DECRETO N. 6275 - DE 2 DE AGOSTO DE 1876

Autoriza a subdivisão até vigesimos dos bilhetes das loterias da Côrte.

Convindo evitar os abusos que se estão praticando na venda dos bilhetes de loterias por meio de fraccionamento por conta de particulares e sem a precisa fiscalização da Autoridade, e facilitar, outrosim, a extracção dos mesmos bilhetes com a devida regularidade e garantia publica; Tendo ouvido a Secção de Fazenda do Conselho de Estado, Hei por bem Autorizar o Thesoureiro das loterias da Côrte para subdividir em fracções até vigesimos os bilhetes das loterias a seu cargo, podendo vendel-os em quaesquer lugares e por quaesquer individuos, na fórma do artigo unico do Decreto nº 5207 de 31 de Janeiro de 1873, não sendo permittida a ninguem mais, e por nenhum modo, a subdivisão dos referidos bilhetes.

O Barão de Cotegipe, do Conselho de Sua Magestade o Imperador, Senador do Imperio, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios Estrangeiros e interino dos da Fazenda e Presidente do Tribunal do Thesouro Nacional, assim o tenha entendido e o faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em dous de Agosto de mil oitocentos setenta e seis, quinquagesimo quinto da Independencia e do Imperio.

PRINCEZA IMPERAIAL REGENTE

Barão de Cotegipe.