DECRETO N. 5169 – DE 17 DE MARÇO DE 1904
Dá regulamento á Casa da Moeda
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, usando da autorização conferida no n. 1, do art. 48 da Constituição da Republica, resolve, para execução do art. 5º da lei n. 1177, de 16 de janeiro do corrente anno, que se observe o regulamento que a este acompanha.
Rio de Janeiro, 17 de março de 1904, 16º da Republica.
Francisco de Paula Rodrigues Alves.
Leopoldo de Bulhões.
Regulamento da Casa da Moeda
TITULO I
DA CASA DA MOEDA E DO SEU PESSOAL
Art. 1º A Casa da Moeda, estabelecimento technico destinado ao fabrico de moedas e medalhas, apolices, notas e bilhetes do Thesouro, sellos e formulas do imposto de consumo, e quaesquer outros trabalhos autorizados pelo Governo, será dirigida por um empregado superior, dispondo das indispensaveis habilitações scientificas e technicas, immediatamente sujeito ao Ministerio da Fazenda. Este exercerá directamente, por si ou por intermedio da Directoria das Rendas Publicas, a suprema inspecção do estabelecimento.
Art. 2º O numero, categoria e vencimentos dos empregados, e bem assim o numero de officinas, operarios e aprendizes, são os fixados na tabella n. 1, que acompanha este regulamento.
TITULO II
DA NOMEAÇÃO, ACCESSO E SUBSTITUIÇÃO DO PESSOAL
Art. 3º Serão nomeados por decreto do Governo: o director, o contador, os escripturarios, o thesoureiro, o fiscal das balanças e do sello, o almoxarife, o chefe do laboratorio chimico e os chefes das officinas.
§ 1º Os demais empregados serão nomeados por titulo do Ministerio da Fazenda, devendo, porém, preceder proposta do thesoureiro, do fiscal das balanças e do sello e do almoxarife para as nomeações de seus respectivos fieis.
§ 2º Os operarios, aprendizes e serventes serão admittidos por simples aviso assignado pelo director, e matriculados em livro proprio na secção central.
Art. 4º Os empregos do contador, 1º e 2º escripturarios são de accesso e os de 3º e 4º serão preenchidos por quem tenha satisfeito as disposições em vigor para as repartições de Fazenda. O accesso deve ser dado aos empregados da Casa da da Moeda, em conformidade do art. 6º; e só na falta dos requisitos mencionados no mesmo artigo poderá ser dado a empregados de outras repartições, quando estejam no caso de obtel-o; do mesmo modo os empregados da Casa da Moeda, devidamente habilitados, poderão ser transferidos ou ter accesso em outras repartições, quando o pedirem ou convier ao serviço.
Art. 5º O provimento dos logares scientificos ou artisticos da Casa da Moeda, só poderá ser feito com cidadãos brazileiros, de preferencia empregados no estabelecimento, que possuirem os titulos de habilitação de que tratam os arts. 60 e 61, ou documentos equivalentes, passados por escolas ou estabelecimentos nacionaes ou extrangeiros, pelos quaes provem as suas habilitações.
Paragrapho unico. Só na falta de cidadãos brasileiros habilitados para os sobreditos logares, poderá o director contractar, mediante prévia autorização do Ministro da Fazenda, extrangeiros nas condições de bem desempenhal-os.
Art. 6º As nomeações por accesso serão sempre feitas, ouvido o director e respeitados a hierarchia, antiguidade e merito dos empregados.
Paragrapho unico. Esta regra póde ter excepção, fundada em merito distincto ou merecida preterição.
Art. 7º Para os empregados de que trata o art. 4º observar-se-hão, relativamente ao ponto, licenças, aposentadorias, posse, gratificações e responsabilidade, as regras prescriptas na legislação em vigor para o Thesouro Federal e Delegacias Fiscaes.
Art. 8º O director será substituido nos impedimentos passageiros pelo contador e fóra deste caso por quem o Ministro da Fazenda designar; o thesoureiro, o fiscal das balanças e do sello e o almoxarife pelos seus fieis. Os outros empregados por quem o director designar, com approvação do Ministro da Fazenda.
Art. 9º O thesoureiro, o almoxarife, o fiscal das balanças e do sello e os chefes das officinas de fundição e laminação prestarão fiança, sendo para a do primeiro 50:000$, para a do segundo 10:000$, para a do terceiro 5:000$ e para a dos ultimos 2:000$. Os fieis destes empregados servirão sob a fiança e responsabilidade dos mesmos.
