DECRETO N

DECRETO N. 6.054 – DE 31 DE JULHO DE 1940

Modifica os artigos 38 e 40 do Regulamento da Escola Naval

O Presidente da República, na forma do que estatue o art. 74, letra a, da Constituição,

decreta:

Art. 1º Os artigos 38 e parágrafos e 40 do Regulamento para a Escola Naval, aprovado pelo Decreto n. 1.435, de 4 de fevereiro de 1937 e modificado pelos Decretos ns. 3.474, de 23 de dezembro de 1938, e 5.050, de 22 de dezembro de 1939, passam a ter a seguinte redação, revogadas as disposições em contrário:

“Art. 38. A classificação dos alunos, em cada ano, inclusive no Curso de Aplicação, será sempre feita pela percentagem do total das notas que efetivamente tiverem sido obtidas nos anos anteriores, em relação ao valor que teria este total se todas as notas nele computadas fossem do valor dez (10).

§ 1º Para o cálculo desta percentagem, far-se-á para cada aluno a totalização das seguintes parcelas.

1 – Soma das médias de aproveitamento final em todas as disciplinas cursadas e que não sejam do Ensino prático;

2 – Média aritmética das médias de aproveitamento final em cada ano nas matérias do Ensino Prático;

3 – Notas de aptidão para o oficialato;

4 – Notas de aproveitamento nas viagens de instrução.

§ 2º Do total obtido pela aplicação do parágrafo precedente serão descontados os pontos perdidos em consequência de penas disciplinares, conforme fôr prescrito no Regimento Interno.

§ 3º As notas finais nos exames feitos no mês de março não serão levadas em conta para classificação.

§ 4º Obtido o total das parcelas acima enumeradas e descontado dele o que se indica no § 2º, o saldo ou total líquido será chamado t. Calcular-se-á, então, o valor que teria o total (sem desconto), se todas as médias a que se referem os números 1 e 2 e as notas a que se referem os números 3 e 4 fossem do valor dez (10); este valor que é o total máximo, será designado por T.

§ 5º A classificação dos alunos no ano em que se acharem  será feita pelo valor da percentagem 100 x    t   , correspondendo melhor classificação ao maior valor de percentagem.

     T

§  6º Para facilidade da reconstituição do valor do total líquido registar-se-á para cada aluno o valor do total máximo que houver servido no cálculo de sua percentagem.

Art. 40. A classificação para promoção a Segundo Tenente será feita, na forma do art. 38, pela percentagem do total das notas obtidas nos anos do curso escolar, inclusive no curso de aplicação.

Parágrafo único. Do total das percentagens obtidas serão descontados os pontos perdidos em consequência de punições, conforme for estipulado no Regimento Interno”.

Rio de Janeiro, 31 de julho de 1940, 119º da Independência e 52º da República.

Getulio Vargas.

Henrique A. Guilhem.