DECRETO N. 6192 - DE 10 DE MAIO DE 1876

Concede á Companhia - Engenho Central Ururahy - autorização para funccionar, e approva, com alterações, seus estatutos.

A Princeza Imperial Regente, em Nome de Sua Magestade o Imperador o Senhor D. Pedro II, Attendendo ao que requereu a Companhia - Engenho Central Ururahy -, devidamente representada, e de conformidade com o parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado, exarado em Consulta de 3 de Abril do corrente anno, Ha por bem Conceder-lhe autorização para funccionar e approvar os respectivos estatutos com as alterações que com este baixam assignadas por Thomaz José Coelho de Almeida, do Conselho de Sua Magestade o Imperador, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em dez de Maio de mil oitocentos setenta e seis, quinquagesimo quinto da Independencia e do Imperio.

PRINCEZA IMPERIAL REGENTE.

Thomaz José Coelho de Almeida.

Clausulas a que se refere o Decreto nº 6192 desta data

I

Art. 5º Acrescente-se no fim - Ficando, entretanto, responsaveis para com terceiros pela importancia das entradas que deixarem de fazer até o valor nominal das mesmas acções.

II

Art. 9º Fica assim redigido - O fundo de reserva que terá por fim occorrer ás necessidades produzidas por força maior, e fazer face ás perdas do capital social, deverá ser empregado em apolices da divida publica geral ou provincial, letras do Thesouro e hypothecarias, de estabelecimentos de credito real, que tiverem a garantia do Governo, ou em acções da companhia da estrada de ferro tambem garantidas com juro de sete por cento.

III

Art. 10. Acrescente-se no fim - Com approvação do Governo Imperial.

IV

Art. 11. Addite-se no final - Observadas as disposições relativas ao Codigo do Commercio.

V

Art. 12. 2ª parte - Supprimam-se as palavras - e ahi correrão - até o fim.

VI

Art. 13. Em vez de - ou de Secretario - diga-se - outro de Secretario.

VII

Art. 15. Declare-se no fim - Não se admittem votos por procurador na eleição de Presidente, membros da Directoria e do Conselho fiscal.

VIII

Art. 19, § 5º Fica eliminado.

§ 8º Acrescente-se - o que poderá ter lugar tambem a pedido de socios que representem a 5ª parte do capital social.

§ 10. Acrescente-se - desde que as partes nisso concordarem.

IX

Art. 20. Fica substituido pelo seguinte:

O Presidente da Companhia incumbir-se-ha da direcção desta e não poderá ordenar despeza alguma superior a um conto de réis (1:000$000) sem ouvir a Directoria.

X

Art. 23. Substituam-se as palavras - quando estiver o engenho a funccionar - pelas seguintes - logo que o engenho comece a funccionar.

XI

Art. 27. Fica supprimido.

XII

Art. 31. Acrescente-se depois das palavras - em cada reunião - o seguinte - extraordinaria.

XIII

Art. 35, §§ 1º e 5º - Acrescente-se em ambos - com approvação do Governo.

XIV

Art. 37. Substitua-se pelo seguinte - A Directoria organizará o seu regulamento interno, o qual ficará sujeito á approvação da assembléa geral.

Palacio do Rio de Janeiro em 10 de Maio de 1876. - Thomaz José Coelho de Almeida.

Projecto de estatutos da Companhia do Engenho Central - Ururahy

FIM, DURAÇÃO E CAPITAL DA COMPANHIA

Art. 1º Com a denominação de Companhia de Engenho Central - Ururahy - fica creada uma associação anonyma no municipio de Campos para a fabricação de assucar, aguardente e alcohol por meio do emprego de machinismos aperfeiçoados, podendo estabelecer um serviço de navegação, e vias ferreas para o transporte de cannas e outros productos. O engenho ficará situado nas proximidades do rio Ururahy e da estrada de ferro de Macahé a Campos, no lugar que mais apropriado fôr.

Art. 2º A Companhia durará pelo tempo de cincoenta annos.

Art. 3º O seu capital será de 1.200:000$000, dividido em tres mil acções de duzentos mil réis cada uma; e poderá ser elevado a dous mil contos de réis, por deliberação da assembléa geral dos accionistas, com approvação do Governo Imperial.

Art. 4º As chamadas de fundos serão feitas quando as necessidades da Companhia o exigirem, mas não poderão exceder de vinte por cento, e mediará de uma a outra um prazo nunca menor de trinta dias.