Art. 10. O tempo de serviço prestado como aprendiz será contado aos que passarem a occupar logares de nomeação official na Casa da Moeda.
Art. 11. Os operarios que se inutilisarem nos trabalhos da repartição e os que contarem 25 annos de bons serviços, positivamente impossibilitados de trabalhar, poderão ser dispensados do ponto, continuando a perceber, pela féria, de metade até dois terços dos respectivos salarios, conforme o caso e merecimento de cada um; o que será resolvido pelo Ministro da Fazenda, á vista das informações prestadas pelo director.
TITULO III
DA ORGANIZAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DO TRABALHO
Art. 12. Os serviços da Casa da Moeda serão distribuidos por duas secções:
a) Secção central;
b) Secção de artes.
§ 1º A secção central será constituida pela contadoria, thesouraria, fiscalização, almoxarifado, archivo, museu e laboratorio chimico.
§ 2º A secção de artes será formada pelas officinas de fundição, de laminação e cunhagem, de machinas, de gravura, de estamparia e de xylographia.
TITULO IV
DA SECÇÃO CENTRAL
Art. 13. Incumbe á secção central:
§ 1º A correspondencia, escripturação e expediente a cargo do director.
§ 2º A escripturação de toda a receita e despeza da repartição; dos metaes que tiverem de ser ensaiados, fundidos, afinados, ligados, amoedados ou empregados em medalhas e outros trabalhos, á vista do peso e do ensaio a que se tiver procedido; do protocollo de entrada e sahida dos papeis; das contas correntes abertas ás officinas e a quaesquer responsaveis por objectos que lhes forem entregues; do lançamento do papel em branco destinado á impressão de sellos, estampilhas, apolices e mais valores.
§ 3º Calcular o stock dos diversos valores, afim de poderem ser feitas as respectivas remessas.
§ 4º A extracção das guias, cautelas, conhecimentos e contas que devem acompanhar as analyses, cunhagem e outros trabalhos.
§ 5º Organisar os balanços mensaes, definitivos e os respectivos orçamentos e as tabellas necessarias.
§ 6º Fazer o ponto mensal dos empregados e a féria do pessoal operario das officinas.
§ 7º Fiscalizar o pagamento da féria.
§ 8º O assentamento dos empregados com as notas que lhes disserem respeito, bem como dos operarios, aprendizes e serventes.
§ 9º O lançamento do ponto diario dos operarios das officinas.
§ 10. A escripturação em livro proprio dos termos de exame, balanço, contracto e outras operações que devam ter registro official.
§ 11. O exame e certificado das contas pagas pelo thesoureiro.
§ 12. A conferencia e processo das contas e mais documentos de despeza.
§ 13. A boa guarda dos livros e documentos de receita e despeza do exercicio, findo o qual serão remettidos para o Thesouro Federal.
§ 14. Passar as certidões que forem requeridas pelas partes, á vista dos despachos do director, cobrando-se os emolumentos em estampilhas.
§ 15. A entrega de todos os metaes recebidos da thesouraria e sahida aos que forem remettidos ás officinas ou ao Thesouro Federal, ou entregues ás partes.
Art. 14. Os livros que tiverem de servir na secção central serão rubricados pelo contador e terão titulo aberto pelo director.
Paragrapho unico. Além dos livros já existentes, poderão ser estabelecidos os que forem imprescindiveis á boa fiscalização.
Art. 15. O serviço a cargo da secção central será distribuido pelos diversos empregados que della fazem parte, tendo em vista a satisfação completa dos encargos e obrigações impostos á referida secção.
TITULO V
DO ALMOXARIFADO, DO MUSEU E DO LABORATORIO CHIMICO
Do almoxarifado
Art. 16. Compete ao almoxarifado a acquisição e distribuição do material destinado ás diversas dependencias da Casa da Moeda, conforme as ordens recebidas.
Art. 17. O almoxarifado será constituido por duas divisões:
a) Na 1ª divisão – Armazem – guardar-se-hão os materiaes adquiridos para o trabalho das officinas e outras dependencias da Casa da Moeda;
b) Na 2ª divisão – Depositos – darão entrada todos os artigos confeccionados nas officinas, destinados a ser empregados no proprio estabelecimento.
