DECRETO N. 5454-DE 5 DE NOVEMBRO DE 1873
Reorganiza a Caixa de Amortização e a Secção de Substituição do papel-moeda.
Usando da autorização conferida no art. 2º da Resolução Legislativa nº 2105 de 8 de Fevereiro do corrente anno, Hei por bem Decretar:
Art. 1º A Caixa de Amortização continuará a desempenhar o serviço de toda a divida interna fundada pela Lei de 15 de Novembro de 1827 e Decreto nº 4244 de 15 de Setembro de 1868; bem como o concernente á substituição, troco, resgate e consumo do papel-moeda, e á emissão do Banco do Brasil, nos termos da legislação em vigor.
Art. 2º As classes, numero e vencimentos dos empregados da Caixa de Amortização serão os constantes da tabella annexa; ficando supprimidos os lugares de Contador e Sellador de apolices.
§ 1º O numero de seis 1ºs Escripturarios, que actualmente são necessarios, reduzir-se-ha ao do quadro permanente, não se preenchendo as duas primeiras vagas que occorrerem nessa classe.
§ 2º Um dos Thesoureiros, auxiliado por dous Fieis, terá a seu cargo o pagamento dos juros e da amortização da divida fundada; o outro, com seu Ajudante, o serviço do papel-moeda do Estado e das notas do Banco do Brasil.
§ 3º Os vencimentos fixados na referida tabella serão abonados aos novos empregados a contar do dia de sua posse e exercicio, e aos que forem conservados em seus lugares desde a data da Resolução nº 2105 de 8 de Fevereiro deste anno; fazendo-se o devido encontro com o que estes houverem recebido a titulo de gratificação extraordinaria desde então até á data do abono dos novos vencimentos.
§ 4º Com a publicação deste Decreto cessarão quaesquer gratificações por elle não autorizadas, que actualmente percebam os empregados da Caixa de Amortização e Secção de Substituição do papel-moeda.
Art. 3º Depois da reorganização da Caixa, as nomeações dos empregados serão feitas, observando-se as seguintes regras:
1ª O provimento dos lugares de 3ºs Escripturarios e Praticantes só poderá effectuar-se por meio de concurso, na fórma da legislação em vigor nas Repartições de Fazenda, sendo o dos mais empregos da classe de Escripturarios por accesso.
2ª Os Thesoureiros, Ajudante do Thesoureiro do papel-moeda, Corretor e Ajudantes deste serão nomeados pelo Governo, sobre proposta da Junta. Os Fieis do Thesoureiro da divida fundada o serão pelo mesmo Thesoureiro, com approvação do Ministro da Fazenda.
3ª O provimento dos outros lugares é de livre escolha do Governo.
Art. 4º As nomeações dos empregados da Caixa serão feitas por Decreto Imperial. Exceptuam-se:
1º As dos Praticantes, Terceiros Escripturarios, Porteiro, Carimbadores e Continuos, que o serão por Titulo do Ministro da Fazenda;
2º As dos Fieis do Thesoureiro da divida fundada, que o serão na fórma do § 2º do artigo antecedente.
Art. 5º São unicamente obrigados á prestação de fiança os Thesoureiros, Ajudante do Thesoureiro do papel-moeda, Trocadores, Conferentes, Corretor e seus Ajudantes. Os Fieis do Thesoureiro da divida fundada tambem a prestarão ao mesmo Thesoureiro, se este a exigir para sua segurança.
O Tribunal do Thesouro fixará a importancia das fianças dos empregados que ainda não a tiverem prestado, precedendo parecer da Junta Administrativa da Caixa; e, com accôrdo desta, poderá permittir que os empregados, que servem actualmente sem essa garantia, continuem isentos della até determinação em contrario.
Art. 6º O serviço da Caixa de Amortização começará ás 9 horas da manhã e terminará ás 3 da tarde.
Art. 7º No abono de vencimentos pelas substituições e exercicio interino dos empregados, e em tudo quanto fôr concernente ao ponto, descontos, licenças. suspensões, antiguidades, accessos, aposentadorias, posse e gratificações, observar-se-hão as regras prescriptas para os empregados do Thesouro e Thesourarias de Fazenda.
Art. 8º Continuarão a ser pagas mensalmente pelo Thesouro as despezas com os vencimentos dos empregados e com o expediente da Caixa de Amortização, depois de examinadas e assignadas as contas pelo Ajudante do Inspector, e por este rubricadas.
