DECRETO N. 5182 - DE 16 DE DEZEMBRO DE 1872
Concede á Associação Commercial da cidade do Penedo autorização para funccionar e approva os respectivos estatutos.
Attendendo ao que Me requereu a Associação Commercial da cidade do Penedo, na Provincia das Alagôas, devidamente representada, e na conformidade da Minha Immediata Resolução de 11 do corrente mez, tomada sobre o parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado, exarado em consulta de 12 de Novembro ultimo, Hei por bem Conceder-lhe autorização para funccionar, e Approvar os respectivos estatutos, sob as clausulas que com este baixam, assignadas por Francisco do Rego Barros Barreto, do Meu Conselho, Senador do Imperio. Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro, em dezaseis de Dezembro de mil oitocentos setenta e dous, quinquagesimo primeiro da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Francisco do Rego Barros Barreto.
Clausulas a que se refere o Decreto nº 5182 desta data
I
No art. 18, depois da palavra - necessario - acrescente-se: - ou o requererem por escripto quinze socios effectivos.
II
No art. 19, depois da palavra - presidida - acrescente-se: - por um accionista nomeado por acclamação em cada reunião ou eleito especialmente para um ou dous annos - supprimindo-se neste artigo palavras que seguem-se á palavra referida.
III
No art. 24, in fine, acrescente-se: - não podendo esta ter execução senão depois de approvada pelo Governo Imperial.
IV
No § 3º do art. 32, depois da palavra - commercio acrescente-se: - e á agricultura.
V
No § 4º do mesmo art. 32, depois da palavra - commercio - acrescente-se: - e da agricultura.
VI
No art. 35, supprimam-se as palavras: - assim como as da assembléa geral.
Palacio do Rio de Janeiro, em 16 de Dezembro de 1872. - Francisco do Rego Barros Barreto.
Estatutos da Associação Commercial da cidade do Penedo, a que se refere o Decreto nº 5182 de 16 de Dezembro de 1872
DA ASSOCIAÇÃO E SEUS FINS
Art. 1º A Associação Commercial do Penedo, installada nesta cidade, é uma sociedade composta de commerciantes nacionaes e estrangeiros, e mais pessoas estabelecidas, auxiliares do commercio, que gozem de reconhecido merecimento e que della quizerem fazer parte.
Art. 2º Esta associação tem por fim promover o que fôr a bem do commercio e agricultura, procurando remover os vexames ou estorvos que soffrerem, por meio de representações ás autoridades, ao Governo ou á Assembléa Legislativa; sendo-lhe expressamente prohibido toda e qualquer demonstração política.
Art. 3º A Associação Commercial é representada por uma Junta Directora, eleita annualmente pela assembléa geral, dentre os meios effectivos.
DOS SOCIOS EM GERAL
Art. 4º São socios effectivos da Associação Commercial todos os negociantes desta praça, e margem do rio S. Francisco, constantes do livro da matricula, e os que approvarem os presentes estatutos, e se obrigarem ao cumprimento de suas disposições.
Art. 5º As pessoas que exercerem sobre si a profissão do commercio em qualquer de seus ramos, ou forem gerentes ou procuradores de casas commerciaes, e que desejarem ser socios da Associação Commercial, deverão dirigir suas propostas ao Secretario da Junta Directora, declarando a sua residencia e a natureza de seu commercio.
A Junta Directora decidirá sobre a sua admissão.
Art. 6º Os socios effectivos, approvados que sejam pela Junta Directora, pagarão de uma só vez como joia de entrada 20$000, e mensalmente 1$000 para as despezas da associação.
Art. 7º Os socios effectivos que depois de advertidos pelo Thesoureiro deixarem de satisfazer as suas contribuições por dous mezes seguidos, serão eliminados da matricula da associação; salvo motivos justificados reconhecidos pela junta.
Art. 8º Os socios effectivos que forem eliminados da matricula por falta do pagamento (art. 7º) poderão novamente ser admittidos satisfazendo seus debitos até a data da nova admissão, mas serão sujeitos á nova approvação.
Art. 9º Não são admissiveis firmas collectivas commerciaes; cada um só póde ser socio por sua propria pessoa.
Art. 10. Os gerentes ou procuradores geraes de casas commerciaes que não forem socios desta poderão votar nas reuniões da associação em nome das casas que representarem, mas não podem ser votados seda que estejam pessoalmente inscriptos na matricula como socios effectivos.
Art. 11. As votações para membros da Junta Directora não podem recahir sobre gerentes ou procuradores geraes de casas de commercio que não forem socios effectivos.
Art. 12. Todo o socio effectivo é obrigado a aceitar qualquer lugar para que fôr eleito pela assembléa geral, no caso, porém, de ter prestado um anno de serviço poderá recusar-se no caso de ser reeleito.