Paragrapho unico. As machinas e instrumentos adquiridos para uso das officinas (modelo C) darão entrada na 1ª divisão antes de serem installados.
Art. 18. Nenhum material dará entrada no armazem sem ser convenientemente verificado, pesado ou medido.
Art. 19. Nenhum material sahirá do armazem sem prévia requisição ao chefe da officina (modelo A) ou ordem de sahida (modelo B), assignada pelo contador e visada pelo director. O almoxarife cobrará recibos dos artigos sahidos do deposito no modelo B, sendo este recibo registrado na secção central, á qual será entregue o certificado da sahida que faz parte do mesmo impresso.
Paragrapho unico. Em relação ás entradas e sahidas de machinas, mobilias e ferramentas para uso das officinas ou da secção central, proceder-se-ha no almoxarifado, por modo identico ao que vae indicado nos artigos precedentes, fazendo-se uso do impresso D, em que se substituirá a designação, obra n....... pelo serviço da officina.
Art. 20. A escripturação do movimento do armazem será feita nos livros diarios de entrada e de sahida (modelos G e H). Cada livro diario comprehenderá um dos seguintes grupos de artigos:
1º, machinas, instrumentos e utensilios para installação ou uso nas officinas;
2º, ferramentas;
3º, material de consumo;
4º, objectos encommendados.
Art. 21. No fim de cada anno civil proceder-se-ha no almoxarifado á contagem dos objectos nelle existentes e á conferencia e verificação dos livros e documentos na parte relativa ao movimento de todo o anno. Desta conferencia será encarregada uma commissão nomeada pelo director, sob proposta do contador, a qual lavrará termo de balanço em livro especial.
Do museu de moedas, sellos e medalhas
Art. 22. Funccionará sob a responsabilidade do archivista em uma ou mais salas da Casa da Moeda, para este fim preparadas, um museu de moedas, medalhas e sellos, que se comporá:
1º, de uma collecção de moedas de todos os paizes, antigas e modernas, que puderam ser obtidas;
2º, de uma collecção de sellos de todas as nações, antigos e modernos, que tambem forem obtidos;
3º, de uma collecção de medalhas cunhadas no estabelecimento e fóra do paiz;
4º, de todos os modelos de machinas e instrumentos, antigos e modernos, que tenham relação com o fabrico de moedas, sellos e medalhas.
§ 1º As collecções de moedas, medalhas e sellos, que teem sido fabricados na Casa da Moeda, farão parte do museu, bem como os medalhões em gesso e bronze e outros objectos de arte existentes na repartição.
§ 2º Incumbe ao director a obtenção dos objectos que devem constituir o museu, empregando para esse fim a somma que o Ministro da Fazenda fixar.
Do laboratorio chimico
Art. 23. Incumbe ao laboratorio chimico:
§ 1º Ensaiar diariamente e nas épocas em que esta operação fôr necessaria ou ordenada pelo director os metaes fundidos, afinados ou ligados, bem como quaesquer ligas ou metaes que para esse fim lhe forem remettidos pela secção central com a rubrica do director.
§ 2º Verificar si as moedas preenchem as condições da lei, quanto ao titulo e homogeneidade.
§ 3º Fazer as analyses que lhe forem ordenadas pelo director.
TITULO VI
DA SECÇÃO DE ARTES
Da officina de fundição
Art. 24. A’ officina de fundição incumbe:
§ 1º Fundir, adoçar, afinar e ligar os metaes.
§ 2º Proceder á apuração das escovilhas, provenientes das officinas que trabalham em metaes preciosos.
§ 3º Executar a fundição de objectos de arte que fôr determinada pelo director, préviamente autorizada pelo Ministro da Fazenda.
Da officina de laminação e cunhagem
Art. 25. A’ officina de laminação e cunhagem compete:
§ 1º Laminar, cortar, recoser, branquear, orlar, cunhar os metaes ligados na officina de fundição e destinados ao fabrico de moedas.
§ 2º Executar os trabalhos de cunhagem de medalhas.
Da officina de machinas
Art. 26. A’ officina de machinas incumbe:
§ 1º O fabrico, conservação, reparos e concertos de todas as machinas e instrumentos que pertencerem á Casa da Moeda.