Uma relação de todas essas despezas será, no fim de cada trimestre, levada ao conhecimento da Junta, que sobre ellas deverá representar ao Ministro o que julgar conveniente.
Art. 9º O Corretor da Caixa e seus Ajudantes, além da responsabilidade geral que cabe a todos os empregados pelos seus actos, serão particularmente responsaveis pela validade das transferencias que fizerem, devendo pagar por seus bens qualquer prejuizo de terceiro. Esta responsabilidade, porém, durará sómente dez annos contados do dia da transferencia.
Art. 10. Ao Inspector compete a direcção do expediente e execução das medidas que forem adoptadas em Junta, bem como o despacho dos negocios que nenhuma contestação ou duvida offerecerem, dando conta á Junta, na sua primeira reunião, do que houver decidido em taes casos, sendo as decisões mencionadas na acta respectiva.
Art. 11. Salvo a excepção do artigo antecedente, todos os negocios serão submettidos pelo Inspector, com seu parecer, á decisão da Junta, precedendo audiencia do Procurador Fiscal do Thesouro, quando versarem sobre questões de direito.
Art. 12. Cabe ao Ajudante do Inspector, além do serviço que por lei competia ao Contador da Caixa de Amortização e ao Chefe da Secção de Substituição do papel-moeda, a distribuição de todos os trabalhos do expediente da Repartição e sua immediata fiscalisação.
Art. 13. O Inspector .será substituido, em suas faltas ou impedimentos, pelo respectivo Ajudante, e este pelo empregado mais idoneo d'entre os de maior categoria, que fôr designado pela Junta.
Art. 14. A assignatura de notas incumbe, d'ora em diante, exclusivamente aos empregados da Caixa, exceptuados o Inspector, seu Ajudante e os Continuos. Nenhuma gratificação perceberão os mesmos empregados por esse serviço, que será distribuido com a maior igualdade possivel, e segundo as regras que forem prescriptas no Regulamento interno da Repartição.
Art. 15. Ninguem poderá fazer parte da Junta Administrativa da Caixa de Amortização sem ser capitalista nacional, e sem possuir, pelo menos, cincoenta contos de réis em apolices, segundo o valor nominal destas. Os membros da Junta serão conservados emquanto bem servirem.
Art. 16. A Junta Administrativa celebrará uma sessão no dia 28 de cada mez, e, sendo este impedido, no anterior. Além destas reuniões ordinarias, poderão haver as sessões extraordinarias que forem precisas; á requisição de qualquer dos membros da Junta e por ordem do Ministro, a quem compete reunir a mesma Junta sempre que o julgue conveniente.
Art. 17. Quando o Ministro da Fazenda não puder comparecer ás sessões da Junta, trabalhará esta sob a presidencia do membro mais antigo, e resolverá os negocios que lhe forem apresentados pelo Inspector. Serão, porém, as decisões, depois de assignadas pela Junta, e antes de publicadas, communicadas ao mesmo Ministro com todos os papeis, a fim de serem por elle assignados os despachos, se concordar com as resoluções tomadas. No caso contrario, será a materia novamente examinada e discutida em presença do Ministro, cumprindo-se o que então fôr deliberado em sessão.
Art. 18. Ficam supprimidas as Caixas Filiaes, de que trata a Lei de 15 de Novembro de 1827, e incumbido o seu serviço ás Thesourarias de Fazenda.
Art. 19. As transferencias de apolices da Côrte para as Provincias, e vice-versa, só poderão ser requeridas nos primeiros quatro mezes de cada semestre, e com necessaria antecedencia, para que as respectivas guias possam ser apresentadas até ao fim dos mezes de Maio e Novembro. As que não forem apresentadas dentro desse prazo só poderão ser contempladas em folha no semestre seguinte.
Art. 20. Os juros das apolices serão pagos na Thesouraria da Caixa de Amortização e nas de Fazenda das Provincias, em todos os dias uteis dos mezes de Janeiro e Julho, á vista dos conhecimentos de que trata o artigo seguinte, devendo, em caso de duvida. o Corretor exigir do possuidor, não só a apresentação das apolices e a prova de sua identidade ou da de seu procurador, mas ainda o exame dos livros competentes.