Art. 5º Os subscriptores que não fizerem as suas entradas no tempo competente não só perderão o direito as acções subscriptas, como ainda á importancia das mesmas já realizadas.

Art. 6º As acções da Companhia só serão transferiveis depois de realizado um quarto do seu valor, e a transferencia far-se-ha por um termo especial assignado pelo vendedor, comprador, e pelo Director e Secretario.

DIVIDENDO E FUNDO DE RESERVA

Art. 7º Dos lucros da Companhia, deduzidas semestral ou annualmente todas as despezas, serão retirados vinte por cento para fundo de reserva e o restante distribuir-se-ha pelos accionistas.

Art. 8º Os dividendos não poderão ser de mais de vinte por cento, emquanto o fundo de reserva não attingir a trinta contos de réis.

Art. 9º O fundo de reserva, que terá por fim occorrer ás necessidades produzidas por força maior, e fazer face ás perdas do capital social, poderá ser empregado ou em apolices da divida publica, ou em companhias de caminhos de ferro afiançadas ou garantidas pelo Governo com o juro de sete por cento.

DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO DA COMPANHIA

Art. 10. Findo o prazo da duração da Companhia, poderá ella continuar por deliberação da assembléa geral. Antes, porém, desse tempo só será ella dissolvida, se não puder preencher o seu fim, ou se fôr cedida ou transferida a outra companhia ou a particulares.

Art. 11. A dissolução se fará por meio de tres accionistas eleitos pela assembléa geral, os quaes a esta apresentarão uma proposta de partilhas, que uma vez aceita, será obrigatoria para todos.

DIRECÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DA COMPANHIA

Art. 12. A séde da Companhia será na cidade de Campos, Provincia do Rio de Janeiro, e ahi correrão todas as acções que ella intentar, ou que forem contra ella intentadas, ficando este a ser o seu fôro.

Art. 13. A direcção da Companhia ficará a cargo de tres accionistas, de cincoenta acções cada um, devendo servir um de Presidente, ou de Secretario e outro de Thesoureiro.

Art. 14. A Directoria será eleita de dous em dous annos, excepto a primeira que durará até dous annos depois de concluidas as obras.

Art. 15. A eleição se fará por escrutinio secreto, votando-se em tres nomes escriptos em uma só cedula, declarando-se em quem se vota para Presidente, para Secretario e para Thesoureiro.

Art. 16. Serão eleitos Directores os que obtiverem maioria de votos, e substitutos os que ficarem a estes immediatos em votos.

Art. 17. Para ser eleito Director deverá o accionista ter as suas acções registradas nos livros da Companhia tres mezes antes da eleição, e essas acções serão inalienaveis emquanto exercer elle o cargo.

Art. 18. A Directoria reunir-se-ha todos os mezes, e de quinze em quinze dias por occasião da moagem, devendo as actas dessas reuniões ser lavradas pelo Secretario e assignadas por todos os Directores presentes.

Art. 19. Compete á Directoria:

1º Executar e mandar executar as deliberações da assembléa geral;

2º Nomear e demittir os empregados, fixar o seu ordenado, e marcar as suas attribuições;

3º Estabelecer o systema de escripturação da Companhia;

4º Organizar o balanço e contas que devem ser apresentadas á assembléa geral annualmente;

5º Fazer operações de fundos e contrahir emprestimos;

6º Celebrar contractos com o Governo geral e provincial;

7º Requerer por intermedio do Presidente tudo quanto fôr a bem da Companhia;

8º Convocar assembléa geral ordinaria e extraordinaria;

9º Fazer com os plantadores contractos para o fornecimento de cannas;

10. Nomear arbitros que decidam as questões suscitadas com a Companhia;

11. Escolher no Imperio ou fóra delle um agente que se incumba da venda de todos os productos do engenho;

12. Fixar a commissão que por esse trabalho deverá esse agente perceber.

DO PRESIDENTE, SECRETARIO E THESOUREIRO

Art. 20. O Presidente da Companhia incumbir-se-ha da direcção desta, de nomeação e demissão dos empregados, depois da deliberação da Directoria, deliberar sobre o emprego de fundos, não podendo, porém, ordenar dispendio algum superior a um conto de réis sem ouvir previamente a Directoria.

Art. 21. O Secretario incumbir-se-ha da escripturação da Companhia, que será feita por um Guarda-livros e um Ajudante; da convocação da assembléa geral e redacção das actas da Directoria.

