DECRETO N. 5957 – DE 3 DE ABRIL DE 1906
Concede autorização á Bahia Gas and Electric Company para funccionar na Republica.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a Bahia Gas and Electric Company, devidamente representada,
decreta:
Artigo unico. E’ concedida autorização á Bahia Gas and Electric Company para funccionar na Republica com os estatutos que apresentou, mediante as clausulas que a este acompanham, assignadas pelo Ministro da Industria, Viação e Obras Publicas, e ficando a mesma companhia obrigada ao cumprimento das formalidades exigidas pela legislação em vigor.
Rio de Janeiro, 3 de abril de 1906, 18º da Republica.
FRANCISCO DE PAULA RODRIGUES ALVES.
Lauro Severiano Müller.
Clausulas que acompanham o decreto n. 5957, desta data
I
A Bahia Gas and Electric Company é obrigada a ter um representante no Brazil com plenos e illimitados poderes para tratar e definitivamente resolver as questões que se suscitarem quer com o Governo, quer com particulares, podendo ser demandado e receber citação inicial pela companhia.
II
Todos os actos que praticar no Brazil ficarão sujeitos unicamente ás respectivas leis e regulamentos e á jurisdicção de seus tribunaes judiciarios ou administrativos, sem que, em tempo algum, possa a referida companhia reclamar qualquer excepção fundada em seus estatutos, cujas disposições não poderão servir de base para qualquer reclamação concernente á execução das obras ou serviços a que elles se referem.
III
Fica dependente de autorização do Governo qualquer alteração que a companhia tenha de fazer nos respectivos estatutos. Ser-lhe-ha cassada a autorização para funccionar na Republica, si infringir esta clausula.
IV
Fica entendido que a autorização é dada sem prejuizo do principio de achar-se a companhia sujeita ás disposições do direito nacional que regem as sociedades anonymas.
V
A infracção de qualquer das clausulas, para a qual não esteja comminada pena especial, será punida com a multa de 1:000$ a 5:000$ e, no caso de reincidencia, pela cassação da autorização concedida pelo decreto em virtude do qual baixam as presentes clausulas.
Rio de Janeiro, 3 de abril de 1906. – Lauro Severiano Müller.
Eu, abaixo assignado, traductor publico e interprete commercial juramentado, por nomeação da meritissima Junta Commercial da Capital Federal:
Certifico, pela presente, que me foi apresentado um documento, escripto em idioma inglez, afim de o traduzir para a lingua vernacula, o que aasim cumpri em razão do meu officio e cuja traducção e a seguinte:
TRADUCÇÃO
Bahia Gas and Electric Company
CERTIDÃO DE ORGANIZAÇÃO
ESTADO DE MAINE
Os abaixo assignados, funccionarios de uma sociedade organizada em Portland, no Estado de Maine, em reunião dos signatarios dos termos de contracto, para esse fim devidamente convocada e realizada no escriptorio da The Corporation Trust Company, na cidade de Portland, no dia quatorze de novembro do anno de Nosso Senhor Jesus Christo de mil novecentos e cinco, certificam pelo presente:
1. Que o nome da citada sociedade é: Bahia Gas and Electric Company.
2. Que os fins da sociedade são:
a) construir, adquirir, possuir ou arrendar e explorar, na cidade da Bahia ou em outro ponto da Republica do Brazil, uma installação de usina de gaz, para o fim de fabricar, comprar, vender, fornecer e distribuir gaz para illuminação, calor e força, e fazer tudo e possuir e adquirir as propriedades que possam ser necessarias ou convenientes para o bom desempenho dos fins já citados ou julgados capazes de promoverem directa ou indirectamente o emprego do gaz;
b) explorar o negocio de companhia de luz, calor e energia electrica em todos os seus ramos, a, em geral, fornecer, comprar, arrendar ou adquirir de outro modo, e construir, montar, edificar, e estabelecer, fazer funccionar, manter e executar as necessarias obras, estações, machinas, machinismos, installações, cabos, fios, officinas, linhas, geradores, accumuladores, lampadas, medidores, transformadores e apparelhos, ligados á geração, accumulação, distribuição, transmissão, fornecimento, uso e emprego da electricidade, e gerar, accumular e distribuir electricidade, afim de fornecer luz, calor e energia electrica, e para fins industriaes e outros, e empreitar e fazer contractos e accordos para a illuminação de cidades, ruas, edificios e outros logares, e para o fornecimento de luz, calor e energia electrica para todo e qualquer fim publico ou particular;
