DECRETO N. 6272 - DE 2 DE AGOSTO DE 1876
Reorganiza as Alfandegas e Mesas de Rendas.
Tendo em consideração o disposto no art. 36 do Regulamento annexo ao Decreto nº 4510 de 20 de Abril de 1870, e Usando da autorização conferida no art. 7º, § unico, nos 1 e 2, da Lei nº 2348 de 25 de Agosto de 1873, e art. 23 da Lei nº 2640 de 22 de Setembro do anno proximo passado; Hei por bem Mandar que se execute o Regulamento que com este baixa, concernente á organização e administração das Alfandegas e Mesas de Rendas, suas attribuições, numero, classes e vencimentos dos respectivos empregados.
O Barão de Cotegipe, do Conselho de Sua Magestade o Imperador, Senador do Imperio, Ministro e Secretario de Estado interino dos Negocios da Fazenda e Presidente do Tribunal do Thesouro Nacional, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em dous de Agosto de mil oitocentos setenta e seis, quinquagesimo quinto da Independencia e do Imperio.
PRINCEZA IMPERIAL REGENTE.
Barão de Cotegipe.
Regulamento a que se refere o Decreto nº 6272 de 2 de Agosto de 1876
TITULO I
CAPITULO I
DO SERVIÇO INTERINO DAS ALFANDEGAS
Art. 1º As Alfandegas actualmente existentes, exceptuada a do Rio de Janeiro, são divididas em quatro ordens, e classificadas na fórma da tabella A, ficando supprimidas a de S. Francisco, na Provincia de Santa Catharina, e a de Serpa, na do Amazonas.
Art. 2º O Governo poderá, em qualquer tempo:
1º Supprimir, ou reduzir a Mesas de Rendas, ar Alfandegas cuja receita de importação e exportação fôs diminuta, e crear outras nos portos onde os interesses do fisco ou os do commercio as reclamarem, dando conta de tudo á Assembléa Geral, na sua primeira reunião.
2º Crear registros, guardas e portos encarregados da policia fiscal, nos lugares em que forem necessarios, sujeitando-se á jurisdicção de qualquer Alfandega ou Mesa de Rendas, como parecer mais conveniente.
3º Sujeitar, provisoria ou definitivamente, á jurisdicção de uma Alfandega, as Alfandegas, Mesas de Rendas ou outras Estações Fiscaes mais proximas, marcando neste caso as attribuições dos respectivos Chefes, e estabelecendo a fórma do processo administrativo até decisão final, de conformidade com a legislação vigente.
Art. 3º O numero e classes dos empregados das Alfandegas serão os constantes da mencionada tabella A, que nessa parte, e na que respeita aos ordenados nella fixados, não poderá ser alterada sem autorização do Poder Legislativo.
Art. 4º Sómente nas Alfandegas do Rio de Janeiro e de 1ª e 2ª ordem haverá uma classe especial de empregados, com a denominação de - Conferentes -, para os serviços do exame, qualificação, despacho e sahida de mercadorias. Nas demais Alfandegas serão estes serviços commettidos pelos Inspectores aos Escripturarios mais idoneos para os desempenharem, á medida que se apresentarem mercadorias e despacho; de modo que, na falta destas, possam os ditos empregados occupar-se de outros trabalhos.
§ unico. Os 1os e 2os Conferentes extinctos em virtude deste artigo, bem como os que continuarem ou ficarem addidos, por excederem o numero fixado nos quadros, servirão nas classes de Escripturarios que lhes corresponderem, ou nos lugares para que o Ministro da Fazenda os designar na fórma do art. 68.
Art. 5º Nas Alfandegas do Rio de Janeiro e de 1ª e 2ª ordem poderá o Inspector, quando fôr preciso, commetter aos Escripturarios os serviços de que trata o artigo precedente, e vice-versa; fazer revesar por Escripturarios habilitados os Ajudantes do Guarda-mór, e transferir, com autorização do Ministro da Fazenda na Côrte, e dos Presidentes nas Provincias, os Chefes de Secção de umas para outras Secções.
Art. 6º Não é permittido o augmento do pessoal das Alfandegas por meio de supranumerarios ou collaboradores. Havendo falta de Officiaes de Descarga, poderão substituil-os os Guardas.
Se em alguma das outras classes o pessoal tornar-se insufficiente para o serviço, e este cahir em atrazo os Inspectores prorogarão diariamente as horas do expediente pelo tempo que fôr necessario para pôl-o em dia; e quando esta medida não seja bastante, justificarão perante o Ministro da Fazenda, na Côrte, e os Inspectores das Thesourarias, nas Provincias, a necessidade do augmento de pessoal, para lhes ser prestado o auxilio de empregados de outras Repartições, ou, na falta destes, providenciar-se como o caso exigir.
Art. 7º Ficam separadas o lugar de Inspector, e encarregadas a empregado especial, as funcções de Thesoureiro nas Alfandegas em que não houver este emprego.
Art. 8º Sómente nos entrepostos e trapiches ou armazens alfandegados, que receberem generos estrangeiros que ainda não tenham pago direitos, haverá Fiscaes por parte da Fazenda Nacional, os quaes alli permanecerão emquanto durar o expediente diario.
Art. 9º As funcções de Fiscal de entreposto, trapiche ou armazem alfandegado, só poderão ser exercidas por Conferentes, ou empregados que tenham a pratica do serviço das conferencias.
§ 1º O Fiscal poderá ter a seu cargo um ou mais entrepostos, armazens, depositos, ou trapiches alfandegados, conforme sua situação; e, no caso de affluencia de serviço ao mesmo tempo em diversos, poderá ser coadjuvado por empregados da escolha do respectivo Chefe.
§ 2º O empregado que fôr designado para esta commissão deverá ser revezado sempre que o Inspector julgar conveniente; não permanecendo, porém, nella por mais de seis mezes, salvo falta de pessoal, ou motivo de interesse da fiscalisação.
Art. 10. Os actuaes Agentes Fiscaes de trapiche, que não pertencerem a alguma das classes de empregados comprehendidas no quadro, e não tiverem destino, continuarão como addidos, percebendo os vencimentos marcados aos Officiaes de Descarga na tabella A, a fim de serem occupados pelo Inspector nos serviços para que forem aptos.
Art. 11. As Alfandegas farão o serviço do lançamento e arrecadação dos impostos e rendas a cargo das Recebedorias nos lugares onde não houver Estações especiaes para isso; podendo os Presidentes de Provincia, sobre proposta das Thesourarias de Fazenda, nomear para as distas Alfandegas Cobradores, sujeitos á fiança, e com direito a uma porcentagem do que arrecadarem, de conformidade com o que a esses respeitos prescreve o Regulamento das Recebedorias.
Art. 12. O serviço interno será distribuido, nas Alfandegas do Rio de Janeiro e de 1ª ordem, por tres Secções, e nas de 2ª ordem, por duas. Nas Alfandegas de 3ª e 4ª ordem ficará debaixo da immediata direcção dos Inspectores, que o distribuirão pelos respectivos empregados, como fôr mais conforme com o systema estabelecido nos Regulamentos.
Art. 13. Nas Alfandegas do Rio de Janeiro e de 1ª ordem compete:
§ 1º A' 1ª Secção:
1º A fiscalisação da entrada e sahida das mercadorias nos armazens internos e externos da Alfandega, entrepostos, trapiches alfandegados e quaesquer depositos de mercadorias sujeitas a direitos.
2º O processo dos despachos de reexportação, baldeação e transito.
3º O despacho maritimo.
4º O balanço dos armazens internos e externos, entrepostos, trapiches alfandegados, e a liquidação da responsabilidade dos encarregados delles.
5º A superintendencia de todo o serviço denominado das Capatazias.
§ 2º A' 2ª Secção, á qual é subordinada a Thesouraria da Alfandega:
1º O calculo dos documentos da receita e despeza que tenham de ser effectuadas na Alfandega, excepto o que competir a outros empregados ou Secções; e bem assim o exame e informação dos requerimentos relativos a restituições, e de quaesquer papeis daquella natureza, que devam ser processados na Alfandega para subirem ás Repartições superiores.
2º A escripturação da receita e despeza da Alfandega, e a organização não só dos balanços e balancetes, na fórma dos modelos e ordens em vigor, mas tambem das tabellas que devem ser enviadas ao Thesouro Nacional ou ás Thesourarias de Fazenda para o Orçamento do Imperio.
3º O lançamento em carga ao Thesoureiro de todos os valores de qualquer origem que elle receber.
4º A numeração dos despachos e dos documentos de receita e despeza.
5º A verificação da legitimidade e authenticidade das ordens, despachos e documentos, examinando se estes papeis estão revestidos das formalidades exigidas pela Legislação Fiscal, e se o exercicio a que pertence a despeza está ou não findo.
6º O assentamento do pessoal da Repartição.
7º O recebimento e guarda do producto de quaesquer direitos, rendas, ou valores, na fórma da Legislação e ordens em vigor.
8º A remessa ás Repartições competentes, nas épocas precisas, dos dinheiros e valores recebidos.
9º O pagamento, ou entrega dos dinheiros e valores recebidos, á vista dos despachos de pagamento e documentos de despeza regularmente processados, verificando previamente a legitimidade e identidade da pessoa a quem vai pagar, e, sendo procurador, se está competentemente autorizado.
10º Nas Alfandegas de 1ª e 2ª ordem, a organização do ponto dos empregados, e da folha dos vencimentos quando o respectivo pagamento competir á Alfandega.
§ 3º A' 3ª Secção:
1º A revisão de todos os despachos e documentos de receita.
2º A organização da estatistica commercial e da navegação.
3º A direcção do arquivo da Alfandega.
4º O inventario de todos os bens, utensilios e mais objectos do serviço.
5º O preparo dos processos e negocios relativos ao contencioso administrativo.
6º A escripturação dos termos de responsabilidade, fianças, contractos e outras obrigações, e bem assim o expediente do Inspector onde não houver Ajudante deste.
Art. 14. Nas Alfandegas de 2ª ordem, compete:
§ 1º A' 1ª Secção, o serviço de que se acha encarregada a 1ª Secção nas Alfandegas de 1ª ordem, e bem assim os seguintes:
O lançamento, escripturação, cobrança e fiscalisação dos impostos e rendas a cargo das Recebedorias.
§ 2º A' 2ª Secção, o serviço incumbido á 2ª e 3ª Secções naquellas Alfandegas.
Art. 15. Em todas as Alfandegas os trabalhos serão distribuidos por differentes mesas, conforme a natureza delles.
Os empregados de cada Secção ou mesa nella trabalharão cumulativamente.
Art. 16. Os Officiaes de Descarga e os Guardas, salvo, quanto a estes, a disposição da 1ª parte do art. 6º, não poderão ser distrahidos das funcções proprias de seus lugares, excepto se acharem-se em disponibilidade por falta de serviço, ou como addidos ou avulsos. Os Inspectores, todavia, nos casos de grande affluencia de serviço, os poderão encarregar de dar sahida a mercadorias não sujeitas a direitos ou de pouco valor, e de assistir ás baldeações, reembarques e consumo de generos deteriorados.
Art. 17. O exame e a revisão das notas de despachos concluidos deverão andar sempre em dia, de modo que a organização dos mappas estatisticos possa realizar-se dentro dos prazos marcados pelo Thesouro. Se qualquer destes trabalhos cahir em atrazo, os Inspectores lançarão mão das providencias recommendadas no art. 6º.
Art. 18. As Alfandegas situadas fóra da séde das Thesourarias de Fazenda poderão ser encarregadas do serviço das Pagadorias, observando na sua execução os Regulamentos que lhes disserem respeito.
Art. 19. O serviço do recebimento, guarda, conservação e entrega dos volumes, denominado - das capatazias -, poderá ser feito por administração ou por arrematação. No primeiro caso, ficará a cargo de um Administrador, dos Fieis de Armazem e demais jornaleiros, que forem precisos para bem desempenhal-o.
§ 1º Na Alfandega do Rio de Janeiro e nas de 1ª ordem o Administrador terá Ajudantes.
§ 2º Nas Alfandegas onde não houver Administrador de Capatazias, o Porteiro accumulará as funcções desse lugar.
Art. 20. Os Fieis de Armazem serão tantos quantos forem os armazens internos e externos das Alfandegas, e terão, na do Rio de Janeiro, para auxilial-os e substituil-os, em suas faltas ou impedimentos, sob sua responsabilidade, um Ajudante de sua escolha, approvado pelo Ministro da Fazenda, o qual perceberá pela folha das Capatazias o vencimento que lhe fôr fixado pelo mesmo Ministro.
Art. 21. Nas Alfandegas em que não houver Fiel de Armazem, serão as obrigações respectivas desempenhadas pelo Administrador das Capatazias, ou pelo Porteiro, quando accumular as funcções deste ultimo lugar; podendo em tal caso o Administrador, ou o Porteiro, se o Inspector julgar necessario, ter tambem um Ajudante, nos termos do artigo antecedente.
Art. 22. As Alfandegas desempenharão as funcções de Conservatorias do Commercio nas Provincias que não tiverem Tribunaes do Commercio, e farão a matricula da gente do mar nos portos onde não houver Capitania do Porto.
Poder-lhes-hão tambem ser incumbidas, precedendo accôrdo com o Ministro da Fazenda, a fiscalisação e arrecadação de quaesquer rendas provinciaes ou dos Estados limitrophes, quando disso não resultar inconveniente para o serviço a seu cargo, e mediante uma razoavel porcentagem para os empregados, observada a regra do art. 74.
CAPITULO II
DO SERVIÇO EXTERNO DAS ALFANDEGAS
Art. 23. O serviço externo das Alfandegas comprehende:
§ 1º A policia fiscal dos mares territoriaes, costas, enseadas, rios, lagôas e aguas interiores do Imperio, bem como das suas fronteiras terrestres.
§ 2º A guarda e defesa dos edificios que estiverem sob a administração, inspecção e fiscalisação das Alfandegas.
§ 3º A policia dos ancoradouros, portos, caes, docas, praias e dos lugares proximos aos edificios das Alfandegas.
§ 4º A inspecção e fiscalisação do serviço do desembarque e embarque das mercadorias importadas, exportadas, baldeadas, reexportadas e em transito.
§ 5º A prevenção e repressão do contrabando.
§ 6º O exame e pesquiza das pessoas suspeitas de fraude ou contrabando.
§ 7º A indagação de quaesquer factos de fraude ou contrabando, que forem denunciados, ou de que houver conhecimento por qualquer outra fórma.
§ 8º A apprehensão de quaesquer generos e mercadorias sujeitas a direitos, que ainda não tiverem sido despachadas, ou que não forem acompanhadas de guia da Alfandega, no acto de seu embarque ou desembarque nos portos, costas, praias, fronteiras e lugares não permittidos, ou que se acharem em saveiros, botes, lanchas, canôas e em quaesquer outras embarcações que sahirem, ou estiverem fóra dos ancoradouros respectivos, e forem suspeitas de contrabando.
§ 9º A visita, detenção, busca, captura ou apprehensão das embarcações e vehiculos de conducção, que forem encontrados em contravenção da Legislação Fiscal.
§ 10. O emprego de força, nos casos necessarios para a execução das Leis e Regulamentos Fiscaes.
§ 11. A guarnição dos postos, registros e Estações Fiscaes, escolta e guarda das embarcações ou mercadorias.
§ 12. O soccorro, nos casos de incendio, a bordo dos navios, ou em edificios da Alfandega, depositos, trapiches ou outras edificações a ellles contiguas, empregando-se todos os meios para a sua extincção, e salvação das pessoas ou objectos.
§ 13. A apprehensão dos impressos, a que se refere o paragrapho unico do art. 4º do Decreto nº 2491 e 30 de Setembro de 1859, e das embarcações que tentarem o trafico de africanos neste Imperio, na fórma da Lei nº 581 de 4 de Setembro e Regulamento nº 708 de 14 de Outubro de 1850.
§ 14. A detenção dos infractores dos Regulamentos Fiscaes, nos casos nelles marcados.
Art. 24. Aos empregados, Officiaes e Commandantes dos Registros das Alfandegas incumbe:
§ 1º Exigir a entrega das malas, ou cartas avulsas, vindas á bordo, e remettel-as ou entregal-as immediatamente ao empregado ou Repartição competente.
§ 2º Dar busca nas embarcações, quando houver suspeita de que se occultaram, ou não se manifestaram cartas ou papeis sujeitos ao porte do Correio.
§ 3º Prender os individuos que forem encontrados em flagrante delicto, em fuga, perseguidos pelo clamor publico, ou em contravenção ao Regimento do porto, e em virtude de requisição da autoridade competente.
§ 4º Velar na exacta observancia dos Regulamentos da Policia sanitaria e da Capitania do Porto, autoando e detendo os infractores, e dando immediatamente parte ás respectivas autoridades, para procederem na fórma da Lei.
§ 5º Velar na conservação das obras ou edificios publicos, que estiverem no mar, e do telegrapho electrico, nos lugares em que o houver; dando parte de qualquer occurrencia á Repartição respectiva.
§ 6º Pôr incommunicaveis os navios suspeitos de trazerem infecções contagiosa, seja pelo porto de sua procedencia, seja por motivo de morte acontecida a bordo; fazendo immediatamente signal, ou dando parte á Autoridade competente para providenciar.
§ 7º Servir, nos lugares ou portos que o Governo determinar, de Agentes do Correio, no mar, e da Policia sanitaria, administrativa ou judiciaria.
