DECRETO N

DECRETO N. 5224 – DE 30 DE MAIO DE 1904

Approva o regulamento processual da Justiça Sanitaria

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil:

Usando da attribuição conferida pelo art. 48, n. I, da Constituição, resolve approvar o regulamento processual da Justiça Sanitaria no Districto Federal, que a este acompanha, assignado pelo Ministro de Estado da Justiça e Negocios Interiores.

Rio de Janeiro, 30 de maio de 1904, 16º da Republica.

Francisco DE Paula Rodrigues Alves.

J. J. Seabra.

RegulamentO processual da Justiça Sanitaria do Districto federal a que se refere o decreto n. 5224 desta data

Art. 1º O processo e julgamento das causas civeis e criminaes, concernentes á execução e infracção das leis e regulamentos sanitarios, compete ao juiz dos feitos da saude publica, com recurso para as camaras respectivas da Côrte de Appellação.

Art. 2º O juiz dará duas audiencias publicas por semana, podendo dar outras extraordinarias quando houver affluencia de serviço, devendo permanecer diariamente no juizo, para despacho, das 11 horas da manhã ás 3 da tarde.

Paragrapho unico. O escrivão permanecerá em cartorio durante o mesmo espaço de tempo; e em qualquer impedimento será substituido por um escrevente juramentado, de sua confiança e livre indicação, nomeado pelo juiz.

Art. 3º As comminações de multas, bem como as intimações de medidas sanitarias, serão feitas por escripto pela respectiva autoridade da saude publica.

§ 1º Os autos de infracção das leis e regulamentos sanitarios serão lavrados pelos respectivos funccionarios administrativos, em duplicata, sendo um exemplar deixado no local em que for encontrado o infractor, ou o responsavel pela infracção, com declaração de que este se considera citado para pagar a multa dentro do prazo legal ou ver-se processar, findo tal prazo.

Outro exemplar do auto, visado pelo respectivo delegado sanitario, será remettido á procuradoria dos feitos, depois de findo o prazo do recurso administrativo, si a multa não tiver sido paga, ou si, além da multa, incorrer o infractor em outra penalidade cuja imposição caiba á autoridade judiciaria.

Além disso, será inserto no jornal que publicar o expediente da saude publica um aviso relativo a cada autoação, com as declarações e communicações necessarias.

§ 2º Os autos de infracção serão assignados pelo inspector sanitario com duas testemunhas, que poderão ser empregados da repartição.

Esses autos, ou quaesquer outros a cargo das autoridades sanitarias, poderão ter já, impressos os dizeres proprios.

§ 3º Nos casos em que as leis e regulamentos sanitarios não impuzerem pena determinada de multa simples ou com prisão, e sómente fixarem o maximo e o minimo, considerar-se-hão tres gráos na pena, sendo o gráo médio formado por metade do maximo e metade do minimo, de accordo com o art. 62 do Codigo Penal ; em caso, porém, de pena determinada, esta será imposta integralmente.

§ 4º Das multas impostas pelas autoridades sanitarias poderão os interessados recorrer para o director geral dentro do prazo de cinco dias, contados do da intimação, só podendo, porém, fazel-o uma vez sob o mesmo fundamento.

§ 5º O infractor, que reconhecer achas-se incurso na multa e quizer satisfazer a importancia della, poderá, emquanto o auto de infracção não for remettido á procuradoria dos feitos, pagal-a, mediante guia expedida pelo inspector sanitario, na delegacia sanitaria ou na Directoria Geral de Saude Publica. Si, porém o processo judicial já estiver iniciado, o pagamento amigavel será feito em juizo.

Art. 4º Ultimado o processo administrativo da verificação das infracções, o procurador dos feitos da saude publica, mediante petição, promoverá o processo e julgamento perante o juiz dos feitos.

§ 1º Autoadas as peças administrativas e documentos, por simples despacho, mandará o juiz intimar incontinente ao réo para, dentro de 24 horas improrogaveis, contadas da intimação, pagar a multa ou apresentar a sua defesa e requerer as diligencias legaes que tiver por convenientes, para o que lhe será facultado em cartorio o exame de todas as peças do processo, devendo taes diligencias ter logar nas 48 horas seguintes, e na presença do proprio réo ou seu procurador. O mandado de intimação transcreverá a petição inicial e o respectivo despacho. Não sendo encontrado o infractor para a intimação, assim o certificará o official do juizo, e á vista da certidão será feita citação mediante editaes por 10 dias, publicados tres vezes dentro do decendio no jornal em que sahir o expediente da Directoria Geral de Saude Publica, e, finda a dilação, se procederá á revelia do infractor. Si este nada requerer, ou for revel, subirão os autos á conclusão e seguir-se-ha o julgamento immediato.

