DECRETO N. 5207 - DE 31 DE JANEIRO DE 1873

Providencia sobre a divisão e venda dos bilhetes de loteria.

Vistas as disposições do Decreto nº 1727 de 20 de Fevereiro de 1856, e a necessidade de prover a que não deixe de correr annualmente o numero de loterias obrigatorias que se acham autorizadas pela Assembléa Geral, Hei por bem Determinar o seguinte:

Artigo unico. A venda dos bilhetes de loteria e de suas fracções, permittidas pelo Decreto nº 1727 de 20 de Fevereiro de 1856, poderá ser feita nas casas commissionadas pelos Thesoureiros das loterias, e em quaesquer outras do commercio, que tenham pago o imposto de industrias e profissões para esse fim; ficando derogado nesta parte o art. 4º do mesmo Decreto.

O Visconde do Rio Branco, Conselheiro de Estado, Senador do Imperio, Presidente do Conselho de Ministros, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda e Presidente do Tribunal do Thesouro Nacional, assim tenha entendido e o faça executar. Palacio do Rio de Janeiro, em trinta e um de Janeiro de mil oitocentos setenta e tres, quinquagesimo segundo da Independencia e do Imperio.

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Visconde do Rio Banco