DECRETO Nº 5.241 DE 14 DE OUTUBRO DE 2004

Fixa os preços mínimos básicos para sementes e produtos agrícolas das safras de verão e de produtos regionais 2004/2005 e das Regiões Norte e Nordeste 2005.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966,

        DECRETA:

        Art.   Os preços mínimos básicos para sementes e produtos agrícolas das safras de verão e de produtos regionais 2004/2005 e das Regiões Norte e Nordeste 2005 são os relacionados nos Anexos a este Decreto, com seus respectivos valores, especificações, vigência e abrangência.

        Art.   Os preços mínimos serão assegurados aos produtores e às cooperativas de produtores, livres dos custos referentes à incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS e da contribuição ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, cujo recolhimento será efetuado pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB à conta da Política de Garantia de Preços Mínimos, observadas as normas operacionais divulgadas pela CONAB.

        Parágrafo único.  Nas Aquisições do Governo Federal - AGF deverão ser observadas as especificações constantes da classificação oficial.

        Art.   Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 14 de outubro de 2004; 183º da Independência e 116º da República.

 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Antonio Palocci Filho

Roberto Rodrigues

 

<<Anexos>>