DECRETO N. 6115 - DE 2 DE FEVEREIRO DE 1876
Approva, com alteração, os estatutos da Companhia Fluvial e autoriza a funccionar.
Attendendo ao que Me requereu a Companhia Fluvial, estabelecida na Capital da Provincia de S. Pedro do Sul, devidamente representada, e de conformidade com o parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado, exarado em Consulta de vinte e sete de Dezembro do anno proximo passado, Hei por bem Approvar os estatutos da referida Companhia e Autorizal-a a funccionar, accrescentando-se ao artigo trinta e quatro, que nenhuma reforma dos mesmos estatutos será executada sem assentimento do Governo Imperial.
Thomaz José Coelho de Almeida, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em dous de Fevereiro de mil oitocentos setenta e seis, quinquagesimo quinto da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Thomaz José Coelho de Almeida.
Projecto de estatutos
PARTE I
DA COMPANHIA E SEUS FINS
Art. 1º A Companhia Fluvial, estabelecida na Cidade de Porto-Alegre, Provincia de S. Pedro do Rio Grande do Sul, tem por fim sustentar com os vapores de sua propriedade, denominados Monarcha e Guapo, viagens regulares entre o porto da mesma e os dos rios tributarios do Guayba.
Art. 2º O numero dos vapores poderá ser augmentado se as necessidades do serviço exigirem, bem como poderá a Companhia fazer acquisição de barcos á vela para transporte de cargas, logo que se reconheça utilidade na adopção desta medida.
Art. 3º Comquanto a Companhia só se considere definitivamente constituida depois que estes estatutos forem approvados pelo Governo Imperial, poderão entretanto os mencionados vapores proseguir nas suas viagens, de conformidade com o que se estipulou no accôrdo assignado em 4 de Março de 1874.
Art. 4º A Companhia durará por espaço de dez annos, contados desde a approvação destes estatutos, podendo, todavia, ser dissolvida antes desse prazo se se verificarem as hypotheses previstas nos arts. 35 a 40 do Decreto nº 2711 de 19 de Dezembro de 1860, quando a assembléa geral, representando dous terços do capital social, assim o tenha entendido e resolvido, quando reconhecer-se que não póde preencher seu intuito com vantagem para os accionistas e por perdas que absorvam, além do fundo de reserva, metade do seu capital realizado.
Art. 5º O capital da Companhia será de duzentos contos de réis em duas mil acções de cem mil réis cada uma, dividido em duas series iguaes: a primeira serie destas acções, mil de cem mil réis cada uma no valor de cem contos de réis, será emittida e distribuida pelos signatarios destes estatutos trinta dias da data de sua approvação; a segunda serie poderá ser emittida quando a Directoria entender conveniente aos interesses da Companhia e com assentimento da assembléa geral, sendo as respectivas acções distribuidas de preferencia pelos accionistas na occasião existentes e que as quizerem. As prestações não poderão ser superiores a vinte e cinco por cento e nem serão exidas com intervallo menor de trinta dias.
Art. 6º Convindo que as acções sejam possuidas por quem directa ou indirectamete dê interesses á Companhia, fica estabelecido que nenhum accionista, salvo o caso de herança ou successão em firma commercial, poderá transferir ou vender suas acções sem approvação do Conselho Fiscal, sem que em hypothese alguma o Conselho Fiscal attende contra o interesse do accionista.
Art. 7º Dos lucros liquidos da Companhia provenientes de operações effectivamente concluidas no respectivo semestre se deduzirão cinco por cento para de reserva, emquanto este fundo não se elevar a cincoenta por cento do capital realizado.
O fundo de reserva é exclusivamente destinado para fazer face ás perdas do capital social ou para substituil-o.
Não se poderá fazer distribuição de dividendos emquanto o capital, desfalcado em virtude de perdas, não fôr integralmente restabelecido.
Art. 8º O fundo de reserva será de preferencia empregado:
§ 1º Em apolices da divida publica fundada geral, provincial e municipal.
§ 2º Em acções de companhias de reconhecido credito e utilidade publica. O rendimento do fundo de reserva lhe será accumulado emnquanto a sua importancia não attingir a cincoenta por cento do capital realizado. Os prejuizos que sobrevierem á Companhia, provenientes de dividas reconhecidamente perdidas, serão imputados a fundo de reserva.
Art. 9º O anno para a Companhia decorre do 1º de Janeiro a 31 de Dezembro.
Os dividendos serão pagos em Julho e Janeiro.
