitonas

6

 

B

Bacalháo

9

 

Bacias de metal

6

 

Bagagens, pelos trens de passageiros

5

 

Bagas de mamôna ou de zimbro

8

 

Bahús vasios

8

 

Baionetas

6

 

Balaios do paiz e outros

8

 

Balanças

6

 

Balas

6

 

Baldes de metal ou madeira

8

 

Balões

6

 

Bambinellas

6

 

Bambú

13

 

Bananas

8

 

Banha de porco

8

 

Bandejas

6

 

Banheiras

5

 

Barbante

6

 

Barricas e barris vasios

9

 

Barriguda imprensada

8

 

Barriguda não imprensada 

7

 

Barro

13

 

Barbatão

6

 

Barrotes

13

 

Batatas alimenticias

8

 

Bestas e burros, e boi de raça

14

 

Betume

8

 

Bezerros

16

 

Bilhares e bagatellas

10

 

Biscoutos

8

 

Boiões vasios

8

 

Bois vaccas ordinarios, novilhos

15

 

Bois de raça

14

 

Bolacha

8

 

Bolsa de viagem

6

 

Bombas para poços e cisternas

8

 

Borracha

8

 

Botijas vasias

8

 

Breu

8

 

Brides ordinarias

8

 

Brinquedos

5

 

Brochas para pintar ou caiar

6

 

Bronze em bruto

6

 

Bronze em objectos de arte

5

 

Barras de ferros

6

 

Bustos

5

 

C

Cabeçadas ou cabeções para animaes

6

 

Cabellos

7

 

Cabos

8

 

Cabras e carneiros

16

 

Cabriolets

18

 

Cabritos 17 e mais

20

%

Caça

8

 

Cacáo 

7

 

Cachimbos

6

 

Cadaveres

Vide regulamento

Cães amordaçados

16

 

Cães pequenos viajando no collo 1 1/2 da tabella

16

 

Café em gráo ou encascado

7

 

Café moido 

8

 

Caibros

13

 

Caixas de guerra

5

 

Caixas vasias de madeira

8

 

Caixas vasias de folha ou papelão

6

 

Caixilhos com vidros

10

duplo

Caixilhos sem vidros

10

 

Caixões funebres (ordinarios) 

10

 

Caixões vasios

13

 

Cal

13

 

Calçado

6

 

Caldeiras

9

 

Caldeiraria (artigos não classificados)

6

 

Camphora

6

 

Canna de assucar

13

 

Canna da India

6

 

Canella

6

 

Cangalhas

8

 

Canôas

13

 

Canos de barro

13

 

Canos de metal

9

 

Capachos

6

 

Capim

13

 

Capoeiras vasias

8

 

Carangueijos

8

 

Carnaúba

7

 

Carne fresca

8

 

Carne secca ou salgada

9

 

Carneiros

16

 

Caroços de algodão

8

 

Carroças

18

 

Carros desmontadas

8

 

Carros de mão

8

 

Carros de passeio

18

 

Carros funebres ordinarios

18

 

Carros para estrada de ferro, desmontados

9

 

Carros para estrada de ferro, rebocados

18

 

Carvão animal ou vegetal

13

 

Carvão mineral

12

 

Cascas de arvores

13

 

Cascas de coco

13

 

Castanhas

6

 

Cavallos

14

 

Cavernas para embarcações

13

 

Cebolas e cebolinhas

6

 

Centeio

8

 

Cera em bruto ou em velas

6

 

Cera em obras não classificadas

5

 

Cereaes não classificados

8

 

Cerveja em barris

6

 

Cerveja nacional

7

 

Cestos de junco, etc

8

 

Cevada

7

 

Chá

6

 

Champagne

6

 

Chapas de ferro ou zinco, etc., para coberturas

8

 

Chapas para fogões

6

 

Chapéos

5

 

Chapéo de sol

6

 

Chapelaria (artigos não classificados)

6

 

Charutos

7

 

Chifres em bruto

9

 

Chocolate

7

 

Chouriços

8

 

Chumbo em bruto ou de munição

8

 

Chumbo em obra não classificada

8

 

Cigarros

6

 

Cimento

12

 

Cobre em bruto, velho ou em folha

6

 

Cocos seccos ou verdes

8

 

Cofres de ferro

6

 

Cognac

6

 

Coke

12

 

