DECRETO N. 6218 - DE 21 DE JUNHO DE 1876

Approva a alteração feita nos estatutos da Companhia de - Seguros Maritimos Commercial - da Bahia, e modifica alguns dos seus artigos.

A Princeza Imperial Regente, em Nome do Imperador, Attendendo ao que requereu a Companhia de - Seguros Maritimos Commercial -, estabelecida na Provincia da Bahia, e de conformidade com o parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado, exarado em Consulta de 4 de Novembro proximo passado, Ha por bem Approvar a alteração feita nos seus estatutos, com as modificações que com este baixam assignadas por Thomaz José Coelho de Almeida, do Conselho de Sua Magestade o Imperador, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio Janeiro em vinte e um de Junho de mil oitocentos setenta e seis, quinquagesimo quinto da Independencia e do Imperio.

PRINCEZA IMPERIAL REGENTE.

Thomaz José Coelho de Almeida.

Modificações a que se refere o Decreto nº 6218 desta data

I

Art. 22. Acrescente-se no fim - se porém os prejuizos chegarem a dous terços do capital operar-se-ha a dissolução da Companhia, como prescreve o art. 35, nº 3 do Decreto nº 2711 de 19 de Dezembro de 1860, sendo a sua liquidação de conformidade com os arts. 344 a 353 do Codigo do Commercio.

II

Art. 29. Substitua-se pelo seguinte - De seis em seis mezes se dará balanço e do producto liquido das operações findas, inclusive o que resultar das agencias, serão deduzidos 10 % para fundo de reserva e 8 % para serem divididos igualmente pelos tres Directores, como compensação de seu trabalho, e o restante será applicado para dividendo pelos accionistas.

III

Art. 30. Depois da palavra - balanço - acrescente-se - dos dous semestres. - O resto como está.

Palacio do Rio de Janeiro em 21 de Junho de 1876. - Thomaz José Coelho de Almeida.

Alteração proposta pela Directoria

Art. 1º A sociedade installada na cidade da Bahia, Imperio do Brazil, aos 30 dias do mez de Março de 1869, denomina-se - Companhia Commercial - e tem por fim fazer por sua conta toda especie de seguros maritimos e terrestres, fóra e dentro do Imperio, nas condições previstas nos estatutos.

§ 1º Os seguros terrestres serão contra incendios, perdas ou damnos casuaes por fogo ou raio, e segundo as estipulações contidas nas respectivas apolices.

§ 2º O risco tomado em um só predio e em armazens ou trapiches não alfandegados, inclusive os moveis e generos, nunca excederá á quantia de cem contos de réis.

Em trapiches ou armazens alfandegados poderá estender-se até cento e cincoenta contos de réis, tendo sempre em vista a qualidade dos objectos segurados e trafego das propriedades contiguas. Na Alfandega poderá elevar-se o risco até trezentos contos de réis.

§ 3º Todo aquelle que durante seis annos conservar algum seguro na Companhia sem sinistro, tem direito ao premio do 7º anno desse seguro.

§ 4º As disposições relativas ás operações de seguros maritimos ficam extensivas ás de seguros terrestres em tudo quanto lhes possa ser applicavel.