DECRETO N. 5.963 – DE 16 DE JULHO DE 1940
Aprova o Regimento da Imprensa Nacional
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra, a, da Constituição,
decreta:
Art. 1º Fica aprovado o Regimento da Imprensa Nacional (I. N.) assinado pelo Ministro de Estado da Justiça e Negócios Interiores, e que acompanha o presente decreto.
Art. 2º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 16 de julho de 1940, 119º da Independência e 52º da República.
GETULIO VARGAS.
Francisco Campos.
Regimento da Imprensa Nacional
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE
Art. 1º A Imprensa Nacional (I. N.) é diretamente subordinada ao Ministro da Justiça e Negócios Interiores e tem por finalidade a execução de todos os trabalhos gráficos necessários às repartições federais, ou os que lhe sejam cometidos por terceiros, mediante indenização, bem como a edição de orgãos oficiais de publicação dos atos, editais, etc., relativos à Administração Pública Federal.
CAPITULO II
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 2º A I. N. Compreende :
Divisão de Produção (D. P.) ;
Divisão de Administração (D. A. );
Serviço de Publicações (S. Pb. ) ;
Tesouraria (T.).
Art. 3º A Divisão de produção (D. P.) compreende:
Secção de Orçamento (S. O.) ;
Secção de Revisão (S. Rv.) ;
Secção de Padronização (S. Pz.) ;
Secção de Expedição (S. Ex.) ;
Oficinas Gráficas (O. G.) ;
Oficina Auxiliar (O. A.).
Art. 4º. A S. Ex. compreende :
Turma do Jornal (T. Ex. J. ) ;
Turma do Livro (T. Ex. L.) .
Art. 5º As Oficinas Gráficas são :
Oficina de Composição (O. C.) ;
Oficina de Estereotipia (O. E.) ;
Oficina de Impressão (O. I.) ;
Oficina de Brochura (O. B.) ;
Oficina de Encadernação (O. Ec.) ;
Oficina de Pautação (O. P.) ;
Oficina de Rotogravura (O. R.) ;
Oficina de Gravura (O. Gr.) ;
Oficina de Litografia (O. L.).
§ 1º A. O. C. compõe-se de:
Turma de Linotipia (T. L.) ;
Turma de Monotipia (T. M.) ;
Turma de Caixa e Paginação (T. C. P.).
§ 2 A O. I. compõe-se de :
Turma de Plani-impressão (T. Pi.) ;
Turma de Roto-impressão (T. Ri.).
Art. 6º A Oficina Auxiliar subdivide-se em :
Turma de Eletricidade (T. E.) ;
Turma de Mecânica (T. Mc.) ;
Turma de Carpintaria (T. C. ) ;
Turma de Reparos e Limpeza (T. R. L. ) ;
Garage (G. )
Art. 7º A . D. A. compreende:
Secção de Comunicações (S. C. ) :
Secção do Pessoal (S. P.) ;
Secção do Material (S. M. ) ;
Secção de Orçamento e Estatística (S. O. E.) ;
Biblioteca (B. ).
Art. 8º A S. C. compreende :
Turma de Protocolo e Arquivo (T. P. A.) ;
Turma de Informações e Reclamações (T. I. R. ) ;
Portaria (P.) :
Estação Telefônica (E. T.).
Art. 9º A S. P. compreende :
Turma Administrativa (T. A. P.) ;
Turma Financeira (T. F. P.) ;
Turma de Assistência Social (T. A. S.).
Art. 10. A S. M. compreende:
Turma Administrativa (T. A. M.) ;
Turma do Almoxarifado e Compras (T. A. C.).
Art. 11. A. S. O. E. compreende:
Turma de Crédito (T. Cr.) ;
Turma de Balanços (T. B.) ;
Turma de Estatística (T. Et.).
Art. 12. O S. Pb. compreende :
Secção de Redação (S. R. ) ;
Secção de Divulgação (S. D. ) ;
Secção de Vendas (S. V. ).