Colchões de palha, capim, etc

7

 

Colchões de tecido metallico 

6

 

Colla

6

 

Cominho

8

 

Confeitaria (artigos não classificados)

6

 

Conservas em latas não classificadas

6

 

Coquilho

8

 

Cordas diversas

8

 

Cordas de embira e outras dos pais

8

 

Correame militar

7

 

Correntes de ferro ou de latão 

8

 

Cortiça em bruto 

7

 

Cortiça em obra não classificada

6

 

Couçoeiras

12

 

Couros seccos ou salgados

9

 

Couros trabalhados ou envernizados

6

 

Crina vegetal ou animal

7

 

Crystaes em obras

5

 

Crystaes em bruto 

7

 

Cubos para distillações, engenhos, etc

8

 

Cubos, pinas e raios para rodas

7

 

Cutelaria (artigos não classificados)

6

 

Cylindro de ferro

8

 

D

Diamantes, 1/4 % ad valorem, e

5

 

Dinheiro 1/4 % dito e

5

 

Doces estrangeiros

6

 

Doces do paiz

8

 

Dormentes de madeira

13

 

Dormentes de ferro

9

 

Drogas não classificadas nas outras tabellas

6

 

E

Eixos

8

 

Embira

8

 

Encerados para mesas ou tapetes

6

 

Encommendas pelos trens de viajantes

5

 

Enxadas 

8

 

Enxergas para animaes 

7

 

Enxergões

5

 

Enxofre

6

 

Equipamento militar não classificado

6

 

Ervilhas seccas

8

 

Escadas de mão ou para armador

8

 

Escadas para casas (desmontadas)

8

 

Escaleres

13

 

Escovas de qualquer especie

6

 

Esmeril

6

 

Espadas

6

 

Especiarias não classificadas

6

 

Espelhos

5

 

Espingardas

6

 

Espiritos não classificados

6

 

Esponjas

5

 

Essencias não classificadas

5

 

Estacas para cercas

13

 

Estampas

6

 

Estanho em bruto

8

 

Estanho em obra não classificada

6

 

Estatuas 

5

 

Esteiras da India

6

 

Esteiras de cangalhas ou de tabúa

6

 

Estojos de instrumentos cirurgicos, mathematicos

8

 

Estopa em bruto

7

 

Estopa em obras não classificadas

7

 

Estrume

13

 

F

Fachina (varas de)

13

 

Farelo

8

 

Farinha de mandioca, milho, trigo, e outras nutritivas

9

 

Fazendas de seda

6

 

Fazendas diversas não classificadas

6

 

Feijão

9

 

Feltro

6

 

Feno

13

 

Ferraduras para animaes

8

 

Ferragens (não classificadas)

6

 

Ferragens de carapina, ferreiros, marceneiros, cavoqueiros, torneiros, etc. não classificados

8

 

Ferrolhos

6

 

Ferro bruto

12

 

Ferro engommar 

6

 

Ferro velho

12

 

Ferro velho em chapa, barra, arco ou verga

8

 

Fibra vegetal para cordoaria

9

 

Fios telegraphicos

8

 

Flechas

8

 

Flores artificiaes

5

 

Flor de canna ou outras para enchimento

7

 

Flores naturaes 

5

 

Fogareiros

6

 

Fogos artificiaes

5

 

Fogões de ferro

6

 

Folhas medicinaes

7

 

Folles

8

 

Forjas portateis

8

 

Formas diversas

8

 

Formas para assucar

9

 

Fornalhas e fornos de ferro

8

 

Fornalhas para engenho

9

 

Fouces

8

 

Frutas a granel

12

 

Frutas frescas

8

 

Frutas seccas ou em doce

6

 

Ditas ditas do paiz

8

 

Fubá

8

 

Fumo do paiz

8

 

Fumo estrangeiro

8

 

G

Gaiolas

6

 

Gallinhas e gallos engaiolados

17

 

Gamellas

7

 

Gansos engaiolados ou soltos

17

 

Garrafas vasias

8

 

Garrafões vasios

8

 

Gatos engaiolados

17

 

Gaz liquido em latas e encaixotado

6

 

Gelatinas

6

 

Geléas

7

 

Gelo

6

 

Genebra

6

 

Generos alimenticios de primeira necessidade não classificados

9

 

Generos de exportação, não classificados

7

 

Generos de importação não classificados

6

 