§ 2º Quando se houver de proceder a vistoria, exame ou qualquer outra diligencia, se farão as respectivas louvações por petição, marcando-se o prazo de oito dias, no maximo, para a sua ultimação, proseguindo-se depois delle sem mais demora no julgamento do feito, ficando, entretanto licito á parte juntar como documento ás suas razões de appellação, si assim lhe convier, o processo da diligencia.

§ 3º A simples apresentação em juizo do auto de infracção, lavrado com as formalidades legaes pela autoridade sanitaria competente, fará prova plena, relativamente aos factos que delle constarem, sem que seja necessario que os funccionarios que nelle figurarem os venham confirmar em juizo, ficando salvo á parte contraria o direito de illidir a fé que mereçam os referidos autos, produzindo as provas que lhe occorrerem. Poderá, entretanto, o procurador dos feitos da saude publica apresentar testemunhas de accusação até ao numero de tres.

§ 4º Na audiencia aprazada para inicio do processo, depois de apregoado e qualificado o infractor, serão lidos pelo escrivão a petição inicial e o auto de infracção ; em seguida, si o infractor tiver comparecido, pessoalmente ou por procurador, se tomará o depoimento das testemunhas de defesa, até o numero maximo de tres, as quaes deverão estar presentes á audiencia; si, porém, o procurador dos feitos apresentar testemunhas de accusação, serão inquiridas antes das de defesa. Findas as inquirições e diligencias, o infractor e o procurador dos feitos poderão juntar allegações escriptas, e logo subirão os autos á conclusão do juiz para julgamento, no prazo maximo de uma audiencia ordinaria.

§ 5º Do julgamento cabe appellação para a Camara Criminal da Côrte de Appellação, devendo, para interpôl-a, o réo condemnado prestar fiança á multa.

§ 6º A appellação será interposta em 48 horas depois da intimação da sentença ao réo, ou do recebimento dos autos pelo ministerio publico, si este for o appellante.

As razões do appellante (para as quaes se lhe dará vista dos autos em cartorio), bem como os seus documentos, serão offerecidos dentro deste prazo.

O appellado, em seguida, terá vista dos autos em cartorio para responder no prazo de 48 horas.

Quando o processo abranger mais de um réo, e algum delles não appellar, a appellação subirá em traslado.

Em nenhum caso é necessaria a intimação das partes para sciencia da appellação ou da remessa dos autos a instancia superior, e não haverá nos autos outro despacho de recebimento da appellação que não o proferido na petição em que o recurso for interposto.

§ 7º Processada a appellação, se fará immediata remessa dos autos ao presidente da Côrte de Appellação, e o juiz, a quem for distribuido o processo, o apresentará a julgamento na primeira sessão da Camara, independente de passagem e do visto dos outros juizes e de audiencia do ministerio publico. Feito o relatorio em camara, o procurador geral do Districto dirá verbalmente sobre a appellação.

Poderão as partes deduzir verbalmente seus direitos perante a Camara, antes de se tomarem os votos e depois de feito o relatorio.

Na mesma sessão, ou na seguinte, será lavrado o accordão julgador.

§ 8º Depois de passada em julgado a sentença que condemnar o infractor, baixarão os autos ao juizo dos feitos da saude publica e se fará a execução da sentença nos proprios autos do processo de infracção por mandado e independentemente de carta de sentença ou qualquer outra formalidade judicial ou administrativa. Feita a conta das multas e custas, será iniciado o processo para a respectiva cobrança.

§ 9º O juiz, no mesmo despacho em que mandar cumprir a sentença, ordenará as diligencias necessarias para liquidação da multa, quando for caso. Feito o calculo, ou sem elle quando a multa for liquida e certa, o réo será intimado a pagar no prazo do oito dias.

§ 10. Querendo o condemnado pagar a multa, si tiver depositado em fiança o valor della, no respectivo deposito será feita a liquidação da sentença; si não se tiver afiançado, e possuir meios de pagal-a, recahirá a execução sobre os bens que elle nomear para se fazer effectiva a cobrança. Si, porém, não tiver meios para pagar a multa, ou não a quizer pagar dentro de oito dias, contados da intimação judicial, far-se-ha, a conversão em prisão.

