DECRETO N

DECRETO N. 5.279 – DE 21 DE FEVEREIRO DE 1940

Autoriza o cidadão brasileiro Sebastião de Sousa Arêas a pesquisar combustíveis fosseis sólidos, nos imoveis denominados Enchovia ou Campina da Enchovia e Campina dos Leme nos Municipios de Burí e Itapeva, Estado de São Paulo.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição, tendo em vista o decreto-lei n. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas) e que a jazida mineral objeto desta autorização de pesquisa foi em parte manifestada e registrada pelo autorizando, de acordo com o art. 10 do decreto n. 24.642, de 10 de julho de 1934, no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral sob o número de ordem 350 (terrenos situados no imovel Enchovia ou Campina da Enchovia) e que o restante da mesma jazida, embora em terrenos de domínio privado particular pertence à União, por não ter sido manifestada ao Poder Público em conformidade com o estatuido no art. 10 do Código de Minas,

decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Sebastião de Souza Arêas a pesquisar combustíveis fósseis sólidos, numa área de 1.000 (mil) hectares situada nos imoveis Enchovia ou Campina da Enchovia e Campina dos Leme, Municípios de Burí o Itapeva, Estado de São Paulo, área esta delimitada na planta devidamente autenticada que fica arquivada no Departamento Nacional da Produção Mineral firmada por profissional legalmente habilitado no exercício da engenharia de minas, – mediante as seguintes condições:

I – O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, será pessoal e somente transmissivel nos casos previstos no n. I do art. 16 do Código de Minas;

II – Esta autorização vigorará por dois (2) anos, podendo ser renovada, a juizo do Governo, se ocorrer circunstância de força maior devidamente comprovada;

III – O campo da pesquisa não poderá exceder a área fixada neste decreto;

IV – O Governo fiscalizará pelo Departamento Nacional da Produção Mineral todos os trabalhos da pesquisa, sendo-lhe facultado neles intervir, afim de melhor orientar-lhe a marcha;

V – Na conclusão dos trabalhos o autorizado apresentará um relatório, firmado por engenheiro de minas legalmente habilitado, contendo as informações e dados especificados no n. IX e alíneas, do art. 16 do Código de Minas;

VI – O concessionário só poderá utilizar-se produto da pesquisa para fins de estudos sobre o minério e custeio dos trabalhos;

VII – Ficam ressalvados os interesses de terceiros, ressarcindo o autorizado danos e prejuizos que ocasionar, a quem de direito, e não respondendo o Governo pelas limitações que possam sobrevir ao título, da oposição dos ditos direitos.

Art. 2º Esta autorização será considerada abandonada, para o efeito do parágrafo único do art. 24 do Código de Minas, nas seguintes condições:

I – Se o autorizado não iniciar os trabalhos de pesquisa dentro dos seis (6) primeiros meses, contados da data do registo a que alude o art. 4.º deste decreto;

II – Se interromper os trabalhos de pesquisa, por igual espaço de tempo, salvo motivo de força maior, a juizo do Governo.

Art. 3º Se o autorizado infringir o n. I ou o n. VI do art. 1º deste decreto, ou não se submeter às exigências da fiscalização, será anulada esta autorização, na forma dos arts. 25 e 26 do Código de Minas.

Art. 4º O título a que alude o n. I do art. 1º deste decreto pagará de selo a quantia de cinco contos de réis (5:000$0) e só será válido depois de transcrito no livro competente da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, na forma do art. 16 do Código de Minas.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 21 de fevereiro de 1940, 119º da Independência e 52º da República.

GETULIO VARGAS

Fernando Costa.