Art. 13. Os socios honorarios são isentos das contribuições do art. 6º, não podendo tambem votar nem serem votados nas assembléas geraes.
Art. 14. Os socios effectivos que se retirarem da praça por mais de um anno poderão requerer á Junta Directora a dispensa do pagamento mensal, emquanto durar a ausencia.
Art. 15. Os socios honorarios só poderão ser nomeados pela assembléa geral por escrutinio secreto, e mediante proposta da Junta Directora; este titulo será conferido ás pessoas que tendo prestado relevantes serviços ao paiz, ao commercio desta praça ou á associação, não estejam no caso de ser socios effectivos por não exercerem a profissão commercial.
DA ASSEMBLÉA GERAL
Art. 16. A assembléa geral é a reunião dos socios effectivos da Associação Commercial.
Art. 17. A assembléa geral se reunirá em sessão ordinaria no dia 15 de Setembro de cada anno, precedendo aviso por tres dias pelas folhas publicas, feito pelo Presidente e Secretario da Junta Directora.
Paragrapho unico. Para que a assembléa geral fique constituida e possa funccionar, é necessario que estejam presentes dous terços dos membros efectivos, e não comparecendo esse numero, será novamente convocada, podendo nesse caso e em terceira convocação funccionar com os membros que comparecerem.
Art. 18. A assembléa geral poderá ser convocada extraordinariamente, na fórma prescripta pelo artigo antecedente, quando a Junta Directora o julgar necessario.
Paragrapho unico. Nos convites para as reuniões extraordinarias será declarado o motivo da convocação, e de nenhum outro objecto se poderá tratar, sob pena de nullidade.
Art. 19. A assembléa geral será presidida pelo Presidente da Junta Directora, e no caso de impedimente ou ausencia pelo Vice-Presidente que nessa occasião fôr eleito.
Art. 20. Compete á assembléa geral:
§ 1º Eleger a Junta Directora.
§ 2º Approvar o relatorio da Junta Directora e as contas do Thesoureiro, assim como autorizar todas as despezas extraordinarias.
§ 3º Nomear socios honorarios sob proposta da Junta Directora. (Art. 15.)
Art. 21. As eleições serão feitas por escrutinio secreto e á maioria relativa de votos, servindo de escrutadores o Secretario da Junta Directora em exercicio, e qualquer outro socio que fôr acclamado, com tanto que não seja membro da mesma Junta.
Art. 22. Todas as votações e deliberações da assembléa geral serão feitas e tomadas por maioria dos socios presentes. No caso de empate, decidirá a sorte nas eleições e o Presidente em outros casos. (Art. 38.)
Art. 23. Todos os socios effectivos que se acharem presentes na assembléa geral assignarão os seus nomes no livro de registro, que para esse fim deverá estar sobre a mesa. Este registro poderá ser examinado por qualquer socio effectivo, sempre que julgar necessario.
Art. 24. A assembléa geral decidirá em todos os casos omissos nestes estatutos, quando fôr consultada ou para isso convocada pela Junta Directora.
A ella igualmente compete fazer as alterações que a experiencia mostrar necessarias nos estatutos, devendo neste caso haver convite especial aos socios com declaração da pretendida reforma.
DA JUNTA DIRECTORA
Art. 25. A Junta Directora é composta de nove socios effectivos da Associação Commercial, sem distincção de nacionalidades, e será eleita annualmente em assembléa geral. (Art. 3º e § 1º do art. 20.)
Art. 26. A nova junta será empossada pelo Presidente e Secretario da Junta que acabar de servir dentro de oito dias de sua nomeação.
Art. 27. No caso que algum socio eleito para membro da Junta não possa aceitar a nomeação, deverá sem demora fazer a devida participação ao Secretario, para ser substituido pelo immediato em votos, e o mesmo se praticará nos casos de ausencia ou impedimento por mais de 60 dias de qualquer membro da Junta.
Art. 28. Empossada a nova Junta, ella nomeará de entre si o Presidente, Vice-Presidente, Secretario e Thesoureiro. Estas nomeações deverão ser feitas por maioria absoluta de votos e por meio de escrutinio secreto.
Art. 29. A Junta Directora se reunirá para o exercicio de suas funcções pelo menos uma vez por mez; podendo ser convocada pelo Presidente por meio de carta assignada pelo Secretario todas as vezes que aquelle julgar necessario.
Art. 30. A Junta Directora é obrigada a reunir-se todas as vezes que isso fôr exigido por carta assignada por cinco socios effectivos e para negocio de urgencia.
Art. 31. A Junta não poderá deliberar sem que pelo menos se achem cinco de seus membros presentes á sessão.
Art. 32. A' Junta Directora compete:
§ 1º Administrar todos os negocios da Associação Commercial de conformidade com estes estatutos, dando inteiro cumprimento ás disposições do art. 2º, objecto principal da mesma associação.
