DECRETO N. 5185 - DE 20 DE DEZEMBRO DE 1872
Concede autorização a José Francisco de Magalhães e a Calvin Mc. Ruight para lavrar minas de carvão de pedra e outros mineraes que tenham applicação na industria, em suas fazendas sitas na freguezia da Ribeira, no municipio de Angra dos Reis, na Provincia do Rio de Janeiro.
Attendendo ao que me requereram José Francisco de Magalhães e Calvin Mc. Knight, Hei por bem Conceder-lhes autorização, por cincoenta annos, para lavrar minas de carvão de pedra e outros mineraes que tenham applicação na industria, em suas fazendas sitas na freguezia da Ribeira, no municipio de Angra dos Reis, na Provincia do Rio de Janeiro, sob as clausulas que com este baixam assignadas por Francisco do Rego Barros Barreto, do Meu Conselho, Senador do Imperio, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro, em vinte de Dezembro de mil oitocentos setenta e dous, quinquagesimo primeiro da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Francisco do Rego Barros Barreto.
Clausulas a que se refere o Decreto nº 5185 desta data
I
Os trabalhos da lavra poderão ser feitos pelos concessionarios ou por uma sociedade organizada dentro ou fóra do Imperio e deverão começar dentro de dous annos, contados da expiração do prazo marcado para a medição e demarcação dos terrenos mineraes.
II
Dentro do prazo de tres annos, contado desta data, os concessionarios deverão apresentar ao Governo as plantas topographica e geologica do terreno onde devem minerar, com os perfis que demonstrem, tanto quanto fôr possivel, a superposição das camadas, fazendo acompanhar estes trabalhos de amostras das diversas especies das camadas de terra e do mineral.
Na mesma occasião declararão se o terreno é todo occupado pelos concessionarios ou se está em parte arrendado, designando neste caso o nome dos arrendatarios, a natureza e uso das edificações nelle existentes.
III
Satisfeita a exigencia da clausula anterior, ser-lhes-hão concedidos até 5.000 hectares de terrenos comprehendidos nas fazendas dos concessionarios.
A proporção entre o numero de hectares e o capital reunido e empregado efectivamente nos trabalhos de mineração será de um hectare para 150$000.
IV
Os terrenos concedidos serão medidos e demarcados dentro do prazo de um anno, contado da data de sua concessão.
A medição e demarcação dos mesmos terrenos serão feitas á custa dos concessionarios, que ficam obrigados igualmente a satisfazer todas as despezas da verificação por parte do Governo.
V
A medição e demarcação do terreno só darão direito á lavra do mineral, depois que os concessionarios provarem perante o Governo ou a Presidencia da Provincia que se acha empregado o capital correspondente a cada um dos terrenos medidos e demarcados.
VI
Findo o prazo de cinco annos, contado desta data, os concessionarios perderão o direito de lavrar nos terrenos de que não se acharem de posse, por não terem empregado o capital preciso para sua acquisição definitiva.
VII
Na fórma do Decreto nº 3236 de 21 de Março de 1864, serão considerados effectivamente empregados, e portanto com direito á proporção estabelecida na clausula 3ª:
1º O custo dos trabalhos de medição e demarcação dos terrenos, levantamento de plantas, despezas de exploração e outros trabalhos preliminares;
2º O custo das fazendas;
3º A importancia dos instrumentos e machinas destinados aos trabalhos de mineração;
4º A despeza effectuada com o transporte de Engenheiros, empregados e trabalhadores;
Fica entendido que esta despeza comprehende sómente a que provém do transporte de taes individuos dos lugares de sua residencia até a mina, e nunca as diarias, regulares ou constantes, da mina para qualquer povoado ou vice-versa.
A despeza das obras feitas, em vista dos trabalhos da mina, tendentes a facilitar o transporte de seus productos, inclusive estradas de ferro ou de rodagem, e bem assim as casas de morada, armazens, officinas e outros estabelecimentos indispensaveis á empreza;
6º O custo de animaes, barcos, carroças e quaesquer outros vehiculos empregados nos trabalhos da mina e transporte de seus productos;
7º O custo dos trabalhos que forem executados em relação á lavra ou qualquer despeza feita bona fide para realizar definitivamente esta mineração, ficando entendido que o custo das plantações feitas pelos concessionarios não será levado em conta do capital.
VIII
As provas das hypotheses do artigo antecedente serão admittidas bona fide e qualquer artificio que fôr empregado em ordem a illudir o Governo ou seus mandatarios dará direito áquelle, em qualquer tempo que a fraude venha a ser descoberta, a annullar esta concessão, sem que os concessionarios tenham direito a indemnização alguma.
