DECRETO N. 5398 - DE 10 DE SETEMBRO DE 1873

Autoriza Barclay & Comp. a importar na Província do Pará 500 immigrantes no prazo de dous annos.

Attendendo ao que me requereram Barclay & Comp, Hei por bem Autorizal-os a importar na Provincia do Pará, 500 immigrantes agricultores ou trabalhadores ruraes do sul da Europa ou das Antilhas sob as clausulas que com este baixam assignadas por José Fernandes da Costa Pereira Junior, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em dez de Setembro de mil oitocentos setenta e tres, quinquagésimo segundo da Independencia e do Imperio.

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

José Fernandes da Costa Pereira Junior.

Clausulas a que se refere o Decreto nº 5398 desta data

I

Barclay & Comp. obrigam-se a importar e estabelecer no Brasil em terras da comarca de Santarem, na Provincia do Pará, 500 immigrantes no maximo prazo de dous annos.

II

Os immigrantes serão escolhidos dentre os agricultores e trabalhadores ruraes do sul da Europa ou das Antilhas, não excedendo de 20% os de outras profissões e operarios.

III

Antes de embarcarem, os immigrantes assignarão perante os Agentes Consulares do Brasil, ou de quem os substituir por ordem do mesmo Governo, documentos em que se declare que tiveram pleno e inteiro conhecimento das condições por que se contrastaram com os emprezarios, ou com seus Agentes, o bom assim que além da protecção e favores geraes que as leis garantem no paiz aos estrangeiros laboriosos e morigerados, nenhum compromisso toma o mesmo Governo para com elles individualmente em virtude das presentes clausulas.

IV

Um exemplar do documento de que trata a clausula anterior será logo remettido á Legação Imperial em Londres, e um outro enviado á Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, á qual se dará aviso com a necessaria antecedencia da partida de cada expedição de immigrantes, a fim de se providenciar pelas autoridades competentes quanto fôr mister por occasião do desembarque e chegada ao lugar do seu destino, na conformidade do que dispõe este contracto.

V

No transporte dos immigrantes serão observadas as disposições do Decreto nº 2118 do 1º de Maio de 1858.

VI

Os emprezarios obrigam-se a fazer por sua propria conta todas as despezas concernentes ao embarque, transporte e comedorias, desembarque, agasalho e sustento dos mesmos immigrantes, assim como aos fretes e conducção de suas bagagens, utensílios e machinas até o lugar de seu definitivo estabelecimento; a manter, sustentar e empregal-os segundo os contractos que celebrarem, em trabalhos agricolas e outros proprios de fazendas de cultura de canna de assucar e semelhantes, durante os primeiros doas annos.

VII

O Governo auxiliará os emprezarios com a quantia de 100$000, por immigrante maior de 12 annos e com a metade dessa quantia aos menores dessa idade e maiores de seis annos.

O pagamento será effectuado, metade um mez depois da chegada e outra metade depois de estabelecidos os immigrantes, em seus lotes, em Londres ou na Thesouraria de Fazenda do Pará, á escolha dos emprezarios, prestando estes fiança para restituição daquella quantia a respeito dos colonos que não forem estabelecidos.

VIII

O Governo Imperial venderá aos emprezarios para cada immigrante solteiro com 12 annos um lote de terras com 32.000 metros quadrados e para cada chefe de familia um lote de 64.000 metros quadrados nos pontos da comarca de Santarem que concordarem.

O preço das terras será de meio real por braça quadrada, correndo as despezas de medição por conta dos emprezarios e realizando-se o pagamento da respectiva importando dous annos depois de estabelecido o colono.

Os titulos serão entregues pelo Governo no acto do pagamento.

IX

Tendo os immigrantes preenchido os dous annos de serviço que contractarem com os emprezarios, nos termos da clausula 6ª, dividir estes entre os mesmos imigrantes diversos lotes de terras na proporção em que foram recebidos do Governo Imperial, e com augmento de preço sufficiente para incluir quaesquer despezas feitas com a medição e demarcação dos referidos lotes e edificação de casas provisorias. Este preço será prefixado em uma tabella organizada pelos emprezarios de accôrdo com uma pessoa que fôr nomeada pela Presidencia da Provincia.

O prazo concedido aos immigrantes para pagamento dos lotes não será inferior a cinco annos a contar do primeiro anno de seu definitivo estabelecimento.

Os lotes que não forem distribuídos aos mesmos immigrantes reverterão para o Estado sem prejuízo do preço que tenha sido pago pelos emprezarios.

X

Os casos de força maior serão justificados perante o Governo Imperial, que decidirá de sua procedencia, ouvindo a Secção do Imperio do Conselho de Estado.

XI

As questões que se suscitarem entre o Governo e os emprezarios a respeito de seus direitos e obrigações, e não puderem ser resolvidas de commum accôrdo serão decididas no Brasil por arbitros.

Se as partes contractantes não accordarem n'um mesmo arbitro, nomeará cada uma o seu, e estes começarão os seus trabalhos designando o terceiro, ao qual, no caso de divergencia, caberá o voto definitivo.

Se não concordarem sobre o terceiro cada arbitro escolherá um Conselheiro de Estado, entre os quaes a sorte decidirá.

Palacio do Rio de Janeiro em 10 de Setembro de 1873.- José Fernandes da Costa Pereira Junior.