§ 11. Na hypothese de querer o réo pagar a multa por outros bens que não dinheiro, assim o requererá por petição ao juiz, offerecendo taes bens em pagamento, livres e desembaraçados de qualquer onus.

Autoada a petição e tomada por termo a entrega dos bens, subirão os autos á conclusão do juiz, e este ordenará o deposito e avaliação, nomeando depositario e avaliadores.

Feita a avaliação e junta esta aos autos, se expedirão editaes de praça para a venda judicial; e, si esta não produzir a importancia devida, feita nova conta pelo escrivão, proseguirá o processo de execução pelo saldo devedor, em continuação, nos proprios autos.

Quando os bens vendidos forem superiores a divida, será o saldo restituido ao devedor, do que este dará quitação nos autos.

§ 12. Findo o prazo de oito dias, si o réo não tiver pago, o escrivão fará logo, nas vinte e quatro horas seguintes, os autos conclusos ao juiz para reduzir a multa á pena de prisão.

A conversão ficará sem effeito, si, a qualquer tempo da execução, o criminoso, ou alguem por elle, satisfizer em dinheiro a importancia da multa, ou da parte que lhe faltar, para se haver por cumprida a sentença.

§ 13. Sempre que for estipulado o maximo e o minimo da prisão em que se deva converter o maximo ou o minimo da multa, a sentença que converter a pena observará esta mesma proporção.

§ 14. Quando a multa for determinada nas leis e regulamentos sem a respectiva equivalencia em prisão, o juiz nomeará arbitradores que calculem o tempo desta em que aquella deve ser convertida.

Os arbitradores avaliarão quanto póde o condemnado haver em cada dia pelos seus bens, emprego, industria ou profissão; e calcularão os dias de prisão necessarios ao condemnado para ganhar a importancia da multa, e nesse tempo lhe será commutada a pena.

Nunca, porém, a commutação em prisão poderá ser de mais de tres mezes, nem de menos de tres dias.

§ 15. A prisão será sempre com trabalho, e, na impossibilidade de ser cumprida, será reduzida a prisão simples com augmento da sexta parte do tempo.

§ 16. Feita a conversão, o réo será immediatamente enviado a cumprir a pena substitutiva da multa, salvo si estiver cumprindo outra, pena de maior ou igual intensidade; devendo, neste caso, fazer se as communicações necessarias para, concluida uma pena, começar logo o cumprimento da outra.

Art. 5º Quando se tratar de infracções a que estejam comminadas as penas de demolição, iuterdicção, despejo, cassação de licença e fechamento, ou o cumprimento de qualquer diligencia ou obrigação, e bem assim si se fizer necessario o embargo de obras em construcção, o inspector sanitario, independentemente do auto de infracção, affixará no devido local um edital que dê ao interessado conhecimento da pena imposta, da diligencia ou obrigação a cumprir, marcando prazo, si for necessario.

§ 1º A intimação administrativa para demolição ou interdicção definitiva para execução de obras será precedida de uma vistoria, gratuita, com orçamento das obras, feita pelo respectivo inspector sanitario e um engenheiro sanitario, com a presença do delegado de saude e citação do proprietario, seu procurador, ou responsavel pela conservação do predio, para assistil-a, querendo.

O laudo será reduzido a termo, assignado por esses tres funccionarios e pela parte, si concordar.

§ 2º Homologada pelo delegado a vistoria, será feita a intimação ao proprietario, seu procurador ou responsavel pela conservação do predio, para, dentro do prazo que lhe for marcado, executar a demolição ou obras ordenadas, cabendo-lhe recurso para o director geral, sem effeito suspensivo para a interdicção, si for necessaria.

Negado provimento ao recurso, si a parte não obedecer á intimação, será lavrado o respectivo auto e seguir-se-ha o processo judicial.

§ 3º Nos casos de demolição ou execução de obras, que tenham de ser effectuadas com intervenção do juizo dos feitos da saude publica, em consequencia de recusa da parte á intimação administrativa, dar-se-ha começo ao processo judicial pela citação do proprietario, ou seu procurador, como couber, que, não accordando com a vistoria do § 1º poderá requerer nova por peritos da nomeação dos interessados, lavrando-se do resultado do exame um laudo, e, julgada por sentença a vistoria, será decretado o despejo do predio ou da parte do mesmo que for condemnada, para a realização da demolição ou obras.