Generos de perigo ou de cuidado não classificados

5

 

Gengibre

8

 

Gesso

8

 

Gigos vasios

8

 

Giz

8

 

Globos de vidro ou louça

5

 

Globos geographicos

5

 

Gomma arabica, e outras não classificadas

6

 

Gomma de mandioca e outras do paiz

7

 

Grades de ferro ou madeira

7

 

Granadas

6

 

Graxa-animal 

7

 

Graxa para calçado

6

 

Grelhas de ferro

6

 

Grelhas para engenho ou locomotiva

9

 

Guano

13

 

Guarda-roupa, musica, papeis, etc., sem vidraças

10

 

Guindastes

12

 

H

Harpas

5

 

Herva doce

7

 

Herva mate

6

 

Hervas medicinaes e outras não classificadas

7

 

Hortaliças frescas

8

 

Hortaliças em conservas

6

 

I

Imagens

6

 

Impressos

6

 

Incenso

6

 

Inhame e outras raizes alimenticias

9

 

Instrumentos de cirurgia, engenharia e semelhantes

6

 

Instrumentos de musica, optica, e semelhantes não classificados

5

 

Instrumentos para lavoura

9

 

J

Jacás

8

 

Jangadas

13

 

Jarros de louça, vidro, etc

6

 

Jarros de barro

8

 

Joias ¼ % ad valorem, e

5

 

Jumentos

14

 

Junco da India

6

 

Junco do paiz

8

 

Jardineiras

6

 

K

Kerosene em latas encaixotados

6

 

L

Lã em bruto ou em obras não classificadas 

7

 

Lacre

6

 

Ladrilhos, azulejo ou marmore, louça

8

 

Ladrilhos de barro

12

 

Lages em bruto

13

 

Lages preparadas

12

 

Lampeões e lanternas com vidros

10

duplo

Lampeões e lanternas sem vidros

10

 

Latão em obra

6

 

Latão bruto

6

 

Lavatorios envernizados

10

duplo

Lavatorios de ferro ou madeira ordinarios

10

 

Legumes frescos

8

 

Leite condensado

6

 

Leite fresco

8

 

Leitões

17 e mais

20

%

Lenha

13

 

Lentilhas

6

 

Licores

6

 

Limalha de ferro

8

 

Limas de aço

8

 

Linguas frescas, seccas ou salgadas

8

 

Linguiças

8

 

Linha para costura

6

 

Linhaça

6

 

Liteiras

18

 

Livros

6

 

Lixa

6

 

Locomotivas desmontadas

9

 

Locomotivas rebocadas

12

duplo

Lona

6

 

Louça

6

 

Louça de barro do paiz

8

 

Louça em barricas, caixas ou gigos

8

 

Louza em lages

8

 

Louza para escrever

6

 

M

Macacos de ferro

8

 

Macarrão e outras massas alimenticias

8

 

Machados

8

 

Machinas de copiar cartas

6

 

Machinas de costura

5

 

Machinas photographicas

5

 

Machina de fazer farinha e suas pertenças

8

 

Machina de descaroçar algodão

8

 

Machinas e caldeiras destinadas á lavoura ou ao preparo de seus productos

9

 

Machinas para fabrica de telha ou tijolo, etc.

9

 

Machinas de imprimir

6

 

Machinas para tecido

6

 

Machinas pequenas não classificadas

6

 

Madeiras

13

 

Maisenas

6

 

Malas vasias

8

 

Malas de viagem vasias

6

 

Malhos para ferreiro

8

 

Mamôna bagas de

8

 

Mangas de vidro

5

 

Mandioca

8

 

Manteiga

6

 

Mappas e manuscriptos

5

 

Mariscos

8

 

Marfim

6

 

Marmore em bruto

8

 

Marmore em obras

6

 

Marquezas ordinarias

10

 

Marrecos engaiolados

17

 

Marroquim

6

 

Martellos

8

 

Massos

8

 

Materiaes de construcção não classificados

12

 

Medicamentos não classificados

6

 

Medidas diversas

6

 

Mel de abelhas

7

 

Mel de assucar

11

 

Dito de dito em barris, garrafões, etc.