Art. 13. O Diretor da I. N. terá um Secretário e um Auxiliar por ele designados.
Parágrafo único. Os chefes de Divisão e do Serviço serão auxiliados por um secretário escolhido dentre os funcionários lotados na I. N.
Art. 14. As Divisões e o Serviço de Publicações terão chefes nomeados, em comissão, pelo Presidente da República.
Art. 15. Os demais orgãos terão um chefe designado pelo diretor da Imprensa Nacional.
Parágrafo único. As turmas terão um encarregado, funcionário ou extranumerário, designado pelo chefe imediato.
Art. 16. Os orgãos de que se compõe a I. N. funcionarão perfeitamente coordenados em regime de mútua colaboração, sob a orientação do Diretor.
CAPITULO III
DA COMPETÊNCIA DAS DIVISÕES E DEMAIS ORGÃOS DA I. N.
Art. 17. À D. P., que tem por finalidade a direção, coordenação e execução dos trabalhos de natureza industrial da I. N., compete :
a) a execução dos trabalhos gráficos, em todas as suas modalidades :
b) o orçamento das edições ;
c) a padronização das publicações editadas pela I. N. ;
d) a revisão das provas tipográficas;
e) a expedição das publicações editadas e do material do expediente executado nas oficinas;
f) a orientação, fiscalização e execução dos trabalhos de eletricidade, mecânica e carpintaria da I. N.e
g) a execução da limpeza e de pequenas reparações no edificio e nas suas instalações.
Art. 18. À D. A., que tem por finalidade a direção, coordenação e execução dos trabalhos de natureza administrativa da I. N., compete, por intermédio de cada um dos seus orgãos:
I – À S. C.:
a) receber, registar e numerar os papéis endereçados à I. N., anotando a marcha que forem tendo até a decisão final;
b) a organização sistemática do arquivo;
c) atender às partes e prestar informações sobre o andamento dos papéis;
d) informar, atender, registar e providenciar quanto às reclamações das partes;
e) fornecer certidões; abrir e fechar o edifício da I. N. às horas determinadas;
g) zelar pela limpeza do edificio e de suas dependências;
h) fazer o policiamente do edifício; e
i) a execução do serviço telefônico, bem como a conservação das linhas e dos respectivos aparelhos internos.
II – A S. P.:
a) instruir os processos e expedir as comunicações necessárias relativamente a assuntos de legislação geral, concernentes aos funcionários e extranumerários;
b) manter rigorosamente em dia o assentamento individual dos funcionários ocupantes de cargos isolados e de carreira , privativos da I. N., e dos extranumerários;
c) iniciar o processo para o provimento de vagas ocorridas nas carreiras privativas da I. N.;
d) manter rigorosamente em dia os elementos necessários ao processamento de promoções ;
e) organizar, manter em dia e publicar a “Lista de antiguidade de funcionários” ;
f) estudar e opinar nos casos de admissão, distribuição, melhoria de salário e dispensa dos extranumerários;
g) coordenar, nas épocas próprias, em face dos recursos orçamentários, as relações numéricas dos extranumerários, discriminando a número e o salário;
h) organizar as relações nominais dos extranumerários, com a indicação dos elementos constantes das relações numéricas;
i) expedir ordens de adiantamento e de pagamento e realizar as devidas comprovações bem como fazer o empenho das despesas;
j) controlar os boletins de frequência que lhe devem ser diretamente encaminhados pelos orgãos da I. N. ;
l) providenciar e realizar o pagamento do pessoal;
m) expedir guias de créditos correspondentes aos descontos autorizados ;
n) fazer a escrituração geral dos créditos e apurar o custeio do pessoal ;
o) organizar os processos de fiança, de cauções e de tomadas de conta, de acordo com as instruções expedidas pelo Tribunal de Contas, conforme preceitua o item XII, § 3º, do art. 20 do decreto-lei n. 426, de 12 de maio de 1938;
p) coligir os elementos para a proposta orçamentária;
q) realizar ou requisitar inspeções médicas para efeito de licença, aposentadoria e promover visitas médicas para comprovação da ausência dos funcionários e extranumerários;
r) estudar as medidas preventivas contra acidentes que possam atingir os funcionários e os extranumerários, quando no exercício de suas funções, providenciando a adoção de medidas para a higienização dos locais de trabalho e para o conforto do pessoal;
s) colaborar na incentivação do cooperativismo; e
t) colaborar nos estudos de tipologia, antropometria e psicotécnica, relativos aos funcionários e extranumerários.
