DECRETO N. 5188 - DE 20 DE DEZEMBRO DE 1872

Concede á companhia - Edificadora -, organizada nesta capital, autorização para funccionar e approva os respectivos estatutos.

Attendendo ao que Me requereu a companhia - Edificadora - organizada nesta capital e devidamente representada, e na conformidade da Minha Immediata Resolução de 19 do corrente mez, tomada sobre o parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado, exarado em consulta de 19 do mez passado, Hei por bem Conceder-lhe autorização para funccionar, e Approvar os respectivos estatutos, sob as clausulas que com este baixam, assignadas por Francisco do Rego, Barros Barreto, do Meu Conselho, Senador do Imperio Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro, em vinte de Dezembro de mil oitocentos setenta e dous, quinquagesimo primeiro da Independencia e do Imperio.

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Francisco do Rego Barros Barreto.

Clausulas a que se refere o Decreto nº 5188 desta data

I

Ao art. 6º acrescente-se - fixando-se, para que os accionistas realizem as entradas, dias que se tornarão publicos por annuncios nos jornaes mais lidos desta Côrte.

II

Ao art. 10, depois das palavras - dispôr livremente de suas acções - acrescente-se - salva a disposição do art. 17 do Decreto nº 2711 de 19 de Dezembro de 1860.

III

Na parte final do art. 13 se deve declarar quaes os titulos de renda em que a companhia póde empregar seus capitaes.

IV

No art. 14 supprimam-se as palavras iniciaes - Desde que - até - excedente - e, em lugar dellas, insira-se o seguinte: - Dos lucros liquidos de operações effectivamente realizadas em cada semestre - conservando-se o mais como está no mesmo artigo.

V

No § 1º do art. 15, in fine, depois das palavras - um Thesoureiro acrescente-se - não são admittidos votos por procuração na eleição da Directoria, conforme preceitua o § 16 do art. 5º do Decreto nº 2711 de 19 de Dezembro de 1860, e o § 12 do art. 2º da Lei nº 1083 de 22 de Agosto do mesmo anno.

VI

No art. 29, em lugar das palavras - metade das acções emittidas - diga-se - metade do capital realizado.

VII

No art. 30, depois da palavra - accionistas - substituam-se as palavras que se seguem pelas seguintes: - Que sómente possuam acções caucionadas.

VIII

Ao art. 31, acrescente-se o seguinte: - Não se admittem votos por procuração na eleição da commissão de exame de contas.

IX

No art. 32, depois da palavra - requisitado - diga-se - por um quinto ou mais das acções - em vez de - por um terço.

X

No art. 39, in fine, acrescente-se: - Nenhuma reforma será posta em execução sem prévia approvação do Governo Imperial.

Palacio do Rio de Janeiro, em 20 de Dezembro de 1872. - Francisco do Rego Barros Barreto.

Estatutos da Companhia Edificadora approvados pelo Decreto nº 5188 de 20 de Dezembro de 1872

CAPITULO I

DA SOCIEDADE, SUA SEDE, SEU FIM CAPITAL, DIVISÃO DO CAPITAL, DURAÇÃO E DISSOLUÇÃO

Art. 1º Fica organizada nesta Côrte uma companhia anonyma sob o titulo de - Edificadora.

Art. 2º A companhia tem por fim edificar nesta cidade e seus suburbios e em Nictheroy, por conta propria ou de terceiros, toda especie de obras publicas ou particulares, empregando os mais aperfeiçoados melhoramentos na arte de edificar não só com proveito da hygiene, como em relação á economia, commodo e elegancia.

As casas que a companhia edificar nos arrabaldes da côrte em terrenos seus nunca poderão exceder ao valor de 10:000$ cada uma, e a 5:000$000 as em Nictheroy.