c) observando as leis em vigor na Republica do Brazil, e mediante a necessaria autorização, concessão, licença ou consentimento legislativo, governamental, municipal ou outro, estudar, estender, construir, completar, manter e explorar na Republica do Brazil, e opportunamente prolongar, levantar e alterar, conforme fôr necessario, linhas simples ou duplas, de ferro ou de aço, de estradas de ferro e ramaes, desvios e mudanças de vias, e ferro-carris para a passagem de vagões, carros e outros vehiculos a ellas adaptados, em ruas, estradas e outros logradouros publicos, e em terras compradas, arrendadas ou de outro modo adquiridas pela companhia, bem assim como linhas, installações telegraphicas ou telephonicas a ellas ligadas, e permittir o uso dessas estradas de ferro e outras serventias por meio de arrendamento, licença ou por outra fórma mediante compensação, e tambem por ellas receber, transmittir e transportar, mediante remuneração, telegrammas, recados, passageiros e cargas, inclusive malas, cargas expressas ou não, quer por tracção animal, quer por força pneumatica, electrica ou mecanica, ou por qualquer combinação dellas; poderá outrosim ahi adquirir por compra, arrendamento ou por outro meio nos termos e condições que forem combinados e manter e fazer funccionar, mediante remuneração, quaesquer linhas já existentes ou que vierem a existir, de estradas de ferro, ferro-carris, telegraphicas ou telephonicas; e, para todos ou qualquer um dos fins acima, a companhia poderá fazer executar os contractos, concessões e convenios que julgar convenientes;
d) comprar, tomar de arrendamento ou em troca, alugar ou de outro modo adquirir bens moveis ou immoveis, direitos, isenções ou privilegios (salvo autorização legislativo ou governamental sempre que recessario fôr) que sirvam ou convenham aos fins de qualquer de seus negocios, e, em geral, fazer tudo mais que fôr necessario ou incidente á exploração dos negocios já citados;
e) abrir poços artezianos e outros, e fazer, construir, erigir e collocar e conservar reservatorios, obras de abastecimento de agua, cisternas, reprezas, boeiros e ductos, encanamentos mestres e outros e accessorios; e executar e fazer quaesquer outras obras e cousas necessarias ou conducentes á obtenção, captação, venda, entrega, medição e distribuição de agua para a obtenção, conservação ou de envolvimento da força hydraulica, electrica ou outra força mecanica, ou para qualquer outro fim da companhia;
f) construir, alterar, explorar e executar ou governar, e comprar, tomar de arrendamento ou de outro modo adquirir, e vender, arrendar, ou de outra fórma alienar obras encanamentos mestres e outros, machinismos ou installações de qualquer sorte ou descripção ou ruas, caminhos, pontes, ou outras cousas quaesquer que possam parecer aptos para serem utilizadas ou aproveitadas juntamente com os emprehendimentos da companhia nessa occasião, ou que forem julgadas capazes de beneficiar a companhia directa ou indirectamente e adquirir direitos sobre essas obras, encanamentos mestres ou outros, machinismos, installções, ruas, pontes, caminhos e outras cousas quaesquer, e apparelhar, manter e fazer funccionar por meio de energia electrica ou por força hydraulica ou outra força mecanica as fabricas pertencentes á companhia ou em que a companhia tiver interesses; e contribuir, subsidiar ou por outro modo auxiliar ou coparticipar na construcção, melhoramento, manutenção, funccionamento, direcção ou execução e fiscalização das mesmas;
g) eventualmente requerer, comprar, ou adquirir por cessão, transferencia ou por outro meio, e exercer, cumprir e gozar de qualquer estatuto, mandado, ordem, licença, poder, autorização, isenção, concessão, direito ou privilegio que um governo ou autoridade qualquer suprema, municipal ou local, ou qualquer sociedade ou corporação publica tenha competencia para decretar, fazer ou conceder; e pagal-os, auxiliar e contribuir para tornal-os effectivos e destinar quaesquer acções, titulos e bens da companhia para a satisfação das respectivas custas, onus e gastos;
h) comprar ou por outro modo adquirir e explorar qualquer outro negocio de fabricação ou de outra natureza que á companhia possa parecer capaz de ser explorado convenientemente e juntamente com os negocios ou fins da companhia ou considerado conducente, directa ou indirectamente, á valorização ou ao beneficiamento de quaesquer dos bens ou direitos da companhia, e pagar qualquer negocio comprado ou adquirido nessas condições com acções do capital ou com titulos ou outras obrigações desta companhia;
i) requerer ou comprar, ou por outro modo adquirir quaesquer patentes, privilegios de invenção, outorgas, licenças, aforamentos, concessões e outros favores similares conferindo qualquer direito exclusivo ou não, ou um direito limitado, ao uso, ou qualquer informação secreta ou outra referente a qualquer invenção que possa parecer capaz de ser usada para qualquer dos fins da companhia, ou cuja acquisição possa ser considerada directa, ou indirectamente proveitosa para esta companhia; e usar, exercer, desenvolver os bens, direitos, interesses ou informações assim adquiridos, ou conceder licenças relativas a elles ou aproveital-os de outro modo;