§ 2º Admittir novos socios effectivos, assim como eliminar da matricula aquelles que deixarem de cumprir com os seus deveres para com a associação (art. 6º), ou que, pela sua conducta publica, desregrada, por fallencia qualificada fraudulenta, ou por condemnação em objecto criminal passada em julgado, se tornarem indignos de a ella pertencer.
§ 3º Cuidar na acquisição de periodicos, preços correntes e todas as mais noticias que possam interessar ao commercio em geral.
§ 4º Pugnar pelos direitos do commercio desta localidade e margem do rio S. Francisco.
Art. 33. A Junta Directora poderá servir de arbitro nas questões commerciaes que se suscitarem entre os membros da associação, ou mesmo entre commerciantes que não sejam socios, com tanto que as partes que a ella recorrerem assignem termo de se conformarem com a decisão da mesma Junta.
Art. 34. No caso de recorrerem ao arbitramento da Junta Directora, as partes remetterão os documentos necessarios ao Presidente e este nomeará tres Directores para darem a sua informação a respeito, sendo obrigatoria a aceitação deste encargo. Sobre a dita informação a Junta Directora decidirá como julgar de direito, tendo voto os membros da commissão informante.
A parte vencedora na questão disputada entrará com 50$000 de emolumentos para o cofre da associação.
Art. 35. O Presidente da Junta Directora presidirá todas as reuniões desta assim como as da assembléa geral, abre e encerra as suas sessões e regula os trabalhos.
Art. 36. O Presidente da Junta autorização desta convoca as reuniões da assembléa geral extraordinaria (art. 18), assim como as da mesma Junta quando for necessário ou requerido. (Arts. 29 e 30.)
Art. 37. O Presidente assigna com o Secretario as actas das sessões, representações e mais documentos de importancia.
Art. 38. O Presidente tem voto de qualidade e de desempate nas reuniões da assembléa geral e da Junta Directoria e nomêa as commissões que tiverem de representar a mesma Junta perante as autoridades publicas.
Art. 39. O Vice-Presidente substitue o Presidente quando este faltar ás reuniões da Junta Directora ou da assembléa geral; e em caso de impedimento por ausência ou moléstia que dure mais de dous mezes o substitue em todas as suas funcções.
Art. 40. O Secretario é o encarregado de lavrar as actas nas reuniões da assembléa geral e da Junta Directora; assim como de toda a escripturação da associação em geral, á excepção da que é privativa do Thesoureiro. Elle deverá velar na conservação e boa ordem dos archivos.
Art. 41. Ao Thesoureiro cumpre arrecadar todos os fundos e rendimentos que pertencerem á associação, e fará todos os pagamentos que forem deliberados pela assembléa geral ou pela Junta Directora.
Art. 42. O Thesoureiro prestará contas, fechadas em 8 de Setembro de cada anno á Junta Directora; devendo porém apresentar um balancete trimestral á mesma Junta, e esta incluirá o balanço geral no relatório que em Setembro de cada anno deverá apresentar á assembléa geral.
Art. 43. Quando existir algum saldo em mão do Thesoureiro a assembléa geral lhe dará a applicação que entender.
Art. 44. No impedimento do Secretario ou Thesoureiro, o Presidente nomeará d'entre os membros da Junta Directoria quem interinamente os substitua.
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 45. Qualquer pessoa que não for sócia poderá ser introduzida na sala da Associação do Commercio como visitante por qualquer socio effectivo ou honorário, e lançará o seu nome, residência, etc., etc., no respectivo livro. Esta garantia só é concedida por espaço de um mez.
Art. 46. O Director de mez fará sahir da sala da associação quaesquer indivíduos socios, ou não, que não se comportarem com a devida decencia.
Art. 47. Os socios despedidos ou que se despedirem, perderão todo o direito aos bens da associação ou fundos que existirem em caixa.
Art. 48. O socio uma vez despedido só poderá ser novamente admittido depois de decorridos dous annos, provando ter cessado a causa pela qual foi despedido.
Art. 49. A Junta Directora só poderá ser nomeada d' entre os sócios residentes nesta cidade.
Art. 50. A assembléa geral ordinária nomeará além da Junta Directoria tantas commissões compostas de tres membros quantas forem as diversas localidades onde houverem socios.
Art. 51. Estas commissões representam a associação nas suas respectivas localidades, promovendo a admissão de socios e fazendo de commum accôrdo as reclamações necessárias á Junta Directora das necessidades tendentes ao commercio que representam; ficando em tudo sujeitas ás disposições dos presentes estatutos.
Art. 52. E' expressamente prohibido a qualquer sócio pretender tomar parte nas decisões da Junta Directora, ou quando esta se reuna para qualquer deliberação.
Cidade do Penedo, 15 de Setembro de 1872. - (Seguem-se as assignaturas.)