Dos contractos de edificações que a companhia fizer por empreitada, os pagamentos poderão ser divididos em prazos de um a cinco annos, com tanto que receba pelo menos 20 % do valor ajustado no acto de entregar a obra, e o restante, vencendo juro nunca menor de 9 % accumulado annualmente, seja garantido com hypotheca, devendo a propriedade hypothecada ser segurada na companhia indicada pela Directoria, por conta do devedor até ao ultimo pagamento.

Os prazos serão contados do dia em que a companhia fizer entrega da obra.

Art. 3º O capital da companhia será de 3.000:000$ divididos em 30.000 acções de 100$ cada uma, das quaes 15.000 serão subscriptas já, e as restantes quando a assembléa geral, por proposta da Directoria, deliberar, devendo ser de preferencia distribuidas aos accionistas na proporção de suas acções.

Art. 4º A companhia durará 30 annos, findos os quaes poderá continuar se assim o resolver a assembléa geral e o Governo Imperial o permittir.

Art. 5º Além dos casos previstos no art. 295 do Codigo do Commercio e art. 35 do Decreto nº 2711 de 19 de Dezembro de 1860, a companhia será dissolvida quando os seus prejuizos tenham absorvido um quarto do seu capital: em qualquer dos casos a assembléa geral nomeará uma commissão para proceder á sua liquidação, exceptuando-se o caso previsto no § 2º do mesmo art. 295 do Codigo do Commercio, por ter processo regulado por lei.

CAPITULO II

DA REALIZAÇÃO DO CAPITAL E SUA APPLICAÇÃO

Art. 6º As chamadas para a realização do capital serão feitas pela Directoria segundo as necessidades da companhia, nunca porém mais de 10 % no espaço de 30 dias.

Art. 7º O capital da companhia será empregado:

Na compra de terrenos quando á companhia convenha adquiril-os para nelles edificar ou, para revendel-os.

Na compra de pedreiras.

Na compra de materiaes para suas edificações ou empreitadas.

CAPITULO III

DOS ACCIONISTAS, SUAS OBRIGAÇÕES E DIREITOS

Art. 8º E' accionista da companhia todo o individuo ou corporação que possuir uma ou mais acções.

Os accionistas são, de conformidade com o disposto no art. 298 do Codigo do Commercio, responsaveis unicamente pelo valor de suas acções.

Art. 9º O accionista que deixar de fazer qualquer das prestações no tempo marcado pela Directoria perderá, em favor da companhia as quantias com que houver entrado, assim como o direito ás suas acções, salvo nos casos de força maior, ou naquelles em que se derem circumstancias attendiveis, justificadas perante a Directoria, que neste caso decidirá; se a decisão fôr a favor do accionista a Directoria marcará um juro, nunca inferior a 9 %, ao anno, pela móra.

Art. 10. Os accionistas podem livremente dispôr de suas acções, mas a transferencia destas só será válida quando feita de conformidade com as disposições que a regulam, por termo lavrado no registro da companhia assignado pelos contractantes ou por seus legitimos procuradores.

Art. 11. Os accionistas da companhia serão preferidos para alugadores das casas da companhia quando as queiram para nellas morar.

Art. 12. As acções dão direito aos lucros liquidos verificados pelos balanços, aos bens adquiridos no periodo de sua existencia, quando se haja de liquidar a companhia (art. 295 do Codigo do Commercio) pelo modo prescripto no art. 5º.

CAPITULO IV

DA RECEITA, DIVIDENDO E FUNDO DE RESERVA DA COMPANHIA

Art. 13. A receita da companhia provirá:

Do producto da venda dos terrenos adquiridos pela companhia.

Do rendimento das pedreiras compradas ou arrendadas pela companhia.

Dos materiaes que vender.

Do producto das empreitadas publicas ou particulares.

Dos alugueis dos prédios e terrenos.

Dos juros dos capitaes da companhia depositados ou empregados em titulos de renda.

Do producto de toda e qualquer transacção.

