DECRETO N. 5275 - DE 10 DE MAIO DE 1873

Determina que a amortização das notas do Banco do Brasil continue a effectuar-se na razão de 5 %, durante o anno de 1872 - 1873.

Attendendo ao que me representou o Presidente do Banco do Brasil, Hei por bem Determinar, de conformidade com o disposto no § 6º do art. 1º da Lei nº 1349 de 12 de Setembro de 1866, que a amortização das notas do mesmo Banco continue a effectuar-se, durante o anno bancario de 1872-1873, na razão de 5 % da sua importancia primitiva.

O Visconde do Rio Branco, Conselheiro de Estado, Senador do Imperio, Presidente do Conselho de Ministros, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda e Presidente do Tribunal do Thesouro Nacional, assim tenha entendido e o faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em dez de Maio de mil oitocentos setenta e tres, quinquagesimo segundo da Independencia e do Imperio.

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Visconde do Rio Branco.