j) comprar ou por outro meio adquirir, e receber e possuir, e vender, ceder e transferir, hypothecar, caucionar ou por outro modo alienar acções, obrigações ou outros titulos de qualquer outra companhia ou sociedade, cujos fins forem no todo ou em parte semelhantes aos desta campanhia ou que explorar qualquer negocio que possa ser explorado de modo a directa ou indirectamente trazer proveito a esta companhia; e durante o tempo era que fôr possuidora das acções exercer todos os direitos, poderes e privilegios inherentes á propriedade, inclusive o direito de votar com ellas;
k) garantir o pagamento de dinheiros afiançados ou pagaveis sobre obrigações, acções, hypothecas, encargos, compromissos e titulos de qualquer sociedade ou autoridade suprema, municipal, local ou outra, ou de pessoas incorporadas ou não, sempre que fôr necessario ou conveniente aos negocios da companhia ou conducente ao seu beneficio;
l) empregar ou operar com os dinheiros da companhia que não forem precisos immediatamente em titulos e do modo que opportunamente fôr determinado pela directoria;
m) vender, arrendar ou por outra fórma dispor dos bens e da empreza da companhia ou de qualquer parte delles pelos preços que a companhia entender e, especialmente por acções, debentures, obrigações ou titulos de outra companhia que tiver fins total ou parcialmente similares ao desta companhia;
n) permittir ou mandar que o acervo legal ou o interesse em quaesquer negocios ou bens adquiridos, estabelecidos ou explorados pela sociedade permaneçam ou sejam investidos ou registrados em nome de qualquer individuo ou companhia estrangeira ou não, já organizada ou por organizar, ou por elles explorados, já em fidei-commisso ou com agentes ou funccionarios de nomeação da companhia, já em quaesquer outros termos ou condições convenientes que a directoria possa julgar de proveito para esta companhia; e dirigir os negocios dessas sociedades ou encampal-os e exploral-os, quer adquirindo todas ou parte das acções ou titulos garantidos ou obrigações ou outros titulos garantidos das mesmas sociedades, quer de outra fórma; e exercer todos e quaesquer dos poderes dessas companhias ou dos possuidores de suas acções, titulos, debentures ou obrigações, e receber e distribuir a titulo de lucros ou a outro qualquer titulo os dividendos e os juros sobre essas acções, titulos, debentures ou obrigações;
o) tratar da obtenção do registro e reconhecimento da companhia em qualquer paiz estrangeiro, e designar pessoas para, na fórma das leis desses paizes estrangeiros, ahi represantar esta companhia e receber pela companhia e de sua parta intimações em qualquer processo ou acção;
p) entrar em accordos para a divisão de lucros, união de interesses, cooperação, riscos conjunctos, concessão reciproca, sociedade ou para outro fim, com pessoas ou companhias que estiverem explorando ou occupando-se, ou que estiverem em vias de explorar ou de se occuparem de negocio ou transacção que esta companhia estiver autorizada a explorar ou emprehender, ou qualquer negocio ou transacção capaz de ser conduzida de modo a directa ou indirectamente trazer proveito a esta companhia, e tomar ou de outro modo adquirir acções e obrigações de qualquer companhia nessas condições, e vendel-as, detel-as, reemittil-as, com ou sem garantia, ou com ellas transigir por outra fórma;
q) fazer fusão com qualquer outra companhia cujo fim for total ou parcialmente similar ao desta companhia;
r) fazer tudo mais que fôr incidente ou conducente á realização dos fins acima;
s) nada do que aqui se contém será interpretado como autorizando a formação por meio deste instrumento de qualquer sociedade para fins bancarios, ou de seguros, ou de qualquer caixa oconomica ou companhia fidei-commissaria, ou de sociedade visando a obtenção de lucros de emprestimo ou utilização de dinheiro, ou de companhia de caixas de deposito, ou de sociedades munidas de qualquer dos poderes prohibidos ás sociedades organizadas nos termos do capitulo 47 da Constituição Revista do Estado de Maine e dos actos alterando ou ampliando a mesma. E o negocio de construcção e exploração de estradas de ferro ou de auxilios para a construcção das mesmas, e de companhias telegraphicas ou telephonicas, e companhias de gaz ou de electricidade, só será explorado em paizes estrangeiros e em Estados, territorios e jurisdicções fóra do Estado de Maine, e nesses mesmos paizes estrangeiros, Estados, territorios o jurisdicções, quando e onde pelas respectivas leis fôr isso permittido.