III – À S. M. :
a) organizar o expediente necessário à execução dos encargos da S. M., inclusive concorrências, ajustes e contratos sobre aquisição, troca e venda de material;
b) requisitar o material;
c) receber, guardar, e distribuir o material destinado à I. N. ;
d) registar as entradas e saídas de material;
e) escriturar as importâncias das aquisições de material;
f) preparar as ordens de pagamento;
g) providenciar no sentido de haver, permanentemente, em stock, na quantidade suficiente, o material de maior e mais frequente consumo nas diferentes dependências da I. N. ;
h) satisfazer as requisições de material, informando ao Diretor as quantidades de idêntico material já fornecido e a data respectiva, propondo ao Diretor, se conveniente, a redução, substituição, adiamento ou cancelamento de pedidos de material;
i) verificar a existência, estado de conservação e uso dos bens da I. N.;
j) ter em dia os inventários parciais dos bens por espécie, distribuição e vaIor, com o resumo representativo do inventário total;
l) coligir os elementos necessários à elaboração do orçamento; e
m) organizar os processos de cauções e de tomadas de conta de acordo com as instruções expedidas pelo Tribunal de Contas, conforme o preceito do n. XII, § 3º, do art. 20, do decreto-lei n. 426, de 12 de maio de 1938.
IV – À S. O. E.:
a) coordenar os elementos fornecidos pelo S. P. e S. M. e elaborar a proposta orçamentária da I. N. ;
b) o exame dos balancetes e o levantamento do balanço financeiro, observadas as regras de contabilidade;
c) a escrituração discriminada, por títulos e subtítulos, da despesa realizada e da receita prevista, de conformidade com o orçamento votado;
d) o registo contabil da renda industrial da I. N. ;
e) elaborar a estatística referente ao pessoal que trabalha nas oficinas e a que concerne à produção de cada máquina e de cada oficina;
f) fornecer mensalmente à S. P. os elementos estatísticos relativos à, produção do pessoal que trabalha nas oficinas;
g) fornecer à S. M. os dados estatísticos necessários à aquisição de material /próprio da I. N. ; e
h) fazer o levantamento estatístico da renda industrial da I. N.
Art. 19. À Biblioteca compete :
a) providenciar a aquisição de obras especializadas; e
b) conservar e catalogar as obras especializadas da I. N.
Art. 20. Ao S. Pb., que tem por finalidade dirigir, coordenar e dar divulgação às publicações da I. N., compete :
a) a seleção, organização e correção dos originais das publicações editadas pela I. N. ;
b) a pubIicação, em condições especiais, da legislação federal, da jurisprudência dos tribunais e juízos e da administrativa, bem como de outros trabalhos de real interesse, a critério do Diretor da, I. N.;
c) a organização do sistema de propaganda das edições; e
d.) a coordenação e sistematização da venda das publicações.
Art. 21. A T. compete :
a) arrecadar a renda de todas as dependências de produção da I. N., bem como quaisquer outras quantias pertinentes ao tesouro Nacional, passando as respectivas quitações, e fazer, no dia imediato, os devidos recolhimentos ao Banco do Brasil;
b) receber e escriturar a receita proveniente de suprimentos e adiantamentos ;
c) guardar os valores não amoedados, pertencentes à Fazenda Nacional, bem como os depósitos e cauções que forem feitos para quaisquer garantias;
d) providenciar sobre o pagamento do pessoal. das consignações descontadas, das despesas, de material adquirido e as autorizadas pelo Diretor;
e) providenciar sobre a restituição de fianças e cauções, uma vez que sejam devidamente autorizadas;
f) extrair e assinar, conjuntamente com o Diretor, cheques, vales, ordens de pagamento e papeis similares e representando valores; e
g) fazer o recolhimento, no Banco do Brasil, das contribuições devidas à Caixa de Aposentadoria e Pensões da Imprensa Nacional e recolher ao Tesouro Nacional a quota de que trata o art. 14, do decreto n. 20.465, de 1 de outubro de 1931.
