DECRETO N. 5.895 – DE 28 DE JUNHO DE 1940
Aprova e manda executar o regulamento para o Quadro de Oficiais Auxiliares da Aviação Naval
O Presidente da República, na forma do que estatuto a letra a, art. 74, da Constituição, resolve aprovar e mandar executar o regulamento para o Quadro de Oficiais Auxiliares da Aviação Naval, que a este acompanha, assinado pelo vice-almirante Henrique Aristides Guilhem, ministro de Estado dos Negócios da Marinha.
Rio de Janeiro, 28 de junho de 1940, 119º da Independência e 52º da República.
Regulamento para o Quadro de Oficiais Auxiliares da Aviação Naval, a que se refere o Decreto a. 5.895, de 28 de junho de 1940
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO E FINS
Art. 1º Os Oficiais Auxiliares da Aviação Naval constituirão um Quadro, compreendendo os postos de Segundo Tenente a Capitão-Tenente e se destinam à execução dos serviços auxiliares da Aviação Naval.
CAPÍTULO II
DA ADMISSÃO
Art. 2º Os Oficiais Auxiliares da Aviação Naval provirão da Escola de Aviação Naval. mediante aprovação no Curso de Piloto Aviador da referida Escola.
Art. 3º A admissão far-se-á no posto de Segundo Tenente e as vagas existentes neste posto serão preenchidas pelos alunos aviadores melhor classificados no final do curso escolar.
Art. 4º Os alunos que terminarem com aproveitamento o Curso de Piloto Aviador da Escola de Aviação Naval e não lograrem classificação no Quadro de Oficiais Auxiliares da Aviação Naval, por falta de vaga, poderão concorrer à admissão nas vagas que se derem no mesmo, no período de um (1) ano, contado da data em que houverem recebido o diploma de Piloto Aviador da Reserva Naval Aérea.
Parágrafo único. Aqueles que não conseguirem transferência para o Quadro de Oficiais Auxiliares da Aviação Naval, serão classificados na Reserva Naval Aérea.
CAPÍTULO III
DOS DEVERES E ATRIBUIÇÕES
Art. 5º Os Oficiais Auxiliares da Aviacão Naval ficarão sujeitos a todos os códigos, leis e regulamentos em vigor na Marinha de Guerra que não colidirem com o presente regulamento e gozarão igualmente das honras inerentes aos respectivos postos e terão tambem as mesmas atribuições do pessoal do Corpo de Aviação Naval de graduação correspondente.
GETULIO VARGAS.
Henrique A. Guilhem.
Parágrafo único. Os Oficiais Auxiliares da Aviação Naval não poderão exercer os seguintes encargos:
a) Comando ou Imediatice de Esquadrilhas de aviões e estabelecimentos ;
b) Serviços de Estado Maior.
Art. 6º Os Oficiais Auxiliares da Aviação Naval terão os mesmos vencimentos, gratificações, diárias e demais vantagens inerentes aos Oficiais do Corpo de Aviação Naval de igual posto.
Art. 7º Os Oficiais Auxiliares da Aviação Naval poderão requerer e obter licença para empregarem suas ativídades na Aviação Civil, Comercial ou indústrias correlativas, ficando agregados ao respectivo quadro.
§ 1º Os Oficiais Auxiliares da Aviação Naval que permanecerem agregadas por mais de quatro (4) anos, seguidos ou interrompidos, serão transferidos e classificados na Reserva Naval Aérea, de acordo com as normas que regulam a inatividade dos militares.
§ 2º Os Oficiais Auxiliares da Aviação Naval que forem transferidos e classificados na Reserva Naval Aérea, não poderão reverter ao Quadro, ficando, entretanto, sujeitos à convocação para o serviço ativo, em caso de mobilização.
Art. 8º Serão reformados definitivamente os Oficiais Auxiliares da Aviação Naval:
a) ao atingirem a idade limite para servir na Aviação Naval;
b) por incapacidade física comprovada em inspeção de saude pela junta médica da Aviação Naval.
Parágrafo único. A idade limite para servir no Quadro de Oficiais Auxiliares da Aviação Naval é de 50 anos.
Art. 9º Serão excluidos definitivamente, os Oficiais Auxiliares da Aviação Naval quando condenados à pena maior de dois anos, por sentença judiciária passada em julgado, ou a qualquer pena, no caso de delito de natureza política.
CAPÍTULO IV
ACESSO
Art. 10. Os oficiais do Quadro de Auxiliares da Aviação Naval, terão acesso gradual e sucessivo até o posto de Capitão-Tenente inclusive, mediante vaga e observando-se o seguinte:
Para acesso ao posto de Primeiro Tenente:
a) cinco anos de interstício;
b) quinhentas horas de vôo no posto, como piloto;
c) curso de adextramento;
d) serviço fora da sede.
Para acesso ao posto de Capitão-Tenente:
a) seis anos de interstício;
b) quinhentas horas de vôo no pôsto, como pilôto;
c) aprovação no exame de habilitação para acesso;
d) serviço fora da sede.
Parágrafo único. As promoções de um posto a outro serão feitas por decreto, segundo o critério de antigüidade, recaindo no oficial mais antigo com os requisitos de acesso exigidos.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 11. Os Oficiais Auxiliares da Aviação Naval usarão uniformes de acordo com o regulamento para uniformes de Oficiais da Armada e classes anexas.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 12. Os atuais Oficiais da Reserva Naval Aérea de segunda classe, convocados, desconvocados ou licenciados, que requererem inclusão no Quadro de Oficiais Auxiliares da Aviação Naval e satisfizerem as condições do art. 15 e seu parágrafo único, serão transferidos para esse quadro e classificados por ordem de antiguidade, determinada pela data do decreto de nomeação para a Reserva Naval Aérea.
Parágrafo único. Para uso da faculdade concedida pelo presente artigo. deverão os oficiais interessados, dentro de trinta dias contados da publicação deste regulamento, requerer a transferência a que o mesmo se refere.
Art. 13. Os atuais Oficiais da Reserva Naval Aérea de segunda classe, que não requererem ou não lograrem classificação no Quadro de Oficiais Auxiliares, serão transferidos e classificados na Reserva Naval Aérea, de acordo com o que dispuser o regulamento para a Reserva Naval Aérea.
Art. 14. Aos atuais Oficiais da Reserva Naval Aérea que forem transferidos para o Quadro de Oficiais Auxiliares da Aviação Naval, serão computados, para acesso de posto, o tempo de serviço, as horas de vôo, os cursos e as comissões fora da sede, feitas durante o período de convocação para o serviço ativo da Aviação Naval.
Art. 15. A seleção para transferência dos atuais Oficiais da Reserva Naval Aérea para o Quadro de Oficiais Auxiliares da Aviação Naval, far-se-á por meio de provas de habilitação, que versarão sobre os seguintes assuntos :
a) parte técnico-profissional – abrangendo navegação o armamento;
b) parte de legislação de Marinha – abrangendo o conhecimento dos regulamentos, códigos, normas e instruções em vigor para a Marinha e a Aviação Naval.
Parágrafo único. Os atuais Oficiais da Reserva Naval Aérea que se acharem licenciados ou desconvocados, terão que satisfazer mais, as seguintes condições:
a) ser considerado apto em inspeção de saude pela junta médica da Aviação Naval;
b) ser habilitado em uma prova de vôo, que constará de manobras previstas no “Estágio B” do Programa de vôo aprovado para a Escola de Aviação Naval.
Rio de Janeiro, 28 de junho de 1940. – Henrique A. Guilhem, vice-almirante, ministro da Marinha.