Art. 10. Os accionistas são responsaveis pelas acções que lhes forem distribuidas, e os que não effectuarem seus pagamentos com a devida pontualidade nos prazos marcados pela Directoria, deixarão de ser considerados como taes, e perderão em beneficio da Companhia as prestações anteriormente realizadas, podendo a Directoria dispôr das acções que cahirem em commisso.
Exceptuam-se, todavia, os casos em que occorrerem circumstancias extraordinarias devidamente justificadas perante a Directoria.
Art. 11. Todas as quantias pertencentes á Companhia serão depositadas em uma casa bancaria á approvação e escolha do Conselho Fiscal.
Art. 12. A transferencia das acções sómente se opéra por acto lançado nos livros da Companhia, com assignatura do proprietario ou de seu procurador com poderes especiaes.
Art. 13. A Companhia não poderá fazer operação alguma sobre as suas proprias acções.
PARTE II
DA DIRECÇÃO DA COMPANHIA
Art. 14. A Companhia será dirigida por um Director-gerente, auxiliado pelo Conselho Fiscal, composto este de quatro membros eleitos em assembléa geral por escrutinio secreto e maioria de votos.
Art. 15. A substituição dos quatro Fiscaes e do Director-gerente da administração exigida pela Lei de 22 de Agosto de 1860 terá lugar do modo seguinte:
Annualmente será substituido um membro fiscal. A antiguidade, e no caso de igual antiguidade a sorte regulará a substituição.
No fim do quinto anno será substituido o Director-gerente.
Os Fiscaes, Director-gerente e supplentes não poderão ser reeleitos dentro do primeiro anno contado do dia da substituição.
Art. 16. Os membros da administração não poderão entrar em exercicio sem possuirem e depositarem na Companhia vinte acções cada um; estas acções serão inalienaveis emquanto durarem suas respectivas funcções, e até seis mezes depois que cessar o seu exercicio do lugar.
Art. 17. Para preencher os lugares de Fiscaes e do Director, fallecidos ou impedidos por mais de trinta dias, ou que resignarem o cargo, serão chamados os supplentes pela ordem da votação.
Art. 18. Compete ao Director-gerente:
§ 1º A administração geral da Companhia, inclusive a arrecadação de seus haveres e a escripturação respectiva.
§ 2º Fiscalisar se o serviço interno dos vapores é feito satisfactoriamente e de accôrdo com o regulamento respectivo.
§ 3º Tomar contas aos Commandantes dos vapores e suspendel-os do exercicio de suas funcções quando houverem motivos que justifiquem este procedimento.
§ 4º Assignar os contractos que a Companhia celebrar e rubricar os livros de bordo.
§ 5º Representar a Companhia em Juizo e fóra delle por si e seus procuradores.
§ 6º Convocar as assembléas geraes e as reuniões do Conselho Fiscal, sempre que o julgar necessario.
§ 7º Propôr ao Conselho Fiscal, no fim de todos os semestres, os dividendos a distribuir em Julho e Janeiro.
§ 8º O pagamento dos dividendos e mais compromissos da Companhia.
§ 9º Apresentar annualmente, até o dia 25 de Julho, em assembléa geral, um relatorio demonstrativo das operações da Companhia, contendo as considerações que julgar a proposito fazer, e sendo acompanhado do balanço respectivo, no qual se patenteará com toda a minuciosidade as contas de lucros e perdas.
Art. 19. Comquanto os serviços do Director-gerente sejam gratuitos, fica estatuido que perceberá a quantia de dous contos de réis annuaes, para serem applicados ao Escripturario encarregado de executar suas ordens, podendo esta quantia ser alterada pela assembléa geral.
Art. 20. Compete a cada um dos membros da Commissão Fiscal:
Paragrapho unico. Comparecer ás reuniões convocadas pelo Director-gerente, ter voto nellas, examinar sempre que o julgar conveniente as contas e escripturação da Companhia, propôr nas reuniões ou fóra dellas quaesquer medidas tendentes ao serviço interno ou externo da Companhia, e finalmente auxiliar o Director-gerente em tudo que tenha por fim o interesse social.
PARTE III
CONSELHO FISCAL
Art. 21. São attribuições do Conselho Fiscal:
§ 1º Fixar, sob proposta do Director-gerente, o numero dos empregados e agentes da Companhia, e marcar-lhes os vencimentos.
§ 2º Demittir ou admittir tambem, sob proposta do mesmo Director-gerente, os Commandantes dos vapores e agentes da Companhia.
§ 3º Apresentar e discutir quaesquer medidas extraordinarias que tenham relação com o serviço ou interesse da Companhia.