§ 4º O predio, ou terreno por elle occupado, fica legalmente hypothecado para garantia das despezas feitas desde o dia da declaração da interdicção. Far-se-ha a inscripção desta hypotheca mediante requerimento do procurador dos feitos da saude publica com as devidas especificações ao juiz, o qual ordenará ao respectivo official do registro a inscripção, que será feita em vista de mandado expedido em duplicata, sendo, após o cumprimento, um exemplar junto aos autos e o outro remettido á directoria geral.

Si o predio ou terreno não comportar hypotheca, ou si esta for inexequivel ou não cobrir as despezas feitas, a cobrança destas será effectuada por via executiva sobre outros bens do responsavel.

Art. 6º Nos processos e diligencias referentes a predios, terrenos ou obras, sua demolição ou interdicção, quando o proprietario for casado segundo o regimen commum, não é necessario, em caso algum, que se declare, no auto ou no edital, o nome do outro conjuge ; é sufficiente a citação daquelle em cujo nome estiver lançado o immovel.

§ 1º Pela affixação do edital se haverão os infractores e quaesquer outros interessados por obrigados ao cumprimento do que nelle estiver determinado e embargadas as obras que se fizerem em desaccordo com as determinações da autoridade sanitaria.

§ 2º Si, não obstante o edital, as propriedades ou obras embargadas, sujeitas á demolição ou interdictadas, forem ou continuarem a ser habitadas, o despejo das pessoas e a remoção dos objectos, que nellas possam existir, serão effectuados pela justiça sanitaria, mediante requisição escripta, por intermedio do procurador dos feitos.

§ 3º Estando ausente o proprietario, e sendo conhecido sou procurador, será este citado, correndo contra elle os ditos processos ou diligencias, fazendo-se a respectiva declaração no auto e no edital.

§ 4º Não sendo conhecidos nem encontrados o proprietario e o procurador, ou sendo ignorada a sua habitação, o processo ou a diligencia seguirá os seus termos com o curador de ausentes, em virtude de citação-edital, até que se apresente alguem pelo proprietario, e os editaes serão expedidos pelo prazo de dez dias, sem dependencia de justificação da ausencia.

§ 5º Apresentando-se o proprietario, ou alguem por elle com poderes bastantes, o processo seguirá, seus termos, do ponto em que elle o encontrar.

§ 6º Si o infractor for um proprietario desconhecido com procurador tambem desconhecido, e que, portanto, deve ser representado pelo curador dos ausentes, as penas comminadas não serão impostas ao mesmo proprietario sinão depois de remettido ao dito curador o auto de infracção, communicada a affixação do edital, seus motivos e fins, e publicado no jornal official da saude publica, por tres vezes, no prazo de dez dias, o resumo do mesmo edital.

Art. 7º As apprehensões de generos, ou objectos, ou animaes deverão ser reduzidas a autos, declarando-se nestes si os generos, ou objectos, ou animaes apprehendidos serão removidos para o competente deposito, ou deixados sob a guarda do proprio infractor como depositario, ou que destino terão.

§ 1º Para realizar a apprehensão de generos alimenticios, bebidas, ou outros productos analogos, suspeitos de serem falsificados, sophisticados, condemnados ou imprestaveis para a alimentação, ou deteriorados, os inspectores sanitarios recolherão amostras, que serão analysadas no laboratorio competente.

§ 2º Recolhidas as necessarias amostras, os inspectores sanitarios arrolarão todos os generos, bebidas ou productos similares, encerrando-os de modo que não possam ser violados, assignalancto-os por um meio adequado, prohibindo a venda ou uso delles, lavrando um termo com especificação da qualidade, peso ou quantidade, caracteristicos, e ficando como depositario o infractor, que assignará o mesmo termo em duplicata, de que conservará um exemplar.

§ 3º Si for verificado pela analyse que as cousas a que se refere o paragrapho antecedente são falsificadas, sophisticadas, deterioradas, condemnadas ou imprestaveis para a alimentação, terá logar a arrecadação judicial para se proceder criminalmente de accordo com os arts. 163 e 164 do Codigo Penal, sendo remettidas para o deposito publico as cousas appredendidas, fazendo-se promptamente a destruição das que forem de facil deterioração, ou que por qualquer causa não possam sor conservadas até a terminação do processo.

Si o resultado da analyse for negativo, será levantado o interdicto ás mercadorias pela autoridade sanitaria.