9

 

Meninos de menos de 8 annos de idade. ½ de 1, 2 e

3

 

Meninos de menos de 3 annos de idade ao collo

gratis

Mesas envernizadas

10

duplo

Mesas de ferro ou madeira ordinaria

10

 

Milho

9

 

Mochos envernizados

10

duplo

Mochos ordinarios

10

 

Mobilia envernizada

10

duplo

Mobilia ordinaria

10

 

Modelos

6

 

Moendas para engenho e pertenças

9

 

Moinho para café, pimenta, etc.

6

 

Moinho para lavoura

9

 

Moirões

13

 

Moitões e cadernaes

8

 

Molas

8

 

Molduras

5

 

Moringues de barro

8

 

Mós

8

 

N

Novilhos

15

 

Nozes

6

 

Nitratos

6

 

O

Objectos preciosos d'arte 1/4 % ad valorem e

5

 

Objectos de cuidado ou perigo não classificados

5

 

Objectos de luxo de ferro, cobre e bronze ou de qualquer outra qualidade

5

 

Objectos manufacturados não classificados

6

 

Objectos de marcenaria e carpintaria desmontados

7

 

Objectos de sirgueiro

5

 

Obras de cabelleireiro

5

 

Oleados

6

 

Oleo de amendoas doces

6

 

Oleo de linhaça em barris ou latas

8

 

Oleo de linhaça em garrafões

6

 

Oleos de qualquer qualidade não classificados

6

 

Oratorios

10

 

Orgãos

5

 

Ornamentos para igreja

5

 

Ossos

13

 

Ouro em bruto 1/4 % ad valorem e

5

 

Ouro em obras  1/4 % ad valorem e

5

 

Ovas frescas, seccas ou salgadas

8

 

Ovos

8

 

P

Pacas engaioladas

17

 

Padiolas

18

 

Paina de seda

6

 

Painço

8

 

Paios

8

 

Palanquim

18

 

Palhas de milho, coqueiro ou palmeira

13

 

Palhas de Chile e outras de valor semelhante para chapéos

6

 

Palhas de trigo, de canna e outras

13

 

Pandeiros

5

 

Panellas de cobre ou ferro esmaltadas

6

 

Panellas de ferro ou barro ordinarias

8

 

Panno do paiz, de qualquer qualidade

7

 

Panno importado

6

 

Pão

8

 

Páos para tamancos

7

 

Papel de qualquer qualidade

6

 

Papelão

6

 

Pas

8

 

Passas

6

 

Passaros empalhados

5

 

Passaros vivos engaiolados

17

 

Pastas de papel ou papelão

6

 

Patos engaiolados ou soltos

17

 

Patronas

6

 

Peanhas

6

 

Pedras de afiar ou amolar

6

 

Pedras de cantaria

12

 

Pedras de alvenaria, calcaria, e outras ordinarias para edificação e calçamento

13

 

Pedras de filtrar

6

 

Pedras lithographicas e porcellana para escrever

5

 

Peixe fresco, salgado ou secco

8

 

Peixe em latas

6

 

Pelles em bruto

9

 

Pelles preparadas

7

 

Pendulas para relogios

5

 

Peneiras de cabello, sefa, ou tela metallica

6

 

Peneiras de palha do paiz

7

 

Pennas para enchimento e outras

6

 

Perfumarias

5

 

Perolas 1/4 % ad valorem e

5

 

Perús engaiolados ou soltos

17

 

Petrechos bellicos

6

 

Petrechos de caça

6

 

Petroleo em latas e encaixotado

6

 

Pesos de ferro ou latão para balança

6

 

Pêz

6

 

Phosphoros em latas e encaixotados

6

 

Pianos

10

duplo

Piassava

13

 

Picaretas

8

 

Pimenta da India

6

 

Pimenta do paiz

8

 

Pinceis

6

 

Pinhão verde ou secco

7

 

Pipas vasias

13

 

Pistolas

6

 

Pixe

8

 

Platina em bruto ou em obra 1/4 % ad valorem

5

 

Plumas

5

 

Poltronas

10

 

Polvora e artigos inflammaveis

5

 

Polvarinho

6

 

Pomada para cabello

5

 

Pombos engaiolados

17

 

Porcellana

5

 

Porcos

16

 

Porcos da India engaiolados

17

 

Portas, portões, portadas e janellas de madeira ou ferro

7

 

Porteiras de madeira ou ferro

7

 

Potassa e perlassa

6

 

Potes de barro do paiz

8

 

Potes diversos

6

 

Pranchões

13

 

Prata em bruto 1/4 % ad valorem e

5

 

Prata em obras 1/4 % ad valorem e

5

 

Prata ingleza em obras

6

 

Prateleiras envernizadas

10

duplo

Prateleiras de ferro ou madeira ordinaria

10

 

Pratos de madeira, folha, estanho, etc.