Art. 25. O serviço externo será desempenhado, na fórma dos Regulamentos e Instrucções vigentes, sob a direcção e inspecção do Chefe da Alfandega:
1º Pelo Guarda-mór e seus Ajudantes, nas Alfandegas em que os houver, e, na sua falta, pelos empregados que o Inspector designar.
2º Pelos Officiaes de Descarga.
3º Pela força dos Guardas.
4º Pelos Vigias, onde os houver.
5º Pelo pessoal das embarcações do serviço maritimo das mesmas Repartições.
Paragrapho unico. Além do pessoal de que trata este artigo, o Inspector poderá designar um ou mais empregados para auxiliarem o expediente a cargo do Guarda-mór, se assim julgar necessario.
Art. 26. A força dos Guardas será organizada de conformidade com a tabella C, e, em cada Alfandega, immediatamente subordinada a um Commandante, que conheça praticamente o serviço militar. Esta tabella não poderá ser alterada sem prévia autorização do Poder Legislativo.
Art. 27. A força dos Guardas terá quartel, e no seu serviço, economia e disciplina observar-se-hão as Instrucções que o Ministro da Fazenda e o Inspector da Alfandega derem; podendo ser dissolvida quando o bem do serviço o exigir.
Art. 28. Os individuos, que fizerem parte da força dos Guardas, são obrigados a trazer sempre uniforme simples e apropriado, conforme o modelo que fôr approvado pelo Ministro da Fazenda.
Art. 29. Os objectos de equipamento, armamento e correame, seu valor e tempo de duração, serão regulados por uma tabella especial, e fornecidos á custa dos cofres publicos.
Paragrapho unico. As peças que forem extraviadas ou deterioradas, por incuria ou deleixo, a juizo do Commandante, serão substituidas ou concertadas á custa das respectivas praças.
Art. 30. Para ser admittido no lugar de Guarda, é mister:
1º Ter de 18 até 40 annos de idade.
2º Saber ler e escrever.
3º Ter bom comportamento, e não haver commettido crime pelo qual tenha soffrido pena infamante.
4º Não soffrer molestias, e ter a robustez necessaria para o serviço.
5º Assignar termo em que se sujeite a todas as obrigações, deveres e penas impostas neste Regulamento.
Paragrapho unico. Em igualdade de circumstancias, serão preferidos os individuos que tiverem servido na Marinha ou no Exercito.
Art. 31. Além dos Empregados e Guardas de que tratam as tabellas annexas, poderá haver, nos lugares onde o Ministro da Fazenda julgar necessario, Vigias encarregados da prevenção ou repressão do contrabando, com a organização que fôr mais conveniente.
§ 1º O seu numero será marcado pelo mesmo Ministro, na Côrte, e pelos Inspectores das Thesourarias, nas Provincias, sobre proposta dos das Alfandegas.
§ 2º Para ser Vigia são necessarias as mesmas condições exigidas para a admissão aos lugares de Guarda, a cuja força poderão ser incorporados, quando convier.
Art. 32. Os Commandantes, Sargentos e praças da força dos Guardas, e bem assim os Vigias, responderão não só por quaesquer faltas ou descaminhos das mercadorias e objectos sob sua guarda ou vigilancia, como pelos damnos que causarem na fórma do art. 141, ficando sujeitos a todas as penas civis e criminaes pelas mesmas faltas, descaminhos e damnos, e por quaesquer abusos, extorsões e delictos que commetterem no serviço em que estiverem empregados.
Art. 33. As faltas, omissões e delictos dos Sargentos, Guardas e Vigias, bem como dos Commandantes nas Alfandegas de 3ª e 4ª ordem, serão punidos com as seguintes penas disciplinares pelo Inspector, além das mais em que os infractores possam incorrer na fórma da lei:
1ª Reprehensão.
2ª Serviço dobrado até 20 dias.
3ª Suspensão até um mez, com perda dos vencimentos.
4ª Prisão até 15 dias.
5ª Demissão ou rebaixamento do posto.
Art. 34. Os Guardas-móres poderão tambem impôr aos Sargentos, Guardas e aos Vigias, quando incorporados áquelles, as seguintes penas nas primeiras faltas, omissões se quebras de disciplina:
1ª Reprehensão.
2ª Serviço dobrado até 10 dias.
3ª Suspensão até seis dias, com perda dos vencimentos.
Neste ultimo caso será o facto communicado ao Inspector.
Art. 35. Os Commandantes da força dos Guardas poderão impôr a seus subordinados e aos Vigias, nos casos do artigo antecedente, as seguintes penas:
1ª Reprehensão.
2ª Serviço dobrado até quatro dias.
Art. 36. Os Commandantes, nas Alfandegas de 1ª e 2ª ordem, ficam sujeitos ás mesmas disposições penaes estabelecidas para os empregados das Alfandegas, além das mais em que incorrerem em virtude da Legislação penal do Imperio.
Art. 37. Os Guardas-móres distribuirão por escala o serviço das rondas nocturnas pelos seus Ajudantes, ou empregados que os auxiliarem, e pelos Commandantes da força dos Guardas, reservando para si a visita dos postos e registros em horas incertas.
Art. 38. Os empregados incumbidos de visitar os navios e os Officiaes de Descarga usarão de uniforme simples, conforme o modelo que o Ministro da Fazenda approvar.
CAPITULO III
DAS EMBARCAÇÕES DAS ALFANDEGAS E DAS BARCAS DE VIGIA
Art. 39. Nos portos e rios em que o Governo julgar conveniente haverá as embarcações necessarias para policiar e rondar os mares territoriaes, costas, enseadas e bahias, a fim de prevenir ou reprimir o contrabando; devendo as mesmas embarcações ser equipadas com o armamento e numero de praças que fôr fixado pelos Inspectores, ouvidos os Guarda-móres, onde os houver.
Art. 40. Os Commandantes das embarcações das Alfandegas são autorizados para chamar á falla as embarcações mercantes, fazel-as visitar e exigir os manifestos, passaportes e outros papeis de bordo; dar busca, deter, escoltar as que avistarem nos rios, bahias e costas do Imperio, ou forem suspeitas de tentar fazer o contrabando, ou de o haver já effectuado, e para apprehendel-as nos casos permittidos pela Legislação Fiscal; com tanto que estejam dentro de tres milhas das costas, se forem embarcações estrangeiras, e de doze, se for em nacionaes.
Paragrapho unico. Quando não forem obedecidos pelas embarcações que chamarem á falla, quizerem visitar ou deter, poderão atirar sobre ellas, primeiro com polvora secca, e depois com bala; e nem o Commandante, nem outra pessoa de bordo será responsavel pelos damnos causados. Neste caso lavrar-se-ha a bordo termo circumstanciado de todo o occorrido.
Art. 41. Havendo simples suspeita de tentativa de contrabando, os Commandantes das embarcações fiscaes vigiarão que as mercantes sigam seu destino, alongando-se das costas do Imperio, ou entrando nos portos a que se dirigirem; e, no caso de contrabando effectuado, procurarão descobrir as mercadorias extraviadas, entendendo-se com as autoridades locaes, para lhes prestarem todos os precisos auxilios, e conduzindo ou remettendo com segurança ao Inspector da Alfandega do districto a embarcação ou embarcações que apprehenderem.
Art. 42. As embarcações das Alfandegas, além da bandeira nacional e flamula, quando o Commandante fôr Official de Marinha, usarão, como distinctivo, de bandeira azul quadrada, a qual terá no centro uma estrella branca, cujos raios tocarão nas linhas extremas do seu quadro; e a trarão içada, ou não, conforme parecer mais conveniente ao serviço ou diligencia em que forem empregadas. Quando, porém, tiverem de dar caça e de approximar-se a qualquer embarcação, com o fim de visital-a, ou exercer nella algum acto de autoridade, içarão primeiro sua bandeira e distinctivo, firmando-os com um tiro de peça, se fôr estrangeira a embarcação á vista.
Art. 43. No caso de resistencia, ou de desobediencia, poderão os Commandantes empregar a força para execução do disposto nos arts. 40 e 41.
Art. 44. Os Commandantes das barcas de vigia, e mais pessoas de sua tripolação responderão pelos abusos, omissões e excessos que commetterem no exercicio de seus deveres, e serão julgados militarmente, segundo a gravidade do caso, ficando neste ponto assemelhadas as ditas barcas aos navios de guerra, e sujeitos os seus Commandantes, Officiaes e pessoas de sua tripolação á mesma disciplina.
Art. 45. Na lotação das embarcações fiscaes, seu armamento, economia e disciplina, e no alistamento ou contracto de suas praças ou equipagem, se observarão as Leis e Regulamentos da Marinha de Guerra.
Art. 46. O uniforme dos Commandantes e Officiaes das embarcações das Alfandegas, será o mesmo de que usarem os da força dos Guardas. O da equipagem será o que fôr marcado pelo Inspector da Alfandega.
CAPITULO IV
DAS NOMEAÇÕES
Art. 47. Serão nomeados por Decreto Imperial: os Inspectores, Ajudante deste, Chefes de Secção, Guardas-móres e seus Ajudantes, Thesoureiros, Conferentes e Escripturarios que não fôrem de 1ª ou 2ª entrancia.
§ 1º As nomeações definitivas para lugares de 1ª e 2ª entrancia dependem de Titulo do Ministro da Fazenda.
§ 2º Pelo mesmo Ministro serão tambem nomeados: o Administrador das capatazias e seus Ajudantes, Fieis de armazem, Porteiro e seu Ajudante, e Commandantes dos Guardas, na Alfandega do Rio de Janeiro.
§ 3º Nas Provincias são da competencia dos respectivos Presidentes, sobre proposta dos Inspectores das Alfandegas e informação das Thesourarias de Fazenda, as nomeações para os lugares mencionados no paragrapho antecedente, menos as de Commandantes dos Guardas, nas Alfandegas de 3ª e 4ª ordem.
§ 4º Aos mesmos Presidentes competem igualmente as nomeações provisorias, sobre proposta das Thesourarias, dos candidatos approvados e julgados mais idoneos em concurso para os lugares de 1ª e 2ª entrancia; podendo os individuos assim nomeados entrar logo em exercicio, e principiar a receber os respectivos vencimentos, até que pela Secretaria da Fazenda lhes sejam expedidos os Titulos, se forem confirmadas as nomeações pelo Ministro.
§ 5º Os Fieis dos Thesoureiros são da escolha e servirão sob a responsabilidade dos mesmos Thesoureiros, com approvação, na Côrte, do Ministro da Fazenda, e nas Provincias, das respectivas Presidencias, mediante informação dos Chefes das Repartições Fiscaes competentes.
§ 6º Aos Inspectores das Alfandegas compete a nomeação dos Continuos, dos Sargentos e Guardas, sobre proposta do Guarda-mór, onde o houver, dos Vigias, observada a disposição do art. 31, § 2º, dos Commandantes das embarcações fiscaes e dos Commandantes dos Guardas nas Alfandegas de 3ª e 4ª ordem; communicando-as logo ao Thesouro, na Côrte, e ás Thesourarias de Fazenda, nas Provincias.
Art. 48. As nomeações de Fieis e seus Ajudantes para armazens externos serão consideradas provisorias, e durarão em quanto taes armazens forem necessarios. No mesmo caso estão as que se fizerem para armazens internos, que não tenham caracter de permanencia.
Se, porém, fechar-se algum armazem externo, ou interno provisovio, cujo Fiel tenha servido por mais de dez annos em Repartições de Fazenda, ficará elle addido á Alfandega, e ahi occupado em quaesquer serviços, até que possa ter outro armazem.
Art. 49. Os Titulos dos empregados de nomeação ou approvação dos Presidentes de Provincia, serão passados pelas respectivas Thesourarias de Fazenda, e por ellas expedidos depois de assignados pelos mesmos Presidentes.
Art. 50. São lugares de 1ª entrancia:
1º Os de Praticantes, e os da ultima classe de Escripturarios nas Alfandegas onde não houver Praticantes.
2º Os de Official de Descarga.
Art. 51. São lugares de 2ª entrancia:
1º Os da ultima classe de Escripturarios nas Alfandegas onde houver Praticantes.
2º Os da penultima classe de Escripturarios nas Alfandegas onde não houver Praticantes.
Art. 52. São lugares de 3ª entrancia todos aquelles que deverem ser providos por accesso na fórma do art. 54.
Art. 53. O provimento dos empregos de 1ª e 2ª entrancia só poderá ter lugar mediante concurso e exame das materias exigidas para iguaes empregos do Thesouro e Thesourarias de Fazenda. Os candidatos, que aspirarem á preferencia nos accessos, poderão, nos concursos para 2ª entrancia, requerer que sejam tambem admittidos a prestar prova de que sabem:
§ 1º Traduzir e fallar correntemente pelo menos as linguas franceza e ingleza.
§ 2º Stereometria, areometria, theoria e pratica dos methodos e uso dos instrumentos modernos de arqueação de navios.
§ 3º Do exame serão isentos unicamente os individuos que occuparem em outras Repartições de Fazenda empregos de igual categoria.
Art. 54. O provimento dos empregos de Inspector, nas Alfandegas de 2ª, 3ª e 4ª ordem, Guarda-mór e seus Ajudantes, Conferentes, e Escripturarios, que não forem de 1ª e 2ª entrancia, terá lugar por meio de nomeação, accesso ou remoção dos empregados devidamente habilitados na fórma deste Regulamento; podendo as nomeações para Inspector ser feitas definitivamente ou em commissão.
§ 1º E' condição indispensavel para o accesso aos lugares de Conferentes, que os nomeados, além das habilitações exigidas para os lugares de 2ª entrancia, tenham tambem as do § 2º do art. 53, ou provem com attestado do Chefe de sua Repartição que durante tres annos, pelo menos, desempenharam satisfactoriamente o serviço das conferencias, arqueação, areometria e stereometria.
§ 2º E' condição indispensavel para o accesso aos lugares de Guarda-mór e seus Ajudantes, que os nomeados, além das habilitações exigidas para os lugares de 2ª entrancia, tenham tambem as do § 1º do sobredito art. 53.
§ 3º Não havendo empregados nas condições dos paragraphos antecedentes, que possam ser promovidos, as vagas serão postas em concurso, e preenchidas com os candidatos que se mostrarem mais habilitados nas materias exigidas.
Art. 55. Só poderão ser promovidos, independentemente das regras estabelecidas no artigo antecedente, os empregados das Alfandegas que já serviam na data da publicação do Regulamento de 19 de Setembro de 1860, e o merecerem por sua aptidão, honestidade e exacção no cumprimento de seus deveres; exigindo-se, todavia, quanto aos lugares de Guarda-mór e seus Ajudantes, prova de habilitação nas materias do § 1º do art. 53.
Art. 56. São de livre escolha as nomeações para os lugares de Inspector e seu Ajudante, na Alfandega do Rio de Janeiro, de Inspectores nas Alfandegas de 1ª ordem, de Thesoureiros e seus Fieis, Administradores das Capatazias e seus Ajudantes, Fieis de Armazem e seus Ajudantes, Porteiro e seu Ajudante, Continuos, Commandantes das forças dos Guardas e das embarcações fiscaes.
Art. 57. Para o accesso, em geral, serão sempre preferidos os empregados de quaesquer Repartições de Fazenda que, além de reconhecida aptidão e probidade, e da approvação nas materias mencionadas no art. 53, contarem serviços de commissões e outros extraordinarios, prestados naquellas Repartições.
§ 1º A antiguidade dará preferencia sómente em igualdade de circumstancias.
§ 2º Serão reputados empregos de classes inferiores os que tiverem ordenado menor do que o do lugar vago.
Art. 58. Os empregados das Alfandegas podem ter accesso ou ser transferidos de umas para outras Alfandegas ou Repartições de Fazenda, e os destas para as Alfandegas, observando-se as regras para isso estabelecidas nos respectivos Regulamentos.
Art. 59. Não poderão ser nomeados para empregos ou commissões das Alfandegas os empregados jubilados, reformados ou aposentados.
Art. 60. No processo dos concursos e exames para provimento dos lugares de Alfandega observar-se-hão os Regulamentos e Instrucções em vigor no Thesouro e Thesourarias de Fazenda.
Art. 61. Quando em alguma Provincia houver escassez do pessoal idoneo para os exames, ou sentir-se falta de pessoas habilitadas para o concurso, e sempre que o serviço publico o exigir, poderá o Ministro da Fazenda mandar abrir concurso na Côrte, ou em qualquer Provincia, precedendo os competentes annuncios com a necessaria antecedencia, de modo que os candidatos possam fazer exame de todas as materias exigidas, não sendo permittidas as dispensas de que trata o art. 23 do Decr. nº 2549 de 14 de Março de 1860.
Art. 62. O concurso para os lugares de 2ª entrancia só poderá ter lugar entre os Praticantes, Escripturarios e mais empregados de 1ª entrancia de qualquer Repartição de Fazenda, salvo o caso previsto no artigo seguinte.
Art. 63. Não havendo concurrentes em numero excedente ao dos lugares de 2ª entrancia em concurso, ou se, por ausencia dos inscriptos, não se reunir aquelle numero, serão admittidos quaesquer individuos que tenham os requisitos exigidos para os concursos de 1ª entrancia.
Art. 64. Para a incripção em concurso de 1ª entrancia, é o candidato obrigado a provar:
1º Que já completou a idade de 18 annos.
2º Que tem bom procedimento.
Para a inscripção no concurso de 2ª entrancia é mister que o candidato, empregado publico, prove:
1º Que exerce lugar de 1ª entrancia em alguma Repartição de Fazenda.
2º Que tem pelo menos um anno de exercicio no seu emprego, salvo o caso do artigo antecedente, no qual poderão ser admittidos os que tiverem qualquer tempo de serviço.