§ 4º Autorizar o Director-gerente á fazer as despezas extraordinarias e a celebrar quaesquer contractos em nome da Companhia.
§ 5º Organizar e alterar de accôrdo com o Director-gerente o regulamento interno dos vapores.
§ 6º Approvar semestralmente os dividendos a distribuir em Julho e Janeiro.
Art. 22. De todas as reuniões do Conselho Fiscal lavrará o Director-gerente uma acta, que será discutida, approvada e assignada na reunião seguinte.
Art. 23. As votações serão por escrutinio secreto, tendo o Director-gerente o voto de desempate.
Art. 24. O Conselho Fiscal não poderá funccionar sem que estejam presentes tres de seus membros.
PARTE IV
DA ASSEMBLÉA GERAL
Art. 25. Haverá annualmente uma assembléa geral ordinaria até o dia 25 de Julho, para apresentação e discussão do relatorio do Director-gerente e eleições, conforme o art. 15.
Art. 26. As cedulas para eleição do Director-gerente e seu supplente serão recebidas e apuradas em primeiro lugar, seguindo-se depois o recebimento das que tiverem por objecto a eleição do Conselho Fiscal e supplentes. Não serão admittidos votos por procuração.
Art. 27. Poderão haver outras assembléas geraes extraordinarias além das que estão marcadas nestes estatutos, por iniciativa do Director-gerente e Conselho Fiscal, ou a requerimento de accionistas que representem nunca menos de um quarto do capital realizado; devendo no ultimo caso o requerimento declarar o assumpto da reunião.
Art. 28. A assembléa geral só se julgará constituida estando presentes accionistas possuidores de metade do capital da Companhia, e que como taes estejam inscriptos nos registros da Companhia trinta dias antes da reunião.
Art. 29. Quando no dia e hora aprazada não se reunir numero sufficiente de accionistas, como determina o artigo antecedente, será a reunião novamente convocada para oito dias depois, constituindo-se então com qualquer numero que compareça.
Não poderão fazer parte da assembléa geral os individuos que só possuirem acções por caução.
Art. 30. As assembléas geraes extraordinarias não se poderão occupar senão do assumpto para que tiverem sido convocadas.
Art. 31. Na assembléa geral ordinaria a que se refere o art. 25, depois de feita a chamada, serão recolhidas cedulas para eleição do Presidente da assembléa geral, que ficará empossado desse cargo para o desempenhar em todas as assembléas geraes que se reunirem durante o anno, ficando ao seu arbitrio a nomeação do Secretario nas mesmas reuniões.
Art. 32. As deliberações nas assembléas geraes serão tomadas por maioria de votos, na razão de um por acção, não tendo porém, nenhum accionista mais de cinco votos, seja qual fôr o numero de acções que possua ou represente.
Art. 33. Os accionistas ausentes podem ser representados por procuração autorizada a algum dos accionistas da Companhia.
Art. 34. Compete á assembléa geral, além do que está previsto nos arts. 4, 5, 25 e seguintes, a reforma destes estatutos, a approvação ou impugnação das contas do Director-gerente, a destituição deste, quando se prove ter sido negligente ou ruinosa a sua gestão, e, finalmente, tudo que, tendo relação com a Companhia e não estando mencionado nas attribuições do Director-gerente e Conselho Fiscal, possa ser submettido á sua apreciação.
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 35. A Companhia fica sujeita ás disposições da Lei nº 1083 de 22 de Agosto de 1860, e ás do Decreto nº 2711 de 19 de Dezembro do mesmo anno, na parte em que lhe forem applicaveis; embora não estejam especificadamente mencionadas nestes estatutos.
Art. 36. O Director e membros fiscaes ficam autorizados para demandar e ser demandados, e para exercer livre e geral administração e plenos poderes, nos quaes devem sem reserva alguma considerar-se comprehendidos e outorgados todos, mesmo os poderes em causa propria.
DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS
Art. 37. Dentro de dez dias, contados da data da sua eleição, tomará a direcção posse da administração da Companhia.
Art. 38. A commissão nomeada, composta dos Srs. João Canabarro, Joaquim Pinto de Faria e Silva e João Pinto Ribeiro, incorporadores da Companhia, fica autorizada a impetrar a approvação destes estatutos e a aceitar qualquer modificação ou suppressão que o Governo julgar conveniente fazer-lhes, salvo a hypothese de alteração profunda de suas cardeaes disposições, em cujo caso convocarão a reunião dos signatarios destes estatutos para resolver como julgar mais conveniente aos interesses sociaes. (Seguem-se as assignaturas.)