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DECRETO N. 5747 - DE 23 DE SETEMBRO DE 1874
Approva com modificações os estatutos da Companhia Ferro-carril de S. João d'El-Rei.
Attendendo ao que Me requereu a Companhia Ferro-carril de S. João d'El-Rei, devidamente representada e estabelecida nesta Côrte, e na conformidade do parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado, exarado em Consulta de 31 de Agosto proximo passado, Hei por bem Approvar os seus estatutos, com as seguintes modificações: no art. 6º em vez da palavra - decreto - duas vezes empregada - diga-se - lei provincial; e o art. 10 em vez do 4º - diga-se - 5º do capital realizado.
José Fernandes da Costa Pereira Junior, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em vinte e tres de Setembro de mil oitocentos setenta e quatro, quinquagesimo terceiro da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
José Fernandes da Costa Pereira Junior.
Estatutos da Companhia Ferro-carril de S. João d' El-Rei
Art. 1º Fica organizada nesta cidade do Rio de Janeiro uma sociedade anonyma, sob a denominação de Companhia Ferro-carril de S. João d'El-Rei, para o fim de construir nas ruas e arrabaldes da cidade de S. João d'El-Rei um serviço regular de passageiros e cargas em carros puxados por animaes sobre trilhos de ferro, em conformidade com o privilegio concedido a Francisco Carlos de Magalhães Junior.
Art. 2º A Companhia durará por cincoenta annos, tempo do privilegio. O seu capital será de 300:000$000, dividido em 1.500 acções do valor de 200$000 cada uma.
Esse capital poderá ser augmentado por deliberação da assembléa geral dos accionistas e com approvação do Governo Imperial até a quantia de 600:000$000.
Art. 3º Os accionistas da Companhia são obrigados a faser as entradas de suas respectivas acções pela fórma prescripta no art. 4º, não sendo cada accionista responsavel senão pelo valor das acções que possuir.
Art. 4º O capital deverá ser realizado por chamadas de dez por cento do valor nominal das acções, que a Directoria annunciará nas folhas publicas de maior circulação nesta Côrte, com intervallo nunca menor de 30 dias entre uma e outra chamada; e não se dará começo á construcção das obras nem se farão encommendas do material da Companhia senão depois de verificada a segunda chamada.
Art. 5º Os accionistas obrigam-se a fazer todas as entradas na occasião em que forem chamadas, sob pena de perderem, em favor da Companhia, as quantias com que tiverem entrado, assim como o direito ás suas acções, ficando todavia, no caso de prejuizos que absorvam os capitaes da mesma Companhia, responsaveis até o seu valor, em observancia do art. 311 do Codigo Commercial.
Art. 6º A Companhia aceita na sua integra os contractos feitos com o empresario e fica ipso facto obrigada a satisfazer todas as condições que nelle se contém, assim como as estipuladas no decreto que concedeu o privilegio; passando igualmente para a mesma Companhia todos os direitos, encargos e regalias estabelecidas no referido decreto.
Art. 7º As acções serão nominativas e as suas transferencias se farão por termo lavrado nos livros da Companhia, com a intervenção e assignatura das partes contractantes ou de pessoas legalmente autorizadas.
Art. 8º A séde da Companhia será nesta cidade do Rio de Janeiro, onde se celebrarão as assembléas geraes dos accionistas e residirá a Directoria. Haverá, porém, na cidade de S. João d'El-Rei, um escriptorio, um Gerente e os empregados precisos a juizo da Directoria.
Art. 9º A assembléa geral dos accionistas se reunirá em 30 de Julho de cada anno, e nessa occasião a Directoria apresentará o relatorio, que será sujeito a uma commissão de contas, composta de tres accionistas. Esta commissão será então eleita por escrutinio e se marcará prazo nunca maior de oito dias, para a nova reunião da assembléa geral e nesta se votará o parecer e as contas, sobre qualquer proposta apresentada e já informada pela Directoria e sobre as eleições que devem ter lugar.
Art. 10. Além da reunião ordinaria da assembléa geral, haverá as extraordinarias, que a Directoria convocar por deliberação sua ou á requisição por escripto de accionistas, que representem pelo menos um quarto do capital realizado. A Directoria as convocará neste caso dentro do prazo de 15 dias da requisição e nellas se tratará sómente do objecto para que foram convocadas.
Art. 11. As assembléas geraes tanto ordinarios como extraordinarias se considerarão constituidas para deliberar quando estiverem reunidos accionistas que representem por si, ou como procuradores de outros, um quarto do capital realizado.
A convocação será feita com antecedencia pelo menos de oito dias, e os annuncios publicados por tres vezes nos jornaes.
Art. 12. Os accionistas inscriptos nos livros da Companhia, pelo menos 30 dias antes da reunião, têm um voto por cada dez acções.
A nenhum accionista, porém, se contará em qualquer deliberação mais de vinte votos. A votação póde ser pessoal ou por procuração, sendo o procurador tambem accionista. No caso, porém, de eleição da Directoria, ou de outro mandatario elegivel, não se admittirá votos por procuração. Quando fôr accionista qualquer companhia ou sociedade um só dos socios poderá votar.