Art. 65. A inscripção do empregado no concurso para 2ª entrancia é obrigatoria, excepto: 1º em caso de molestia, provada a juizo do Ministro da Fazenda, na Côrte, e dos Inspectores das Thesourarias, nas Provincias; 2º para os empregados que não tiverem um anno de pratica pelo menos; 3º para os Officiaes de Descarga que não aspirarem a accesso.
§ 1º Fóra destes casos, a falta de inscripção, o abandono ou ausencia, depois da inscripção, ou a reprovação em dous concursos, importarão necessariamente demissão.
§ 2º Os Inspectores das Alfandegas, em suas informações semestraes, darão conta dos empregados que se acharem nas condições do paragrapho antecedente.
Art. 66. Os empregados de Alfandega, que forem nomeados para servir em commissão em quaesquer Repartições de Fazenda, conservarão seu ultimo lugar e o direito ao accesso que lhes competir.
Art. 67. Para o preenchimento das vagas na presente reorganização dos quadros, poderão ser aproveitados os empregados de Fazenda, e principalmente os extinctos, avulsos ou addidos, que, por sua aptidão demonstrada na pratica e bom comportamento, estiverem no caso de ser nomeados independentemente de novas provas de habilitação.
Art. 68. Os empregados extinctos, avulsos ou addidos, que não entrarem para o quadro, servirão nas classes para que o Ministro da Fazenda os designar; não se preenchendo as vagas, que d'ora em diante se derem nas mesmas classes em quanto houver empregados nessas condições que, por nomeação definitiva, ou mesmo como serventuarios, puderem desempenhar as funcções do lugar vago.
CAPITULO V
DOS VENCIMENTOS
Art. 69. Os vencimentos dos empregados das Alfandegas serão os mencionados nas tabellas A e B annexas a este Regulamento, as quaes, na parte relativa ás porcentagens, deverão ser revistas annualmente, ou sempre que fôr necessario, para se corrigir o excesso ou diminuição que provier do augmento ou diminuição da renda.
Os dos Commandantes, Sargentos e praças da força dos Guardas serão os constantes da tabella C.
Art. 70. Os vencimentos do pessoal das embarcações fiscaes serão marcados sobre informação dos Inspectores das Alfandegas, na Côrte, pelo Ministro da Fazenda, e, nas Provincias, pelos Inspectores das Thesourarias, com approvação do mesmo Ministro.
Art. 71. Os vencimentos dos Fieis de Armazem, que, na fórma do art. 20, accrescerem ao numero mencionado na tabella A, serão pagos pela renda da Alfandega respectiva.
Art. 72. As porcentagens e gratificações são devidas unicamente pelo effectivo exercicio dos empregados, salvos os casos de impedimento por serviço gratuito, a que os mesmos sejam obrigados em virtude de lei ou ordem superior.
Art. 73. A porcentagem será calculada á vista do producto da renda arrecadada, deduzida a importancia das seguintes verbas:
1º Restituições de direitos cobrados em qualquer época, effectuadas no tempo correspondente aos vencimentos.
2º Receita extraordinaria, e o producto de qualquer imposto ou rendimento pertencente a outras Repartições geraes.
3º Depositos e cauções, comprehendidos os prescriptos ou vencidos.
4º Multas de qualquer origem.
5º Indemnizações e reposições.
6º Contribuição das casas de caridade.
7º Qualquer imposto ou contribuição para as Camaras Municipaes.
Art. 74. A despeza com a arrecadação dos impostos de que trata o art. 73, nº 7º, será indemnizada á Fazenda Nacional em proporção da que esta fizer com a Alfandega respectiva, e deduzida do rendimento do imposto ou contribuição do mez seguinte, ou do ultimo mez do anno, como fôr mais conveniente ao serviço.
Art. 75. Os empregados despachados ou removidos de umas para outras Alfandegas ou Repartição de Fazenda, ou mandados em commissão, perceberão uma ajuda de custo, calculada de conformidade com as Instrucções e tabellas que vigorarem para os empregados do Thesouro e Thesourarias de Fazenda.
Paragrapho unico. Os empregados despachados ou removidos a seu pedido não terão direito á ajuda de custo.
Art. 76. Nenhum empregado de Alfandega entrará no exercicio do lugar para que fôr nomeado, sem prestar juramento de bem servir.
§ 1º Esta solemnidade constituirá tambem o acto da posse, da qual datará o direito á percepção do vencimento que lhe competir.
§ 2º Exceptuam-se os empregados sujeitos á fiança, que só poderão entrar no exercicio de seus empregos depois de prestarem a competente caução.
Art. 77. Os empregados, promovidos ou removidos para Repartições existentes nos lugares onde elles se acharem na occasião do despacho, prestarão juramento, tomarão posse e entrarão em exercicio no prazo de oito dias, contados da data em que fôr publicada a promoção ou remoção; e os que residirem em lugar differente, no prazo de 60 dias, ou no que fôr fixado, na Côrte, pelo Ministro da Fazenda, e nas Provincias pelos Presidentes. A falta de cumprimento deste preceito importará renuncia do emprego.
Em nenhum caso, porém, será incluido nos respectivos prazos o tempo de molestia devidamente justificada.
Art. 78. Os empregados promovidos ou removidos, que não puderem por si prestar juramento e tomar posse dos seus novos empregos, por se acharem em commissão do Governo, ou por outro motivo que os detenha, deverão fazel-o por seus procuradores nos prazos marcados no artigo antecedente, e sob a mesma condição ahi imposta.
Art. 79. Contar-se-ha a antiguidade dos empregados promovidos nas proprias Alfandegas, ou removidos para outras, da data dos despachos, se tomarem posse nos prazos marcados, e aos que o não fizerem, unicamente da data da posse.
Art. 80. Os empregados, que forem nomeados para empregos de commissão, continuarão a perceber os vencimentos dos lugares que temporariamente deixarem, até que entrem no exercicio dos que forem servir, e desde que cessar este exercicio até voltarem a seus lugares, comtanto que o façam nos prazos marcados pelo Governo.
§ 1º Os empregados de que trata este artigo têm direito de optar, no todo ou em parte, os vencimentos do lugar que servir em commissão, ou conservar os que perceberem, podendo o Governo, neste ultimo caso, conforme a natureza ou sacrificios da commissão, mandar abonar-lhes uma gratificação addicional.
§ 2º Ao empregado, que se achar em commissão percebendo os vencimentos do seu proprio lugar, e fôr promovido, se abonarão os vencimentos do novo lugar desde a data em que prestar juramento e tomar posse, por si ou por procurador, embora continue na commissão.
§ 3º No caso do paragrapho antecedente o tempo da commissão se considerará como de effectividade de exercicio no lugar cujo vencimento é abonado.
Art. 81. Os empregados, que forem mandados addir a qualquer Repartição como medida correccional, perceberão unicamente o ordenado que lhes competir, emquanto se acharem fóra dos seus lugares.
Os que como extinctos, ou por excederem o numero marcado nos quadros, forem designados para servir em quaesquer classes, ou acharem-se simplesmente addidos, salvo a disposição do art. 10, continuarão a perceber o ordenado do seu emprego, fixado na tabella por que estiverem sendo pagos, e uma gratificação arbitrada pelo Ministro da Fazenda, até que entrem para o quadro ou tenham outro destino.
Art. 82. Os pensionistas do Estado, nomeados para servirem qualquer emprego ou commissão nas Alfandegas, não perdem o direito ao abono da pensão.
Art. 83. Os empregados das Alfandegas, encarregados de commissões alheias ao Ministerio da Fazenda, perderão o direito aos vencimentos de seu emprego emquanto estiverem no exercicio dellas, salvo se forem chamados a desempenhar funcções gratuitas, ou tiverem opção em virtude de Lei.
Art. 84. Os vencimentos dos empregados das Alfandegas, nos casos de substituição ou exercicio interino, serão regulados pela Legislação que vigorar no Thesouro Nacional e Thesourarias de Fazenda.
Art. 85. Os Vigias perceberão os vencimentos marcados para os Guardas, quando estiverem em serviço de destacamento, ou uma gratificação, quando applicados a serviços extraordinarios, conforme a qualidade destes.
Art. 86. Os empregados das Alfandegas, qualquer que seja a sua classe, os Commandantes, Guardas, Vigias, e pessoal da equipagem das embarcações fiscaes, além dos vencimentos marcados nos artigos antecedentes, terão direito: 1º, ao producto das apprehensões que fizerem; 2º, á metade das multas impostas em virtude de participação ou diligencia sua, depois que estas se tornarem irrevogaveis, e forem liquidadas e cobradas, salvo nos casos em que por disposição expressa dos Regulamentos se dever proceder de outro modo; 3º, ás ajudas de custo e gratificações autorizadas nos mesmos Regulamentos.
§ 1º Não se comprehendem nas multas, de que trata o artigo antecedente, as que forem impostas a quaesquer empregados, Guardas e Vigias.
§ 2º Os Chefes das Repartições Fiscaes não têm direito, em caso algum, ao producto das apprehensões e multas, ainda que se verifiquem por diligencia sua.
CAPITULO VI
DAS SUBSTITUIÇÕES
Art. 87. Nos impedimentos ou faltas repentinas dos empregados das Alfandegas, serão substituidos:
§ 1º Os Inspectores, por seu Ajudante, onde o houver, e, na falta deste, pelo Chefe de Secção mais antigo, nas Alfandegas que os tiverem, e nas outras, pelo Conferente ou 1º Escripturario mais antigo, que estiver presente. Se a substituição, porém, exceder de oito dias, o Ministro da Fazenda, na Côrte, e os Presidentes nas Provincias, poderão designar um substituto, que, nas Alfandegas de 2ª, 3ª e 4ª ordem, deverá ser empregado de Fazenda, de categoria pelo menos equivalente á dos empregados mais graduados da Repartição que fôr dirigir; sendo esta designação immediatamente submettida á approvação do referido Ministro.
§ 2º O Ajudante do Inspector, pelo Chefe de Secção que o mesmo Inspector designar, nos casos repentinos, e nos duradouros, pelo empregado que o Ministro determinar.
§ 3º Os Chefes de Secção, pelos Conferentes ou 1os Escripturarios, segundo a designação do Inspector.
§ 4º Os Guardas-móres, por seus Ajudantes, conforme a ordem em que estes forem designados pelo Inspector, havendo mais de um, e, na falta de Ajudantes, ou quando estes estejam occupados em outro serviço, pelo empregado que o mesmo Inspector determinar.
§ 5º Os Thesoureiros, por seus Fieis, na ordem indicada por elles e approvada pelo Inspector, se houver mais de um Fiel. Na falta simultanea de Thesoureiro e Fiel, e não havendo pessoa afiançada para substituir áquelle, o Inspector nomeará para servir interinamente de Thesoureiro um dos empregados que mais confiança lhe merecerem, com approvação do Ministro da Fazenda, na Côrte, e dos Presidentes, nas Provincias; podendo em caso de urgencia, por tempo breve, ser dispensada a fiança ou caução.
§ 6º Os Administradores das Capatazias, pelos seus Ajudantes, segundo a ordem em que os tiverem proposto, havendo mais de um, e, na falta de Ajudante, por quem elles propuzerem, sob sua responsabilidade, e com approvação do Inspector.
§ 7º Os Fieis de Armazem na Côrte, pelos seus Ajudantes, sob sua responsabilidade, e onde não houver Ajudantes, por qualquer pessoa por elles proposta, e approvada pelo Inspector, para servir sob responsabilidade dos mesmos Fieis.
§ 8º O Porteiro, pelo seu Ajudante, nos casos repentinos, e nos duradouros, ou onde não houver o lugar de Ajudante, pelo empregado que o Inspector designar.
CAPITULO VII
DAS LICENÇAS
Art. 88. São applicaveis aos empregados das Alfandegas todas as disposições vigentes no Thesouro e Thesourarias de Fazenda, relativas á concessão de licenças.
As dos Guardas, até trinta dias, poderão ser concedidas pelos Inspectores, ouvido o Guarda-mór, e, em sua falta, o respectivo Commandante.
Art. 89. O tempo das licenças concedidas pelo Ministro da Fazenda ou pelos Presidentes dentro de um anno, contado do dia em que houver terminado a ultima, tenha esta sido dada por aquellas Autoridades, ou em virtude de autorização do Poder Legislativo, será junto ao das antecedentes para sujeitar-se a nova concessão ao desconto que os Regulamentos prescreverem.
Art. 90. As licenças concedidas pelos Presidentes de Provincia só poderão ser gozadas nas mesmas Provincias em que os empregados servirem, salvo em casos extraordinarios, precedendo autorização do Ministro da Fazenda.
Perderão o direito ao ordenado que lhes competir, correspondente a todo o prazo da licença, os empregados que sob qualquer pretexto transgredirem o disposto neste artigo.
CAPITULO VIII
DAS APOSENTADORIAS E REFORMAS
Art. 91. São applicaveis aos empregados das Alfandegas todas as disposições pelas quaes no Thesouro e Thesourarias de Fazenda se regula a aposentadoria dos respectivos empregados.
A's regras estabelecidas nas ditas disposições estão sujeitos os empregados que serviam antes da publicação do Regulamento de 19 de Setembro de 1860, e em caso algum, tendo o aposentado direito aos ordenados fixados no mesmo Regulamento ou outros posteriores, será tomado para base da liquidação do vencimento de inactividade o tempo maximo de 25 annos estabelecido na legislação anterior.
Art. 92. Sómente os empregados que tiverem sido aposentados até á data do presente Regulamento, e os que o forem, estando addidos com os vencimentos das tabellas anteriores, poderão, se o merecerem, ter o augmento de ordenado permittido pelo art. 95 do Regulamento de 19 de Setembro de 1860.
Os que forem aposentados com os ordenados fixados nas tabellas annexas a este Regulamento não gosarão daquelle beneficio.
Art. 93. Os Commandantes, Sargentos e praças da força dos Guardas, e o pessoal das embarcações do serviço das Alfandegas poderão ser reformados, unicamente nos seguintes casos:
1º Tendo 30 annos completos de effectivo serviço, liquidado na fórma das leis de Fazenda, com ordenado ou soldo por inteiro.
2º Em qualquer tempo, tambem com o ordenado ou soldo por inteiro, no caso de inutilizarem-se em consequencia de mutilação ou lesão adquirida no serviço.
Paragrapho unico. A disposição do nº 2 deste artigo é extensiva aos Vigias, os quaes poderão ser igualmente reformados com o vencimento de Guarda.
CAPITULO IX
DAS SUSPENSÕES E DEMISSÕES
Art. 94. Nas suspensões e demissões dos empregados das Alfandegas observar-se-hão as mesmas regras estabelecidas nos Regulamentos do Thesouro e Thesourarias de Fazenda.
A suspensão nos casos previstos na legislação, excepto o de pronuncia em crime de responsabilidade, e o de ser necessaria como medida preventiva ou de segurança, importa a perda de todos os vencimentos.
§ 1º No de pronuncia em crime de responsabilidade são effeitos da suspensão: 1º a perda da porcentagem; 2º a privação de metade do ordenado até ser o empregado afinal condemnado ou absolvido, nos termos dos arts. 165, § 4º, e 174 do Codigo do Processo Criminal; restituindo-se a outra metade, dada a absolvição.
§ 2º O effeito da suspensão como medida preventiva ou de segurança é unicamente a perda da porcentagem.
CAPITULO X
DOS EMPREGOS CUJO EXERCICIO DEPENDE DE FIANÇA OU CAUÇÃO
Art. 95. Não poderão entrar no exercicio de suas funcções sem prestar fiança:
1º O Thesoureiro.
2º O Administrador de Capatazias e seus Ajudantes.
3º Os Administradores e Fieis de armazens, depositos e trapiches alfandegados.
Paragrapho unico. Os Fieis dos Thesoureiros prestarão fiança aos respectivos Thesoureiros, se estes a exigirem para sua segurança; e esta regra é applicavel aos Ajudantes dos Fieis de Armazem e aos individuos que forem nomeados pelo Administrador das Capatazias para os trabalhos braçaes das Alfandegas.
Art. 96. O valor das fianças dos Thesoureiros, Administradores de Capatazias, seus Ajudantes e Fieis de Armazem, será arbitrado, na Côrte, pelo Ministro da Fazenda, e nas Provincias pelas Thesourarias, ouvidos os Inspectores das respectivas Alfandegas.
Art. 97. A' prestação de qualquer fiança precederá habilitação do fiador ou fiadores, na conformidade das leis de Fazenda.
§ 1º As fianças arbitradas serão tomadas por termo, no Thesouro ou nas Thesourarias de Fazenda, declarando-se expressamente que os fiadores e responsaveis se obrigam tambem pelos actos dos Ajudantes, Agentes ou Fieis dos mesmos responsaveis, quando os substituirem.
§ 2º Em lugar de fiadores poderão os responsaveis fazer hypotheca especial de bens de raiz, livres e desembargados, ou deposito em dinheiro ou apolices da divida publica, observadas as disposições legaes.
CAPITULO XI
DO PONTO
Art. 98. Nas Alfandegas durará o trabalho seis horas diariamente, excepto nos domingos, dias santos de guarda ou feriados, podendo, nos casos urgentes e extraordinarios, os respectivos inspectores prolongar, geral ou parcialmente, o serviço, ou determinar que elle se faça em qualquer dia.