6

 

Pregos de ferro ou cobre

8

 

Prélos

6

 

Prensas para algodão e outros

8

 

Presuntos

6

 

Productos chimicos e preparações pharmaceuticas

6

 

Puxadores para gavetas, portaes, etc.

6

 

Punhaes

6

 

Q

Quadros

5

 

Queijo londrino, suisso e outros

6

 

Queijo de Minas ou do paiz

8

 

Quinquilharias

6

 

R

Rabecas e rabecões

5

 

Raios, pinas e cubos para rodas

7

 

Rapadura

9

 

Rapé

7

 

Raspas de pontas de veado

6

 

Realejos

5

 

Rebolo (pedra de)

6

 

Redes

7

 

Redomas de vidro

10

duplo

Reguas

6

 

Relogios

5

 

Relogios de ouro ou prata, 1/ % ad valorem, e

5

 

Resinas não classificadas

7

 

Retortas de metal

6

 

Retortas de vidro ou louça

5

 

Retratos de familia

5

 

Retretes

10

 

Ripa

13

 

Rodas para carros ou carroças

7

 

Rodas e rodetes para machinas

8

 

Rolhas

6

 

Roscas

8

 

Roupa

6

 

S

Sabão ordinario do paiz

8

 

Sabonetes

6

 

Saccos vasios

9

 

Sagú

6

 

Salames

6

 

Sal ordinario

9

 

Sal refinado

6

 

Salitre

6

 

Sanguesugas

6

 

Sapatos

6

 

Sapê

13

 

Sebo

8

 

Sedas

6

 

Sellins e pertenças

6

 

Sementes de especiaria como de herva doce, de alcararia, aipo, etc.

6

 

Sementes para agricultura

9

 

Serpentinas de vidro, cristal, etc.

5

 

Serpentinas para alambiques

8

 

Sinos

6

 

Sipó

8

 

Soda

6

 

Sela do paiz e outras

8

 

Suadores para sellins

6

 

Substancias de pouco valor, uteis á lavoura

13

 

T

Tabaco

8

 

Tabatinga

13

 

Taboado

13

 

Tabocas

8

 

Tabolas de gamão

6

 

Taboleiros

7

 

Taboleiros ordinarios

8

 

Taboletas

10

 

Tachas para fabrico de assucar, etc.

9

 

Tachos de ferro ou cobre

7

 

Tacos para bilhar

5

 

Talhas de barro para agua engradada

6

 

Tamancos

7

 

Tambores de musica

5

 

Tambores para engenho

9

 

Tanques de metal ou madeira para engenho

9

 

Tapetes

6

 

Tapioca

9

 

Tecidos de fabricas nacionaes

9

 

Tecidos diversos

6

 

Tela metallica

6

 

Telhas de barro

13

 

Telhas de vidro

6

 

Tijollos de barro

13

 

Tijollos de limpar facas

6

 

Tijollos de marmore, louça e outros

8

 

Tinas vasias

8

 

Tinta de qualquer qualidade

6

 

Toucinho

8

 

Transparentes para janellas de panno ou madeira

5

 

Trapos

8

 

Travesseiros

7

 

Trens de cozinha de cobre ou ferro

6

 

Trilhos e suas pertenças para estrada de ferro

9

 

Tumulos

6

 

Typos

6

 

Tubos de barro

13

 

Tubos de ferro

9

 

U

Unguentos

6

 

Unhas de animaes

9

 

Urnas

5

 

Urucú

8

 

Uvas seccas

6

 

V

Vaccas ordinarias

15

 

Varas

13

 

Vassouras de cabello ou crina

6

 

Vassouras de palha ou de piassava, e outras do paiz

8

 

Velas

6

 

Velas nacionaes

8

 

Venezianas

5

 

Verduras

8

 

Vernizes de qualquer qualidade

6

 

Viajantes de 1ª classe

1

 

Ditos de 2ª dita

2

 

Ditos de 3ª dita

3

 

