DECRETO Nº 5.966 DE 14 DE NOVEMBRO DE 2006.
Institui a Comissão Nacional Organizadora das Comemorações do Centenário da Imigração Japonesa no Brasil e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1o Fica instituída a Comissão Nacional Organizadora das Comemorações do Centenário da Imigração Japonesa no Brasil.
Art. 2o A Comissão Nacional tem por finalidade organizar, elaborar, coordenar e aprovar a programação nacional das atividades oficiais a serem desenvolvidas sob o marco das comemorações do centenário da imigração japonesa no Brasil, que ocorrerá no ano de 2008.
Parágrafo único. As ações comemorativas a serem implementadas no âmbito da Comissão Nacional abrangerão as áreas em que se assentam as relações bilaterais.
Art. 3o A Comissão Nacional será integrada pelo titular de cada órgão a seguir indicado:
I - Ministério das Relações Exteriores, que a presidirá;
II - Casa Civil da Presidência da República;
III - Ministério da Justiça;
IV - Ministério da Fazenda;
V - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
VI - Ministério da Educação;
VII - Ministério da Cultura;
VIII - Ministério da Previdência Social;
IX - Ministério da Saúde;
X - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
XI - Ministério de Minas e Energia;
XII - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
XIII - Ministério da Ciência e Tecnologia;
XIV - Ministério do Meio Ambiente;
XV - Ministério do Turismo;
XVI - Secretaria-Geral da Presidência da República;
XVII - Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República; XVIII - Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República.
Parágrafo único. O Presidente da Comissão Nacional poderá convidar os dirigentes máximos da Petrobrás - Petróleo Brasileiro S.A., Banco do Brasil S.A., Caixa Econômica Federal, Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária - INFRAERO, Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e Eletrobrás - Centrais Elétricas Brasileiras S.A. para integrar a Comissão Nacional.
Art. 4o Compete à Comissão Nacional:
I - articular-se com o Grupo Parlamentar de Amizade Brasil-Japão e outras instâncias e instituições nacionais, japonesas ou binacionais que se ocupam da promoção dos interesses nipo-brasileiros;
II - articular-se, por intermédio da Embaixada do Japão em Brasília, com as representações governamentais nipônicas estabelecidas no Brasil; e
III - comunicar-se, por intermédio da Embaixada do Brasil em Tóquio, com a comissão japonesa encarregada da coordenação dos eventos comemorativos do centenário.
Art. 5o A Embaixada do Brasil em Tóquio exercerá, no Japão, as competências da Comissão Nacional.
Art. 6o A Comissão Nacional desenvolverá suas atividades por intermédio de um Comitê Executivo.
§ 1o A Comissão Nacional, no âmbito do Comitê Executivo, organizará Grupos de Trabalho para auxiliar na consecução de sua finalidade.
§ 2o O Comitê Executivo será composto por um Secretário-Geral, que o supervisionará, e pelos Coordenadores dos Grupos de Trabalho.
§ 3o A Comissão Nacional poderá convidar representantes de entidades públicas ou privadas e personalidades da sociedade civil para integrar o Comitê Executivo.
§ 4o Os integrantes do Comitê Executivo serão indicados pelos titulares dos órgãos ou entidades que representam e designados pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores.
Art. 7o A Comissão Nacional contará com a colaboração de um Comitê Honorário para assessorá-la na consecução de suas finalidades.
§ 1o Serão convidados a integrar o Comitê Honorário:
I - representantes do Governo do Distrito Federal;
II - dos Governos dos Estados e Municípios onde a presença da comunidade japonesa seja significativa;
III - entidades e personalidades da vida pública e do setor privado, que, por suas qualificações, possam contribuir para o desenvolvimento dos trabalhos da Comissão Nacional.
§ 2o Os integrantes do Comitê Honorário serão designados em ato do Ministro de Estado das Relações Exteriores.
Art. 8o O apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos da Comissão Nacional, para fins de organização das reuniões, serão fornecidos pelo Ministério das Relações Exteriores.
Art. 9o A participação na Comissão Nacional, no Comitê Executivo, no Comitê Honorário e nos Grupos de Trabalho será considerada prestação de serviço relevante, não remunerada.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 14 de novembro de 2006; 185o da Independência e 118o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim
Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.11.2006