§ 1º O serviço das Capatazias e o das pontes, descarga e embarque principiarão das 5 ás 7 horas da manhã, e acabarão das 5 para as 6 da tarde, conforme a estação e a affluencia dos trabalhos; podendo dar-se aos operarios, por turmas, o tempo necessario para refeição e repouso. Nos portos onde, por circumstancias locaes, o embarque ou desembarque não puder ser feito senão per marés, os trabalhos da carga e descarga terão lugar nas horas do dia compativeis com este serviço, e estarão para esse fim abertos o edificio da Repartição, seus armazens e trapiches alfandegados.
§ 2º O serviço das visitas dos portos e ancoradouros principiará ao romper do dia, seja ou não domingo, dia santo de guarda ou feriado, e continuará até ao cahir da noite.
§ 3º Se o dia de chegada ou sahida dos paquetes a vapor de linhas regulares fôr domingo, santificado ou feriado, os serviços de que tratam os §§ 1º e 2º se limitarão á carga ou descarga, e desembaraço dos mesmos paquetes.
Art. 99. O serviço das descargas na Alfandega do Rio de Janeiro durará, em todos os dias uteis, das 8 horas da manhã ás 3 da tarde. Se as partes o quizerem de sol a sol, o requisitarão ao Administrador das Capatazias, pagando a embarcação em descarga, diariamente, 20$, se fôr saveiro ou embarcação de igual tamanho, e 30$, se fôr maior. A estas taxas não ficarão sujeitas as embarcações que, tendo começado a descarga antes das 3 horas da tarde, não a puderem concluir até essa hora.
Art. 100. Haverá em cada Alfandega um livro do - Ponto - no qual os empregados assignarão seus nomes ás horas marcadas para começar e findar o trabalho, sendo encerrado e guardado pelo Inspector ou quem suas vezes fizer, um quarto de hora do hora depois da fixada para começo do expediente.
Art. 101. Na Alfandega do Rio de Janeiro, cada Secção e Estação fiscal externa terá ponto especial para seus empregados, o qual será encerrado pelo respectivo Chefe immediato ás mesmas horas marcadas no artigo antecedente para o ponto dos demais empregados.
Paragrapho unico. Esta disposição poderá ser extensiva ás Alfandegas em que houver mais de duas Secções, ou onde as conveniencias do serviço o aconselharem.
Art. 102. O ponto dos Guardas e Vigias consistirá na chamada, á que diariamente se procederá, de conformidade com os estylos e usos militares.
Art. 103. O empregado que faltar ao serviço soffrerá perda total de seus vencimentos ou desconto, conforme as regras seguintes:
1ª O que faltar sem causa justificada perderá todo o vencimento.
2ª O que faltar por motivo justificado perderá sómente a porcentagem ou gratificação.
§ 1º São motivos justificativos: 1º molestia do empregado; 2º nojo; 3º gala de casamento.
§ 2º Serão provadas com attestado de medico as faltas por molestia, quando excederem a tres em cada mez.
§ 3º Não serão consideradas justificadas as faltas provenientes do exercicio dos cargos de Policia, Vereador, Juiz Municipal e de Paz.
§ 4º Ao empregado que comparecer depois de encerrado o ponto, mas dentro da hora que se seguir á fixada para o principio dos trabalhos, justificando a hora demora, ou retirar-se com permissão do Inspector uma hora antes de findo o expediente, se descontará sómente metade da porcentagem.
§ 5º O que comparecer mais tarde, embora justifique a demora, ou retirar-se mais cedo, perderá toda a porcentagem.
§ 6º O comparecimento depois de encerrado o ponto, sem motivo justificado, e a sahida, sem permissão, antes de findar o expediente, importarão a perda de todo o vencimento.
§ 7º O desconto por faltas interpoladas recahirá sómente nos dias em que estas se derem; mas, se as faltas forem sucessivas, o desconto se estenderá tambem aos dias que, não sendo de serviço, ficarem comprehendidos no periodo das faltas.
§ 8º Quando o empregado perceber gratificação, proceder-se-ha a respeito desta de conformidade com o que fica disposto ácerca da porcentagem.
§ 9º Nenhum desconto, porém, se fará, se o empregado não comparecer á hora marcada, ou não assignar o ponto por estar em serviço da Repartição fóra della, o que deverá ser annotado no livro competente.
Art. 104. Em tudo mais quanto disser respeito a vencimentos, ponto, descontos, licenças, concursos, nomeações, penas, antiguidades, accessos, aposentadorias, posse e gratificações dos empregados das Alfandegas, observar-se-hão as regras estabelecidas na legislação do Thesouro Nacional e Thesourarias de Fazenda, que não forem contrarias ás do presente Regulamento.
CAPITULO XII
DAS ATTRIBUIÇÕES E DEVERES DOS EMPREGADOS
Do Inspector
Art. 105 O Inspector é o Chefe superior da Alfandega.
Incumbe-lhe especialmente:
§ 1º Deferir juramento aos empregados seus subordinados, e a quaesquer outras pessoas, nos casos e pela fórma prescripta na Legislação.
§ 2º Nomear e demittir os empregados nos casos de sua competencia, declarados no presente Regulamento.
§ 3º Punir as faltas de seus subordinados, e promover a responsabilidade criminal delles; ficando obrigado pelos damnos resultantes da falta de providencias que de sua parte dever dar.
§ 4º Mandar autoar, com certidão do Continuo, nos casos de desobediencia ou resistencia ás suas ordens, ou de qualquer outro delicto, os empregados, despachantes e mais pessoas que delinquirem dentro do edificio da Alfandega e das Estações della dependentes; remttendo ao Juiz Criminal competente o auto, com todos os documentos e informações necessarias, para este lhes formar culpa na fórma da lei, e dando de tudo conta ao Thesouro, na Côrte, e ás Thesourarias de Fazenda, nas Provincias.
Nos casos de delictos commettidos fóra da Alfandega, mas em lugares sujeitos á sua autoridade ou jurisdicção, o auto será lavrado pelo empregado mais graduado, que estiver presente, e assignado pelas testemunhas presenciaes do facto, sendo depois remettido ao Inspector para ulterior procedimento, na fórma acima determinada.
§ 5º Distribuir os empregados pelas Secções e serviços, conforme a idoneidade de cada um, e as disposições do presente Regulamento.
§ 6º Designar os empregados para a conferencia e despacho das mercadorias.
§ 7º Velar na conservação da ordem e policia da Repartição, fazendo que os empregados se mantenham na orbita de suas obrigações respeitem-se mutuamente, e prestem obediencia aos seus superiores.
§ 8º Participar sem demora ao Ministro da Fazenda a existencia das vagas que se derem na Repartição, e informar quaes os empregados que estejam em condições de preenchel-as.
§ 9º Encerrar diariamente o ponto dos empregados, e remetter o attestado de exercicio, com os necessarios esclarecimentos, na Côrte, á Directoria Geral da Contabilidade, e nas Provincias, ás Thesourarias de Fazenda, no principio de cada mez, para o processo da folha de pagamento dos vencimentos.
§ 10. Dirigir ao Ministro da Fazenda, ordinariamente no principio de cada semestre, e extraordinariamente quando elle o determinar, informação reservada sobre o procedimento civil e moral de seus subordinados, sua intelligencia, capacidade profissional, assiduidade, applicação e zelo pelos interesses da Fazenda.
§ 11. Conceder licença aos Guardas, na fórma do art. 88.
§ 12. Suspender temporariamente o Administrador de qualquer entreposto, deposito, armazem ou trapiche alfandegado, ou cassar-lhe provisoriamente a autorização, nos casos marcados pelos Regulamentos, e sempre que os achar em faltas nocivas á fiscalisação.
§ 13. Dirigir, inspeccionar e fiscalisar todos os serviços da Repartição.
§ 14. Promover e fiscalisar a arrecadação das rendas a cargo da Alfandega, de modo que sejam devida e integralmente satisfeitas, e sua importancia recolhida aos cofres publicos.
§ 15. Visitar a miudo os armazens, depositos, trapiches alfandegados, mesas, estações, ancoradouros, registros, portos, dócas, pontes e cáes sujeitos á sua direcção ou inspecção.
§ 16. Assistir, sempre que fôr possivel, e em hora não esperada, ás descargas, exames, vistorias, peso, medição, despacho, conferencia, embarque e sahida das mercadorias, e aos serviços de escripturação e contabilidade; mandando corrigir o que não estiver nos devidos termos, ou proceder aos exames e conferencias que julgar convenientes.
§ 17. Nomear os empregados que devem proceder ao balanço nos armazens, depositos e trapiches alfandegados, sempre que a fiscalisação das rendas publicas o exigir.
§ 18. Dirigir e fiscalisar por si, seu Ajudante ou Guarda-mór, onde os houver, o serviço e policia do porto, ancoradouros e dócas, promovendo o exacto cumprimento dos Regulamentos, e representando ou officiando sobre seu melhoramento e execução, na parte que não fôr de sua competencia.
§ 19. Dirigir e fiscalisar, na conformidade do artigo antecedente, o serviço dos Guardas e Vigias, e velar sobre a ordem, economia e disciplina dessa força e das embarcações e gente do mar.
§ 20. Tomar conhecimento semanalmente do estado dos cofres, e fazer effectivas as ordens sobre a remessa dos dinheiros, que nelles existirem, á Repartição competente.
§ 21. Fazer sobre os mappas estatisticos, quando os tiver de remetter ao Thesouro ou ás Thesourarias, as observações que lhe suggerirem os interesses do Estado, do commercio e da industria nacional.
§ 22. Dar immediatamente parte ao Ministro da Fazenda, na Côrte, e ás Thesourarias, nas Provincias, de quaesquer occurencias extraordinarias que interessem ao serviço da Repartição.
§ 23. Examinar se os manifestos e mais documentos, que os Commandantes das embarcações ou vehiculos de conducção devem apresentar, estão ou não em ordem, lançando o seu - Visto - nos passaportes, que na fórma da lei o deverem ter, e participando a Directoria Geral das Rendas Publicas quaes os Consules ou empregados que deixarem de cumprir os deveres que os Regulamentos lhes impõem, quando nos mesmos documentos encontrar alguma irregularidade.
§ 24. Conceder prorogação de franquia pelo modo marcado nos Regulamentos.
§ 25. Conhecer e julgar os casos de descaminho, contrabando e apprehensões, de sua competencia administrativa, podendo, nas Alfandegas em que houver Ajudante do Inspector ou Chefes de Secção, commetter a qualquer delles o trabalho de preparar os processos; mas reservando para si a sentença final e sua execução, na fórma das leis.
§ 26. Impôr multas aos infractores das Leis e Regulamentos fiscaes, e promover sua liquidação e cobrança; podendo, nos casos que estiverem dentro de sua alçada, dispensar o pagamento de taes multas, se os que nellas incorrerem, produzirem razões attendiveis, dentro do prazo de 30 dias.
§ 27. Distribuir, nas Alfandegas onde não houver Chefe de Secção, o serviço das conferencias dos manifestos.
§ 28. Mandar fazer, em casos urgentes ou extraordinarios, os pequenos concertos e reparos que exigirem as pontes e armazens pertencentes á Alfandega, ou sob sua administração; dando logo conta da importancia da despeza á Repartição superior.
§ 29. Remetter ao Thesouro e Thesourarias de Fazenda os balanços, tabellas do orçamento e mappas nas épocas marcadas, segundo as ordens e modelos que lhe forem transmittidos.
§ 30. Enviar ás mesmas Repartições, no principio de cada semestre, um relatorio, do qual conste: o estado da Alfandega, o valor da importação, exportação e reexportação, e da renda arrecadada no semestre anterior, com observações ácerca das causas que influiram para o maior ou menor rendimento e despezas, e a respeito de tudo quanto interesse á execução da Tarifa e dos Regulamentos.
§ 31. Conceder, nos termos dos Regulamentos, licenças para ir a bordo das embarcações que permanecerem nas dócas ou ancoradouros, ou sujeitas á jurisdicção fiscal, e para visita ou entrada nos armazens, depositos e trapiches alfandegados.
§ 32. Mandar fechar as escotilhas das embarcações, quando julgar conveniente.
§ 33. Propôr ao Ministro da Fazenda, de accôrdo com o Capitão do Porto, onde o houver, a reforma ou alteração do Regulamento do porto, sempre que a experiencia o aconselhar.
§ 34. Conceder licença para descarga, podendo dispensar algumas formalidades e a apresentação do manifesto, ás embarcações que transportarem colonos, tropa, presos, animaes vivos e frutas, e ás que, em casos urgentes, e nos termos dos Regulamentos sanitarios, forem indicadas pelas autoridades competentes.
§ 35. Permittir, nos casos em que a saude publica o exigir, e á requisição das autoridades competentes, que as embarcações ancorem e permaneçam fóra do ancoradouro, em lugar escolhido para este fim, com as necessarias cautelas fiscaes.
§ 36. Julgar, á vista dos documentos exhibidos, a perda das cauções, sua restituição, cobrança ou annullação das letras respectivas, nos casos em que pelos Regulamentos fiscaes deverem as ditas cauções ser prestadas.
§ 37. Mandar annunciar por editaes publicos o consumo das mercadorias e generos abandonados, ou demorados nos armazens e depositos da Alfandega, e nos depositos e trapiches alfandegados, além dos prazos fixados nos Regulamentos.
§ 38. Promover a arrecadação e o aproveitamento dos salvados, na fórma dos mesmos Regulamentos.
§ 39. Decidir as queixas dos empregados e partes, e as questões administrativas que se suscitarem: 1º no processo dos despachos, conferencia de mercadorias, sua classificação, assemelhação e qualificação; 2º sobre a intelligencia e applicação das leis fiscaes e outras que lhes digam respeito; 3º sobre reclamações de direitos pagos indevidamente 4º sobre damnos e avarias; 5º sobre a effectividade das responsabilidades a que se houverem sujeitado os importadores, exportadores, consignatarios de navios, agentes de companhias de navegação, e em geral todos os que contratarem com a Alfandega como principaes obrigados, ou seus fiadores.
§ 40. Determinar, onde não houver Guarda-mór, o serviço das barcas de vigia, dando aos seus Commandantes as precisas instrucções para o bom desempenho de seus deveres.
§ 41. Mandar cumprir as cartas precatorias rogatorias, expedidas por quaesquer autoridades, nos casos em que este procedimento seja necessario.
§ 42. Prender e fazer prender os individuos contra quem os Regulamentos o autorizarem para assim proceder.
§ 43. Permittir, mediante as cautelas que julgar necessarias, a descarga ou embarque de mercadorias de facil exame e fiscalisação, fóra do respectivo ancoradouro, em qualquer ponte ou lugar proprio para isso, mas sempre ao alcance da fiscalisação da Alfandega; e dar licença para a entrada de navios em portos do interior não alfandegados, nos casos especiaes prescriptos nos Regulamentos.
§ 44. Regular o modo da descarga, exame, deposito e conferencia da bagagem dos passageiros.
§ 45. Mandar despachar livres de direitos os objectos destinados aos membros do Corpo Diplomatico, e os que forem isentos de direitos em virtude da Tarifa, ou de Lei especial; e conceder isenção do imposto de pharóes e outros, para que esteja autorizado.
§ 46. Desempenhar as funcções de Conservador do Commercio nos casos do art. 22.
§ 47. Promover a repressão do contrabando no Juizo competente, quando não lhe competir o julgamento; podendo autorizar os empregados apprehensores ou interessados para assistirem aos termos do processo.
§ 48. Mandar fazer e approvar a pauta dos preços dos generos de exportação, e conhecer das reclamações sobre os mesmos preços, na fórma dos Regulamentos.
§ 49. Authenticar com sua rubrica os manifestos, documentos de despeza, e em geral todos os papeis que carecerem dessa formalidade por parte do Inspector.
§ 50. Ordenar a matricula das embarcações e da gente do mar nos portos em que não houver Capitão do Porto ou seu Delegado.
§ 51. Expedir os passaportes das embarcações, observada a disposição da Lei nº 581 de 4 de Setembro de 1850.
§ 52. Promover e activar o lançamento e arrecadação das rendas internas, que estiverem a cargo da Alfandega, nos termos dos Regulamentos respectivos.
§ 53. Presidir aos leilões, ou delegar esta attribuição a empregado de confiança, quando não o puder fazer por si mesmo.
§ 54. Mandar comprar pelo Porteiro, á vista dos pedidos das Secções ou Mesas, e do Administrador das Capitazias, os objectos precisos para o serviço e expediente.
§ 55. Propôr ao Ministro da Fazenda as alterações da Legislação fiscal, que a pratica ou as circumstancias locaes aconselharem.
§ 56. Desempenhar quaesquer outras attribuições e obrigações impostas pelos Regulamentos e ordens superiores.
Art. 106. O Inspector, quando julgar conveniente, poderá delegar algumas das funcções enumeradas no artigo antecedente ao seu Ajudante, onde o houver, e, na falta deste, ou quando o bem do serviço o exigir, aos Chefes de Secção ou a qualquer outro empregado de sua confiança.
Art. 107. Não podem ser delegadas as attribuições ou obrigações que importarem ordenação de despeza, isenção de direitos, imposição de multas ou outras penas, applicação da tarifa, julgamento definitivo de processos, nem a assignatura da correspondencia official com as autoridades superiores, ou com os Chefes de outras Repartições de categoria superior ou igual.
Art. 108. O Inspector, no uso da attribuição de punir as faltas de seus subordinados, e no desempenho da obrigação de velar pela ordem e policia da Repartição, póde applicar as seguintes penas, além do disposto no art. 33:
1º Reprehensão verbal, ou por escripto; particular ou publicamente.
