DECRETO Nº 5.635, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2005.

       Dá nova redação ao inciso I do art. 2o do Decreto no 5.355, de 25 de janeiro de 2005, que dispõe sobre a utilização do Cartão de Pagamento do Governo Federal - CPGF, pelos órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, para pagamento de despesas realizadas nos termos da legislação vigente.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 74 do Decreto-Lei no 200, de 25 de fevereiro de 1967, e no art. 15, inciso III, da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993,

        DECRETA:

        Art. 1o  O inciso I do art. 2o do Decreto no 5.355, de 25 de janeiro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

"I - aquisição de materiais e contratação de serviços enquadrados como suprimento de fundos, observadas as disposições contidas nos arts. 45, 46 e 47 do Decreto no 93.872, de 23 de dezembro de 1986, e regulamentação complementar;" (NR)

        Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

        Brasília, 26 de dezembro de 2005; 184o da Independência e 117o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

          Paulo Bernardo Silva