Art. 14. Desde que os lucros liquidos da companhia sejam superiores a nove por cento do capital realizado, do excedente se deduzirá metade para a creação de um fundo de reserva até attingir este a vinte por cento do capital.

Preenchido o fundo de reserva toda a renda liquida será distribuida pelos accionistas.

O fundo de reserva será depositado em um banco, podendo a companhia convertel-o em apolices quando julgar conveniente.

CAPITULO V

DA ADMINISTRAÇÃO DA COMPANHIA, SUA ELEIÇÃO, DURAÇÃO E SEUS EMPREGADOS

Art. 15. A companhia será administrada por uma Directoria de tres membros, eleita pela assembléa geral por maioria absoluta de votos, os quaes entre si elegerão um Presidente, um Secretario e um Tesoureiro.

Se no primeiro escrutinio não houver maioria absoluta de votos, proceder-se-ha a segundo entre os candidatos mais votados em numero duplo dos que tiverem de ser eleitos.

Em caso de empate preferirá o candidato que maior numero de acções da companhia possuir, e em igualdade de condições decidirá a sorte.

Art. 16. Na falta de qualquer dos membros da Directoria será chamado por ella para substituir a vaga um accionista que esteja nas condições de elegibilidade para o cargo de Director, e que servirá até a primeira reunião da assembléa geral, na qual se fará a eleição, podendo esta recahir no accionista já chamado.

Art. 17. A Directoria exercerá o mandato por tres annos.

Art. 18. Nenhum membro da companhia será eleito director sem que possua, pelo menos, cem acções, as quaes não poderá alienar emquanto exercer o dito cargo e não forem approvadas as contas de sua administração.

Art. 19. A Directoria nomeará todos os empregados que julgar necessarios.

CAPITULO VI

DOS DEVERES DA DIRECTORIA

Art. 20. A Directoria reunir-se-ha uma vez por semana, e extraordinariamente todas as vezes que um de seus membros requisitar.

Art. 21. A' Directoria compete:

Fiscalisar a stricta observancia dos presentes estatutos.

Organizar o regulamento interno da companhia.

Dar a sua approvação sobre as compras quando estas sejam feitas com sua autorização por empregados.

Convocar a assembléa geral todas as vezes que julgar preciso.

Examinar e exigir dos empregados os trabalhos de escripturação, os quaes devem sempre estar em dia.

Examinar e approvar o balancete mensal do Thesoureiro, verificada a sua exactidão.

Fazer acquisição de todo o material de que a companhia tiver necessidade, assim como de terrenos, celebrando os contractos que forem precisos.

Segurar em uma ou mais companhias não só os materiaes que a companhia tiver armazenados como todas suas propriedades e as obras em construcção por sua ou alheia conta.

Fazer propostas para a construcção de qualquer obra publica ou particular quando para isso se tenha aberto concurrencia, ou arrematal-as quando sejam postas em hasta publica.

Contractar toda e qualquer obra baseando-se no orçamento feito pelo engenheiro encarregado dos serviços da companhia.

Vender os predios e terrenos da companhia, o que fará por meio de annuncios convidando os pretendentes a apresentar propostas, ou em leilão se julgar mais conveniente.

Mandar contractar, onde lhe parecer mais vantajoso, os operarios de que carecer.

Depositar, em conta corrente ou a prazos fixos, em um estabelecimento de reconhecido credito, os dinheiros da companhia, inclusive o fundo de reserva.

Marcar, de conformidade com o art. 6º, o quantum de cada prestação para realização do capital da companhia e a época do pagamento.

Fazer todos os semestres os dividendos que os lucros da companhia permittirem, de harmonia com o art. 14.

Assignar as cautelas ou titulos que representem as acções da companhia.

Nomear, suspender ou demittir os empregados da companhia e determinar-lhes as obrigações e os salarios.

Marcar e alterar quando julgar preciso o quantum de fiança que devem prestar os empregados da companhia.