3. A importancia do capital social é de $3.500.000.00 (tres milhões e quinhentos mil dollars).
4. A importancia das entradas já effectuadas para o capital social é nulla.
5. O valor das acções, ao par, é de $ 100.00 (cem dollars) cada uma.
6. Os nomes e as residencias dos proprietarios das acções subscriptas são os seguintes:
Nomes | Residencias |
| Numeros de acções | |
Jas. J. Hernan, Portland, Maine.................................................................................................. | 2 | |||
J. L. Brophy, Portland, Maine...................................................................................................... | 2 | |||
W. F. Crummett, Portland, Maine................................................................................................ | 3 | |||
Rodney D. Chipp, New-York City................................................................................................ | 19.993 | |||
Capital social não subscripto e não emittido............................................................................... |
| 15.000 | ||
| 35.000 | |||
7. A referida sociedade acha-se situada em Portugal, no condado de Cumberland.
8. O numero de seus directores é de tres, e os seus nomes são: Jas. J. Hernan, J. L. Brophy e W. F. Grummett.
9. O nome do escrivão é Millard W. Baldwin e a sua residencia é em Portland, Mine.
10. O abaixo assignado Jas. J. Hernan é o presidente, o abaixo assignado J. L. Brophy é o thesoureiro e os abaixo assignados Jas. J. Hernan, J L. Brophy e W. F. Grummett constituem a maioria da directoria da referida sociedade.
Em testemunho do que firmamos o presente neste dia 14 de novembro do anno de Nosso Senhor Jesus Christo de 1905.– Jas. J. Hernan, presidente.– J. L. Brophy, thesoureiro.
Maioria da directoria:
Jas. J. Hernan.
J. L. Brophy.
W. F. Grummett.
Estado do Maine
CONDADO DE CUMBERLAND
Neste dia 14 de novembro de 1905, pessoalmente compareceram Jas. J. Hernan, presidente, J. L. Brophy, thesoureiro, e Jas. J. Hernan, J. L. Brophy e W. F. Grummett, maioria da directoria da Bahia Gas and Electric Company, e cada um separadamente jurou ser verdadeiro o certificado supra por elles firmado.
Perante mim – James E. Manter, juiz de paz.
Estado do Maine
Repartição do procurador geral
Novembro – 16 – 1905.– A. D.
Certifico que examinei o certificado supra e que elle está devidamente lavrado e assignado e que está conforme a Constituição e as leis do Estado. – Warren Phlibrooch, ajudante do procurador geral.
Registro de documentos
Cumberland. ss. A 1 h. 45 m. da tarde.– Recebido: novembro – 16 – 1905. Registrado no vol. 32, pag. 13. Dou fé.– Ray P. Eaton, registrador.
E’ cópia fiel do registro. Dou fé.– Ray P. Eaton, registrador.
Estado do Maine
Secretaria de Estado
Augusta, novembro – 16 – 1905. Recebido e archivado hoje. Registrado no volume 53, pagina 45. Dou fé,– A. J. Brown, secretario de Estado, interino.
Estado do Maine
Secretaria de Estado
Certifico, pela presente, que o documento a este ligado é cópia fiel tirada dos registros desta repartição.
Em testemunho do que mandei appor ao presente o sello do Estado. Passado sob a minha assignatura em Augusta, neste dia 16 de novembro no anno de Nosso Senhor de 1905, e no centesimo trigesimo da Independencia dos Estados Unidos da America. Estava a assignatura: A. J. Brown, secretario de Estado, interino.
Estava apposto o sello do Estado do Maine.
N. 4.381. 5$000 – Recebi. Reconheço verdadeira a firma retro de A. J. Brown. Consulado Geral do Brazil em Nova York, aos 27 de novembro de 1905.– G. Leão, vice-consul, pelo consul geral. Estava collado, devidamente inutilizado, um sello consular brazileiro do valor de 5$000. Chancella do consulado referido.
Reconheço verdadeira a assignatura supra do Sr. G. Leão, vice-consul em Nova York. Rio de Janeiro, 13 de março de 1906.– Pelo director geral, Alexandrino de Oliveira.
Estavam colladas e devidamente inutilizadas duas estampilhas federaes, valendo collectivamente 550 réis. Chancella da Secretaria das Relações Exteriores.
Estava esse documento devidamente sellado com tres estampilhas federaes valendo collectivamente 2$700, inutilizadas na Recebedoria da Capital Federal.
Nada mais continha o referido documento, que bem e fielmente verti do proprio original, ao qual me reporto.
Em fé do que passei a presente, que sellei com o sello do meu officio e assigno nesta cidade do Rio de Janeiro, aos 13 de março de 1906.