Art. 21. O possuidor ou seu procurador, depois de reconhecida a identidade de pessoa pelo Corretor, assignará seu nome na competente folha, e receberá um conhecimento, firmado pelo mesmo Corretor. A' vista desse documento, fará o Thesoureiro respectivo o pagamento dos juros, ficando dispensado o carimbo da apolice.
Art. 22. Ficam supprimidos os livros de catalogo, de que trata o art. 31 da Lei de 15 de Novembro de 1827, observando-se, quanto á escripturação da Caixa e das Thesourarias de Fazenda, as Instrucções nºs 154 de 13 de Junho e 194 de 7 de Julho de 1870.
Art. 23. Não se admittirá opposição, quér ao pagamento dos juros, quér ás transferencias das apolices, senão no caso de ser ella feita pelo proprio possuidor, seja este nacional ou estrangeiro. Não estão comprehendidas neste privilegio: 1º, as apolices que o proprio possuidor tiver caucionado, quando, por faltar elle á clausula da caução, haja opposição autorizada pelo poder judiciario; 2º, as apolices que pertencerem a exactores ou responsaveis á Fazenda Nacional, para garantia do Estado.
Art. 24. No caso de perda de apolice, a justificação exigida pela Lei constará do seguinte processo:
O possuidor annunciará, durante trinta dias, nas folhas publicas de maior circulação, a perda da apolice, com declaração do respectivo numero e serie.
Findo aquelle prazo, requererá ao Inspector a substituição da apolice, juntando as gazetas em que os annuncios tiverem sido publicados.
O Inspector mandará repetir os annuncios, por tres vezes, durante o prazo de quinze dias, e, findos estes, remetterá ao Thesouro o requerimento com as gazetas, a fim de ser então dada outra apolice.
As disposições deste artigo são extensivas ás Thesourarias de Fazenda.
Art. 25. O processo das transferencias de apolices da Côrte para as Provincias continuará a fazer-se da seguinte fórma:
O possuidor das apolices, ou o procurador competentemente autorizado, requererá ao Inspector para receber os juros de suas apolices peta Thesouraria da Provincia, declarando na petição os numeros e valores dellas.
Depois de exame feito pelo Corretor, e de reconhecido o requerente ou possuidor, o Inspector mandará passar guia, em que se especifiquem: o valor, numero e juros de cada apolice, e o ultimo semestre pago. Esse documento será entregue ao peticionario, para que, á vista delle, o Thesouro expeça suas ordens á competente Thesouraria de Fazenda.
Nas transferencias, que se requererem das Provincias para a Côrte, observar-se-ha o que dispõem as mencionadas Instrucções de 13 de Junho de 1870.
As guias expedidas pelas Thesourarias de Fazenda serão enviadas, com Aviso do Ministro da Fazenda, á Caixa de Amortização, para que se abra nesta Repartição conta corrente ao possuidor.
Paragrapho unico. Fica supprimida a copia dos termos de transferencia de que trata o art. 5º, § 2º, do Regulamento nº 116 de 15 de Janeiro de 1842.
Art. 26. Nenhum requerimento para transferencia de apolices por successão, em virtude de herança ou legado, por cessação de onus ou outros titulos, será recebido na Caixa de Amortização, ou nas Thesourarias de Fazenda, sem ser datado e assignado, e sem que a parte junte, como documento, alvará do Juizo competente, do qual conste o reconhecimento legal de seu direito, e estarem satisfeitos os impostos devidos á Fazenda Nacional. O mesmo acontecerá com os requerimentos dos individuos que, por terem attingido á maioridade, pretenderem entrar na livre administração das apolices que lhes tiverem tocado.
Art. 27. Os requerimentos para transferencias provenientes de successão, ou de outro titulo, em virtude de processo feito fóra do Imperio, deverão ser acompanhados, não só dos documentos comprobatorios, mas tambem de uma declaração, feita pelo competente Consul nesta Côrte ou nas Provincias, de que foram preenchidas todas as formalidades da legislação respectiva, a fim de ser ouvido o Procurador Fiscal do Thesouro, na fórma do art. 11.
Art. 28. Haverá na Caixa de Amortização dous cofres: um destinado á guarda das sommas recebidas do Thesouro para pagamento dos juros vencidos, e o outro para deposito das quantias pertencentes aos juros não reclamados.
