DECRETO N. 6.063 – DE 1 DE AGOSTO DE 1940
Concede à sociedade anônima Salvat Editores S. A. autorização para funcionar na República
O Presidente da República, atendendo ao que foi requerido pela sociedade anônima Salvat Editores S. A.,
decreta:
Artigo único. É concedida à sociedade anônima Salvat Editores S. A., com sede em Barcelona, Espanha, autorização para funcionar na República, com os estatutos que apresentou, mediante as cláusulas que este acompanham, assinadas pelo Ministro de Estado dos Negócios do Trabalho, Indústria o Comércio, ficando a mesma sociedade obrigada a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor, ou que venham a vigorar, sobre o objeto da referida autorização.
Rio de Janeiro, 4 de agosto de 1940, 119º da Independência e 52º da República.
Getulio Vargas.
Waldemar Falcão.
Cláusulas que acompanham o decreto n. 6.063, desta data
I
A sociedade anônima Salvat Editores S. A., com sede em Barcelona, Espanha, é obrigada a ter um representante geral no Brasil, com plenos e ilimitados poderes para tratar e definitivamente resolver as questões que se suscitarem, quer com o Governo, quer com particulares, podendo ser demandado e receber citação inicial pela Sociedade.
II
Todos os atos que praticar no Brasil ficarão sujeitos unicamente às respectivas leis e regulamentos e à jurisdição de seus Tribunais judiciários ou administrativos, sem que, em tempo algum, possa a referida sociedade reclamar qualquer exceção, fundada em seus, estatutos, cujas disposições não poderão servir de base para qualquer reclamação concernente à execução das obras ou serviços a que eles se referem. Os negócios editoriais da sociedade não podem abranger edição de jornais.
III
Fica dependente de autorização do Governo qualquer alteração que a sociedade tenha de fazer nos respectivos estatutos.
Ser-lhe-á cassada a autorização para funcionar na República si infringir esta cláusula.
IV
Fica entendido que a autorização é dada sem prejuizo do princípio de achar-se a sociedade sujeita às disposições de direito que regem as sociedades anônimas.
V
A infração de qualquer das cláusulas para a qual não esteja cominada pena especial será punida com a multa de um conto de réis (1:000$0) a cinco contos de réis (5:000$0) e, no caso de reincidência, com a cassação da autorização concedida pelo decreto em virtude do qual baixam as presentes cláusulas.
Rio de Janeiro, 1 de agosto de 1940. – Waldemar Falcão.