DECRETO Nº 12.489, DE 5 DE JUNHO DE 2025

Altera o Decreto nº 11.798, de 28 de novembro de 2023, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Saúde e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:

I – do Ministério da Saúde para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:

a) um CCE 1.14;

b) um CCE 1.13;

c) seis CCE 1.10;

d) um CCE 3.15;

e) quatro CCE 3.13;

f) uma FCE 1.16;

g) cinco FCE 1.05;

h) uma FCE 2.08;

i) uma FCE 4.13;

j) três FCE 4.12;

k) uma FCE 4.11;

l) seis FCE 4.07;

m) quatro FCE 4.05;

n) dez FCE 4.04; e

o) oito FCE 4.03; e

II – da Secretaria de Gestão e Inovação para o Ministério da Saúde:

a) dois CCE 1.16;

b) um CCE 1.15;

c) um CCE 2.14;

d) três CCE 2.13;

e) um CCE 2.10;

f) duas FCE 1.14;

g) quatro FCE 1.13;

h) uma FCE 1.11;

i) seis FCE 1.10;

j) duas FCE 1.07;

k) uma FCE 2.13;

l) uma FCE 3.15;

m) três FCE 4.10;

n) duas FCE 4.08; e

o) uma FCE 4.06.

Art. 2º Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto no art. 7º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo II.

Art. 3º O Anexo I ao Decreto nº 11.798, de 28 de novembro 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. .....................................................

..........................................................

II –........................................................

..........................................................

b).........................................................

..........................................................

4. Departamento de Regulação Assistencial e Controle;

..........................................................

6. Departamento de Estratégias para a Expansão e a Qualificação da Atenção Especializada; e

7. Departamento de Atenção ao Câncer;

..........................................................

f).........................................................

1. Departamento de Gestão da Educação na Saúde;

2. Departamento de Gestão e Regulação do Trabalho na Saúde; e

3. Departamento de Gestão e Provimento Profissional para o SUS; e

..........................................................

V – entidades vinculadas:

..........................................................

b) fundações públicas:

1. Fundação Oswaldo Cruz - Fiocruz; e

2. Fundação Nacional de Saúde - Funasa; e

c).........................................................

1..........................................................

2. Grupo Hospitalar Conceição S.A.

......................................................” (NR)

Art. 21.....................................................

..........................................................

X – coordenar, monitorar e avaliar as políticas, os programas e as estratégias destinados a apoiar os Estados, o Distrito Federal e os Municípios na garantia de ambiência, estrutura física, equipamentos, insumos e tecnologias adequados às Unidades Básicas de Saúde e aos demais pontos de atenção fundamentais ao seu fortalecimento;

XI – articular e executar, em conjunto com as demais Secretarias do Ministério, medidas e ações de integração da atenção primária à saúde aos serviços de urgência e emergência, à atenção especializada e às ações de vigilância em saúde; e

XII – desenvolver e propor estratégias de provimento da força de trabalho na atenção primária à saúde, de forma articulada com os entes federativos.” (NR)

Art. 26.....................................................

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VIII – estabelecer diretrizes para a formulação, a implementação e a avaliação da Política Nacional de Prevenção e Controle do Câncer;

..........................................................

XII – coordenar a gestão dos hospitais federais do Ministério localizados no Estado do Rio de Janeiro e a sua articulação com os demais serviços em saúde locais e regionais de saúde em âmbito nacional;

XIII – apoiar a gestão e prestar assessoria técnico-executiva ao Instituto Nacional de Cardiologia, ao Instituto Nacional de Traumatologia e Ortopedia e ao Instituto Nacional de Câncer; e

XIV – estabelecer diretrizes e estratégias nacionais para a expansão, a qualificação e a regulação da atenção ambulatorial e hospitalar especializada no SUS.” (NR)

Art. 31-A. Ao Departamento de Estratégias para a Expansão e a Qualificação da Atenção Especializada compete:

I – coordenar a formulação, a implementação e a avaliação de estratégias nacionais para a ampliação do acesso aos ambulatórios e aos hospitais e a qualificação da oferta ambulatorial e hospitalar especializada, no âmbito da atenção especializada à saúde;

II – planejar, coordenar e avaliar os componentes ambulatorial e hospitalar, no âmbito do SUS, da atenção especializada à saúde;

III – elaborar instrumentos técnicos e propor atos normativos para a expansão da capacidade instalada e a organização da oferta de serviços especializados no SUS;

IV – coordenar a articulação interfederativa para a implementação de estratégias com vistas à redução de filas e tempos de espera para consultas, exames e cirurgias especializadas;

V – fomentar a cooperação técnica dos entes federativos, dos órgãos e das entidades públicas e do terceiro setor com instituições de ensino e pesquisa para o desenvolvimento de metodologias de gestão aplicadas à qualificação da atenção especializada; e

VI – prestar apoio técnico e operacional aos entes federativos para a execução de estratégias de ampliação da capacidade de oferta de serviços da atenção especializada no SUS.” (NR)

Art. 31-B. Ao Departamento de Atenção ao Câncer compete:

I – coordenar, implementar, monitorar e avaliar a Política Nacional de Prevenção e Controle do Câncer, em articulação com as demais áreas do Ministério da Saúde e com as instâncias do SUS;

