DECRETO Nº 5.905, DE 21 DE SETEMBRO DE 2006.

Altera a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto no 4.542, de 26 de dezembro de 2002.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4o, inciso I, do Decreto-Lei no 1.199, de 27 de dezembro de 1971,

DECRETA:

Art. 1o  Ficam alteradas, para os percentuais a seguir indicados, as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidentes sobre os produtos classificados nos códigos e posições a seguir relacionados, conforme a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto no 4.542, de 26 de dezembro de 2002:

Código TIPI

Alíquota (%)

39.18

5

3922.90.00

5

8516.10.00

5

8450.19.00 Ex 01

10

8450.20.90

20

90.03

5

9018.39.91

0

Art. 2o  Ficam criados na TIPI os seguintes desdobramentos na descrição dos produtos dos códigos de classificação relacionados, efetuados sob a forma de destaques "Ex", observadas as respectivas alíquotas:

Código TIPI

Ex

Alíquota (%)

8450.20.90

01 - De capacidade superior a 15kg, em peso de roupa seca

0

8469.30.90

01 - Em Braille

0

Art. 3o  Fica suprimido da TIPI o Ex 01 do código 9018.39.91.

Art. 4o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 21 de setembro de 2006; 185o da Independência e 118o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

    Guido Mantega

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 22.9.2006.