Rio de Janeiro, 13 de março de 1906.– Manoel de Mattos Fonseca.
Eu, abaixo assignado, traductor publico juramentado da Praça do Rio de Janeiro, por nomeação da meritissima Junta Commercial da Capital Federal:
Certifico pela presente que me foi apresentado um documento, escripto no idioma inglez, afim de o traduzir para o vernaculo – o que assim cumpri em razão do meu officio e cuja traducção é a seguinte:
TRADUCÇÃO
Regimento interno da «Bahia Gas and Electric Company»
ART. 1º – SÉDE DO NEGOCIO E SELLO
A séde dos negocios e o escriptorio principal da companhia, no Estado do Maine, serão na cidade de Portland e o sello será de fórma circular, com as palavras Bahia Gas and Electric Company em redor do peripherio e as palavras e numeros Incorporated 1905 – Maine (Incorporada 1905 – Maine) ao centro.
ART. 2º – FUNCCIONARIOS
Os funccionarios da companhia serão: um presidente, um vice-presidente, um thesoureiro, um secretario, um escrivão, um conselho de tres directores e os empregados subalternos que a directoria ou commissão executiva opportunamente designar. Os accionistas em assembléa geral elegerão dentre elles, por escrutinio, a directoria. Elegerão igualmente o escrivão. Os directores, na primeira, assembléa subsequente á que os elegeu, escolherão dentre elles um presidente e um vice-presidente, bem assim como um thesoureiro e um secretario.
O escrivão e o secretario prestarão, respectivamente, o devido juramento de fielmente desempenharem as suas funcções. Os cargos de vice-presidente e thesoureiro ou de thesoureiro e secretario podem ser exercidos pela mesma pessoa. Todos os referidos funccionarios exercerão seus cargos por espaço de um anno e subsequentemente até serem eleitos e qualificados os seus successores, sujeitos, entretanto, a serem exonerados em qualquer tempo por voto de uma maioria, de directores ou maioria da commissão executiva (ficam exceptuados os funccionarios eleitos na assembléa dos signatarios dos termos de contracto e na primeira assemblèa da directoria, que exercerão os seus cargos sómente até a primeira assembléa annual e subsequentemente até serem eleitos e qualificados os seus successores.
ART. 3º – RETIRADA DE FUNCCIONARIOS
Qualquer director, membro da commissão executiva ou funccionario, póde resignar o seu cargo, mandando aviso escripto a directoria, ao presidente ou ao secretario, e ao ser acceita a sua demissão pela directoria ou pelo funccionario a quem for dado esse aviso, ficará vago o logar. Os directores que ficarem em exercicio ou os membros da commissão executiva poderão deliberar não obstante qualquer vaga na directoria ou na commissão; e todos os actos praticados pela directoria ou pela commissão executiva ou por qualquer director ou membro da commissão serão validos, apezar de existir qualquer vicio na eleição ou qualificação desse director ou desse membro da commissão executiva.
ART. 4º – VAGAS
Póde vagar qualquer desses cargos e deverá ser preenchido pela directoria ou pela commissão executiva, e a pessoa escolhida para preencher essa vaga deverá ter exercicio durante o resto do prazo do mandato do funccionario a que veio substituir.
Caso um funccionario qualquer da companhia se ausente temporariamente ou fique impossibilitado de exercer o cargo, a directoria ou a commissão executiva poderá nomear uma pessoa para exercer o cargo em seu logar emquanto estiver ausento ou impedido e poderá conferir a essa pessoa todos os poderes que assistem a esse funccionario ou a parte delles, que entenderem.
ART. 5º – ATTRIBUIÇÕES DOS DIRECTORES
Os bens, negocios e transacções da companhia serão geridos pela directoria, que poderá exercer todos os poderes da companhia que a lei não exigir que sejam exercidos por outra fórma.
Sem restringir por inferencia, referencia ou por qualquer outro modo a generalidade do que fica dito acima, a directoria terá poderes para, a seu criterio exclusivo, comprar quaesquer bens ou direitos e celebrar os contractos que achar de vantagem para a companhia, e fixar o preço que a companhia ha de pagar por esses bens e direitos ou contractos e terá igualmente poderes, sem carecer de assentimento ou voto dos accionistas, para vender, transferir e dispor, por qualquer outra fórma, de todos ou de parte dos bens da companhia; emittir obrigações, debentures ou outros titulos da companhia e caucional-os ou vendel-os pelas quantias e preços que a seu exclusivo criterio acharem conveniente, e hypothecar, empenhar, caucionar ou gravar, por outro modo qualquer, os bens moveis e immoveis da companhia para garantir o pagamento de qualquer dessas obrigações, debentures ou outros titulos ou dividas da companhia.
