DECRETO N. 5366 – DE 7 DE NOVEMBRO DE 1904
Providencia sobre o serviço de transporte de suburbios pela Estrada de Ferro Central do Brazil, no Districto Federal.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil:
Considerando a necessidade de transformar o serviço dos trens de suburbios da 1ª secção da Estrada de Ferro Central do Brazil, de modo a attender convenientemente ao seu desenvolvimento actual e futuro;
Considerando a impropriedade do material actualmente usado no alludido serviço;
Considerando a conveniencia de uniformizar a bitola das linhas federaes que servem ao Districto Federal;
Considerando as vantagens da tracção electrica sobre as locomotivas a vapor, quer em relação á commodidade do publico, quer quanto á economia do custeio;
Considerando a necessidade de trazer as linhas suburbanas ao centro commercial da Capital Federal;
Considerando que a Avenida Central, a do caes e a do canal do Mangue estão sendo executadas á custa do Governo Federal por serem indispensaveis ao trafego do porto;
Considerando, ainda, a conveniencia eventual de desenvolver por meio de ramaes o serviço de transporte de suburbios;
Considerando, portanto, que a satisfação de todas essas necessidades exige para o serviço de transporte de que se trata completa transformação, que deverá ser gradualmente realizada na medida dos recursos disponiveis;
Decreta:
Art. 1º Será substituida gradualmente na medida dos recursos disponiveis a tracção a vapor dos trens de suburbios da Estrada de Ferro Central do Brazil pela tracção electrica, adoptando-se a bitola de um metro entre trilhos para as respectivas linhas ferreas.
Art. 2º As linhas da bitola de um metro assim transformadas descerão até a Avenida Central, prolongando-se por esta até beira-mar; e de outro lado, pelas avenidas do caes e do Mangue até o ponto mais conveniente.
Art. 3º Fica reservado á União o direito do estabelecimento de linhas ferreas ao nivel das vias publicas, aereas ou subterraneas, para serviços de cargas e de passageiros nas Avenidas Central, do caes e do canal do Mangue.
Art. 4º Serão estudados os ramaes que completem os serviços de suburbios e a conveniencia de ampliar o seu percurso.
Rio de Janeiro, 7 de novembro de 1904, 16º da Republica.
FRANCISCO DE PAULA RODRIGUES ALVES.
Lauro Severiano Müller.