II – planejar, elaborar e coordenar mecanismos e instrumentos para a gestão das ações da Política Nacional de Prevenção e Controle do Câncer;

III – formular diretrizes, estratégias, normas técnicas e instrumentos de gestão para a organização da linha de cuidado oncológica, no âmbito da atenção especializada à saúde;

IV – fomentar a estruturação e a qualificação da rede de atenção oncológica e fortalecer as ações de detecção precoce, diagnóstico, tratamento, reabilitação e cuidados paliativos;

V – identificar e apoiar serviços de referência para a definição e a difusão de boas práticas clínicas e de gestão no cuidado ao câncer, em especial nos tipos de maior prevalência ou impacto na população brasileira;

VI – promover a inovação, a produção de evidências, a educação permanente e a qualificação da atenção oncológica, em articulação com instituições públicas e privadas, organismos internacionais, entidades da sociedade civil e instituições de ensino e pesquisa;

VII – fortalecer a rede de atenção oncológica, com foco na integralidade do cuidado ao paciente com câncer;

VIII – desenvolver, apoiar e avaliar programas, ações e estratégias para a redução da incidência, da mortalidade e da morbimortalidade por câncer, com ênfase nos tipos mais prevalentes e nos de maior impacto na saúde pública; e

IX – apoiar o Instituto Nacional de Câncer na execução de suas competências técnico-científicas e operacionais no âmbito da Política Nacional de Prevenção e Controle do Câncer.” (NR)

Art. 49.....................................................

I – realizar a ordenação de recursos humanos na área de saúde;

..........................................................

IV – elaborar, coordenar e acompanhar a execução das políticas nacionais de gestão da educação e do trabalho na saúde;

V – desenvolver soluções inovadoras em gestão, educação e trabalho na área de saúde;

..........................................................

X – definir diretrizes para o planejamento, o dimensionamento, o monitoramento, a avaliação e o provimento da força de trabalho na saúde;

XI – realizar a gestão da informação e a produção do conhecimento nas áreas de educação e trabalho na saúde;

XII – definir diretrizes para a concessão de bolsas, auxílios e indenizações referentes aos programas de provimento profissional, residências e de inovação;

..........................................................

XVI – supervisionar a certificação de estabelecimentos hospitalares de ensino, resguardadas as competências de outros órgãos e entidades; e

XVII – coordenar a execução dos programas federais e apoiar iniciativas de provimento profissional e oferta de especialistas para o SUS, conduzidas pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios.” (NR)

Art. 50.....................................................

I – propor ações e acompanhar a educação dos profissionais de saúde no âmbito da Política Nacional de Educação Permanente em Saúde no SUS e no Ministério da Saúde;

II – apoiar ações de integração ensino, serviço e comunidade com vistas à adequação da formação para o SUS e ao atendimento às necessidades de saúde, de acordo com as necessidades locorregionais;

......................................................” (NR)

Art. 51. Ao Departamento de Gestão e Regulação do Trabalho na Saúde compete:

......................................................” (NR)

Art. 51-A. Ao Departamento de Gestão e Provimento Profissional para o SUS compete:

I – planejar, coordenar, monitorar e avaliar os programas de provimento e a fixação de profissionais da saúde no SUS;

II – realizar estudos sobre o dimensionamento e a gestão de informações sobre a demanda e a oferta de profissionais de saúde em diferentes regiões, identificar localidades com dificuldade de provimento e alta vulnerabilidade e propor estratégias para a admissão de profissionais para o SUS;

III – propor normas e diretrizes para o provimento profissional no SUS e zelar por sua aplicação e seu cumprimento;

IV – executar estratégias de formação e supervisão para os profissionais de saúde participantes dos programas de provimento e promover o aperfeiçoamento profissional, por meio da integração entre ensino, serviço e comunidade, com vistas à formação de especialistas nas áreas prioritárias para o SUS;

V – prestar cooperação técnica para o aperfeiçoamento da capacidade gerencial e operacional dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quanto às políticas de provimento de profissionais de saúde;

VI – estabelecer e coordenar parcerias com governos e instituições públicas e privadas no âmbito da formação e do provimento profissional;

VII – gerir a seleção, a administração e o monitoramento das atividades dos profissionais participantes dos programas federais de provimento profissional; e

VIII – desenvolver estratégias de mobilidade e realocação de profissionais de saúde.” (NR)

Art. 4º O Anexo II ao Decreto nº 11.798, de 28 de novembro de 2023, passa a vigorar na forma do Anexo III a este Decreto.

Art. 5º Ficam revogados:

I – do Anexo I ao Decreto nº 11.798, de 28 de novembro de 2023:

a) o item 4 da alínea "a" do inciso II do caput do art. 2º;

b) o inciso IV do caput do art. 21;

c) art. 25; e

d) o inciso XV do caput do art. 49;

II – do Decreto nº 12.036, de 28 de maio de 2024:

a) o art. 3º, na parte em que altera os seguintes dispositivos do Anexo I ao Decreto nº 11.798, de 28 de novembro de 2023:

1. o art. 25; e

2. o inciso XV do caput do art. 49;

b) o art. 4º; e

c) o Anexo III.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor em 24 de junho de 2025.

Brasília, 4 de junho de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO

Esther Dweck

Alexandre Rocha Santos Padilha