ART. 6º – COMMISSÃO EXECUTIVA
A directoria da companhia, conforme resolução approvada por maioria da mesma directoria, póde designar tres ou mais directores para constituirem uma commissão executiva – commissão esta que, á excepção das limitações feitas por essa resolução ou por outras opportunamente expedidas pela directoria, terá e poderá exercer todos os poderes conferidos por este regulamento interno ou por lei á directoria na gestão dos negocios e transacções da companhia, inclusive o de autorizar a fixação do sello da companhia em todos os papeis que disso carecerem.
A commissão executiva escolherá um de seus membros para presidente.
ART. 7º – DELEGAÇÃO DE PODERES DE DIRECTORES
A directoria póde, opportunamente, delegar qualquer dos seus poderes a commissões, sujeitas a quaesquer regulamentos impostos pela directoria.
ART. 8º – «QUORUM» DE DIRECTORES E DA COMMISSÃO EXECUTIVA
A maioria absoluta de directores e a maioria da commissão executiva constituirão, em qualquer caso, quorum para tratar de negocios.
ART. 9º – ACTAS
A directoria fará lavrar actas de suas deliberações e das da commissão executiva e dos accionistas e, nas assembléas annuaes e em qualquer outra occasião que os accionistas exigirem, apresentará uma exposição do activo e passivo da sociedade e da situação de seus negocios.
ART. 10 – ATTRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE
O presidente será o principal funccionario executivo da companhia; presidirá a todas as reuniões da directoria e dos accionistas e desempenhará todas as funcções impostas por lei ao presidente de uma companhia.
ART. 11 – ATTRIBUIÇÕES DO VICE-PRESIDENTE
O vice-presidente terá todos os poderes e desempenhará todas as attribuições do presidente, na ausencia deste ou quando estiver elle impossibilitado de agir; e terá, além disso, os poderes e desempenhará as funcções que, opportunamente, lhe forem conferidas ou impostas pela directoria ou pela commissão executiva.
Estando ausentes o presidente e o vice-presidente de qualquer reunião da directoria ou de accionistas, poderá ser escolhido um presidente pela assembléa para dirigir os trabalhos.
ART. 12 – ATTRIBUIÇÕES DO ESCRIVÃO
O escrivão terá um escriptorio no Estado do Maine e prestará juramento para o fiel cumprimento de suas attribuições, na conformidade da lei.
Registrará todos os votos, actas dos accionistas da companhia e manterá um archivo de todos os instrumentos e papeis que carecerem de registro em seu escriptorio e desempenhará outras funcções que lhe possam ser impostas pelo presidente ou pela directoria ou pela commissão executiva.
Achando-se ausente o escrivão de qualquer assembléa do accionistas, poderá ser nomeado um escrivão temporario pela assembléa.
ART. 13 – ATTRIBUIÇÕES DO SECRETARIO
O secretario será, ex-officio, o escrivão da directoria e da commissão executiva e como tal fará as actas de todas as reuniões da directoria a de todas as commissões e dará e mandará todos os avisos aos accionistas, aos directores e ás commissões da sociedade.
Prestará juramento de cumprir fielmente as suas attribuições.
Terá sob sua guarda o sello da companhia; será, conjunctamente com o escrivão, o guarda de todos os registros e archivos da companhia e desempenhará todas as outras funcções incidentes ao seu cargo e que possam ser attribuidas ao mesmo pela directoria ou pela commissão executiva. Na ausencia do secretario de qualquer reunião da directoria ou da commissão executiva, poderá ser nomeado um secretario temporario pela assembléa.
ART. 14 – ATTRIBUIÇÕES DO THESOUREIRO
O thesoureiro, sujeito á direcção do presidente e do vice-presidente, terá a seu cargo toda a parte financeira da companhia e será o guarda dos dinheiros e titulos da mesma, á excepção da sua fiança, que será guardada, pelo presidente. Escripturará, ou mandará escripturar as contas da companhia em livros convenientes e em os quaes cada transacção será cuidadosamente lançada e desempenhará todas as outras funcções propriamente attinente ao seu cargo ou que lhe possam ser affectas pela directoria ou pela commissão executiva. Prestará fiança para o fiel cumprimento de seus deveres na fórma, da quantia, e com as garantias que a directoria ou a commissão executivo, determinar.
