DECRETO N. 5595 - DE 18 DE ABRIL DE 1874
Autoriza o credito supplementar de 1.088:340$842 para as despezas do Ministerio da Marinha, na rubrica - Força Naval - do exercicio de 1873 a 1874.
Tendo-se verificado que o credito concedido pelo art. 5º da Lei nº 2348, de 25 de Agosto da 1873, e o autorizado pelo Decreto nº 5547 de 7 de Fevereiro de 1874, não são sufficientes para satisfazer as despezas da verba - Força Naval - no corrente exercicio, Hei por bem, de conformidade com o art. 12 da Lei nº 1177 de 9 de Setembro de 1862, e Tendo ouvido o Conselho de Ministros, autorizar um novo credito supplementar de 1.088:340$842 para ser applicado ás despezas com que foi onerada a dita verba do Orçamento.
A presente autorização será opportunamente submettida á approvação do Poder Legislativo.
Joaquim Delfino Ribeiro da Luz, do Meu Conselho, Senador do Imperio, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Marinha, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em dezoito de Abril do anno de mil oitocentos setenta e quatro, quinquagesimo terceiro da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Joaquim Delfino Ribeiro da Luz.
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Senhor. - A guerra do Paraguay pôz em relevo o quanto é defeituosa a organização de nossos corpos de artilharia; assim o reconheceram, respondendo ao 1º dos quesitos formulados em Aviso deste Ministerio de 16 de Maio de 1872, os illustres Generaes que commandaram em chefe o nosso Exercito em operações naquella Republica. Confirmam aquelles Generaes que é insufficiente para as eventualidades de uma guerra o actual regimento a cavallo, tendo sido alli necessario montar dous batalhões de artilharia de posição; ao passo que o numero destes está um pouco além das necessidades, destinados como devem ser ao serviço da guarnição e defesa das fortalezas.
Neste sentido organizei a presente reforma, que tenho a honra de submetter á assignatura de Vossa Magestade Imperial. Foram creados mais dous regimentos a cavallo com quatro baterias cada um; em tempo de paz, porém, terão estes novos regimentos sómente os cavallos necessarios para a montada dos Officiaes, Officiaes inferiores, musicos e clarins, e as parelhas de muares indispensaveis para a tracção das bocas de fogo. O 1º regimento continuará em tempo de paz com todos os cavallos e muares necessarios para sua completa mobilisação quando o exigir qualquer emergencia.
Estes regimentos terão, em circumstancias normaes, os seus quarteis: o 1º, na Provincia do Rio Grande do Sul, que pela sua posição presta-se melhor á acquisição e tratamento dos animaes de tiro e montada; o 2º nesta Côrte, onde pela sua proximidade da Escola de Tiro do Campo Grande, poderá alli receber a necessaria instrucção pratica; o 3º estacionará em S. Paulo ou Paraná, concorrendo para que alli se desenvolva, a par dos habitos militares, a criação dos animaes muares e cavallares; podendo mais facilmente transportar-se á Provincia de Mato Grosso.
Os batalhões a pé ou de posição foram reduzidos ao numero de quatro, e terão seus quarteis nas fortalezas das Provincias, livres, quanto fôr possivel, do serviço de guardas e destacamentos, em que impropriamente têm sido empregados.
Necessidades de outra ordem foram attendidas: supprimiu-se nos regimentos o posto de Tenente Coronel, cujas funcções não eram bem definidas; augmentou-se o numero dos Officiaes inferiores, necessidade ha muito reclamada, e substituiram-se por cornetas, nos batalhões de posição, os pifaros e tambores, cujos toques são sem significação.
São estas as principaes alterações que julguei dever fazer no Decreto nº 642 de 12 de Agosto de 1870, de accôrdo com a autorização conferida pelo art. 3º, § 2º da Lei nº 2261 de 24 de Maio de 1873.
De Vossa Magestade Imperial. - Subdito fiel e reverente. - João José de Oliveira Junqueira.