2º Multa aos empregados, desde a importancia de um até trinta dias de vencimento, e aos despachantes, seus ajudantes, caixeiros despachantes, corretores, capitães e consignatarios de navios e agentes de companhias de navegação, de 10$000 até 200$000, nos casos de infracção para a qual os Regulamentos actuaes não tenham determinado pena.
3º Suspensão, nos casos e pelo tempo previstos na legislação de que trata o art. 94.
4º Demissão, quando o serventuario fôr de nomeação da Inspectoria.
Do Ajudante do Inspector
Art. 109. Ao Ajudante do Inspector, nas Alfandegas onde o houver, incumbe:
§ 1º Substituir o Inspector, de conformidade com o presente Regulamento, e desempenhar as funcções que lhe forem por elle delegadas.
§ 2º Fiscalisar, de accôrdo com as ordens e instrucções que receber do Inspector, o expediente e escripturação da Alfandega e suas dependencias; assistir, quando lhe fôr determinado pelo mesmo Inspector, á descarga, peso, medição, despacho, conferencia, embarque e sahida de mercadorias, bem como aos exames e vistorias a que administrativa ou judicialmente se proceder nas mercadorias em descarga, baldeação ou deposito, na Alfandega ou fóra della, mandando lavrar, quando taes diligencias forem administrativas, os competentes termos, que serão por elle rubricados.
§ 3º Dar parecer sobre arbitramento e aceitação de fianças.
§ 4º Representar ou propôr ao Inspector o que lhe parecer acertado para o bom andamento dos negocios concernentes á Alfandega, sua escripturação e serviço.
§ 5º Assignar, depois do - Visto - do Chefe de Secção competente, as certidões pedidas, que puderem ser dadas sem inconveniente.
§ 6º Advertir os empregados seus subordinados, e dar conta de suas faltas ao Inspector.
§ 7º Trazer em dia e em ordem a correspondencia do Inspector, a collecção das respectivas minutas, e, em geral, todo o expediente da Inspectoria.
§ 8º Guardar os papeis de natureza confidencial ou reservada, sua escripturação e expediente.
§ 9º Tomar o ponto dos empregados e organizar a relação mensal das faltas, para ser presente ao Inspector.
§ 10. Designar o empregado que deve servir de Escrivão dos processos administrativos e dos leilões, e inspeccionar e fiscalisar estes serviços e sua escripturação, promovendo o seu prompto andamento.
§ 11. Representar sobre tudo quanto interessar á exacta fiscalisação das rendas publicas, e á boa marcha do serviço, ou tender á extirpação de abusos que se tenham nelle introduzido.
§ 12. Observar e fazer observar os Regulamentos, Instrucções e Ordens relativas ao serviço a seu cargo.
§ 13. Colligir e encadernar annualmente, em separado, as Leis, Decretos, Regulamentos, Instrucções, Ordens e Decisões concernentes ás Alfandegas e Mesas de Rendas.
Dos Chefes de Secção
Art. 110. Aos Chefes de Secção compete em geral:
§ 1º Dirigir, na conformidade dos Regulamentos e das ordens do Inspector, e sob a immediata inspecção e fiscalisação do Ajudante, onde o houver, o serviço da Secção respectiva.
§ 2º Activar o expediente a cargo da Secção, e velar sobre a boa marcha e ordem do serviço.
§ 3º Distribuir o serviço pelos empregados da Secção, e vigiar que estes não se distraiam de seus trabalhos, e os desempenhem com perfeição.
§ 4º Advertir e reprehender os seus subordinados nas faltas leves que commetterem, e dar parte ao Inspector das que possam prejudicar o serviço, ou forem contrarias á disciplina e policia da Repartição.
§ 5º Convocar extraordinariamente os empregados da Secção para qualquer serviço urgente, precedendo autorização do Inspector.
§ 6º Propôr e representar o que convier á exacta fiscalisação das rendas publicas e boa marcha do serviço, ou tender á extirpação de abusos.
§ 7º Desempenhar conjunctamente com os Escripturarios os trabalhos de sua Secção.
§ 8º Fiscalisar a cobrança do imposto do sello e de quaesquer taxas, a que estiverem sujeitos os papeis e negocios que correrem pela Repartição.
§ 9º Dar parecer sobre arbitramento e aceitação de fianças.
§ 10. Substituir o Inspector nos termos do art. 87, § 1º.
§ 11. Assignar, nas Alfandegas em que não houver Ajudante do Inspector, as certidões que se passarem em suas Secções.
Do chefe da 1ª Secção
Art. 111. Ao Chefe da 1ª Secção, além das obrigações communs, compete especialmente:
§ 1º Distribuir os manifestos pelos empregados da Secção, fiscalisar sua escripturação e activar sua conferencia com as folhas de descarga, ouvindo os Commandantes, consignatarios ou seus representantes, sempre que fôr preciso, para apresentar ao Inspector o relatorio das differenças encontradas, e das infracções pelas quaes estiver obrigado o mesmo Commandante; sendo para isso averbados nos termos de entrada os documentos relativos a quaesquer multas, a que sejam sujeitos os navios.
§ 2º Expedir as folhas de descarga e fiscalisar sua organização, nos termos da legislação vigente.
§ 3º Fazer tomar com a posivel clareza e individuação, nas conferencias das descargas e embarque, os numeros, marcas, contramarcas e especies dos volumes, quantidade e natureza das mercadorias nelles contidas, ou vindas a granel, mandando lançar em cada volume a data da entrada para o armazem a que fôr destinado, com o numero da ordem da entrada das embarcações que os tiverem transportado.
§ 4º Conceder deposito, em armazens ou trapiches alfandegados, de conformidade com os regulamentos e com as instrucções do Inspector, e expedir as guias respectivas.
§ 5º Inspeccionar e fiscalisar o serviço das capatazias e dos armazens, promovendo a boa guarda, arrumação e conservação das mercadorias, e activando o Administrador, seus Ajudantes, Fieis e mais empregados e operarios no desempenho de suas obrigações.
§ 6º Dirigir e fiscalisar a escripturação dos armazens internos e externos da Alfandega, entrepostos e trapiches alfandegados; podendo dar commissão a empregados seus subordinados para os depositos externos e distantes do centro da Repartição.
§ 7º Conceder o desembaraço provisorio dos navios nos termos dos regulamentos.
§ 8º Mandar lavrar editaes nos casos de descarga de volumes com indicios de avaria ou arrombamento, ou intimar os donos ou consignatarios das mercadorias, como fôr mais facil e seguro para sciencia destes.
§ 9º Dar parecer sobre as questões de propriedade das mercadorias manifestadas, e sobre as cartas precatorias que digam respeito ás mesmas mercadorias, ou a diligencias a que as autoridades precisem proceder na Alfandega e suas dependencias.
§ 10. Dirigir e fiscalisar o expediente, relativo ao despacho maritimo, dando as competentes notas para pagamento dos direitos e contribuições que forem devidas.
§ 11. Expedir os officios com as cópias dos despachos de cabotagem, e os manifestos dos navios para fóra do Imperio, quando forem requeridos, sendo estes rubricados e aquelles assignados pelo Inspector.
§ 12. Presidir, nas Alfandegas em que não houver Ajudante do Inspector, a todos os exames e vistorias, a que administrativa ou judicialmente se proceder nas mercadorias em descarga, baldeação, ou em deposito na Alfandega, ou fóra della, mandando lavrar quando taes diligencias forem administrativas os competentes termos, que serão por elle rubricados.
§ 13. Dirigir o processo dos despachos de reexportação, baldeação e transito, fazendo lavrar em livro especial os termos de responsabilidade, com fiador, quando os reexportadores não forem residentes no lugar, e commerciantes ahi estabelecidos.
§ 14. Dar, com os empregados que forem designados, balanço nos armazens internos e externos da Alfandega, entrepostos e trapiches alfandegados, e em quaesquer depositos de mercadorias sujeitas a direitos, quando lhe fôr ordenado; liquidar a responsabilidade dos encarregados de taes depositos e apresentar ao Inspector um relatorio de todos os trabalhos, notando as faltas e irregularidades que houver encontrado.
§ 15. Dirigir e fiscalisar o expediente relativo ao lançamento, escripturação e fiscalisação dos impostos e rendas internas, na fórma da legislação respectiva, nas Alfandegas de 2ª ordem.
Do Chefe da 2ª Secção
Art. 112. Ao Chefe da 2ª Secção, além das obrigações communs, compete especialmente:
§ 1º Calcular, ou mandar calcular os documentos e despachos de que trata o art. 13, § 2º, nº 1.
§ 2º Dirigir e fiscalisar a escripturação a cargo de sua Secção, para que ande sempre em dia, e se faça com asseio e conforme os modelos approvados.
§ 3º Propôr as modificações convenientes nos modelos dados para os livros de escripturação, quando a creação de receitas ou outras causas as tornarem necessarias.
§ 4º Apromptar, nas épocas marcadas, os balanços, balancetes e tabellas do orçamento da receita e despeza da Repartição.
§ 5º Fiscalisar o serviço da Thesouraria: 1º, verificando diariamente, no fim do expediente, se os saldos existentes correspondem á escripturação da receita e despeza; 2º, assistindo, como claviculario, á abertura e fechamento das casas fortes e dos cofres da Repartição; 3º, expedindo as guias para entrega da renda no Thesouro ou Thesouraria de Fazenda, nos dias marcados, ou quando fôr ordenado.
§ 6º Informar, por si proprio, todos os pedidos de pagamento e os requerimentos de restituição, examinando: 1º, a veracidade ou authenticidade das ordens, despachos, documentos e papeis respectivos; 2º, se os mesmos papeis se acham revestidos das formalidades exigidas pela Legislação fiscal; 3º, se o exercicio a que pertence a despeza está ou não findo.
§ 7º Rever, ou mandar rever, as contas de fornecimentos, as folhas de pagamento das capatazias, marinhagem, Guardas e Vigias, e ferias dos trabalhadores e serventes.
§ 8º Dirigir a escripturação de quaesquer valores, dados em caução, ou por outra razão depositados, fazendo delles carga ao Thesoureiro.
§ 9º Escripturar por si proprio as contas de impugnação.
§ 10. Inquerir e dar parte ao Inspector do estado de solvabilidade dos responsaveis da Alfandega e seus fiadores.
§ 11. Mandar fazer o assentamento dos empregados da Repartição, o ponto, nas Alfandegas onde não houver Ajudante do Inspector, e bem assim as folhas dos vencimentos, quando o pagamento competir á Alfandega.
Do Chefe da 3ª Secção
Art. 113. Ao Chefe da 3ª Secção, além das obrigações communs, compete especialmente:
§ 1º Rever e fazer rever todos os despachos e guias de receita, immediatamente depois que lhe forem entregues, instituindo minucioso exame não só em relação ás operações arithmeticas, e que contiverem reducção de pesos ou medidas, deducção ou abatimento, mas tambem no tocante á veracidade das assignaturas e ao preenchimento das formalidades exigidas pelos Regulamentos; participando ao Inspector quaesquer faltas que encontrar, a fim de ser indemnizada a Fazenda Publica.
§ 2º Organizar a estatistica commercial, na fórma dos modelos, de modo que no principio de cada mez se possa conhecer o movimento da Alfandega no mez anterior, em relação: 1º, á entrada e sahida das embarcações; 2º, á importancia ou valor das mercadorias despachadas para consumo, exportação, reexportação, e por baldeação ou transito, com distincção de sua procedencia ou destino.
§ 3º Trazer em dia: 1º, o inventario de todos os bens e do material da Alfandega; 2º, a escripturação dos contractos, dos termos de responsabilidade, das obrigações, cauções, depositos e quaesquer outros termos ou actos, em que intervier o Inspector, com excepção dos termos que devem ser lavrados na Guarda-moria, e dos termos de responsabilidade a cargo da 1ª e 2ª Secções.
§ 4º Dirigir e fiscalisar o archivo.
§ 5º Fazer colligir e encadernar em separado as Leis, Decretos, Regulamentos, Instrucções e Decisões relativas ás Alfandegas, pertencentes a cada anno, nas Alfandegas onde não houver Ajudante do Inspector.
§ 6º Promover e fazer preparar todos os processos administrativos, tanto de simples infracção dos Regulamentos fiscaes, como dos consumos e leilões.
§ 7º A correspondencia do Inspector, a expedição de ordens e instrucções e seu registro, nas Alfandegas onde não houver Ajudante do Inspector.
§ 8º A guarda de todos os papeis de natureza confidencial ou reservada, sua escripturação e expediente, nas Alfandegas de que trata o paragrapho antecedente.
Do Thesoureiro
Art. 114. Ao Thesoureiro compete:
§ 1º A nomeação de seus Fieis, na fórma do art. 47, § 5º.
§ 2º O recebimento e guarda de todas as quantias ou valores pertencentes á Fazenda Publica, ou depositados nos cofres a seu cargo, na fórma dos Regulamentos.
§ 3º A entrega de quaesquer quantias, em virtude de ordem da respectiva autoridade, e na fórma do art. 13 § 2º, nº 9.
§ 4º A remessa, no fim de cada semana, ou quando lhe for determinado, dos dinheiros arrecadados, na Côrte, ao Thesouro Nacional, e nas Provincias ás Thesourarias de Fazenda, achando-se estas situadas no mesmo lugar em que estiver a Alfandega, ou, no caso contrario, á Repartição que o mesmo Thesouro designar.
Art. 115. O Thesoureiro é solidariamente responsavel pelos actos de seus Fieis ou prepostos.
Dos Fieis do Thesoureiro
Art. 116. Aos Fieis do Thesoureiro compete:
§ 1º Substituir o Thesoureiro nos seus impedimentos e faltas, na fórma do art. 87, § 5º.
§ 2º Coadjuval-o em todos os trabalhos a seu cargo.
§ 3º Desempenhar as obrigações que o Thesoureiro lhes delegar.
Dos Escripturarios
Art. 117. Os Escripturarios formam uma só classe, á qual incumbe:
§ 1º Desempenhar com zelo, diligencia, exactidão, asseio e perfeição os trabalhos de escripturação e contabilidade, que lhes forem distribuidos ou ordenados pelo Inspector, ou por quem suas vezes fizer, pelo respectivo Ajudante, e pelo Chefe da Secção a que pertencerem; e satisfazer ás requisições dos demais empregados, que versarem sobre serviço da Repartição.
§ 2º Verificar se os papeis sujeitos a seu exame, ou que correm por suas mãos, acham-se em ordem, e revestidos das formalidades exigidas pela Legislação vigente.
§ 3º Preencher com zelo, inteireza e diligencia as commissões extraordinarias para que forem designados.
§ 4º Velar na guarda dos livros e papeis a seu cargo, e responder por elles durante o tempo em que estiverem sujeitos ao seu exame.
§ 5º Servir de Conferentes nas Alfandegas onde não houver esta classe de empregados, ou quando isso lhes fôr ordenado pelo Inspector.
Dos Praticantes
Art. 118. Aos Praticantes cumpre:
§ 1º Coadjuvar os Escripturarios na execução dos trabalhos a seu cargo.
§ 2º Desempenhar com zelo, diligencia e inteireza as obrigações que lhes forem impostas, e os serviços de que se acharem incumbidos.
Dos Conferentes
Art. 119. Aos Conferentes, além das obrigações que lhes são impostas pelos Regulamentos, incumbe:
§ 1º Fazer a pauta dos preços dos generos de producção e manufactura nacional, para cobrança dos direitos de exportação.
§ 2º Verificar se as notas de despacho, que lhes são distribuidas, contém todas as declarações exigidas pelos Regulamentos e mais disposições legaes, para que possam ser processadas: fazendo-as voltar ao Inspector, com declaração por escripto das faltas que nas mesmas encontrarem, quando as partes não puderem, ou não as quizerem corrigir, a fim de lhes impôr a multa em que incorrerem.
§ 3º Fazer abrir os volumes submettidos a despacho, conferir os numeros, marcas e contramarcas dos mesmos, contar, qualificar e classificar as mercadorias nelles contidas; verificar a sua quantidade, medida, peso e taras, e applicar-lhes as taxas a que forem sujeitas.
§ 4º Calcular e lançar nas primeiras vias das notas para despacho a importancia dos dinheiros e mais taxas a que as mercadorias estejam sujeitas pela legislação em vigor; podendo os Inspectores permittir, nas Alfandegas de grande expediente, que este trabalho seja executado pelos Despachantes, com tanto que o Conferente reveja e recapitule as diversas addições da nota, sob sua assignatura e responsabilidade.
§ 5º Servir de peritos nos exames e vistorias a que na fórma dos Regulamentos se houver de proceder.
§ 6º Representar sobre a necessidade de quaesquer medidas tendentes á fiscalisação das rendas, ao melhoramento do processo dos despachos e serviço da Alfandega, e á extirpação dos abusos que se houverem introduzido no mesmo serviço.
§ 7º Propôr as alterações de que a Tarifa carecer, indicando: 1º, os artigos cuja avaliação fôr inexacta, ou prejudicial á Fazenda Nacional ou ao commercio; 2º, as mercadorias que devem ser tarifadas com taxa fixa; 3º, os vicios da tabella das taras, e das disposições relativas aos abatimentos de qualquer natureza.
§ 8º Dar os preços que julgarem razoaveis ás mercadorias sujeitas a direitos ad valorem, quando não se conformarem com os declarados nas notas.
§ 9º Indicar os artigos a que devem ser assemelhadas as mercadorias não contempladas na Tarifa.
§ 10. Dar seu parecer sobre as materias a respeito das quaes forem ouvidos.
