DECRETO N. 5708 - DE 12 DE AGOSTO DE 1874

Approva os estatutos da Companhia Salubridade com modificações.

Attendendo ao que Me requereu a Companhia Salubridade organizada nesta Côrte, e devidamente representada e de conformidade com o parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado, exarado em Consulta de 26 de Junho do corrente anno, Hei por bem Approvar os respectivos estatutos com as modificações que com este baixam, assignadas por José Fernandes da Costa Pereira Junior, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em doze de Agosto de mil oitocentos setenta e quatro, quinquagesimo terceiro da Independencia e do Imperio.

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

José Fernandes da Costa Pereira Junior.

Modificações aos estatutos da Companhia Salubridade approvados pelo Decreto nº 5708 desta data

Art. 3º § 2º Fica assim redigido: - A distribuição da 2º serie de acções será feita aos accionistas que as pretenderem na proporção das que pretenderem, se os pedidos excederem ao numero total. Se feita a distribuição aos accionistas, ainda houver acções por emittir, serão concedidas a quem as pretender pela fórma que a assembléa geral deliberar.

Ao art. 4º acrescente-se: Paragrapho unico. Dos lucros liquidos verificados nos mesmos balanços, a Directoria fará o dividendo pelos accionistas.

O § 3º do art. 21 fica assim redigido:

«Os trabalhos da assembléa geral serão presididos por um accionista, que não seja Director nem Gerente, o qual para esse fim será nomeado annualmente por maioria de votos, servindo de Secretario dous accionistas por elle nomeados na occasião da reunião.»

O § 1º das disposições transitorias é supprimido.

Palacio do Rio de Janeiro em 12 de Agosto de 1874. - José Fernandes da Costa Pereira Junior.

Estatutos da Companhia Salubridade

I

DA SOCIEDADE

Art. 1º A Companhia «Salubridade» é uma sociedade anonyma, que tem por fim estabelecer barcas para banhos e recreio na bahia do Rio de Janeiro.

Paragrapho unico. A Companhia tem por séde a capital do Imperio.

Art. 2º A duração da Companhia será de dez annos a contar da data do Decreto Imperial que approvar estes estatutos; e só poderá ser dissolvida antes, se tiver prejuízos superiores a um terço do seu capital, ou nos casos do art. 295 do Codigo do Commercio e mais leis do lmperio.

Paragrapho unico. O prazo da duração poderá ser prorogado por deliberação da assembléa geral, mediante approvação do Governo.

II

CAPITAL, LUCRO E SUA DISTRIBUIÇÃO

Art. 3º O capital da Companhia será de 250:000$000 e dividido em 1.250 acções de 200$000 cada uma.

§ 1º O capital póde ser elevado a 500:000$000 por deliberação da assembléa geral dos accionistas.

§ 2º A mesma assembléa prescreverá, sobre proposta da Directoria ou de qualquer accionista, o modo pratico de fazer-se a segunda emissão de acções facultada pelo paragrapho anterior.

§ 3º As entradas do capital far-se-hão por prestações, reguladas de fôrma que não excedam de 60 % 1º antes de inaugurada a primeira barca e de 30 % para cada uma das subsequentes.

§ 4º As chamadas serão feitas com 15 dias de antecedencia por annuncios oito vezes repetidos, pelo menos, nos jornaes mais lidos do Rio de Janeiro.

§ 5º O accionista, que não entrar com a quantia chamada no prazo marcado no annuncio, incorre na multa de 5 % da sua importancia, se fizer a entrada nos 40 dias subsequentes.

§ 6º O accionista remisso que não se utilizar do recurso offerecido no paragrapho antecedente, perderá o direito ao capital com que tiver entrado e aos respectivos lucros, e as suas acções serão declaradas em commisso.

§ 7º As acções cahidas em commisso ficarão pertencendo á Companhia e dellas poderá a Directoria dispôr como julgar mais conveniente, a beneficio do fundo de reserva.

Art. 4º Dos lucros verificados nos balanços semestraes deduzir-se-hão 20 % para conservação ou substituição do material. Esta porcentagem constituirá o fundo de reserva.

Art. 5º Os dinheiros da Companhia serão depositados em um Banco á escolha da Directoria.

III

ACCIONISTAS

Art. 6º São accionistas da Companhia os possuidores de suas acções, cujos nomes constem do respectivo livro.

Art. 7º A responsabilidade dos accionistas não se estende além do valor de suas acções (art. 3º) segundo o estatuido na lei que rege as sociedades anonymas.

Art. 8º As acções da Companhia são transferiveis pela fórma seguinte:

§ 1º A transferencia será feita por termo em livro especial, obrigando-se os cessionarios a todos os onus a que por estes estatutos eram obrigados os cedentes.

§ 2º Os termos de transferencia serão assignados pelo cedente, pelo cessionario e pelo Secretario da Directoria.

Art. 9º Os accionistas só poderão fazer-se representar em assembléa geral por outros accionistas.

Art. 10. As acções pertencentes a firmas sociaes só poderão ser representadas em assembléa geral por um dos socios.

Art. 11. Em caso de eleição dos funccionarios da companhia, cada 5 acções dão direito a 1 voto; mas nenhum accionista, ainda como procurador, terá mais de 10 votos.

