DECRETO N. 5574 - DE 21 DE MARÇO DE 1874

Crêa uma Mesa de Rendas de primeira ordem no porto de Manicoré, Provincia do Amazonas, em substituição á que se devia estabelecer no porto de Santo Antonio.

Attendendo ás vantagens, que para a creação de uma Mesa de Rendas offerece o porto da povoação de Manicoré, á margem direita do rio Madeira, na Provincia do Amazonas, e Tendo em vista o disposto no Regulamento das Alfandegas, arts. 17, 20 e 39, e no Decreto nº 3749 de 7 de Dezembro de 1866, Hei por bem Decretar o seguinte:

Art. 1º Haverá uma Mesa de Rendas de primeira ordem no porto da povoação de Manicoré, no rio Madeira, Provincia do Amazonas, em substituição á que foi mandada crear por Decreto nº 5204 de 25 de Janeiro de 1873, no porto de Santo Antonio, situado acima daquelle.

Art. 2º A Mesa de Rendas de Manicoré fica habilitada para a importação dos generos procedentes da Republica da Bolivia, bem como para a exportação dos generos nacionaes e despachos de transito, ou de mercadorias que já tenham pago direitos de consumo.

Art. 3º Os navios, que transportarem materiaes e quaesquer outros objectos despachados livres de direitos nas Alfandegas do Imperio para as obras da estrada de ferro que se trata de construir á margem do rio Madeira, entre as cachoeiras de Santo Antonio e Guajará-mirim, deverão ser visitados no porto de Manicoré, e apresentar na Mesa de Rendas a 2ª via de taes despachos, para se verificar a identidade dos generos despachados livres de direitos.

§ 1º Quando a dita verificação não puder ser realizada por modo satisfactorio, sem obrigar os navios a descarregarem, o Administrador da Mesa de Rendas collocará a bordo um empregado de confiança, que vá cumprir esse dever no porto de Santo Antonio.

§ 2º Pela mesma maneira se procederá com quaesquer outros navios que transportarem mercadorias do commercio, já despachadas nas Alfandegas, e que queiram subir além do porto de Manicoré.

Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrario.

O Visconde do Rio Branco, Conselheiro de Estado, Senador do Imperio, Presidente do Conselho de Ministros, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda e Presidente do Tribunal do Thesouro Nacional, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em vinte e um de Março de mil oitocentos setenta e quatro, quinquagesimo terceiro da Independencia e do Imperio.

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Visconde do Rio Branco.