DECRETO N. 6273 - DE 2 DE AGOSTO DE 1876

Concede á Baroneza de Villa Maria, viuva do Barão do mesmo titulo, autorização para explorar ferro e outros metaes na Provincia de Mato Grosso.

A Princeza Imperial Regente, em Nome do Imperador, Attendendo ao que requereu a Baroneza de Villa Maria, como successora do finado Barão do mesmo titulo, Ha por bem Conceder-lhe autorização por dous annos para explorar ferro e outros metaes, nas fazendas de sua propriedade denominadas Pirapitangas e S. Domingos, no rio Paraguay, provincia de Mato Grosso, mediante as clausulas que com este baixam, assignadas por Thomaz José Coelho de Almeida, do Conselho de Sua Magestade o Imperador, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em dous de Agosto de mil oitocentos setenta e seis, quinquagesimo quinto da Independencia e do Imperio.

PRINCEZA IMPERIAL REGENTE.

Thomaz José Coelho de Almeida.

clausulas a que se refere o Decreto nº 6273 desta data

I

Fica concedido o prazo de dous annos á Baroneza de Villa Maria, como successora do finado Barão do mesmo titulo, para explorar ferro e outros metaes nas suas fazendas Pirapitangas e S. Domingos, no rio Paraguay, Provincia de Mato Grosso.

II

As explorações poderão ser feitas por qualquer dos modos recommendados pela sciencia. As que se tiverem de fazer em terrenos possuidos por meio de sondagens, cavas, poços, galerias subterraneas ou a céo aberto, não poderão ser executadas sem autorização escripta dos proprietarios.

Se esta, porém, lhe fôr negada, poderá ser supprida pela Presidencia da Provincia, mediante fiança prestada pela concessionaria que responderá pela indemnização de todos os prejuizos, perdas e damnos causados aos proprietarios.

Para concessão de semelhante supprimento, o Presidente da Provincia mandará, por editaes, intimar os proprietarios para, dentro do prazo razoavel que marcar, apresentarem os motivos de sua opposição e requererem o que julgarem necessario a bem de seu direito.

III

O Presidente da Provincia concederá ou negará o supprimento requerido á vista das razões expendidas pelos proprietarios, ou á revelia destes, declarando os fundamentos de sua decisão, da qual poderão os interessados recorrer para o Ministerio da Agricultura, Commercio e Obras Publicas. Este recurso, porém, sómente será recebido no effeito devolutivo.

IV

Deliberada a concessão do supprimento da licença, proceder-se-ha immediatamente á avaliação da fiança de que trata a clausula 2ª ou da indemnização dos prejuizos allegados pelos proprietarios por meio de arbitros que serão nomeados dous pela concessionaria e dous pelo proprietarios. Se houver empate, será decidido por um 5º arbitro, nomeado pelo Presidente da Provincia. Se os terrenos pertencerem ao Estado o 5º arbitro será nomeado pelo Juiz de Direito.

Proferido o laudo a concessionaria será obrigada a effectuar no prazo de oito dias o deposito da fiança ou pagamento da importancia em que fôr arbitrada a indemnização, sem o que não lhe será concedido o supprimento da licença.

V

A indemnização de que trata a clausula precedente será devida ainda quando as explorações forem feitas em terrenos de propriedade da concessionaria ou do Estado, uma vez que della possa provir damno ou prejuizo aos proprietarios confrontantes.

VI

Será igualmente obrigada a restabelecer á sua custa o curso natural das aguas que tiver de desviar de seu leito pela necessidade dos trabalhos da mineração. Se o desvio dessas aguas prejudicar a terceiro, não poderá fazer sem licença deste, que poderá ser supprida mediante indemnização na fórma estabelecida na clausula 4ª.

VII

Se dos trabalhos da exploração resultar a formação de pantanos ou estagnação de aguas que possam prejudicar a saude dos moradores da circumvizinhança, a concessionaria será obrigada a deseccar os terrenos alagados restituindo-os a seu antigo estado.

VIII

As pesquizas de minas por meio de cavas, poços ou galerias no territorio desta concessão não terão lugar:

1º Sob edificios e a 15 metros de circumferencia, salvo, na ultima hypothese, sómente com consentimento expresso e por escripto do respectivo proprietario. Este consentimento não poderá ser supprido pela Presidencia da Provincia;

2º Nos caminhos e estradas publicas e a 10 metros de cada lado delles;

3º Nas povoações.

IX

A concessionaria fará levantar plantas geologicas e topographicas dos terrenos explorados, com perfis que demonstrem, tanto quanto permittirem os trabalhos que tiver feito, a superposição das camadas mineraes, e remetterá as ditas plantas, por intermedio do Presidente da Provincia, á mencionada Secretaria acompanhadas: 1º de amostras dos mesmos mineraes e das variedades das camadas de terras; 2º de uma descripção minuciosa da possança das minas, dos terrenos de domino publico e particular necessarios á mineração, com designação dos proprietarios, das edificações nelles existentes e do uso ou emprego a que são destinados.

Outrosim indicará qual o meio mais apropriado para o transporte dos productos da mineração e qual a distancia entre cada uma das minas e os povoados mais proximos.

X

Satisfeitas as clausulas deste Decreto ser-lhe-ha concedida autorização para lavrar as minas por ella descobertas nos lugares designados, de accôrdo com as leis e condições que o Governo julgar conveniente estabelecer no acto da concessão, no interesse da mineração e em beneficio do Estado e dos particulares.

Palacio do Rio de Janeiro em 2 de Agosto de 1876. - Thomaz José Coelho de Almeida.