Paragrapho unico. Para todas as demais deliberações da assembléa geral as votações serão symbolicas, salvo se, a requerimento de algum dos accionistas presentes, a assembléa determinar o escrutinio secreto; dado o que, regulará o disposto no artigo a que este paragrapho pertence.

IV

ADMINISTRAÇÃO E COMMISSÃO DE CONTAS

Art. 12. A Companhia será administrada por uma Directoria composta de tres accionistas e eleita pela assembléa geral.

§ 1º A Directoria elegerá d'entre si o Presidente, o Secretario e o Caixa.

§ 2º O mandato da Directoria durará por espaço de tres annos.

Art. 13. Compete á Directoria exercer amplamente a administração da Companhia, observando e fazendo observar os estatutos, para o que são outhorgados por força deste artigo plenos poderes, inclusive os de causa propria.

Art. 14. Nenhum accionista poderá exercer o cargo de Director se não possuir dez ou mais acções da Companhia.

Art. 15. A Directoria prestará annualmente contas da sua gerencia á assembléa geral.

Art. 16. A Directoria nomeará para cada barca um administrador, ao qual marcará salario e cujas attribuições constarão de um regulamento interno, feito pela Directoria.

§ 1º Além do salario, compete ao administrador de cada barca uma porcentagem, nunca excedente de 5 %, nem inferior a 2 %, dos lucros liquidos da barca que administrar.

§ 2º Esta porcentagem será levada á conta de despezas geraes.

Art. 17. Quando os lucros liquidos divisiveis no semestre, feita a deducção estabelecida no art. 4º, excederem de 5 % (ou 10 % ao anno) sobre o capital realizado, pertence á Directoria a metade do excesso e entrará para o dividendo a metade restante.

Art. 18. A commissão de exame de contas compôr-se-ha de tres accionistas, dos quaes serão eleitos dous, conforme o disposto no art. 11 destes estatutos, e o terceiro tirado á sorte d'entre os possuidores de cinco ou mais acções (art. 19).

V

ASSEMBLÉA GERAL.

Art. 19. A assembléa geral dos accionistas reunir-se-ha ordinariamente duas vezes por anno: a primeira em Julho ou Agosto, para apresentação do relatorio da Directoria e nomeação da commissão de exame de contas (art. 18); a segunda de 15 a 30 dias depois da primeira para ouvir ler o parecer da mesma commissão e votar sobre suas conclusões.

Art. 20. A assembléa geral dos accionistas reunir-se-ha extraordinariamente por deliberação da Directoria, ou a requerimento que a esta dirijam accionistas representantes pelo menos de um quinto do capital emittido.

Paragrapho unico. Dada esta hypothese os accionistas requerentes poderão convocar a assembléa geral extraordinaria, se a Directoria o não houver feito no prazo de 15 dias a contar daquelle em que lhe fôr apresentado o requerimento.

Art. 21. A convocação da assembléa geral será feita com oito dias de antecedencia por meio do jornal de maior circulação da Côrte em annuncios assignados pelo Secretario da Directoria; excepto para o caso do paragrapho unico do art. 20, em que os annuncios serão assignados pelos accionistas requerentes com declaração do numero de acções que cada um possuir e dando os motivos da convocação.

§ 1º A assembléa geral estará constituida quando no lugar, dia e hora indicados nos annuncios de convocação se acharem reunidos accionistas que representem um quarto ou mais das acções emittidas, com a excepção do § 2º do art. 22.

§ 2º Se na primeira reunião a assembléa geral não chegar a constituir-se por falta de numero, far-se-ha segunda convocação dentro do prazo de oito dias com as mesmas formalidades da primeira; julgando-se então a assembléa geral constituida seja qual fór o numero de accionistas presentes á hora marcada nos annuncios.

§ 3º Os trabalhos da assembléa geral serão presididos pelo Presidente da Directoria, servindo de Secretarios doas accionistas por elle nomeados.

VI

DISPOSIÇÕES GERAES

Art. 22. A reforma dos estatutos só poderá fazer-se mediante proposta da Directoria, ou de um grupo de accionistas que representem pelo menos um decimo do capital social.

§ 1º Quér a proposta inclua o projecto de reforma quér não, a assembléa geral elegerá urna commissão de tres membros que no primeiro caso examinará o projecto e sobre elle dará parecer, podendo substituil-o ou alteral-o; e no segundo apresentará projecto de reforma no sentido da proposta ou como melhor lhe parecer.

§ 2º Não se poderá votar a reforma dos estatutos ou de qualquer dos seus artigos sem que estejam reunidos em assembléa geral accionistas que representem mais de metade do capital social.

§ 3º A reforma dos estatutos ou de qualquer dos seus artigos não terá vigor sem prévia autorização do Governo Imperial.

DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS

1ª Os incorporadores da Companhia, Antonio Gregorio Gomes Ferreira e Manoel Cardoso Pereira, possuem, em partes iguaes, 75 acções beneficiarias, como consta do art. § 1º dos primitivos estatutos approvados por Decretos de 28 de Junho e 28 de Setembro de 1871.

2ª Fica a Directoria autorizada a solicitar do Governo Imperial a approvação destes estatutos, aceitando as modificações impostas pelos poderes do Estado. - A commissão, João Portilho Ferreira. - Manoel Cardoso Pereira. - Ernesto Cybrão.