Exercer finalmente livre e geral administração, para o que lhe são concedidos plenos poderes, nos quaes devem, sem reserva alguma, considerar-se comprehendidos todos, mesmo os de procurador em causa propria.

Art. 22. Além das obrigações em commum compete ao Presidente:

Representar a companhia em juizo ou fóra deite por si ou seus procuradores.

Apresentar á assembléa geral o relatorio annual das transacções e administração da companhia acompanhado do balanço respectivo, propondo todas as medidas convenientes á empreza.

Rubricar os cheques firmados pelo Thesoureiro para a retirada de dinheiros depositados, segundo o art. 21.

Presidir as sessões da Directoria.

Art. 23. Compete ao Secretario:

Propôr á Directoria a nomeação dos empregados que julgar precisos para o serviço de escripturação da companhia.

Assignar os annuncios para a convocação da assembléa geral dos accionistas, segundo o disposto no art. 28.

Lavrar com exactidão as actas das sessões da Directoria, as quaes serão assignadas tambem pelos outros Directores.

Ter a seu cargo um registro especial para a transferencia das acções.

Determinar e regular o methodo de escripturação dos livros da companhia.

Conferir as contas e examinar e pôr em ordem todos os papeis concernentes á companhia.

Fazer organizar com brevidade, clareza e exactidão o balanço annual de que trata o art. 45, o qual depois de conferido pela Directoria será submettido ao exame da commissão de exame de contas.

Art. 24. Compete ao Thesoureiro:

Arrecadar todos os dinheiros da companhia e firmar os competentes recibos.

Pagar todas as contas depois de conferidas pelo Secretario e approvadas pela Directoria.

Depositar todos os dinheiros da companhia no estabelecimento designado pela Directoria, conforme o disposto no art. 21.

Firmar os cheques para retirar o dinheiro depositado em conta corrente, os quaes serão rubricados pelo Presidente.

Apresentar á Directoria um balanço mensal do estado da caixa.

Art. 25. Os Directores vencerão annualmente 3:600$ cada um, e mais 4 % sobre os lucros liquidos da companhia, sendo 2 %, para o Presidente e 1 %, para cada um dos outros Directores.

CAPITULO VII

DA ASSEMBLÉA GERAL

Art. 26. A assembléa geral será representada pelos accionistas possuidores de cinco ou mais acções, e que como taes estejam inscriptos no registro da companhia 90 dias, pelo menos, antes da sua reunião ordinaria ou extraordinaria.

Os accionistas só poderão ser representados por procuração dada a outro accionista.

Art. 27. Para se julgar constituida a assembléa geral cumpre que estejam presentes accionistas que representem pelo menos um quarto das acções emittidas.

Se no dia designado não tiver comparecido numero sufficiente, será de novo convocada a assembléa geral, com anticipação de oito dias, e nesta reunião se deliberará com o numero de membros presentes.

Art. 28. A convocação da assembléa geral será feita pela Directoria em annuncios firmados pelo Secretario e publicados com anticipação de oito dias nos jornaes de maior circulação na Côrte.

Art. 29. Quando a convocação tiver por objecto a reforma dos estatutos, ou liquidação da companhia, a assembléa geral só poderá deliberar estando presentes accionistas que representem metade ou mais das acções emittidas.

Art. 30. Não poderão fazer parte da assembléa geral os accionistas pelas acções que possuirem caucionadas.

Art. 31. As deliberações da assembléa geral serão por maioria absoluta de votos presentes, conferindo cada cinco acções um voto; mas nenhum accionista terá mais de 10 votos, seja qual fôr o numero de acções que represente por si ou por outrem.

Art. 32. A assembléa geral reunir-se-ha ordinariamente no mez de Janeiro de cada anno e extraordinariamente todas as vezes que a Directoria julgar conveniente, ou seja requisitada por accionistas que representem um terço ou mais das acções emittidas, allegando os requerentes a causa da convocação.