Art. 13. Quando por falta de numero a assembléa geral não se julgar constituida, seja ella ordinaria ou extraordinaria, se fará nova convocação com prazo nunca menor de cinco dias e passada uma hora depois da designada, se votará com o numero de membros presentes. Os ausentes ficam em todos os casos sujeitos ás deliberações da assembléa geral.
Art. 14. As assembléas geraes serão presididas por um accionista de cincoenta ou mais acções, que não seja Presidente ou membro da Directoria.
Este Presidente da assembléa geral será votado por acclamação ou por escrutinio, se dez accionistas presentes o requesitarem. O Secretario e o Escrutador serão nomeados pelo Presidente o qual sujeitará sua escolha á approvação da assembléa.
Art. 15. A' assembléa geral compete resolver sobre todos os negocios, que não estiverem expressamente commettidos á Directoria, eleger a esta, tomar-lhe contas annualmente e confirmar ou não os actos da Directoria. Suas deliberações obrigam igualmente tanto os accionistas presentes como os ausentes.
Art. 16. A Companhia será administrada por um Directoria, composta de tres membros, que possuam pelo menos cincoenta acções, as quaes ficarão depositadas durante sua gestão. A Directoria será eleita por tres annos e seus membros poderão ser reeleitos. A gestão durará até que a nova Directoria se apresente para tomar posse.
Art. 17. Como excepção de determinação do art. 16 serão Directores nos tres annos que começam com a approvação destes estatutos e installação da Companhia os accionistas Dr. Balbino Candido da Cunha, Eduardo Ferreira de Faria e Antonio José Pedreira de Souza.
Art. 18. A Directoria escolherá d'entre seus membros um para Presidente, outro para Secretario, e o Thesoureiro será o terceiro. Na falta ou ausencia de qualquer Director, por mais de sessenta dias, os restantes chamarão para o substituir um accionista que possua pelo menos cincoenta acções, salvo o caso em que a ausencia provenha de ter um dos Directores sahido para fóra desta cidade em serviço da Companhia.
Art. 19. E' da competencia da Directoria a administração de todos os negocios da Companhia, nomear, fixar ordenados e gratificações e demittir todos os empregados; celebrar e assignar todos os contractos que julgar convenientes; representar a Companhia em todos os Juizos e Tribunaes, perante todos os poderes politicos do Imperio, e para com os particulares, para o que lhe ficam conferidos os mais amplos e illimitados poderes, como procurador em causa propria, com a faculdade de substabelecer como e quando julgar conveniente, dirigir a escripturação dos livros e expedir os regulamentos e ordens necessarias para a boa ordem, regularidade e economia dos negocios da Companhia.
Art. 20. O Thesoureiro recolherá em deposito a um ou mais Bancos designados pela Directoria todos os dinheiros da Companhia, guardando em seu poder sómente as quantias precisas para as immediatas despeza e pagamentos.
Art. 21. Ao Presidente da Companhia além de suas attribuições como Director compete ser orgão da Companhia e da Directoria e assignar todos os papeis, menos os contractos e procurações que o serão pela Directoria. A Directoria lançará na acta de cada uma das sessões as deliberações que tomar e poderá designar quaes os outros papeis, que além da assignatura do Presidente terão a de outro membro da mesma Directoria.
Art. 22. Haverá tambem um Gerente na cidade de S. João d' El-Rei, nomeado pela Directoria, que o poderá dispensar quando convenha ao serviço e interesse da Companhia.
Seus vencimentos serão marcados pela Directoria e suas obrigações fixadas nas instrucções que a mesma Directoria fica autorizada para dar-lhe e para as alterar quando seja conveniente.
Art. 23. Em todos os semestres findos a Directoria, depois de pagas todas as despezas de administração, nas quaes se comprehendem o ordenado dos Directores, na importancia de 4:800$000 por anno, a cada um, deduzirá uma quota de 10 % dos lucros liquidos para a formação do fundo de reserva, destinado a fazer face á perda do capital e á deterioração do material. Do resto se fará dividendo aos accionistas. Nenhum dividendo, porém, se fará emquanto o capital desfalcado em virtude de perdas, não fôr integralmente restabelecido, como determina o Decreto nº 2711 de 19 de Dezembro de 1860.
O fundo de reserva será completo quando attingir á somma de 30:000$000.
Art. 24. A Companhia sómente será dissolvida nos casos marcados no art. 295 do Codigo Commercial e no art. 35 do Decreto nº 2711 de 19 de Dezembro de 1860 ou quando tenha perdido 5 % do capital social, procedendo-se incontinenti á sua liquidação por meio da venda e cessão de todo o seu activo e não sendo isto possivel será tudo vendido em leilão publico e apurado para o pagamento do passivo.
Art. 25. A Companhia se julgará constituida e poderá funccionar logo que estiverem subscriptas acções que representem mais de metade do capital social e logo que forem estes estatutos approvados pelo Governo Imperial.
Art. 26. Os abaixo assignados obrigam-se pelo numero de acções, que subscrevem, sujeitam-se ás disposições destes estatutos, que approvam e autorizam a primeira Directoria e requerer ao Governo Imperial sua approvação, com ampla faculdade de aceitar as alterações, accrescimos, ou suppressões que o mesmo Governo entender conveniente fazer.
Rio de Janeiro, 13 de Agosto de 1874. - (Seguem-se as assignaturas.)