DECRETO N

DECRETO N. 5.769 – DE 6 DE JUNHO DE 1940

Autoriza o cidadão brasileiro Nestor Barbosa Leite a pesquisar dìatomita no lugar Lagoa da Pajussára, Município de Soure, Estado do Ceará.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição, tendo em vista o Decreto-lei número 1.985, de 29 de janeiro de 1940 e que a jazida mineral objeto desta autorização de pesquisa, embora em terras do dominio privado particular, pertence à União, por não ter sido manifestada ao Poder Publico em conformidade com o estatuido no art. 10 do Código de Minas;

decreta:

Art.  Fica autorizado o cidadão brasileiro Nestor Barbosa Leite a pesquisar diatomita numa área de quarenta e nove (49) hectares localizada em terras de propriedade de Estevam Moreira da Rocha, no lugar Lagoa da Pajussára, Municipio de Soure, Estado do Ceará e delimitada por um quadrado de setecentos (700) metros de lado, cujo centro coincide com o da referida lagoa Pajussára e cujos lados se orientam nas direções N. S. e L. W., conforme planta arquivada no Departamento Nacional da Produção Mineral, – autorização esta que é outorgada mediante as seguintes condições :

l – O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, será pessoal e somente transmissivel nos casos previstos no n. I do art. 16 do Código de Minas;

II – Esta autorização vigor ará por dois (2) anos, podendo ser renovada, a juizo do Governo, se oeorrer circunstância de força maior, devidamente comprovada;

III – O campo da pesquisa não poderá, exceder á área fixada neste decreto;

IV – O Governo fiscalizará, pelo Departamento Nacional da Produção Mineral, todos os trabalhos da pesquisa, sendo-lhe facultado neles intervir, afim de melhor orientar-lhes a marcha;

V – Na conclusão dos trabalhos, o autorizado apresentará um relatório firmado por engenheiro da minas legalmente habilitado, contendo as informações e dados especificados no n. IX e alíneas do art. 16 do Código de Minas :

VI – O concessionário só poderá utilizar-se do produto da pesquisa para fins de estudos sobre o minério e custeio dos trabalhos;

VII – Ficam ressalvados os interesses de terceiros, ressarcindo o autorizado danos e prejuizos que ocasionar, a quem de direito, e não respondendo o Governo pelas limitações que possam sobrevir ao título da oposição dos ditos direitos.

Art. 2º Esta autorização será considerada abandonada, para efeito do parágrafo único do art. 24 do Código de Minas, nas seguintes condições :

I – Si o autorizado não iniciar os trabalhos de pesquisa dentro dos seis (6) primeiros meses contados da data do registro a que alude o art. 4º deste decreto;

II – Si interromper os trabalhos de pesquisa, por igual espaço de tempo, salvo motivo de força maior, a juizo do Governo.

Art. 3º Si o autorizado infringir o n. I ou o n. VI do art. 1º deste decreto ou não se submeter ás exigências da fiscalização, será anulada esta autorização, na forma dos arts. 25 e 26 do Código de Minas.

Art. 4º O título a que alude o n. I do art. 1º deste decreto pagará de selo a quantia de quatrocentos e noventa mil réis (490$0) e só será válido depois de transcrito no livro competente da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, na forma do art. 16 do Código de Minas.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 6 de junho de 1940, 119º da Independência e  52º da República.

GETUlio VARgas.

Fernando Costa.