DECRETO Nº 5.966 DE 14 DE NOVEMBRO DE 2006.

                       Institui a Comissão Nacional Organizadora das Comemorações do Centenário da Imigração Japonesa no Brasil e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

                        DECRETA:

  Art. 1o  Fica instituída a Comissão Nacional Organizadora das Comemorações do Centenário da Imigração Japonesa no Brasil.

  Art. 2o  A Comissão Nacional tem por finalidade organizar, elaborar, coordenar e aprovar a programação nacional das atividades oficiais a serem desenvolvidas sob o marco das comemorações do centenário da imigração japonesa no Brasil, que ocorrerá no ano de 2008.

              Parágrafo único.  As ações comemorativas a serem implementadas no âmbito da Comissão Nacional abrangerão as áreas em que se assentam as relações bilaterais.

  Art. 3o  A Comissão Nacional será integrada pelo titular de cada órgão a seguir indicado:

                    I - Ministério das Relações Exteriores, que a presidirá;

                    II - Casa Civil da Presidência da República;

                    III - Ministério da Justiça;

                    IV - Ministério da Fazenda;

                    V - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

                   VI - Ministério da Educação;

                   VII - Ministério da Cultura;

                  VIII - Ministério da Previdência Social;

                             IX - Ministério da Saúde;

                    X - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

                   XI - Ministério de Minas e Energia;

                  XII - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

                  XIII - Ministério da Ciência e Tecnologia;

                 XIV - Ministério do Meio Ambiente;

                  XV - Ministério do Turismo;

                 XVI - Secretaria-Geral da Presidência da República;

                XVII - Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República;                         XVIII - Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República.

               Parágrafo único.  O Presidente da Comissão Nacional poderá convidar os dirigentes máximos da Petrobrás - Petróleo Brasileiro S.A., Banco do Brasil S.A., Caixa Econômica Federal, Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária - INFRAERO, Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e Eletrobrás - Centrais Elétricas Brasileiras S.A. para integrar a Comissão Nacional.

    Art. 4o  Compete à Comissão Nacional:

                  I - articular-se com o Grupo Parlamentar de Amizade Brasil-Japão e outras instâncias e instituições nacionais, japonesas ou binacionais que se ocupam da promoção dos interesses nipo-brasileiros;

                  II - articular-se, por intermédio da Embaixada do Japão em Brasília, com as representações governamentais nipônicas estabelecidas no Brasil; e

                  III - comunicar-se, por intermédio da Embaixada do Brasil em Tóquio, com a comissão japonesa encarregada da coordenação dos eventos comemorativos do centenário.

     Art. 5o  A Embaixada do Brasil em Tóquio exercerá, no Japão, as competências da Comissão Nacional.

     Art. 6o  A Comissão Nacional desenvolverá suas atividades por intermédio de um Comitê Executivo.

                  § 1o  A Comissão Nacional, no âmbito do Comitê Executivo, organizará Grupos de Trabalho para auxiliar na consecução de sua finalidade.

                  § 2o  O Comitê Executivo será composto por um Secretário-Geral, que o supervisionará, e pelos Coordenadores dos Grupos de Trabalho.

                  § 3o  A Comissão Nacional poderá convidar representantes de entidades públicas ou privadas e personalidades da sociedade civil para integrar o Comitê Executivo.

                  § 4o  Os integrantes do Comitê Executivo serão indicados pelos titulares dos órgãos ou entidades que representam e designados pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores.

       Art. 7o  A Comissão Nacional contará com a colaboração de um Comitê Honorário para assessorá-la na consecução de suas finalidades.

                 § 1o  Serão convidados a integrar o Comitê Honorário:

                 I - representantes do Governo do Distrito Federal;

                II - dos Governos dos Estados e Municípios onde a presença da comunidade japonesa seja significativa;

                 III - entidades e personalidades da vida pública e do setor privado, que, por suas qualificações, possam contribuir para o desenvolvimento dos trabalhos da Comissão Nacional.

                 § 2o  Os integrantes do Comitê Honorário serão designados em ato do Ministro de Estado das Relações Exteriores.

        Art. 8o  O apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos da Comissão Nacional, para fins de organização das reuniões, serão fornecidos pelo Ministério das Relações Exteriores.

        Art. 9o  A participação na Comissão Nacional, no Comitê Executivo, no Comitê Honorário e nos Grupos de Trabalho será considerada prestação de serviço relevante, não remunerada.

        Art. 10.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 14 de novembro de 2006; 185o da Independência e 118o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

         Celso Luiz Nunes Amorim

Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.11.2006