§ 4º Antes de conhecido o parecer do laboratorio, não poderá o dono dos generos, bebidas ou productos interdictos vendel-os, usal-os ou simplesmente retiral-os do local em que estavam, sem prévia licença da autoridade sanitaria, incorrendo, em caso de transgressão, na pena do crime de desobediencia, além das mais que no caso couberem, si não entregar ou não indicar o logar em que se acham as referidas cousas, afim de que sejam sequestradas ou inutilizadas, conforme o seu estado.

§ 5º A inutilização ou destruição dos generos, bebidas ou productos será feita sempre na presença do respectivo proprietario, ou administrador do estabelecimento ou dono dos que estiverem depositados, os quaes serão intimados a comparecer para testemunhar a diligencia. E, si, por motivo de força maior ou propositalmente, for impossivel a presença dos interessados, ou do seus representantes, a autoridade sanitaria lavrará um termo, que assignará com duas testemunhas, em duplicata, ficando um exemplar no estabelecimento e sendo o outro remettido ao procurador dos feitos da saude publica.

§ 6º Aos officiaes de justiça incumbe a execução dos mandados de arrecadação; mas, sempre que for conveniente, tomarão parte na diligencia o juiz dos feitos e o escrivão.

Art. 8º O sequestro e venda de animaes ou objectos cuja existencia nas habitações for prohibida serão feitos pelo juizo dos feitos da saude publica, depois de effectuada a apprehensão pela autoridade administrativa, que, acto continuo, a communicará ao procurador dos feitos da saude publica.

§ 1º Communicada pela autoridade sanitaria a apprehensão administrativa, será expedido mandado judicial de sequestro, cuja execução terá logar pelos officiaes de justiça, que lavrarão um auto.

§ 2º Si, comparecendo os officiaes de justiça ao local designado pela autoridade sanitaria, não encontrarem os animaes ou objectos apprehendidos, ou notarem qualquer differença nas informações prestadas, lavrarão um auto de desapparecimento ou de violação ou da occurrencia que se der, conforme o caso.

§ 3º Si o infractor constituido depositario violar o deposito, soffrerá as penas do crime de desobediencia, ou outras que sejam applicaveis.

§ 4º Realizado o sequestro, terão logar, em seguida, a avaliação e a venda em hasta publica dos objectos que não devam ser destruidos ou animaes que não devam ser mortos.

§ 5º As praças para venda serão no maximo duas, dentro de oito dias, realizando-se a primeira no fim de cinco dias e a outra no de tres.

§ 6º As despezas que até final se fizerem serão pagas com o producto da venda, e no caso de insufficiencia deste ou impossibilidade da venda, os infractores são obrigados ao pagamento executivo, fazendo-se entrega do saldo, si houver.

§ 7º As disposições do presente artigo são applicaveis aos casos de excesso de lotação de animaes nas cocheiras, estribarias, estabulos e estabelecimentos congeneres, e de venda de animaes tuberculosos (Dec. n. 5156, de 8 de março do 1904, arts. 127 e 227), na falta de cumprimento das prescripções da autoridade sanitaria.

Art. 9º Quando as penas estabelecidas forem a de cassação de licença ou fechamento ou e cumprimento de qualquer diligencia ou obrigação, sem interdicção ou embargo, o infractor condemnado incorrerá, nella tantas vezes quantas, apezar da primeira condemnação ou das posteriores, insistir em continuar a usar da licença que lhe foi cassada, ou em não respeitar o fechamento, ou em não cumprir a diligencia ou obrigação que lhe foi imposta.

Art. 10. As partes poderão promover no juizo dos feitos da saude publica as justificações e diligencias que entenderem convenientes á sua defesa perante as autoridades sanitarias.

Art. 11. Quando não bastarem para o serviço do juizo os officiaes de justiça creados por lei, poderá o juiz nomear até dous mais, sem direito a vencimentos, percebendo sómente custas.

Art. 12. As custas do juiz e dos outros funccionarios do juizo dos feitos da saude publica serão reguladas pelo decreto n. 3363, de 5 de agosto de 1899.

Art. 13. Os requerimentos, officios, allegações, cotas e quaesquer documentos juntos aos autos pelos representantes da saude publica nenhum sello levarão, sendo as custas pagas afinal pela parte vencida, observando-se no processo tudo que se observa nas causas em que a justiça publica é parte; e, quando for condemnado o infractor, ás custas contados se addicionará a importancia dos sellos, afim de ser cobrada.

Art. 14. Para os casos omissos no presente regulamento continuam em vigor as normas processuaes estabelecidas para a justiça local do Districto Federal.

Rio de Janeiro, 30 de maio de 1904. – J. J. Seabra..