Art. 33. As sessões da assembléa geral serão presididas pelo accionista que fôr eleito, por acclamação ou votação nas mesmas sessões, o qual chamará dous dos accionistas presentes para Secretarios.

Art. 34. Nas reuniões ordinarias da assembléa geral serão apresentados pela Directoria o relatorio circumstanciado e balanço das operações annuaes da companhia.

Art. 35. Na primeira sessão de cada reunião ordinaria da assembléa geral, em seguida á apresentação do relatorio e balanço, procederá a mesma assembléa á eleição por maioria absoluta de votos, de uma commissão composta de tres membros.

Art. 36. A esta commissão serão franqueados todos os livros, cofre e depositos de materiaes, sem excepção alguma, para que ella possa proceder ao mais minucioso exame e formular seu parecer, que será presente á assembléa geral em um prazo que não exceda a trinta dias, para que esta assim informada delibere e a gestão dos negocios da companhia.

Art. 37. Nas reuniões ordinarias ou extraordinarias da assembléa geral só se tratará do aasumpto que motivar a convocação, ficando sobre a mesa qualquer proposta para ser attendida em outra sessão expressamente convocada para esse fim, quando a assembléa a julgue objecto de deliberação.

Se, porém, a proposta fôr apresentada pela Directoria ou pela commissão de exame de contas poderá ser discutida na mesma occasião.

Art. 38. Nas reuniões ordinarias da assembléa geral em que se tratar da eleição da Directoria, depois de votado o parecer da commissão de exame de contas, e de se deliberar sobre qualquer proposta anteriormente apresentada, proceder-se-ha á eleição da Directoria, a qual será feita de conformidade com o art. 15 destes estatutos.

Art. 39. Compete á assembléa geral:

Tomar conhecimento de todos os negocios da companhia, dos quaes será informada pela Directoria.

Eleger triennalmente os membros da Directoria e annualmente a commissão de exame de contas.

Resolver qualquer proposta que lhe seja apresentada dentro da esphera destes estatutos, inclusive sua reforma e elevação do capital.

Resolver sobre a liquidação da companhia.

Interpretar os presentes estatutos.

DISPOSIÇÕES GERAES

Art. 40. O relatorio e balanço annual da companhia serão publicados antes da reunião da assembléa geral ordinaria e remettidos ao Governo Imperial em cumprimento da Lei nº 1083 de 22 de Agosto de 1860.

Art. 41. O incorporador da companhia, Eduardo Candido Pereira de Carvalho, receberá pelo seu trabalho até a approvação dos presentes estatutos, cujas despezas correrão por sua conta, 250 acções beneficiarias.

As acções beneficiarias gozarão de todas as vantagens e direitos das demais acções da companhia.

Art. 42. A companhia logo que estejam preenchidas as formalidades impostas pelas leis vigentes annunciará o começo de suas operações.

Art. 43. Os dividendos da companhia serão distribuidos nos mezes de Janeiro e Julho.

Art. 44. A assembléa geral ordinaria se reunirá annualmente no mez de Janeiro.

Art. 45. Todos os annos a 31 de Dezembro fechar-se-ha o balanço da companhia, qualquer que seja o estado dos seus negocios.

Os signatarios dos estatutos, que os approvam em todas as suas disposições, nomeam desde já para Directores da companhia - Edificadora - o Coronel Abel Corrêa da Camara, Joaquim Ovidio Saraiva de Carvalho e Zeferino Ferreira de Faria, os quaes exercerão o mandato até 31 de Dezembro de 1875, e concedem ao incorporador da mesma Eduardo Candido Pereira de Carvalho todos os poderes necessarios para requerer ao Governo Imperial autorização para a companhia funccionar e approvação dos seus estatutos.

Rio de Janeiro, 14 de Setembro de 1872. - (Seguem-se as assignaturas.)