ART. 15 – ASSEMBLÉA ANNUAL DE ACCIONISTAS
A assembléa annual de accionistas para escolher os funccionarios e tratar do quaesquer outros negocios que forem devidamente apresentados á assembléa, realizar-se-ha na hora marcada no aviso da assembléa, na segunda segunda-feira de novembro de cada anno, no escriptorio principal da companhia em Maine, á excepção da do anno de 1905, que terá logar a 17 de novembro. Caso a assembléa annual não seja devidamente convocada e realizada, a directoria convocará uma assembléa especial em logar e para os fins dessa assembléa annual; e todas as deliberações dessa, assembléa especial terão o mesmo valor e efficacia que si tomadas fossem em assembléa annual.
ART. 16 – ASSEMBLÉA ESPECIAL DE ACCIONISTAS
As assembléas especiaes de accionistas serão convocadas pelo secretario sempre que a directoria ou o presidente o ordenarem ou mediante requisição escripta de accionistas representando no minimo um quinto do capital-acções emittido e a receber.
ART. 17 – QUORUM DE ACCIONISTAS
Em cada assembléa de accionistas deverão estar representados, pessoalmente ou por procuração, accionistas possuindo no minimo 51 % da quantia total de acções do capital acções então emittidas e a receber para constituir quorum; quando representarem quantia menor a assembléa poderá ser adiada.
ART. 18 – AVISOS DE ASSEMBLÉAS DE ACCIONISTAS
Os avisos de todas as assembléas do accionistas serão dados pelo secretario, mandando pelo Correio ou entregando a cada accionista sete (7) dias, no minimo, antes do fixado para a assembléa, um aviso declarando a hora e o logar marcados para a assembléa e a natureza geral dos assumptos de que se tratar.
O aviso expedido por essa fórma deve ser mandado a cada accionista para o ultimo endereço que esse deu ao secretario e cada accionista será considerado para todos os effeitos como havendo recebido aviso de uma assembléa em devido tempo si estiver presente ou representado por procuração nessa assembléa ou si devolver por escripto o aviso antes ou depois da assembléa.
ART. 19 – ASSEMBLÉAS DE DIRECTORES
As assembléas ordinarias da directoria terão logar nas occasiões e nos logares que ella determinar e não será necessario dar aviso dessas reuniões. As reuniões especiaes da directoria serão convocadas pelo secretario, sempre que o presidente, o vice-presidente ou a maioria dos directores o exigirem, e dar-se-ha aviso razoavel dessas reuniões especiaes; porém o acto de uma maioria de directores em uma reunião qualquer será válido ainda que haja vicio de convocação dessa reunião.
ART. 20 – REUNIÕES DA COMMISSÃO EXECUTIVA
As reuniões ordinarias da commissão executiva realizar-se-hão nas épocas e nos logares que a commissão determinar e não será necessario expedir aviso dessas reuniões. As reuniões especiaes da commissão executiva serão convocadas pelo secretario, sempre que o presidente da commissão executiva ou a maioria de seus membros assim o exigir, e far-se-ha avisa razoavel dessas reuniões; porém o acto de uma maioria da commissão executiva em qualquer reunião será válido ainda quando haja vicio no aviso dessa reunião.
ART. 21 – VOTAÇÃO
Em todas as assembléas de accionistas cada accionista registrado terá direito a um voto por acção registrada em seu nome.
No caso de morte de um accionista, os votos podem ser dados por seus representantes pessoaes. Si um accionista for menor, affectado das faculdades mentaes ou idiota, os votos podem ser dados por seus curadores. Qualquer pessoa com direito a voto em uma, assombléa poderá votar por procuração, passada nunca mais de (30) trinta dias antes da assembléa para a qual for nomeada; essa procuração será archivada com o escrivão ou com o escrivão temporario; essa procuração não terá valor depois de realizada essa assembléa.
ART. 22 – CAPITAL-ACÇÕES E SUA TRANSFERENCIA
O capital-acções da companhia, será dividido em 35.000 (trinta e cinco mil) acções do valor de $100, cada uma, ao par. Cada accionista terá direito a um certificado, especificando o numero de acções que possuir e cada um desses certificados será sellado com o sello commum da companhia e assignado pelo presidente ou vice-presidente e pelo thesoureiro. Nenhum delles assignará formulas em branco e deixal-as-ha para serem usadas por outro, nem assignal-as-ha sem conhecer o direito apparente da pessoa para quem são emittidas. As acções do capital podem em qualquer tempo ser cedidas pelos seus possuidores ou representantes legaes mediante um instrumento escripto pelo proprio punho dos mesmos, e é dever da companhia, por seus funccionarios ou agente de transferencias – transferir nos livros da companhia as acções que estiverem cedidas por meio deste instrumento escripto entregue á companhia com o certificado representando as acções cedidas e emittir um novo certificado em nome do cessionario de accordo com essa cessão e não será necessario procuração para autorizar qualquer transferencia dessa natureza.
