DECRETO N. 5332 – DE 3 DE OUTUBRO DE 1904
Approva a reforma dos estatutos da sociedade anonyma « Empreza de Sal e Navegação ».
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a sociedade anonyma « Empreza de Sal e Navegação », devidamente representada,
decreta:
Artigo unico. Fica approvada a reforma dos estatutos da sociedade anonyma « Empreza de Sal e Navegação », de accordo com as alterações que a este acompanham e que foram votadas pela assembléa geral extraordinaria de accionistas em 5 de setembro do corrente anno; ficando, porém, a mesma sociedade obrigada ao preenchimento das formalidades ulteriores exigidas pela legislação em vigor.
Rio de Janeiro, 3 de outubro de 1904, 16º da Republica.
FRANCISCO DE PAULA RODRIGUES ALVES.
Lauro Severiano Müller.
Alterações dos estatutos da sociedade anonyma « Empreza de Sal e Navegação », a que se refere o decreto n. 5332, de 3 de outubro de 1904
TITULO I
SÉDE, DURAÇÃO, FINS E CAPITAL DA SOCIEDADE
Art. 1º – diga-se no final: contado da data do archivamento dos documentos relativos á presente reforma de estatutos e preenchimento de todas as formalidades, nos termos da legislação vigente.
Art. 3º – O capital social é elevado a dous mil contos de réis (2.000:000$) dividido em quarenta mil acções do valor nominal de cincoenta mil réis (50$) cada uma, nominativas ou ao portador, á vontade do possuidor.
A elevação do capital se fará por subscripção de vinte e oito mil acções do valor de cincoenta mil réis (50$) cada uma, realizando-se as entradas deste capital á medida das necessidades sociaes, a juizo da directoria.
Paragrapho unico – art. 7º – terceiro periodo – diga-se: A remuneração de cada director será de oitocentos mil réis (800$) mensalmente, e a caução da responsabilidade de sua gestão, de quinhentas acções.
Art. 8º – ultimo periodo – diga-se: Cada um dos membros da commissão fiscal em exercicio effectivo perceberá a gratificação mensal de cem mil réis (100$000).
DISPOSIÇÕES GERAES E TRANSITORIAS
1ª Fica a directoria autorizada com todos os poderes em direito necessarios a emittir obrigações ao portador ou nominativas, ad libitum do possuidor, até o maximo de mil e quinhentos contos de réis (1.500:000$), dando em garantia hypothecaria e pignoraticia todo o acervo social, com os fins de resgatar as obrigações e respectivos coupons de juros actualmente em circulação, e ampliar as operações da empreza. O typo da emissão, o prazo, os juros, a fórma da amortização e do resgate destas obrigações e as despezas inherentes a esta operação serão regulados pela directoria.
2ª Poderá tambem a directoria conservar a actual emissão de obrigações ao portador, alterando-lhe simplesmente as clausulas que julgar conveniente, de accordo com os respectivos possuidores.
3ª Fica tambem autorizada a directoria a entrar com o patrimonio da empreza, ou parte deste, para outra sociedade anonyma ou commanditaria, já constituida ou a constituir-se, recebendo em pagamento acções, ou acções e dinheiro da sociedade que fizer acquisição de bens da empreza.