CAPITULO IV
ATRIBUIÇÕES DOS FUNCIONÁRIOS E EXTRANUMERÁRIOS
Art. 22. Ao Diretor incumbe :
a) dirigir e coordenar as atividades da I. N. e representá-la em suas relações externas, reunindo periodicamente os chefes dos orgãos da I. N.;
b) despachar, diretamente com o Ministro de Estado, o expediente da I. N.;
c) aprovar as tabelas anuais de crédito destinado às despesas da I. N.;
d) submeter, anualmente, a aprovação do Ministro de Estado, até 30 de janeiro, o plano de trabalho da I. N.;
e) propor ou admitir e dispensar o pessoaI extranumerário;
f) impor penas disciplimares ao pessoal da I. N., inclusive a de suspensão até 30 dias, e representar ao Ministro de Estado quando a penalidade não couber na sua alçada;
g) conceder férias aos Chefes de Divisão e ao do Serviço de Publicações, ao Tesoureiro, ao Secretário e ao Auxiliar do Diretor;
h) movimentar o pessoal de acordo com as necessidades do serviço;
i) baixar instruções para a boa execução dos serviços da I. N.;
j) apresentar, anualmente, até 28 de fevereiro, ao Ministro de Estado, um relatório reunindo dados e observações sobre os trabalhos da I. N. no ano anterior;
l) determinar a instauração de processo administrativo;
m) opinar em todos os papéis que tenham de ser despachados pelo Ministro de Estado e que se relacionem com os assuntos da I. N.; e
n) exercer quaisquer outras atribuições que lhe competirem por este Regimento ou lhe forem cometidas.
Art. 23. Aos chefes de Divisão e ao do Serviço de Publicações incumbe :
a) dirigir, examinar, fiscalizar e promover a execução dos trabalhos que couberem à respectiva Divisão e Serviço;
b) organizar as tabelas anuais de crédito, submetendo-as aprovação do Diretor;
c) apresentar ao Diretor, até o dia 31 de janeiro de cada ano, um relatório circunstanciado dos trabalhos da respectiva Divisão ou Serviço;
d) propor ao Diretor as medidas que julgar convenientes para perfeita execução dos trabalhos da Divisão ou Serviço;
e) apresentar ao diretor, até 31 de dezembro de cada ano, o plano de trabalhos da Divisão ou do Serviço;
f) baixar instruções necessárias à execução dos trabalhos a cargo da respectiva Divisão ou Serviço;
g) reunir periodicamente os chefes dos orgãos da Divisão ou Serviço para discutirem e assentarem providências de real interesse do serviço;
h) punir, inclusive com suspensão até 15 dias, seus subordinados, e representar ao diretor quando a penalidade não couber na sua alçada; e
i) aprovar a escala de férias do pessoal da respectiva Divisão ou Serviço.
Art. 24. Aos chefes de Secção ou Oficina incumbe:
a) dirigir as secções ou oficinas a seu cargo informando o chefe da Divisão ou do Serviço sobre as atividades das dependências que lhe são subordinadas;
b) distribuir ao pessoal subordinado os trabalhos que lhe incumbe executar ;
c) apresentar ao chefe da Divisão ou do Serviço, até 10 de janeiro, o relatório dos trabalhos executados durante o exercício;
d) aplicar penas disciplinares de advertência e repreensão e representar ao chefe da Divisão ou do Serviço quando a penalidade não couber na sua alçada; e
e) organizar a escala de férias, submetendo-a à aprovação do chefe da Divisão ou do Serviço.