Art. 29. Do segundo cofre tirar-se-hão as quantias necessarias para pagamento dos juros, á proporção que estes forem sendo reclamados. O pagamento se fará nas terças e quintas feiras e sabbados, das 10 horas da manhã ás 2 da tarde, ou no primeiro dia util que se seguir, caso algum dos indicados seja feriado ou de guarda.
Art. 30. Cada um dos ditos cofres terá tres chaves, das quaes uma será guardada pelo Ajudante do inspector, outra pelo Thesoureiro, e a terceira por um dos primeiros Escripturarios, que fôr designado pela Junta.
O Escripturario para esse fim indicado assignará as cargas e descargas de dinheiros ao Thesoureiro, e este, em cada um dos dias acima declarados e antes de encerrados os trabalhos da Repartição, prestará contas do que houver recebido e despendido.
Art. 31. A abertura de qualquer dos cofres far-se-ha sempre na presença dos tres clavicularios, não devendo nenhum destes empregados retirar-se da casa-forte, sob pena de responsabilidade, emquanto se não fechar o respectivo cofre.
Art. 32. Seis mezes depois de cada semestre, a Caixa enviará ao Thesouro uma demonstração da importancia dos juros não reclamados no prazo legal, das quantias pagas durante os mesmos mezes, assim por conta desses juros, como dos pertencentes a semestres anteriores, e, finalmente, das sommas empregadas na compra de apolices, determinada pelo art. 48 da Lei nº 514 de 28 de Outubro de 1848, especificando-se o preço por que houverem sido adquiridas as mesmas apolices.
Art. 33. A Junta Administrativa proporá ao Governo as alterações de que necessitarem os actuaes regulamentos especiaes da Caixa de Amortização e da Secção de Substituição, no intuito de simplificar e fiscalisar o serviço: e, tendo em vista as presentes disposições e as da legislação anterior, na parte em que se não oppuzerem a este Decreto, as codificará, citando os artigos das Leis, Decretos e Ordens de que emanarem.
Art. 34. Ficam revogadas as disposições em contrario.
O Visconde do Rio Branco, Conselheiro de Estado, Senador do Imperio, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em cinco de Novembro de mil oitocentos e setenta e tres, quinquagesimo segundo da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Visconde do Rio Branco
Tabella do numero, classes e vencimentos dos empregados da Caixa de Amortização, a que se refere o Decreto nº 5454 de 5 de Novembro de 1873
NUMERO DE EMPREGADOS. | EMPREGOS. | VENCIMENTOS. | TOTAL DE CADA EMPREGO. | TOTAL DE CADA CLASSE. | |
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| ORDENADO. | GRATIFICAÇÃO. |
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1 | Inspector | 4:800$ | 2:400$ | 7:200$ | 7:200$ |
1 | Ajudante | 4:000$ | 2:000$ | 6:000$ | 6:000$ |
4 | 1ºs Escripturarios | 2:100$ | 1:100$ | 3:200$ | 12:800$ |
4 | 2ºs Ditos | 1:600$ | 800$ | 2:400$ | 9:600$ |
4 | 3ºs Ditos | 1:000$ | 600$ | 1:600$ | 6:400$ |
2 | Praticantes 700$ | 700$ | 300$ | 1:000$ | 2:000$ |
2 | Tesoureiros | 3:400$ | 1:400$ |
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| Para quebras |
| 600$ | 5:400$ | 10:800$ |
1 | Ajudante de Thesoureiro do papel-moeda | 2:400$ | 1:200$ | 3:600$ | 3:600$ |
2 | Fieis | 2:000$ | 1:000$ | 3:000$ | 6:000$ |
1 | Corretor | 3:200$ | 1:600$ | 4:800$ | 4:800$ |
3 | Ajudantes | 2:000$ | 1:000$ | 3:000$ | 9:000$ |
2 | Trocadores | 2:000$ | 1:200$ |
|
|
| Para quebras |
| 400$ | 3:600$ | 7:200$ |
6 | Conferentes | 2:000$ | 1:200$ |
|
|
| Para quebras |
| 400$ | 3:600$ | 21:600$ |
2 | Carimbadores | 800$ | 400$ | 1:200$ | 2:400$ |
1 | Porteiro | 1:600$ | 800$ | 2:400$ | 2:400$ |
2 | Continuos | 700$ | 300$ | 1:000$ | 2:000$ |
38 |
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| 113:800$$ |
Rio de Janeiro, 5 de Novembro de 1873. - Visconde do Rio Branco