§ 11. Verificar e determinar: 1º a capacidade dos cascos e vazilhame de qualquer qualidade; 2º a quantidade dos liquidos que elles contém; 3º o gráo de densidade dos liquidos alcoholicos.
§ 12. Verificar quaesquer medidas de extensão ou profundidade, conforme lhes fôr ordenado.
§ 13. Fazer a arqueação dos navios, quando lhes fôr ordenada.
§ 14. Verificar as circumstancias necessarias para a matricula das embarcações.
§ 15. Desempenhar quaesquer outros serviços e commissões que lhes sejam commettidas pelo Inspector.
Dos Fiscaes dos entrepostos, armazens e trapiches alfandegados
Art. 120. Os empregados, que servirem de Fiscaes dos entrepostos, armazens, depositos e trapiches alfandegados, fiscalisarão as entradas e sahidas das mercadorias sujeitas a quaesquer direitos ou contribuições; observando as Instrucções e Ordens relativas a este serviço.
Paragrapho unico. Além da escripturação propria do trapiche, que lhes cumpre fiscalisar, deverão tomar um apontamento dos volumes ou mercadorias, que entrarem e sahirem, para as averiguações que forem necessarias.
Do Administrador das Capatazias
Art. 121. Ao Administrador das Capatazias, a quem é immediatamente subordinado todo o pessoal occupado neste serviço, sob a inspecção do Chefe da respectiva Secção, compete:
§ 1º Dirigir o serviço das Capatazias, vigiar e fiscalisar o comportamento de seus subordinados, despedindo os de sua nomeação, logo que se tornarem suspeitos ou pouco diligentes, e, no caso de faltas mais graves, dando parte ao seu Chefe, para que este as faça punir, como fôr de direito.
§ 2º Dirigir e fiscalisar o serviço da descarga incumbido aos operarios e serventes, e cuidar na conservação e segurança dos guindastes, armazens, telhados, canos e pavimento do edificio da Alfandega e seus armazens, dando immediatamente parte ao seu Chefe do que encontrar em máo estado, e pedindo os concertos e reparos que forem necessarios, afim de evitar sinistros e avarias nas mercadorias depositadas.
§ 3º Conservar sempre limpos os armazens, coxias, casas do expediente, pateos e dependencias do edificio da Repartição.
§ 4º Receber os volumes que forem descarregados nas pontes e cáes, fazer tomar em rol sua quantidade, especies, marcas, contramarcas e numeração, para serem confrontadas com as listas da descarga e facilitar a organização da folhas respectivas, quando fôr preciso; designando, de accôrdo com o Chefe da Secção competente, o armazem onde os volumes devem ser depositados.
§ 5º Fazer conduzir e arrumar os volumes, de modo que a entrada de uns não embarace a prompta sahida de outros.
§ 6º Admittir os operarios que forem necessarios para o recebimento, arrumação, conducção e abertura dos volumes, até ao numero fixado pelo Ministro da Fazenda, na Côrte, e pelas Thesourarias de Fazenda, nas Provincias; podendo exigir delles as fianças que julgar necessarias para sua segurança, e despedir os que lhe não merecerem confiança, ou se mostrarem remissos no serviço.
§ 7º Comparecer com os operarios e serventes á hora em que se deve abrir a porta da Repartição, para principiar logo o trabalho, e distribuil-o de modo que sejam recolhidos aos respectivos armazens todos os volumes que se tiverem descarregado durante o dia, sob pena de pagar a multa de 1$000 de cada um que fôr encontrado nos caes ou pontes, depois de findar o expediente.
§ 8º Fechar com o Porteiro as portas do edificio na hora competente, depois de dar busca e reconhecer que dentro delle não ficou pessoa alguma.
§ 9º Proceder á chamada dos operarios e serventes, antes e depois de findar o trabalho, ou quando fôr conveniente, fazendo-os revistar na sua entrada e sahida, e sempre que o julgar necessario.
§ 10. Inspeccionar os armazens, e marcar o numero dos operarios para o serviço de cada um delles; competindo, porém, aos Fieis a escolha desse pessoal.
§ 11. Não consentir que nas portas de sahida se accumule numero excessivo de volumes, mas tão sómente aquelle que, de accôrdo com os Conferentes, puder ser examinado diariamente.
Art. 122. O Administrador das Capatazias, por si e seus Ajudantes, não permittirá que dentro da Alfandega penetrem quaesquer individuos com o fim de abrir ou carregar volumes para despacho, ou já despachados. Estes serviços serão feitos exclusivamente pelo pessoal das Capatazias, do qual o dito Administrador separará o que fôr necessario e mais adestrado para abertura e fechamento dos volumes.
Dos Ajudantes do Administrador das Capatazias
Art. 123. Os Ajudantes coadjuvarão o Administrador em tudo que fôr de sua competencia e obrigação, segundo as instrucções e ordens que delle receberem, verbaes ou escriptas.
Dos Fieis de Armazem
Art. 124. Os Fieis de Armazem são obrigados:
§ 1º A receber os volumes que pelo Administrador das Capatazias forem mandados para os armazens sob sua guarda, passando o competente recibo.
§ 2º A lançar diariamente em seus livros, com promptidão e clareza, os numeros, marcas, contramarcas e especies dos volumes, com declaração do dia, mez e anno, numero da lista da descarga, nome do navio que os conduziu, e porto de sua procedencia, de conformidade com os modelos em vigôr.
§ 3º A particular ao Administrador das Capatazias quaes os volumes destinados ao seu armazem, que não tiverem sido recebidos dentro de 24 horas depois da sua descarga, sob pena de responder por elles, se, passado aquelle prazo, não se acharem recolhidos ao mesmo armazem.
§ 4º A fazer arrumar os volumes em boa ordem, com separação dos que tiverem a mesma marca, e destes os que pertencerem a cada navio, com os numeros e marcas para fóra, de modo que se possa vel-os com facilidade; observando as disposições vigentes relativas aos armazens, sua policia, arrumação, guarda, beneficio e conservação dos objectos depositados.
§ 5º A cuidar na conservação das mercadorias depositadas, para que não soffram avaria, avisando immediatamente ao Administrador das Capatazias de qualquer principio de ruina do armazem, afim de que seja sem demora reparada.
§ 6º A recusar o recebimento dos volumes arrombados, com signaes de o haverem sido, ou de avaria, quando não se tenha procedido ao competente exame, ou vistoria; notando no seu livro, e ao lado do assento do volume, esta circumstancia, sob pena de responder por quaesquer faltas ou avarias que se verificarem.
§ 7º A declarar nas notas de despacho a data da entrada das mercadorias no armazem, e entregar com presteza, á vista de ordem legitima, os volumes que se pretenderem despachar, cobrando recibo de quem de direito fôr.
Toda a demora não justificada, a juizo do Chefe da Repartição, na entrega dos volumes ou mercadorias, por mais de 24 horas, sujeitará os Fieis, além da reparação dos prejuizos que desse facto provierem, á multa de 2$000 até 5$000 por volume.
§ 8º A apresentar ao Chefe da Repartição, quando este o exigir, um balanço extrahido do livro de seu armazem, d'onde constem a quantidade, especies, marcas e contramarcas dos volumes nelle existentes, data da descarga, nome do navio e do porto de sua procedencia.
§ 9º A entregar mensalmente ao Administrador das Capatazias, para os devidos effeitos, uma relação circumstanciada dos volumes que, tendo vencido o tempo da armazenagem, estiverem no caso de ser arrematados para consumo.
§ 10. A escolher os operarios para o serviço do armazem a seu cargo.
§ 11. A propôr ao Chefe da Repartição as pessoas que os devem substituir em seus impedimentos, sob sua responsabilidade, quando não tiverem Ajudantes, na fórma do art. 87, § 7º.
Dos Ajudantes dos Fieis de Armazem
Art. 125. Os Ajudantes dos Fieis os coadjuvarão em tudo o que fôr de sua competencia e obrigação, e os substituirão nos termos do presente Regulamento.
Do Guarda-mór
Art. 126. O Guarda-mór é o Chefe do serviço externo; competindo-lhe especialmente, por si e seus Ajudantes, empregados, Guardas e subordinados:
§ 1º Dirigir, activar e fiscalisar o mesmo serviço, na conformidade dos Regulamentos, e das ordens que lhe transmittir o Inspector.
§ 2º Inspeccionar o serviço da descarga ou desembarque, carga ou embarque de mercadorias, verificando: 1º, se houve permissão ou ordem por escripto; 2º, se o serviço é feito na devida ordem; 3º, se se observam as disposições dos Regulamentos e Instrucções vigentes.
§ 4º Dirigir, fiscalisar e assistir a miudo, em hora inesperada, ao serviço da carga, descarga, recebimento, embarque ou desembarque de mercadorias nas docas, caes e pontes.
§ 5º Fazer escoltar as embarcações miudas, que se empregarem na descarga ou carga, até ao lugar do seu destino, e velar sobre a guarda e segurança das mercadorias nellas transportadas.
§ 6º Vigiar que os caes e pontes estejam sempre desembaraçados para o serviço da descarga dos navios.
§ 7º Propôr o alistamento ou engajamento de gente para o serviço do mar e para a força dos Guardas e Vigias, sobre indicação do respectivo Commandante; ficando os contractos e a admissão dos alistados dependentes da approvação do Inspector.
§ 8º Dar emprego á força maritima e aos Guardas e Vigias, conforme as ordens que receber do Chefe da Repartição, e velar sobre sua economia, disciplina e moralidade.
§ 9º Provêr as embarcações fiscaes do material necessario, e velar sobre seu serviço, conservação, emprego ou applicação.
§ 10. Prestar força para execução das leis e ordens superiores, e requisital-a a quaesquer autoridades, quando as circumstancias assim o exigirem.
§ 11. Guarnecer as embarcações sujeitas á fiscalisação, mandar pregar e sellar suas escotilhas e quaesquer repartimentos ou aberturas, em todos os casos em que o prescreverem os Regulamentos, os interesses da Fazenda o exigirem, ou o Chefe da Repartição o ordenar.
§ 12. Policiar os portos e ancoradouros, cumprindo e fazendo cumprir os Regulamentos, Instrucções e Ordens concernentes a este ramo do serviço.
§ 13. Fazer guardar as costas, praias, enseadas e mares territoriaes, afim de prevenir a carga ou descarga de mercadorias sem ordem ou autorização, e provêr por todos os meios a seu alcance sobre a repressão do contrabando, na fórma da Lei.
§ 14. Promover a defesa, guarda e segurança dos edificios a cargo da Administração da Alfandega e dos armazens, depositos e trapiches alfandegados.
§ 15. Fazer examinar se os volumes conduzidos para embarque são identicos aos mencionados na guia ou despacho, e se estes documentos se acham revestidos das formalidades legaes, e especialmente se as mercadorias foram conferidas.
§ 16. Visitar as embarcações entradas, logo que estiverem desembarcadas pela autoridade encarregada da policia sanitaria.
§ 17. Exigir, no acto da visita da entrada, dos Commandantes ou Mestres das embarcações, os manifestos e papeis que elles são obrigados a exhibir; aceitar as declarações que tiverem de fazer, e exigir a entrega das amostras e pequenos volumes de facil descaminho.
§ 18. Visitar a miudo as embarcações que entrarem, e dar busca nas que se acharem em franquia, em descarga ou em carga, sempre que julgar conveniente, ou houver suspeita de fraude ou contrabando.
§ 19. Obrigar as embarcações a tomarem o ancoradouro que lhes competir, ou a atracarem á ponte ou caes, para sua descarga.
§ 20. Acudir aos naufragios, a fim de arrecadar e fazer conduzir para a Alfandega as mercadorias sujeitas a direitos, tendo em vista a legislação respectiva.
§ 21. Exigir das embarcações, que entrarem, a entrega das malas do Correio, por ellas conduzidas; e dos seus passageiros e pessoas da equipagem, a das cartas avulsas, que trouxerem, para serem immediatamente remettidas á Repartição competente, ou entregues ao empregado respectivo, apprehendendo as que encontrar occultas.
§ 22. Proceder á visita de descarga, na fórma estabelecida.
§ 23. Vigiar que seus subordinados se conservem em seus postos, applicados ao serviço de que forem incumbidos, e que delle se não distraiam.
§ 24. Servir de interprete, quando fôr necessario, por conveniencia do serviço da Repartição, ou outra causa.
§ 25. Observar e fazer observar os Regulamentos, Instrucções e Ordens relativas ao serviço a seu cargo.
Dos Ajudantes do Guarda-mór
Art. 127. Aos Ajudantes do Guarda-mór compete:
1º Substituir o Guarda-mór na fórma do art. 87, § 4º, do presente Regulamento;
2º Auxilial-o em todos os trabalhos a seu cargo;
3º Desempenhar os serviços que o Guarda-mór lhes commetter.
Dos Officiaes de Descarga
Art. 128. Os Officiaes de Descarga têm por obrigação:
§ 1º Assistir á descarga, embarque e conducção das mercadorias, nas horas marcadas pelos Regulamentos, e de conformidade com as Instrucções e ordens que lhes forem dadas pelo Inspector, ou pelo Chefe sob quem immediatamente servirem.
§ 2º Tomar nota dos volumes, a cuja descarga assistirem, mencionando sua quantidade, especies, marcas, contramarcas e numeros, para a organização das folhas respectivas logo que os mesmos volumes cheguem ás pontes, cáes ou armazens.
§ 3º Participar quaes os volumes que estiverem arrombados, com indicios de terem sido abertos, ou se acharem em máo estado, e de quaesquer occurrencias que puderem interessar á fiscalisação.
§ 4º Responder pelas mercadorias que conduzirem.
§ 5º Indemnizar as perdas que as Capatazias ou os cofres da Alfandega soffrerem, por falta de participação das avarias, ou ruina dos volumes e mercadorias, ou por quaesquer outras omissões nas conferencias da descarga.
§ 6º Desempenhar quaesquer outros serviços que, na fórma dos Regulamentos, lhes forem commettidos pelo Inspector.
Dos Commandantes e Sargentos da força dos Guardas
Art. 129. Compete ao Commandante da força dos Guardas:
§ 1º Observar e fazer observar os Regulamentos fiscaes e as praticas do serviço militar sobre a escala, ordem, disciplina e economia da força de seu commando.
§ 2º Auxiliar o Guarda-mór no serviço das rondas nocturnas e nas visitas aos registros, postos e ancoradouros.
§ 3º Dar execução ás ordens que receber sobre o emprego da força de seu commando.
§ 4º Fiscalisar o emprego e uso do material a seu cargo, e provêr sobre a sua conservação e melhoramento.
§ 5º Punir os seus subordinados na fórma estabelecida no art. 35.
§ 6º Desempenhar todas as obrigações communs aos empregados das Alfandegas, e compativeis com o seu lugar.
Art. 130. Ao 2º Commandante, na Alfandega do Rio de Janeiro, compete:
Substituir o 1º Commandante em suas faltas e impedimentos, auxilial-o e ao Guarda-mór nos serviços a seu cargo, e cumprir as ordens que lhe forem dadas por seus superiores.
Art. 131. Aos Sargentos, compete:
§ 1º Cumprir as ordens que lhes forem transmittidas por seus Commandantes.
§ 2º Desempenhar, quando commandarem qualquer força, tudo quanto, na fórma dos Regulamentos, fôr de sua obrigação, pelo que toca á disciplina da mesma força e emprego desta nas diligencias, commandos de postos, registros e destacamentos; e em outra condição, os deveres que, na fórma das leis e estylos militares, são inherentes á sua praça.
Do Porteiro e seu Ajudante
Art. 132. Ao Porteiro compete:
§ 1º Abrir, com o Administrador das Capatazias, as portas do edificio da Repartição meia hora antes de principiar o expediente, e fechal-as quando este findar.
§ 2º Assistir na principal porta de entrada e sahida, e prestar toda attenção ás pessoas que por ella passarem, dando logo parte ao Inspector das que forem suspeitas.
§ 3º Não deixar sahir pela mesma porta mercadorias que não estejam despachadas e conferidas, e nas circumstancias exigidas pelos Regulamentos.
§ 4º Verificar, quando lhe competir, a identidade dos volumes despachados, para que possam ter sahida; communicando immediatamente ao Inspector o que souber ou verificar, para se providenciar na fórma da Lei.
§ 5º Não fechar as portas sem que estejam recolhidos á Alfandega todos os volumes que se acharem fóra della, nas pontes e cáes.
§ 6º Cuidar do asseio da casa, e responder pelos moveis e utensilios della, os quaes receberá por inventario, assignando disto carga em livro proprio.
§ 7º Comprar, conforme as ordens do Inspector, os objectos necessarios para o expediente, e serviço das Capatazias; legalisando as despezas com recibo, excepto as de importancia menor de 1$000, que todavia ficarão dependentes da approvação do Chefe da Repartição.
§ 8º Prover as mesas de trabalho de todos os objectos precisos para o expediente.
§ 9º Distribuir o serviço aos Continuos, e inspeccional-os, para que seus deveres, representando contra elles em caso de omissão ou desobendiencia.
§ 10. Manter a ordem e o respeito entre as pessoas que se acharem nas portas, pateos e coxias, ou dentro da Repartição, e representar ao Inspector contra os que se portarem incovenientemente.
§ 11. Cumprir as ordens e satisfazer as requesições, que receber, sobre objectos do serviço a seu cargo.
§ 12. Ter sob sua guarda, fechada, a caixa onde as partes devem lançar os requerimentos, e dar destino aos papeis que nella achar.