IX
Os concessionarios ficam responsaveis pelos desastres que occorrerem nos trabalhos de mineração, se provierem de culpa ou inobservancia das cautelas e regras aconselhadas pela experiencia, ficando sujeitos, além da multa de 100$000 a 2:000$000, imposta pelo Governo e cobrada executivamente, a proverem á subsistencia dos individuos que ficarem impossibilitados de trabalhar e das familias dos que fallecerem por causa de taes desastres.
X
Os concessionarios sujeitam-se ás instrucções e regulamentos que forem expedidos para a policia das minas.
XI
Os concessionarios remetterão semestralmente ao Governo um relatorio circumstanciado dos trabalhos; de mineração, sendo obrigados a prestar-lhe quaesquer esclarecimentos que forem pedidos e a franquear o estabelecimento aos Engenheiros que o Governo incumbir de examinal-o, dando-lhes todas as informações que exigirem para o bom desempenho da commissão.
XII
Os concessionarios obrigam-se a pagar ao Estado a taxa fixa annual de cinco réis por 44m.q.,84 dos terrenos que obtiverem e o imposto de 2 % do rendimento da mina, liquido das despezas da extracção que annualmente realizarem, conforme prescreve o art. 23, § 1º da Lei nº 1507 de 26 de Setembro de 1867.
XIII
Dentro do terreno medido e demarcado será permittido aos concessionarios extrahir qualquer mineral que encontrarem independentemente de nova concessão, com tanto que declarem ao Governo a descoberta que fizerem e sujeitem-se a estas clausulas no que puderem ser applicadas á nova mineração e a qualquer outra que lhe diga respeito e esteja inserida em concessões feitas pelo Governo para a extracção do mineral descoberto.
XIV
Sem permissão do Governo não poderão os concessionarios ou seus successores dividir a mina que lavrarem.
XV
Esta concessão tornar-se-ha nulla:
1º Quando os concessionarios deixarem de executar os trabalhos especificados nas presentes clausulas, dentro dos prazos nella fixados;
2º Quando a lavra do carvão de pedra e de outros mineraes fôr interrompida por mais de seis mezes;
3º Quando fôr suspensa por mais de 30 dias, salvo o caso de força maior devidamente provado;
Ainda nesta hypothese a suspensão dos trabalhos não excederá o tempo que, a juizo do Governo, fôr marcado para a remoção das causas que a tiverem determinado.
4º Quando se der o caso da clausula VIII;
5º Quando houver reincidencia de infracção, a que esteja imposta pena pecuniaria.
XVI
A infracção de qualquer clausula, para que não se tenha estabelecido pena especial, será punida com a multa de 1:00$000 a 5:000$000.
XVII
Estas clausulas obrigam á companhia que os concessionarios organizarem ou quem quer que delles obtenha a presente concessão, mediante licença do Governo.
XVIII
A companhia poderá ter sua séde no paiz ou fóra delle, com tanto que, para a decisão dos assumptos relativos á empreza, tenha no Brasil um representante habilitado com os necessarios poderes para tratar e resolver directamente com o Governo Imperial as questões emergentes; ficando entendido que, quantas apparecerem entre ella e o Governo ou entre ella e os particulares, serão tratadas e resolvidas no Brasil, de conformidade com a respectiva legislação.
XIX
As questões que se suscitarem entre o Governo e a empreza serão resolvidas por arbitros.
Se as partes contractantes não accordarem n'um mesmo arbitro, cada uma nomeará o seu, e estes começarão seus trabalhos por designar um terceiro, cujo voto será definitivo. Se não houver accôrdo sobre o terceiro, cada arbitro escolherá um Conselheiro de Estado, e entre estes decidirá a sorte.
XX
Ficam resalvados os direitos de terceiro, quér se derivem da propriedade da superficie do sólo, quér da prioridade da exploração ou lavra do mineral, nos lugares que forem designados aos concessionarios.
No primeiro caso o proprietario da superficie do sólo só poderá ser della privado, mediante prévia indemnização satisfeita pelos concessionarios amigavel ou judicialmente.
No segundo caso serão mantidos os direitos provenientes de concessões anteriores, provando os interessados que executaram os trabalhos, em virtude de autorização do Governo.
Palacio do Rio de Janeiro, em 20 de Dezembro de 1872. - Francisco do Rego Barros Barreto.