DECRETO N. 5828 - DE 22 DE DEZEMBRO DE 1874
Concede ao Ministerio dos Negocios Estrangeiros um credito extraordinario de 358:206$999 ou £ 40.298.5.9 ao cambio de 27 dinheiros esterlinos por mil réis para pagamento da reclamação do Conde de Dundonald.
Não tendo sido prevista na Lei de Orçamento vigente a despeza de 343:777$777 ou £ 38.675 ao cambio de 27 dinheiros esterlinos por mil réis, importancia que por decisão arbitral de 6 de Outubro de 1873, foi considerada devida pelo Governo Imperial ao Conde de Dundonald, como executor testamentario de seu fallecido pai o Almirante Lord Cochrane, e a de 14:429$222 ou £ 1.623.5.9 valor do juro da dita quantia, contado de 10 de Maio do corrente anno até 23 de Janeiro proximo futuro, data em que tem de realizar-se o seu pagamento em Londres; e, sendo necessario e urgente supprir essa deficiencia. Hei por bem, Tendo ouvido o Conselho de Ministros, e em conformidade do que dispõe o § 3º do art. 4º da Lei nº 589 de 9 de Setembro de 1850, Determinar que se abra pelo referido Ministerio um credito extraordinario da quantia de 358:206;$999, importancia das referidas £ 40.298.5.9 ao dito cambio; devendo ser incluido na proposta que opporturnamente houver de ser presente ao Corpo Legislativo, para a devida approvação.
O Visconde de Caravellas, do Meu Conselho e do de Estado, Senador do Imperio, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios Estrangeiros, assim o tenha entendido e faça executar, expedindo os despachos necessarios. Palacio do Rio de Janeiro em vinte dous de Dezembro de mil oitocentos setenta e quatro quinquagesimo terceiros da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Visconde de Caravellas.
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Senhor. - Na liquidação, a que se está procedendo, das despezas deste Ministerio no exercicio de 1873 - 1874, verifica-se que para alguns serviços não foram sufficientes os creditos votados no art. 2º da Lei nº 2.348 de 25 de Agosto de 1873. Neste caso estão os dos §§ 15 - Camara dos Deputados, 23 - Faculdades de Medicina, 27 - Instituto dos meninos cegos, 30 - Archivo publico, 40 - Soccorros publicos e melhoramento do estado sanitario, 41 - Obras e 43 - Eventuaes; e bem assim o de 48:679$660, que, para occorrer ás despezas da Escola Central, hoje Polytechnica, no periodo comprehendido entre os dias 1º de Fevereiro e 30 de Junho do corrente anno, foi posto á disposição deste Ministerio pelo da Guerra, a cujo cargo se achava a dita Escola.
Os excessos de despeza nos referidos paragraphos sobem a 309:798$883; mas para cobril-os bastam as sobras dos §§ 19 - Presidencias de provinda, 20 - Culto publico e 25 - Instrucção primaria e secundaria, restando ainda um saldo, presumivel, de 175:981$911; como se vê da demonstração junta.
O excesso do § 15 procedeu de não se ter augmentado a consignação votada para a publicação dos debates da Camara dos Deputados, cuja insufficiencia já fôra reconhecida no exercicio anterior; o do § 23, da necessidade imprescindivel de darem-se aos gabinetes das Faculdades de Medicina do Imperio instrumentos e outros objectos para o ensino; o do § 27 da elevação do aluguel do predio occupado pelo Instituto dos meninos cegos, de algumas despezas de expediente que accresceram e de gratificações a empregados por serviços extraordinarios; e o do § 30, da acquisição de moveis para melhor accommodar os papeis do Archivo publico.
O augmento de despeza que se observa no § 40 - Socorros publicos, não obstante ter-se já aberto no sobredito exercicio, pelo Decreto nº 5617 de 30 de Abril ultimo, um credito supplementar de 250:000$000, explica-se pelas mesmas necessidades que justificaram então aquelle acto, visto continuar a grassar a epidemia da variola nas provincias de S. Paulo, Minas Geraes e Rio de Janeiro, e reinarem outras molestias de máo caracter em diversas provincias do norte do Imperio.
O excesso do § 41 explica-se pela conveniencia que houve de não interromperem-se as obras a cargo do Ministerio do Imperio, que estão em andamento, e o do § 43 por despezas com telegrammas e compra de insignias de condecorações concedidas a estrangeiros.
Quanto ás despezas da Escola Central, provém o excesso de ter sido muito limitado o credito que o Ministerio da Guerra pôz á disposição do do Imperio, e de terem-se pago pelo mesmo credito despezas que eram feitas por conta do producto das taxas de matricula e dos emolumentos das certidões passadas pela Secretaria da referida Escola, producto que pelo Ministerio da Fazenda foi incluido na renda geral do Estado.
Dando, porém, o art. 13 da Lei nº 1177 de 9 de Setembro de 1862, combinado com o art. 40 da Lei nº 1507 de 26 de Setembro de 1867, attribuição ao Governo para applicar as sobras das economias feitas na execução dos serviços que estão findos, de umas a outras rubricas da Lei do Orçamento, quando os fundos votados em algumas dellas não forem bastantes para as respectivas despezas, e houver urgencia de satisfazel-as, tenho a honra de submetter á assignatura de Vossa Magestade Imperial o Decreto junto pelo qual fica autorizado no exercicio de 1873 - 1874 o transporte da quantia de 309:798$883, tirada dose §§ 19, 20 e 25 do art. 2º da Lei nº 2348 de 25 de Agosto de 1873, que vigorou no citado exercicio.
Sou, Senhor, de Vossa Magestade Imperial subdito fiel e reverente. - João Alfredo Corrêa de Oliveira.