§ 13. Prender a pessoas que forem encontradas dentro da Alfandega, ou nas portas commettendo algum delicto ou fraude, ou que, perseguidas pelo clamor publico, pretenderem entrar no edificio da Repartição; e bem assim as que andarem nella armadas, ou forem suspeitas de fraude, remmetendo-as logo ao Inspector.
Art. 133. Nas Alfandegas, em que não houver Conferentes, e fôr muito limitado o numero de Escripturarios, o Porteiro, conforme a sua idoneidade, a juizo do Inspector, poderá servir, nas portas em que estiver collocado, de Conferente das mercadorias ou volumes despachados, das amostras e da bagagem dos passageiros.
Art. 134. Ao Ajudante do Porteiro incumbe:
§ 1º Substituir o PorteIro em seus impedimentos e faltas repentinas, ou emquanto de outro modo o Inspector não providenciar.
§ 2º Exercer, cumulativamentecom o Porteiro e sob suas ordens, as funcções que a este competem.
Dos Continuos
Art. 135. Os Continuos, alem do serviço que lhes é proprio, devem:
§ 1º Fazer as notificações, intimações e diligencias que lhes forem ordenadas pelo Porteiro, passando as certidões precisas, para o que terão fé publica, debaixo de juramento do seu cago.
§ 2º Executar as decisões do Inspector, e as ordens que lhes forem dadas.
§ 3º Coadjuvar o Porteiro em seu serviço.
§ 4º Substituir o Ajudante do Porterio, nas Repartições onde houver este emprego.
§ 5º Cumprir as ordens que lhes forem transmittidas directamente pelo Inspector, seu Ajudante e Chefes de Secção, ou por intermedio do Porteiro.
§ 6º Levar a seu destino a correspondencia que fôr dirigida ás autoridades e pessoas residente no lugar da séde da Repartição.
§ 7º Desempenhar as funções de agente dos leilões da Repartição, todas as vezes que isso lhes fôr ordenado.
§ 8º Comparecer meta hora antes da que fôr marcada para o começo dos trabalhos do dia, ou mais cedo em casos extraordinarios, quando o Porteiro o determinar.
Das obrigações communs aos empregados das Alfandegas.
Art. 136. São communs a todos os empregados das Alfandegas as seguintes obrigações:
§ 1º Zelar e promover os interesses da Fazenda Nacional na exacta arrecadação das rendas.
§ 2º Representar ao seu Chefe immediato sobre todos os abusos e desvios de que tiverem noticia, ou ás autoridades superiores, quando o mesmo Chefe não tome em consideração suas representações.
§ 3º Tratar com urbanidade as partes, aviando-as com promptidão e sem dependencia ou predilecções odiosas.
A parte maltratada, ou que se julgar aggravada, ou preterida no seu direito, poderá queixar-se verbalmente ao Inspector, o qual, ouvindo o empregado arguido, e reconhecida a justiça da queixa, dará a devida satisfação, advertindo, reprehendendo, ou suspendendo o empregado, conforme o caso pedir. Quando, porém a queixa fôr, contra o Chefe da Repartição, as parte recorrerão por escprito, na Côrte ao Ministro da Fazenda, e nas Provincias aos Inspectores das Thesourarias, para providenciarem como fôr de justiça.
§ 4º Desempenhar com zelo intereza os trabalhos de que forem incumbidos.
§ 5º Promover e servir de parte, com autorização do Inspector, em qualquer Juizo, nos processos de contrabando.
§ 6º Expôr a seus Chefes todas as duvidas que offerercem, os negocios, documentos e papeis a seu cargo, quaesquer vicios que nestes encontrarem, e os abusos contrarias á regualridade do serviço, de que tiverem conhecimento.
§ 7º Guardar inviolavel segredo não sobre todos os negocios reservados de que se tratar na Repartição, ainda quando não estejam delles incumbidos, como de tudo que nella constar sobre qualquer assumpto que por sua natureza e exigir, ou sobre quaesquer despachos, decisões ou providencias, emquanto não forem expedidos ou publicados, assim dentro como fóra da Repartição.
§ 8º Comparecer na Repartição ás horas do expediente, e, extraordinariamente, quando convovados, e nella permanecer applicados ao trabalho que lhes fôr distribuido.
§ 9º Apprehender quaesquer mercadorias ou embarcações encontradas em contravenção ás leis fiscaes.
Art. 137. E' prohibido a todo empegado: 1º, tirar, ou levar comsigo qualquer papel pertencente ao archivo, ou em exame nas Secções ou Mesas; 2º entreter-se em conversação durante o expediente com outro empregado, com as partes ou pessoas estranhas, sobre negocio que não seja relativo ao mesmo expediente ou ao trabalho de que estiver incumbido; 3º, alterar com as partes.
Art. 138. E' igualmente prohibido aos empregados das Alfandegas, sob de demissão, além de outras quem que possam incorrer, na fórma da Legislação penal:
§ 1º Receber emolumentos, braçagens, esportula de qualquer natureza, ou outro vencimento não autorizado.
§ 2º Aceitar de despachante, ou pessoa que tenha negocio nas Alfandegas, dadiva ou offerta de dinheiro, de objectos de valor ou que estejam sujeitos á fiscalisação.
§ 3º Receber ou pedir por empestimo dinheiro e quaesquer valores ás referidas pessoas ou despachantes.
§ 4º Commerciar em grosso ou a retahalho, cladestinamente ou ás claras, por si ou por pessoa de sua familia, que lhe seja sujeita, ou empregar-se em serviço commercial.
§ 5º Ter parte em sociedades commerciaes, excepto como accionista nas companhias ou sociedades anonymas, ou socio commanditario nas sociedades em commandita.
Art. 139. Nenhum empregado poderá se procurador de partes em negocios que, directa ou indirecta, activa ou passivamente, pertençam, ou digam respeito á Fazenda Nacional; sendo-lhe, porém, licito substabelecer a procuração. Da prohibição da procuradoria exceptuam-se os negocios de interesse dos ascendentes ou descendentes, irmãos ou cunhados dos empregados, que não tenham de ser por estes despachados ou expedidos.
Art. 140. Todos os actos, papeis, calculos e quaesquer escriptos, feitos pelos empregados das alfandegas, serão por elles assignados ou rubricados, afim de se tornar effectiva a responsabilidade em que possam incorrer.
Art. 141. Os empregados das Alfandegas são responsaveis:
1º por todos os damnos ou prejuizos que directa ou indirectamente causarem á fazenda Nacional, por fraude, incuria, deleixo, ignorancia ou culpa, ainda que leve seja;
2º pelos que, podendo prevenir, deixarem acontecer, e pelo descaminho das rendas, para que concorrerem de qualquer modo, prestando serviços ou consetimento, ou deixando de participar á autoridade competente o que presenciarem, ou chegar ao seu conhecimento;
3º pelas faltas, danos, avarias e quasquer prejuizos que soffrerem as mecadorias sob sua guarda, ou sujeitas a seu exame, provando-se que foram occasionados por culpa negligencia sua, ou por causa que poderiam tger evitado;
4º pela falta de fiel entraga, ou por não darem conta, no tempo e prazos devidos, dos valores e objectos, a seu cargo, ou sob sua guarda;
5º por qualquer erro de calculo ou reducção contra a Fazenda Nacional; ficando subrogados no direicto desta contra a parte que recursar satisfazer o prejuizo resultante do erro.
Art. 142. Os empregados das Alfandegas, qualquer que seja classe, os Officiaes praças da força dos Guardas e Vigias, e os Officiaes e pessoas da equipagem das embargações, não podem ser distrahidos do serviço por qualquer autoridade, sem permissão do respectivo Chefe, a quem se fará requisição nos termos do Decreto nº 512 de 16 de Abril de 1847.
Paragrapho unico. Nesta disposição não se comprehendem os casos:
1º De sorteio para servirem no Tribunal do Jury.
2º De serviço da Guarda Nacional, quando necessario.
3º De serviço gratuito a que sejam obrigados por lei ou acto do Governo.
TITULO II
CAPITULO UNICO
DAS MESAS DE RENDAS
Art. 143. Nos portos maritimos e nos e nos fluviaes, que não tiverem Alfandega, e onde as conveniencias do commercio ou fiscalização o exigirem, haverá Mesas de Rendas de 1ª, 2ª ou 3ª ordem, ou Agencias destas, conforme a situação e a impotancia commercial do lugar; podendo o Governo creal-as, supprimil-as, transferil-as, ampliar, ou restringir suas attribuições, como convier aos interesses da fiscalização.
Art. 144. A's Mesas de Rendas compete em geral:
1º O lançamento e cobrança dos impostos directos e mais contribuições, que são arrecadadas pelas Rcebedorias e Collectorias, nos municipios, cidades ou villas em que as ditas Mesas forem estabeleidas, segundo a circumscripção territorial que o Thesouro ou as Thesourarias de Fazenda lhes fixarem.
2º O despacho de cabotagem, isto é, de importação e exportação dos generos e mercadorias de producção e manufactura nacional, e dos estrangeiros que já tenham pago direitos de consumo, navegados de uns para outros portos do Imperio.
Art. 145. As Mesas de Rendas collocadas nas fronteiras, ou perto dellas, as que se chegarem proximas ás colonias fundadas no Imperio, e distantes das Alfandegas, ou em lugares onde haja, ou convenha desenvolver o commercio directo para fazer tambem todos ou alguns dos sguintes despachos, mediante as cautelas fiscaes que o Governo julgar necessarias:
1º de transito, a saber: das mercadorias de producção e manufactura dos Estados limitrophes, que entrarem pelas fronteiras terrestres do Impeio, ou pelos rios que o comunicarem com os mesmo Estados, e de quasquer mercadorias estrangeiras, que tenham sido despachadas por transito, ou para reexpotação, alguma das Alfandegas do Imperio, ou em Mesa de Rendas para isso especialmente autorizada: tudo na conformidade dos Regulamentos, Tratados e Convenções em vigor.
2º de exportação dos generos de producção e manufactura nacional apra fóra do Imperio;
3º de reexportação, retorno ou remessa para outros portos ou lugares, onde haja Alfandega ou Mesa de Rendas, de mercadorias estrangeiras, que já tenham pago direitos de consumo, mediante as cautelas e restricções que o Governo estabelecer;
4º dos navios que trouxerem colonos, suas bagagens, utensis de uso domestico, instrumentos de seus officios, sementes e animaes destinados á lavoura e trabalhos das colonias, mantimentos para seu sustento e mais objectos necessarios á fundação das mesmas colonias;
5º de importação de charque, carnes de qualquer modo preparadas, aves vivas ou dissecadas, gados de qualquer especie, em pé ou abatido, herva mate e mais generos de producção e manufactura dos Estados limitrophes do Imperio, ou pelos rios que o communicam com aquelles Estados; observando-se as disposições que vigorarem a respeito deste commercio;
6º dos navios que vierem carregados de sal, carvão de qualquer especie, bem como das machinas, instrumentos e mais generos isentos de direitos de consumo;
7º de importação de generos alimenticios, dos que poderem ser considerados materia prima para fabricas, e dos que tiverem uma só taxa na tarifa, e portanto não dependerem de qualificação nas Alfandegas. O Ministro da Fazenda determinará, sobre proposta da Directoria de Rendas, quaes dos ditos generos poderão ser admittidos a despacho nas Mesas de Rendas para isso autorizadas.
Art. 146. A Mesa de Rendas de Macahé, na Provincia do Rio de Janeiro, além das attibuições, que já tem, poderá tambem admittir a despacho os navios que transportarem colonos, os que vierem carregados exclusivamente com generos e mercadoras livres de direito de consumo, e os que se destinarem á exportação dos generos de produicção e manufactura nacional para fóra do Imperio, de conformidade com as Instrucções que lhe forem expedidas pela Directoria Geral das Rendas.
Art.147. Háverá Mesas de Rendas:
1º Em D. Pedrito e em S. João Baptista de Quarahym, na Provincia de S. Pedro, habilitadas para a importação dos generos de producção e manufactura dos Estados vizinhos, e exportação dos nacionaes, bem como para quaesquer outros despachos que lhes sejam permittidos nas Instrucções que, pára execução deste artigo, serão dadas pelo Thesouro sobre propostas da respectiva Thesouraria de Fazenda;
2º Na cidade Vigia, Provincia do Pará, com as attribuições do art. 144 e nº 2º do art. 145 deste Regulamento.
Art. 148. As Mesas de Rendas da Provincia de S. Pedro ficam habilitadas para os despachos de que trata o nº 3º do art. 145, podendo a de Santa Anna do Livramento fazer tambem os de exportação, e os de importação dos generos designados na tabella nº 1 annexa ao Decreto nº 2485 de 29 de Setembro de 1859.
Art. 149. As Mesas de Rendas de Itajahy e do S. Francisco, na Provincia de Santa Catharina, terão, além das attribuições de que trata o art. 144, as dos nos 2º, 3º, 4º e 7º do art. 144, poderá fazer tambem, despachos de importação de sal, charque, velas e sabão, e de exportação dos generos de producção e manufactura nacional, nos termos das ordens e instrucções que para esse fim lhe forem dadas pela Thesouraria de Fazenda.
Art. 151. A Meza de Rendas de Tabatinga, na Provincia do Amazonas, será transferenda para o lugar da antiga aldêa do Capacete, na mesma Provincia, ou para a margem opposta do rio Solimões, em frente ao mesmo ponto, como mais convier á ficalisação, conservando as suas actuaes attribuições.
A de Itacoatiára, na mesma Provincia, á que fica reduzida a Alfandega de Serpa, terá por attribuições as dos arts. 144 e 145.
Art. 152. As demais Mesas de Rendas, não mencionadas nos artigos precedentes, continuarão a ter as mesmas attibuições que lhes deram os Decreto de sua creação e a legislação subsequente, na parte em que não tiverem sido ou não forem alterados.
Art. 153. Serão consideradas:
De 1ª ordem, as Mesas de Rendas que tiverem todas ou algumas das attribuições dos nos 1º, 4º, 5º, 6º e 7º do art. 145;
De 2ª ordem, as que forem habilitadas para despachos de exportação sómente, na fórma do nº do mesmo artigo;
De 3ª ordem, as que apenas tiverem as incumbencias do art. 144 ou do nº 3º do art. 145.
De conformidade com as disposições deste artigo, ficam as Mesas de Rendas classificadas pela fórma constante da tabella D, e todas immediatamente sujeitas ao Thesouro Nacional ou á Thesourarias de Fazenda, segundo os lugares onde se acharem colocadas, emquanto o Governo não julgar necessario lançar mão da providencia de que trata o art. 2º, nº 3º deste Regulamento, que lhes é applicavel.
Art. 154. O serviço a cargo das Mesas de Rendas será desempenhado por um Administrador, como Chefe da Estação, o qual acumulará as funcções de Thesoureiro, e um Escrivão; podendo estes lugares ser sevidos por empregados privativos ou das Alfandegas, em commissão, como mais convier a fiscalisação.
§ 1º O Administrador e o Escrivão deverão ter tantos Ajudantes, quantos fôrem necessaris para o expediente a seu cargo.
§ 2º Nas Mesas de Rendas de 1ª e 2ª ordem, cujo expediente fôr avultado, poderá haver até cinco Guardas para auxiliarem a fiscalisação externa, precedendo autorização da competente Repartição superior.
§ 3º Os Ajudantes do Administrador e do Escrivão servirão sob a Responsabilidade destes empregados.
Art. 155. Os Adminstradores terão Agentes, sob sua responsabildade, nos portos sujeitos á sua jurisdicção, fóra da séde da Mesa de Rendas, não só para reprimirem o contrabando que por elles se tente fazer mas tambem par desempenaremm nos ditos portos os serviços de que trata o art. 144.
Art. 156. Os Ajudantes e os Agentes, quando não forem empregados de Fazenda que estejam servindo em commissão, serão pagos pelos Administradores e Escrivães que os nomearem.
Art. 157. As Mesas de Rendas e seus empregados, no exercicio de suas funcções e nos limites das attribuições que lhes competem, têm a mesma autoridade, obrigações e responsabilidade das Alfandegas e seus empregados.
No serviço a seu cargo e no regimen fiscal dos rios, mares, lagoas e aguas interiores do Imperio, observarão as disposições da legislação vigente que lhes disser respeito, com as modificações contidas no presente Regulamento, e bem assim, as dos Regulamentos e ordens que vigorarem nas Alfandegas, Recebedorias e Collectorias, em tudo quanto lhes fôr applicavel.
Art. 158. As Mesas de Rendas de 1ª e 2ª ordem poderão ter um ou mais escalares, e barcas ou postos de vigia, com o pessoal preciso, conforme o movimento do porto, ou a necessidade desses auxiliares, precedendo autorização da competente Repartição superior.
Quando não bastar para o serviço destas Estações o pessoal que lhes fôr fixado, o respectivo Administrador representará ao Thesouro, na Provincia do Rio de Janeiro, e ás Thesourarias de Fazenda, ns outras Provincias, para providenciarem como convier.
Art. 159. Competem ao Administrador, como Chefe da mesa de Rendas, a direcção, inspecção e fiscalisação do serviço, e o conhecimento e decisão dos negocios que por ella correrem, e ao Escrivão, os trbalhso de escripturação e contabilidade; sendo-lhes applicaveis as penas que os Regulamentos fiscaes têm estabelecido para punição das faltas dos responsveis da Fazenda Nacional.
Art. 160. Para os lugares das Mesas de rendas deverão ser escolhidos individuos que tenham a precisa idoneidade para bem exercel-os, que tenham a precisa idoneidade paraa bem exercel-os, sendo preferidos, sempre que fôr possivel los que tiverem a pratica do serviço das Alfandegas e conhecimento da legislação respectiva.
