DECRETO Nº 5.397 DE 22 DE MARÇO DE 2005

Dispõe sobre a composição, competência e funcionamento do Conselho Nacional de Combate à Discriminação - CNCD.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da sua atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 24, parágrafo único, da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003,

        DECRETA:

        Art.    O Conselho Nacional de Combate à Discriminação - CNCD, órgão colegiado, integrante da estrutura básica da Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República, compete propor, acompanhar e avaliar as políticas públicas afirmativas de promoção da igualdade e da proteção dos direitos de indivíduos e grupos sociais e étnicos afetados por discriminação racial e demais formas de intolerância.

        Art.    O CNCD será integrado:

        I - pelo Secretário Especial dos Direitos Humanos, que o presidirá;

        II - por um representante de cada órgão e entidade a seguir indicados:

        a) Casa Civil da Presidência da República;

        b) Ministério das Relações Exteriores;

        c) Ministério da Educação;

        d) Ministério da Saúde;

        e) Ministério do Trabalho e Emprego;

        f) Ministério do Desenvolvimento Agrário;

        g) Ministério da Defesa;

        h) Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;

        i) Ministério da Justiça;

        j) Ministério da Cultura;

        l) Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República;

        m) Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres, da Presidência da República;

        n) Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA;

        o) Fundação Nacional do Índio - FUNAI; e

        III - quinze representantes de entidades e organizações não governamentais das populações negra, indígena e do segmento de "Gays", Lésbicas, Transgêneros e Bissexuais - GLTB.

        § 1º  Poderão ainda participar das reuniões do CNCD, sem direito a voto:

        I - um representante do Ministério Público Federal;

        II - um representante do Ministério Público do Trabalho;

        III - um representante da Magistratura Federal; e

        IV - um representante da Comissão de Direitos Humanos da Câmara dos Deputados.

        § 2º  Haverá um suplente para cada membro do CNCD.

        § 3º  Os membros e respectivos suplentes do CNCD serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades mencionados neste artigo e designados pelo Secretário Especial dos Direitos Humanos, para um período de dois anos, permitida a recondução.

        Art.    Nas reuniões do CNCD será necessária a presença de, no mínimo, dezesseis membros, sendo oito dentre os referidos no inciso II e oito dentre os mencionados no inciso III do caput do art. 2º.

        § 1º  As decisões do CNCD serão tomadas por maioria de votos dos presentes.

        § 2º  Em caso de empate, o Presidente do CNCD tem o voto de qualidade.

        § 3º  O CNCD poderá convidar para participar de reuniões, sem direito a voto, representantes de órgãos e entidades públicas, bem assim demais personalidades com especialização e experiência na promoção dos direitos humanos e no combate à discriminação, para prestar assessoria a atividades específicas do colegiado.

        Art.    O CNCD poderá constituir comissões para a análise de assuntos específicos relacionados às matérias de sua competência.

        Art.    O CNCD, no exercício de sua competência, poderá solicitar informações a órgãos e entidades governamentais e não governamentais, examinar as denúncias que lhe forem submetidas e encaminhá-las às autoridades competentes.

        Art.    Os serviços de secretaria-executiva do CNCD serão prestados pela Secretaria Especial dos Direitos Humanos.

        Art.    As dúvidas decorrentes da aplicação deste Decreto serão dirimidas pelo CNCD.

        Art.    O regimento interno do CNCD, após aprovação do colegiado, será homologado pelo Secretário Especial dos Direitos Humanos.

        Art.    A participação no CNCD será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

        Art.  10.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

       Art.  11.  Fica revogado o Decreto nº 3.952, de 4 de outubro de 2001.

        Brasília, 22 de março de 2005; 184º da Independência e 117º da República.

 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

José Dirceu de Oliveira e Silva