DECRETO N. 5.875 – DE 27 DE JANEIRO DE 1906
Corrige as alterações e omissões com que foi publicada a lei n. 1458 de 30 de dezembro de 1905
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, tendo em vista as mensagens ns. 1 e 2, de 9 e 10 do corrente, que lhe dirigiu o Presidente do Senado Federal e que a este acompanham:
Faço saber, que a lei fixando a despeza geral da Republica para o exercicio de 1906, e dando outras providencias, publicada pelo decreto n. 1453, de 30 de dezembro ultimo, deve ser executada, observando-se as seguintes disposições:
a) Accrescente-se ao art. 33 – «e as dos ns. 11 e 18 do art. 20 da lei n. 1316, de 31 de dezembro de 1904»1;
b) A referencia de que trata o art. 26, n. 11, é feita ao art. 7º, §§ 1º e 2º;
c) O segundo periodo do § 2º do art. 7º fica assim redigido: – «Fixada a escolha do local pelo Ministerio da Marinha, far-se-ha acquisição dos terrenos comprehendidos no plano de construcção do novo Arsenal, abrindo-se o credito necessario, de accôrdo com o disposto no Orçamento da Fazenda para tal fim»;
__________________
1 Art. 20 da lei n. 1316, de 31 de dezembro de 1904: E’ o Presidente da Republica autorizado:
................................................................................................................................................................................................
11. A abrir os creditos necessarios para pagamento das requisitorias judiciaes em favor de orphãos cujos emprestimos estejam esgotados, uma vez verificada a exactidão do deposito e a não retirada pelo orphão respectivo.
................................................................................................................................................................................................
18. A abrir pelo Ministerio da Fazenda os creditos necessarios para execução das sentenças contra a Fazenda Nacional, si tiverem passado em julgado por se haverem esgotado todos os recursos permittidos no processo de execução.
O exame das peças judiciaes, para verificação de ter sido satisfeita essa condição, incumbe privativamente ao Ministerio da Fazenda, qualquer que tenha sido o caso submettido ao julgamento Poder Judiciario. (Avulso, pags. 47 e 48.)
d) Ao art. 7º se devem accrescentar os dous paragraphos seguintes:
§ 16. Despender até a quantia de 50:000$ com a construcção de um quartel para a Escola de Aprendizes Marinheiros em Cabedello, no Estado da Parahyba.
§ 17. Arrendar ou vender á Companhia Internacional de Docas e Melhoramentos do Brazil os edificios e terrenos do extincto Arsenal do Marinha de Bahia, se assim convier ao interesse publico, ouvidos a respeito os Ministerios da Marinha e da Industria, Viação e Obras Publicas.
Rio de Janeiro, 27 de janeiro de 1906, 18º da Republica.
FRANCISCO DE PAULA RODRIGUES ALVES.
Leopoldo de Bulhões.
MENSAGENS
Senado da Republica dos Estados Unidos do Brazil – N. 1 – Em 9 de janeiro de 1906.
Exm. Sr. Presidente da Republica – Communico a V. Ex. que, nos autographos da lei fixando a despeza geral da Republica para o exercicio de 1906, existe uma omissão, de que passo a dar conhecimento a V. Ex., afim de ser corrigida como cumpre.
Entre as disposições de leis anteriores, m andadas continuar em vigor pelo art. 33 daquella, deixaram de figurar, como deviam, em consequencia de um engano havido na impressão da redacção final da mesma lei, as dos ns. 11 e 18 do art. 20 da de n. 1316, de 31 de dezembro de 1904.
Dispunha a proposição da Camara dos Deputados fixando, a despeza do Ministerio da Fazenda para o actual exercicio o seguinte, no seu art. 9º:
«Continuam tambem em vigor as disposições do art. 2º, ns. 15 e 16 da lei n. 1145, de 31 de dezembro de 1903; as do art. 20, n. 7, lettra b, ns. 11 e 18, e do art. 24 da lei n. 1316, de 31 de dezembro de 1904, etc.»
O Senado, tanto na 2ª como na 3ª discussões dessa proposição, approvou, além de outras, sendo todas acceitas pela Camara dos Deputados, a seguinte emenda, proposta pela sua Commissão de Finanças:
«Ao art. 9º – Supprimam-se as referencias ao art. 20, n. 7, lettra b, e ao art. 24 da lei n. 1316, de 31 de dezembro de 1904.»
Como se vê, os ns. 11 e 18 do art. 20, aos quaes se refere o art. 9º acima citado, não foram comprehendidos na suppressão ordenada pelo Senado e acceita pela Camara dos Deputados.
As disposições daquelles numeros continuam, portanto, em vigor.
Outrosim, cumpre-me communicar a V. Ex. que a referencia, deixada em branco no n. 11 do art. 26 da mesma lei da despeza, sanccionada por V. Ex. em 30 de dezembro do anno proximo findo, é feita ao art. 7º, § 1º e 2º dessa lei. – Joaquim Murtinho, Vice-Presidente.
Senado da Republica dos Estados Unidos do Brazil – N. 2 – Em 10 de janeiro de 1906.
Exm. Sr. Presidente da Republica – Tenho a honra de communicar a V. Ex., em additamento á minha mensagem n. 1, de 9 do corrente mez, que na lei já sanccionada por V. Ex., que fixa a despeza geral da Republica para o presente exercicio, se deram, nos respectivos autographos e em relação ao Ministerio da Marinha, os seguintes equivocos:
O segundo periodo no § 2º do art. 7º, como foi votado pelo Congresso Nacional, é redigido pela fórma seguinte, e não como foi publicado:
«Fixada a escolha do local pelo Ministerio da Marinha, far-se-ha acquisição dos terrenos comprehendidos no plano de construcção do novo arsenal, abrindo-se o credito necessario, de accordo com o disposto no Orçamento da Fazenda para tal fim.»
Escaparam tambem os dous paragraphos seguintes do mesmo art. 7º:
«§ 16. Despender até a quantia de 50:000$ com a construcção de um quartel para a Escola de Aprendizes Marinheiros em Cabedello, no Estado da Parahyba.
§ 17. Arrendar ou vender á Companhia Internacional de Docas e Melhoramentos do Brazil os edificios e terrenos do extincto Arsenal de Marinha da Bahia, si assim convier ao interesse publico, ouvidos a respeito os Ministerios da Marinha e da Industria, Viação e Obras Publicas.» – Joaquim Murtinho, Vice-Presidente.