Art. 161. Serão nomeados:
O Administrador e o Escrivão, pelo Ministro da Fazenda, na Provincia do Rio de Janeiro; pelos Presidentes, sobre proposta das Thesourarias de Fazenda, nas outras Provincias, os das Mesas de Rendas de 1ª e 2ª ordem; e pelos Inspectores das mesmas Thesourarias os das Mesas de Rendas de 3ª ordem.
Os Ajudantes do Admnistrador, os Agentes deste, nos porto sujeitos á sua jurisdicção, os Guardas, e os Patrões, Marinheiros e mais pessoal dos escaleres e postos de vigia, pelo mesmo Administrador, cxom approvação do Ministro da Fazenda, na Provincia do Rio de Janeiro, e dos Inspetores das Thesourarias, nas outras Provincias.
Art. 162. O Administrador e o Escrivão serão substituidos, em suas faltas e impedimentos, por seus Ajudantes na ordem em que os propuzerem. Se, porém, a ausencia do Administrador tiver de exceder ao prazo de trinta dias, a continuação do seu Ajudante na administração dependerá de autorização prévia Repartição superior competente, que poderá nomear Admnistrador interino, se fôr preciso.
Nas Mesas de Rendas, cujo pessoal pertencer a alguma Alfandea, a Administrador será substituido pelo Escrivão e este pelo empregado que o Administrador designar, até que providencie o Chefe da Alfandega á que Mesa de Rendas estiver sujeita.
Art. 163. O Administrador e o Escrivão prestarão fiança idonea antes de entrar em exercios, e no termo respectivo se fará expressa declaração de que os fiadores se obrigam pelos actos dos Ajudantes e Agentes.
Art. 164. Aos empregados das Alfandegas que servirem em comissão nas Mesas de Rendas é applicavel a disposição do art. 80, § 1º.
Art. 165. O Administrador, Escrivão, seus Ajudantes, e os Guardas terão como vencimento uma porcentagem da renda liquida da Mesa, fixada, na Provincia do Rio de Janeiro, pelo Ministro da Fazenda, nas outras Provincias, pelos Inspectores das respectivas Thesourarias de Fazenda, com approvação do Thesouro.
Da receita mensal, excluidas as verbas de que trata o art. 73 deste Regulamento, serão deduzidos o aluguel da casa onde a Mesa funccionar, se não fõr proprio nacional, e os salarios da tripolação dos escalares e vigias, uma vez que todas estas despezas tenham sido autorizadas e fixadas previamente pela repartição superior competente e do liquido que ficar se extrahirá a referida porcentagem.
Paragrapho unico. Se a Estação não tiver receita sufficiente para estas despezas, e convier conserval-a a bem da fiscalização, o Governo as mandará pagar pela verba competente, arbitrando nesse caso um vencimento aos empregados, sobre proposta das Thesourarias de Fazenda.
Art. 166. Logo que fõr publicado este Regulamento na Directoria Geral da Rendas e nas Thesourarias de Fazenda se procederá á revisão dos vencimentos actuaes dos empregados das Mesas de Rendas, para se fixarem os que razoavelmente lhes deverem competir; tendo-se para esse fim em vista: 1º o numeo de Ajudantes e de Agentes que deverem competir; tendo-e para esse fim em vista: 1º o numero de Ajudantes e de Agentes que deverá haver em cada Mesa de Rendas; 2º o termo médio da receita dessas Estações no ultimo triennio de 1873 a 1876; 3º as deducções que este Regulamento autoriza no artigo antecendente; 4º o vencimento dos empregados das Collectorias nas Provincias em que houver Mesas de Rendas, afim de que se guarde a maior igualdade possivel na remuneração.
Aos empregados das Mesas de Rendas é applicavel o que prescreve o art. 69 a respeito da fixação das porcentagens dos empregaos das Alfandegas.
Art. 167. Nas Mesas de Rendas de 1ª e 2ª ordem, a pauta dos generos de exportação será feita de accôrdo com a Alfandega mais proxima, para se guardar a possivel igualdade nos preços pelos quaes se tiverem de fazer despachos nas duas Repartições.
Art. 168. A alçada das Mesas de Rendas é: de 300$ para as de 1ª ordem; de 200$ para as de 2ª, e de 100$ para as de 3ª.
Das decisões dos Administradores haverá recurso para as Repartições superiores, em todos os casos e pela fórma em que é permittido nas Alfandegas e Recebedorias.
TITULO III
CAPITULO UNICO
DOS DESPACHANTES E SEUS AJUDANTES
Art. 169. Nas Alfandegas e Mesas de Rendas só poderão agenciar negocios por conta de outrem:
§ 1º Os Corretores de navios, legitimamente provisionados, no que fôr concernente ao desembaraço e despacho das embarcações, e ás funcções marcadas pelo art. 28, §§ 4º e 5º, do Regulamento nº 806 de 26 de Julho de 1851.
§ 2º Os caixeiros de casas commerciaes, nomeados na fórma do art. 74 do Codigo do Commercio; com tanto que tenham registrado o titulo de sua nomeação, sejam afiançados pela casa commercial a que pertencerem, e se circumscrevam aos negocios especiaes da mesma casa, mencionados no termo da fiança e seu titulo.
§ 3º Os Despachantes providos e afiançados, na fórma do presente Regulamento, qualquer que seja a natureza do negocio.
§ 4º Os Ajudantes dos Despachantes, devidamente afiançados por estes, em todo e qualquer serviço para que forem especialmente autorizados no termo da fiança, excepto assignatura de notas, recibos ou quitações.
Art. 170. Ninguem poderá ser nomeado Despachante sem que prove:
1º Ser cidadão brazileiro.
2º Ter mais de 21 annos de idade.
3º Estar livre de pena e culpa.
4º Ter fiador idoneo.
5º Não estar comprehendido em algum dos casos do art. 173.
Art. 171. Os Despachantes e seus Ajudantes serão nomeados pelos Chefes das Repartições em que servirem, os quaes são tambem competentes para demittil-os.
Art. 172. O numero dos Despachantes será o fixado pelo Ministro da Fazenda, sobre proposta dos respectivos Inspectores ou Administradores, tendo em vista a importancia e as necessidades do expediente de cada Repartição.
Art. 173. Não serão admittidos a agenciar negocios nas Alfandegas e Mesas de Rendas, sob qualquer pretexto, ainda a titulo de caixeiro de casa commercial:
§ 1º Os fallidos, cuja fallencia tiver sido qualificada de fraudulenta.
§ 2º Os que, em qualquer tempo, tiverem sido convencidos em crime de contrabando, roubo, furto, estellionato ou moeda falsa.
§ 3º Os que por fraude tiverem sido despedidos da Alfandega ou Mesa de Rendas, ou a quem fôr prohibida a entrada nos respectivos edificios, durante o tempo da interdicção.
Art. 174. O titulo de Ajudante de Despachante será conferido a requerimento do Despachante, provando este que o individuo, cuja nomeação solicita, é cidadão brazileiro, está livre de pena e culpa, e não se acha incurso na prohibição do artigo antecedente.
Paragrapho unico. Cada Despachante não poderá ter mais de dous Ajudantes.
Art. 175. O titulo de Caixeiro Despachante será conferido a requerimento da casa commercial que o solicitar, independentemente de quaesquer outras formalidades ou condições, que não sejam as prescriptas no art. 169, § 2º, art. 170, nº 3, e art. 173.
Art. 176. Os fiadores dos Despachantes, nos termos que assignarem nas Alfandegas e Mesas de Rendas, se obrigarão a responder tambem pelos actos que os Ajudantes daquelles praticarem no exercicio de suas funcções, em virtude da autorização conferida na fórma do art. 169, § 4º.
Paragrapho unico. O titulo de Ajudante de Despachante não será concedido pelo Chefe da Repartição, sem que o fiador do Despachante assigne tambem o requerimento de que trata o art. 174.
Art. 177. As fianças a que se referem os artigos antecedentes serão prestadas perante o Inspector da Alfandega, ou Administrador da Mesa de Rendas, em livro proprio, e renovadas annualmente.
Nos termos se obrigarão os amos ou fiadores a responder pelos actos de seus caixeiros ou afiançados, praticados no exercicio de suas funcções, ou dentro da Alfandega, Mesa de Rendas, ou lugares sujeitos á sua fiscalisação, e por quaesquer prejuizos ou damnos por elles causados á Fazenda Nacional ou a terceiro; sujeitando-se tambem a todas as disposições das Leis Fiscaes relativas ás fianças.
Na ausencia dos fiadores, a renovação das fianças depende de poderes especiaes.
Art. 178. Os Despachantes terão escripturação regular e limpa dos negocios a seu cargo, em livros sellados e proprios, que serão abertos e rubricados pelo empregado que o Inspector ou Administrador designar, os quaes serão apresentados de seis em seis mezes, ou quando o Chefe da Repartição exigir, para os exames necessarios.
Paragrapho unico. Na escripturação, de que trata este artigo, os Despachantes mencionarão as marcas, numeros e quantidade dos volumes, que despacharem, o objecto despachado, nome e procedencia do navio, data de sua entrada, numero, mez e anno do despacho, e a importancia dos direitos pagos, abrindo para cada casa commercial conta especial, sem confundir os despachos, segundo o modelo que lhes fôr dado pela Repartição.
Art. 179. Os Inspectores e Administradores designarão um lugar apropriado para reunião e trabalho dos Despachantes, no edificio da Repartição, e providenciarão sobre a respectiva policia; sendo fornecidos pelos mesmos Despachantes os moveis e mais objectos necessarios á sua accommodação e trabalho.
Art. 180. Aos Despachantes, Caixeiros despachantes e Ajudantes daquelles poderão os Inspectores e Administradores suspender temporariamente do exercicio de suas funcções, ou cassar definitivamente o titulo, e prohibir a entrada na Repartição, nos casos de fraude, ou quando fôr conveniente á ordem e policia da mesma Repartição.
Paragrapho unico. As penas deste artigo serão applicadas aos Despachantes que deixarem de apresentar seus livros nos termos do art. 178, ou que os apresentarem irregulares ou viciados, sem prejuizo de qualquer outro procedimento que no caso couber.
Art. 181. As pessoas que se apresentarem a despachar ou a agenciar nas Alfandegas ou Mesas de Rendas negocios alheios, sem titulo ou licença concedida na fórma deste Regulamento, pagarão pela primeira vez, de multa, uma quantia equivalente á metade dos direitos do titulo de Despachante; pela segunda, o dôbro dos mesmos direitos; pela terceira, o triplo, e assim progressivamente, podendo ser-lhe vedada a entrada na Repartição e lugares sujeitos á sua fiscalisacão.
Nas mesmas penas incorrerão os Caixeiros despachantes e Ajudantes dos Despachantes, que ultrapassarem suas attribuições.
Art. 182. Os Caixeiros despachantes ou Ajudantes dos Despachantes, que, para illudirem as disposições dos artigos antecedentes, se apresentarem munidos de conhecimentos de carga, que lhes tenha sido transferida, verificada sua má fé, serão multados na fórma do artigo anterior.
Art. 183. No caso de verificar-se que um Ajudante de Despachante, com assignatura e autorização do Despachante, agencia por sua conta e responsabilidade negocios de outrem, lhe será imposta a mesma multa, e outra igual ao Despachante que houver dado seu assentimento ou autorização.
Art. 184. O Despachante, Ajudante ou Caixeiro, a quem se cassar o titulo, ou fôr prohibida a entrada em qualquer Alfandega ou Mesa de Rendas, não poderá agenciar negocios, nem entrar em outra Alfandega ou Mesa de Rendas; devendo o Chefe da Repartição, que tiver applicado a pena, fazer para esse fim as precisas communicações a quem convier.
Art. 185. O presente Regulamento começará a vigorar, na Côrte, tres dias depois de publicado, e nas Provincias tres dias depois do seu recebimento nas respectivas Alfandegas e Mesas de Rendas.
Os Presidentes de Provincia e os Inspectores das Thesourarias de Fazenda, logo que o receberem, o cumprirão na parte que lhes competir; devendo as ditas Autoridades e os Inspectores das Alfandegas e Administradores das Mesas de Rendas communicar immediatamente ao Thesouro as nomeações que fizerem, e mais providencias que tomarem para sua boa execução.
Art. 186. Ficam revogadas as disposições em contrario.
Palacio do Rio de Janeiro em 2 de Agosto de 1876.
Barão de Cotegipe.
CLBR Vol. 01 Ano 1876 Pág. 863 tabela (Modelo A)
B
Tabella da porcentagem que deve ser deduzida da renda das Alfandegas para pagamento das quotas dos respectivos empregados
ALFANDEGAS | Porcentagem que se deve deduzir da renda. | Numero de quotas pelo qual se divide a porcentagem. | Lotação da renda provavel de cada Alfandega. |
Rio de Janeiro................................................................... | 0,67 % | 1.293 | 40.000:000$000 |
Bahia................................................................................. | 1, 1 % | 547 | 9.000:000$000 |
Pernambuco...................................................................... | 1, 1 % | 547 | 9.000:000$000 |
Santos............................................................................... | 1 % | 324 | 4.000:000$000 |
Pará.................................................................................. | 1, 5 % | 332 | 3.600:000$000 |
Rio Grande do Sul............................................................ | 1 5 % | 338 | 2.600:000$000 |
Maranhão.......................................................................... | 1, 4 % | 294 | 1.800:000$000 |
Ceará................................................................................ | 1 % | 279 | 1.800:000$000 |
Porto Alegre...................................................................... | 0, 8 % | 197 | 1.200:000$000 |
Alagôas............................................................................. | 2, 5 % | 126 | 360:000$000 |
Parayba............................................................................. | 2, 8 % | 126 | 280:000$000 |
Santa Catharina................................................................ | 2, 8 % | 106 | 280:000$000 |
Aracajú............................................................................. | 4 % | 106 | 200:000$000 |
Uruguayana...................................................................... | 7, 2 % | 106 | 180:000$000 |
Paranaguá........................................................................ | 2, 6 % | 106 | 150:000$000 |
Parnahyba......................................................................... | 3 % | 95 | 120:000$000 |
Manáos............................................................................. | 6 % | 109 | 100:000$000 |
Rio Grande do Norte......................................................... | 4, 5 % | 89 | 80:000$000 |
Corumbá........................................................................... | 18 % | 103 | 60:000$000 |
Penedo.............................................................................. | 2, 5 % | 89 | 60:000$000 |
Espito Santo...................................................................... | 8 % | 89 | 50:000$000 |
Rio e Janeiro, 2 de Agosto de 1876. - Barão de Cotegipe.
CLBR Vol. 01 Ano 1876 Pág. 865 tabela (Modelo C)
D
Tabella das Mesas de Rendas do Imperio
PROVINCIAS. | 1ª ORDEM. | 2ª ORDEM. | 3ª ORDEM |
Amazonas.................................... | Capacete. |
|
|
| Itacoatiára. |
|
|
| Manicoré. |
|
|
Pará.............................................. | ................................. | Cametá. |
|
| ................................. | Vigia. |
|
Ceará............................................. | ................................. | Aracaty. | Acaracú. |
| ................................. | .................... | Granja. |
Rio Grande do Norte.................... | ................................. | Mossoró. | Macáo. |
Alagôas........................................ | ................................. | .................... | Pilar. |
| ................................. | .................... | S. Miguel. |
| ................................. | .................... | Camaragibe. |
| ................................. | .................... | Porto Calvo. |
| Estancia. |
|
|
Sergipe......................................... | S. Christovão. |
|
|
| Villa Nova. |
|
|
| ................................. | .................... | Valença. |
| ................................. | .................... | Caravellas, Viçosa e Porto Alegre. |
| ................................ | .................... | Ilhéos. |
| ................................. | .................... | Abbadia. |
Bahia............................................ | ................................. | .................... | Barra do Rio de Contas. |
| ................................. | .................... | Camamú e Barcellos. |
| ................................. | .................... | Alcobaça e Prado. |
| ................................. | .................... | Porto Seguro, Santa cruz, Trancoso e Verde. |
| ................................. | .................... | Canavieiras e Belmonte. |
Espirito Santo............................... | ................................. | .................... | Itapemirim. |
| ................................. | .................... | Barra de S. Matheus. |
| ................................. | .................... | Santa Cruz. |
| Macahé.................... | .................... | Cabo-Frio. |
| ................................. | .................... | Angra dos Reis. |
Rio de Janeiro.............................. | ................................. | .................... | Paraty. |
| ................................. | .................... | Mangaratiba. |
| ................................ | .................... | Itaguahy. |
| ................................. | .................... | S. João da Barra. |
S. Paulo........................................ | Iguape. | .................... | Ubatuba. |
| ................................. | .................... | S. Sebastião. |
| ................................. | .................... | Caraguatatuba. |
Paraná........................................... | Antonina. |
|
|
Santa Catharina........................... | S. Francisco............. | .................... | Laguna. |
| Itajahy...................... | .................... | S. Sebastião de Tijucas. |
| S. José do Norte |
|
|
| Pelotas. |
|
|
| Jaguarão |
|
|
| Santa Victorio do Palmar. |
|
|
| D. Pedrito. |
|
|
S. Pedro....................................... | Santa Anna do Livramento. |
|
|
| Bagé. |
|
|
| Alegrete. |
|
|
| S. João Baptista de Quarabim. |
|
|
| Itaqui. |
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|
| S. Borja. |
|
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Rio de Janeiro, 2 de Agosto de 1876. - Barão de Cotegipe.