Art. 25. Aos Secretários incumbe :
a) atender às pessoas que procurarem o diretor ou os respectivos chefes, dando a estes conhecimento do assunto a tratar.
b) representar o diretor ou respectivos chefes quando para isso forem designados;
c) redigir a correspondência pessoal do diretor ou dos respectivos chefes.
Art. 26. Ao auxiliar do diretor incumbe desempenhar as atribuições que lhe forem determinadas pelo Diretor ou Secretário.
Art. 27. Ao Chefe da Portaria incumbe:
a) abrir e fechar as portas do edifício;
b) informar e orientar o público que tiver assunto a tratar na I. N.; e
c) distribuir os serventes e plantões.
Art. 28. Ao Encarregado da Garage incumbe:
a) manter os meios de transporte da I. N. de forma a atender sempre às necessidades do serviço;
b) controlar, com exatidão, a entrada e saída dos veículos e respectivos condutores, comunicando, imediatamente, ao chefe da O. A., todas as ocorrências verificadas;
c) zelar pela conservação do material rodante e fiscalizar o fornecimento do que se destinar a consumo; e
d) cumprir e fazer observar as ordens recebidas para a boa execução dos trabalhos da garage.
Art. 29. A cada um dos Chefes dos demais orgãos da I. N. compete a superintendência e fiscalização de todos os trabalhos afetos ao respectivo orgão.
Art. 30. Aos funcionários e extranumerários em geral, com exercício na I. N., compete executar os trabalhos ou encargos de que forem incumbidos pelo diretor ou chefe imediato a que estiverem subordinados.
CAPÍTULO V
DA LOTAÇÃO
Art. 31 O I. N. terá a lotação de funcionários que for oportunamente aprovada em decreto.
Parágrafo único. A I. N. poderá ter, alem dos funcionários constantes da lotação referida no artigo anterior, extranumerários necessários à execução dos seus encargos, admitidos e dispensados na forma da lei.
CAPÍTULO VI
DO HORÁRIO
Art. 32. O período normal dos trabalhos da I. N. será, no mínimo, de seis (6) horas diárias para os serviços administrativos e de oito (8) horas para os de natureza industrial ou com este correlatos, exceto aos sábados, quando poderá ser de três (3) e seis (6), respectivamente.
§ 1º O período de trabalho da Turma de Revisão, das Oficinas de Estereotipia e dos serviços de fundição será do cinco (5) horas;
§ 2º Os contínuos, serventes e trabalhadores em geral terão o regime de plantões que for organizado;
§ 3º O período de trabalho noturno poderá ser reduzido de uma hora, a critério do Diretor.
Art. 33. Não ficam sujeitos a ponto o Diretor, os Chefes de Divisão e do Serviço de Publicações.
CAPÍTULO VII
DAS SUBSTITUIÇÕES
Art. 34. Serão substituidos, automaticamente, em suas faltas eventuais :
a) o Diretor, por um Chefe de Divisão por ele designado;
b) os Chefes de Divisão ou do Serviço, por um Chefe de Secção, designado pelo Diretor ; e
c) os Chefes dos demais orgãos por um funcionário ou extranumerário designado pelo chefe imediato.
Parágrafo único. Haverá sempre funcionários ou extranumerários previamente designados para substituições a que se refere este artigo.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 35. As publicações da I. N. obedecerão a formatos padronizados previamente estabelecidos.
Art. 36. Os funcionários e extranumerários são responsáveis pelos prejuizos que causarem à I. N. por incompetência ou negligência no exercício de suas funções, indenizando-a total ou parcialmente, a critério do Diretor.
Art. 37. E’ obrigatório, para os funcionários e extranumerários, o uso de uniforme, cujos modelos serão aprovados pelo Diretor.
Art. 38. As tarefas mínimas a que se refere o art. 55, da lei número 284, de 1936, serão fixadas pelo Ministro de Estado, por proposta do Diretor da I. N.
Rio de Janeiro, 16 de julho de 1940. – Francisco Campos.