Art. 22. O Thesoureiro terá a seu cargo os dinheiros da Companhia, que deverão ser depositados em um Banco, d'onde serão saccados á proporção que fôr isso necessario, não podendo entretanto fazer saque algum sem autorização da Directoria.

Art. 23. A Directoria quando estiver o engenho a funccionar terá de honorarios 10% dos rendimentos brutos annuaes, divididos com igualdade por todos os Directores, não podendo, porém, exceder de cincoenta contos de réis annuaes esses honorarios; mas durante o tempo da construcção terá cada Director por anno, apenas, cinco contos de réis.

DA COMMISSÃO FISCAL

Art. 24. A commissão fiscal compôr-se-ha de tres membros eleitos entre os accionistas de trinta ou mais acções, por maioria de votos, do mesmo modo por que é feita a eleição de Directores.

Art. 25. Terá por fim a commissão fiscal examinar as contas e balanços apresentados pela Directoria á approvação da assembléa geral. Essas contas e balanços devem-lhe ser subministradas quinze dias antes da reunião.

Art. 26. A' commissão fiscal deverão ser dadas todas as informações que ella exigir, e quando julgar conveniente poderá convocar a assembléa geral dos accionistas.

DA ASSEMBLÉA GERAL

Art. 27. A assembléa geral será constituida pelo comparecimento de accionistas que representem pelo menos duas mil acções. Só poderão votar pelos accionistas aquelles que estiverem munidos de procurações com poderes especiaes, excepto para a eleição de Directores.

Art. 28. Depois de constituida a assembléa geral poderá ella continuar a deliberar ainda que se retirem alguns socios e serão válidas todas as resoluções que forem tomadas.

Art. 29. Cada accionista terá direito a tantos votos quantos forem os grupos de dez acções que tiver, até cem, não podendo nenhum ter mais que dez votos.

Art. 30. A assembléa geral será presidida por um socio eleito por acclamação ou por escrutinio secreto, conforme fôr deliberado na occasião, sendo assim tambem eleitos dous Secretarios, que occupar-se-hão do expediente, lavrando um delles a acta.

Art. 31. A assembléa geral reunir-se-ha todos os annos em Janeiro, e extraordinariamente quando fôr necessario, não podendo, porém, tratar-se em cada reunião senão do objecto para que foi ella convocada.

Art. 32. A convocação far-se-ha por annuncios publicados pela imprensa tres vezes antes da reunião.

Art. 33. Feita a convocação, se não comparecerem os socios em numero sufficiente para constituir a assembléa geral, far-se-ha nova convocação, designando-se outro dia para a reunião, e então deliberar-se-ha com o numero de socios que comparecer, devendo mediar de uma a outra convocação um prazo nunca menor de quinze dias.

Art. 34. Não poderá votar o socio que não seja tal ha mais de tres mezes, devendo as suas acções com essa antecedencia ser registradas no livro competente, rubricado pelo Presidente da Companhia.

Art. 35. Compete á assembléa geral:

1º Modificar estes estatutos;

2º Approvar com as alterações que julgar acertadas, o regulamento que fôr confeccionado para o bom regimen da Companhia;

3º Julgar as contas;

4º Eleger os Directores e a commissão fiscal;

5º Autorizar o augmento do capital social;

6º Resolver a venda ou a cessão da Companhia.

Art. 36. A assembléa geral será aberta pelo Presidente, e depois de constituida seus trabalhos serão dirigidos por um Presidente e dous Secretarios por ella eleitos ou acclamados, na fórma do art. 30.

DISPOSIÇÕES GERAES

Art. 37. Os direitos e obrigações que não estiverem especificados nestes estatutos o serão em um regulamento organizado pela Directoria e approvado pela assembléa geral dos accionistas.

Art. 38. Todos os fazendeiros e plantadores de cannas que forem ou que vierem a ser accionistas, e tiverem as suas plantações a meia legua do engenho que se vai montar, ou dos portos de embarque do rio Ururahy, ou das vias ferreas estabelecidas pela Companhia, ficam obrigados a mandar para elle as suas cannas, pagando-se-lhes até o preço maximo de 12$000 por cada carro de cem arrobas.

Art. 39. Farão parte destes estatutos todos os contractos que forem celebrados com o Estado ou com a Provincia, e a elles ficarão obrigados todos os accionistas.

Santa Rita, 5 de Março de 1876. - O Presidente, Dr. Hermenegildo Rodrigues de Alvarenga. - O 1º Secretario, José Francisco Gomes. - O 2º Secretario, Luiz Antonio Tavares.