Caso se perca ou destrua um certificado qualquer, poderá ser feito um novo em seu logar, uma vez provada á evidencia a perda ou destruição do mesmo e mediante pagamento da indemnização que a directoria ou a commissão executiva exigir. A companhia não será obrigada a tomar conhecimento nem a reconhecer qualquer deposito, onus ou equidade affectando qualquer das acções do capital ou a reconhecer qualquer pessoa como tendo um interesse nella, a não ser a pessoa ou pessoas cujo nome ou nomes figuram nos livros da companhia como possuidor ou possuidores legaes da mesma.
Avisa-se pelo presente, de um modo expresso e para sempre, que todas as acções do capital desta companhia são emittidas e acceitas com a declaração expressa de não haver responsabilidade alguma por parte dos incorporadores, organizadores e promotores desta companhia ou de qualquer delles sob o pretexto de ficarem em uma relação fiduciaria qualquer com ella ou sob o pretexto de haverem elles fixado o preço a pagar por esta companhia, por quaesquer bens comprados por ella ou pela circumstancia, de não ter esta companhia directoria independente e de não haver responsabilidade por parte dos incorporadores, organizadores o promotores desta companhia ou de qualquer delles oriunda ou de qualquer modo decorrente da venda e transferencia de quaesquer bens desta, natureza á alludida companhia. E fica geralmente entendido e combinado que todo o funccionario e accionista, presente e futuro, desta companhia, concordará e concorda com os termos, condições e circumstancias sob ou mediante os quaes bens quaesquer foram ou poderão ser vendidos e adquiridos por esta companhia, na fórma acima.
ART. 23 – EMENDAS AO REGIMENTO INTERNO
Este regimento interno póde ser emendado, alterado, rejeitado por votação de accionistas possuindo no minimo 51 % do capital-acções emittido e a receber, em qualquer assembléa annual ou em assembléa especial devidamente convocada para esse fim.
Certifico pela presente que o documento annexo é cópia fiel do regimento interno da Bahia Gas and Electric Company.
Em testemunho do que firmei a presente, que sellei com o sello da referida Bahia Gas and Electric Company, neste dia, 24 de novembro de 1905.– Rodney D. Chipp, secretario.
Estava o sello da Bahia Gas and Electric Company.
Estado de Nova York
CONDADO DE NOYA YORK
Neste dia, 24 de novembro de 1905, compareceu perante mim Rodney D. Chipp, secretario da Bahia Gas and Electric Company, que declarou sob juramento que a cópia appensa do regimento interno é uma duplicata exacta do original tal qual foi inscripto no livro de actos da companhia.– Rodney D. Chipp.
Jurado perante mim neste dia 24 de novembro de 1905.– James J. Murphy, tabellião publico de King’s County.
Certificado archivado em King’s County.
Estado de Nova York
CONDADO DE NOVA YORK
Eu, Thomas L. Hamilton, escrivão do condado de Nova, York e tambem escrivão da Suprema Côrte do referido condado, sendo esta uma Côrte de registro, certifico pela presente que James J. Murphy archivou neste cartorio de escrivão do condado de Nova York uma cópia certificada da sua nomeação e qualificação como tabellião publico do condado de King, com a sua assignatura autographa e era, por occasião de ser tomada a declaração annexa, devidamente autorizado a tomal-a e que conheço bem a lettra do referido tabellião publico, e creio que a assignatura do certificado annexo é genuina.
Em testemunho do que firmei a presente, que sellei com o sello do referido condado e Côrte neste dia 27 de novembro de 1905.– Thos. L. Hamilton, escrivão.
Estava o referido sello
Estavam tres estampilhas federaes, valendo collectivamente 2$700, devidamente inutilizadas na Recebedoria da Capital.
N. 4378 – Recebi 5$000.
Reconheço verdadeira a firma retro de Thos, L. Hamilton. Consulado Geral do Brazil em Nova York aos (sobre uma estampilha do sello consular brazileiro valendo 5$000) 27 de novembro de 1905.– O vice-consul, G. Leão, pelo consul geral. Estava a chancella do referido Consulado Geral.
Reconheço verdadeira a assignatura supra do Sr. G. Leão, vice-consul de Nova York (sobre duas estampilhas federaes, valendo collectivamente 550 réis). Rio de Janeiro, 13 de março de 1906. – Pelo director geral, Alexandrino de Oliveira. Chancella da Secretaria das Relações Exteriores do Brazil.
Nada mais continha ou declarava o referido ducumento que bem e fielmente verti do proprio original, ao qual me reporto.
Em fé e testemunho do que passei a presente, que séllo com o sello do meu officio e assigno nesta, cidade do Rio de Janeiro aos 13 dias do mez de março de 1906.– Manoel de Mattos Fonseca.