Viajantes de passeio em 1ª classe

 

vide o Regula-mento

Ditos de 2ª dita

 

 

Vidros ordinarios encaixotados

6

 

Vidros finos

5

 

Vigas

13

 

Vimes

13

 

Vinagre em pipas ou barris

8

 

Vinagre em garrafões

6

 

Vinho em pipas ou barris

8

 

Vinhos em garrafões ou caixões

6

 

Vitelas

15

 

Vitriolo

5

 

X

Xaropes

6

 

Z

Zarcão

8

 

Zinco em bruto

8

 

Zinco em obra

6

 

Estrada de Ferro da Bahia ao S. Francisco (Companhia Limitada)

TARIFAS

TABELLAS

Tabellas

1, 2 e 3.-

Passageiros das tres classes.

»

4.-

Fretes de trolleys.

»

5.-

Encommendas e bagagens pelos trens de viajantes.

 

 

Objectos de grande volume e pouco peso, como quadros, caixões com chapéos, etc.

 

 

Objectos frageis, como instrumentos de musica, estatuas, etc.

 

 

Artigos inflammaveis (transportados em trens e wagões especiaes) e todos os mais nesta tabella classificados (por kilogramma).

 

6.-

Generos de importação não mencionados nas outras tabellas, comprehendendo tambem certos generos fabricados no paiz: (por 10 kilogrammas).

 

7.-

Generos de exportação não mencionados nas outras tabellas: (por 10 kilogrammas).

 

8.-

Lista especial (A). Fumo, algodão imprensado, araruta, azeite de palma em barris, batatas, ferro em barra, louça de barro, etc, etc. (por 10 kilogrammas).

 

9.-

Lista especial (B) assucar bruto, farinha, aguardente em pipas, couros, feijão, carne secca, bacalháo, caldeiras e machinas para lavoura, dormentes de ferro, etc, etc. (por 10 kilogrammas).

 

10. -

Mobilia ordinaria sem vidros, obras de marcenaria e carpintaria, desmontadas, etc. etc. (por 10 kilogrammas).

 

 

N. B. - Mobilia envernizada ou contendo vidros, pianos e em geral objectos desta natureza que demandem maior cuidado e responsabilidade pagam frete duplo.

»

11. -

Mel de assucar (por pipa).

»

12. -

Pedras de cantaria, cimento, carvão mineral, coke, ferro bruto (por wagon).

»

13. -

Areia, argilla, barro, caibros, cal, canna de assucar, dormentes de madeira, pedras ordinarias, telhas e tijolos de barro, piassava, carvão vegetal, lenha, estrumes e substancias de pouco valor uteis a lavoura, etc (por wagon).

»

14. -

Cavallos, bestas, jumentos e bois de raça (por cabeça).

»

15. -

Bois ordinarios (por cabeça).

»

16. -

Porcos, carneiros, cabras, cães amordaçados (por cabeça).

»

17. -

Perús, gallinhas, gansos, patos, animaes e aves pequenas engaioladas, etc. (por 10 kilogrammas).

»

18. -

Carro de duas rodas.

 

 

N. B. - Os de quatro rodas pagarão mais 50 %.

»

19. -

Distancia das estações, por kilometros.

OBSERVAÇÕES

Tabella

9. -

. - Aguardente de mel em remessas de quatro pipas ou mais tem, abatimento de 25 %.

»

12. -

Quando a expedição fôr de 4 ou mais wagons far-se-ha um abatimento de 25 % da tarifa.

»

13. -

Areia, argilla, barro, canna de assucar, pedras ordinarias, telhas e tijollos de barro, lenha, estrumes e substancias de pouco valor, uteis á lavoura, sendo a expedição de 4 ou mais wagons terão um abatimento de 33 1/3 % da tarifa.

 

 

N. B. - Quando os generos taxados pelas tabellas 12 e 13 tiverem peso inferior ao da lotação de um wagon, e poderem ser conduzidos com outras mercadorias sem damnifical-as, serão taxados pela tabella nº 9.

»

14 e 15. -

Dez cabeças para cima terão abatimento de 50 %.

»

16. -

Porcos - 30 cabeças para cima terão abatimento de 33 1/3 %.

 

 

Carneiros, cabras - 30 cabeças para cima terão abatimento de 50 %.

CLBR Ano 1876 Vol. 01 Parte 01 Págs. 44 a 62 Tabelas