§ 2º O fabrico das machinas e instrumentos que fôr ordenado pelo Ministro da Fazenda.
§ 3º O ajuste, montagem e assentamento das machinas adquiridas para uso da repartição.
§ 4º As revistas semanaes e rigoroso serviço de limpeza nas machinas, apparelhos e instrumentos pertencentes ás officinas, de modo a poderem funccionar regularmente.
Da officina de gravura
Art. 27. A’ officina de gravura incumbe todo o trabalho de gravura que lhe fôr ordenado para o serviço da Casa da Moeda e de outras repartições publicas ou para particulares; o orçamento de medalhas e de outros trabalhos para tiragem das contas pela secção central; o preparo e aperfeiçoamento de cunhos.
Da officina de estamparia
Art. 28. Incumbe á officina de estamparia preparar e fornecer os exemplares de bilhetes, letras, sellos, estampilhas e outros trabalhos de estamparia que lhe forem ordenados e bem assim picotar e gommar mecanicamente as cartas-bilhetes, cartões postaes e todo o papel sellado.
Da officina de xylographia
Art. 29. Compete á officina de xylographia:
§ 1º Executar os trabalhos de gravura em madeira destinados á reproducção em galvanoplastia, gravura, chimica por differentes processos, em pedra galvanoplastica e impressões typo-lithographicas de apolices, notas, bilhetes de banco, sellos, estampilhas, cintas e os demais trabalhos de que fôr encarregada pelo director para o serviço da Casa da Moeda e outras repartições publicas ou para particulares.
§ 2º Fazer todo o serviço de pautação e composição typographica de cartas-bilhetes, bilhetes postaes, livros, talões, mappas, etc.
§ 3º Fundir os rolos em colla e preparar as tintas de impressão.
§ 4º Encadernar os livros de escripturação para o serviço do estabelecimento e os documentos que tenham de ser archivados.
TITULO VII
DOS DEVERES E ATTRIBUIÇÕES DOS EMPREGADOS
Do director
Art. 30. Ao director incumbe:
§ 1º Superintender e fiscalizar, bem como dirigir scientifica e technicamente todos os trabalhos da Casa da Moeda.
§ 2º Executar e fazer executar o presente regulamento e quaesquer outras leis, decretos, instrucções ou ordens concernentes ao serviço da repartição.
§ 3º Ordenar os pagamentos feitos pela repartição, entregas ou sahidas de valores na fórma dos §§ 3º, 4º e 5º do art. 33.
§ 4º Legalisar com a sua rubrica as notas ou pedidos do material, modificando-os quando julgar conveniente; contas, passe de sahida e outros papeis.
§ 5º Comprar as materias primas, machinas e instrumentos ou outros objectos de que necessitar o serviço das officinas em conformidade do art. 100; e bem assim mandar vendel-os, mediante concurrencia publica, quando se tornarem inuteis ou desnecessarios ao serviço do estabelecimento.
§ 6º Autorizar a compra do material e utensis e a realização de quaesquer despezas até a importancia de 1:000$, quando houver reconhecida urgencia de sua prompta acquisição no mercado.
§ 7º Propôr ao Ministro da Fazenda as obras e concertos do edificio da repartição e das officinas, juntando á proposta o orçamento da despeza respectiva, bem como as providencias e melhoramentos que julgar uteis á ordem e perfeição do serviço da Casa da Moeda.
§ 8º Remetter ao Thesouro, no principio de cada mez, o balancete do mez antecedente, e bem assim, até o fim de março de cada anno, um relatorio circumstanciado do estado da repartição e de seus trabalhos durante o anno, indicando as reformas e melhoramentos aconselhados pela experiencia.
§ 9º Enviar em tempo competente o orçamento geral da receita e despeza com as respectivas tabellas.
§ 10. Julgar, sem recurso, com os peritos da casa, da veracidade ou falsidade das moedas nacionaes, cunhos e chapas de apolices, sellos e estampilhas, fazendo registrar e levando a sua decisão ao conhecimento do Ministro da Fazenda e da autoridade pela qual fôr reclamada; bem como mandar trocar a moeda que estiver desfalcada, nos termos do art. 33 da lei n. 628, de 17 de setembro de 1851.
§ 11. Propôr ao Ministro da Fazenda os empregados idoneos para o provimento dos logares vagos e para substituição dos impedidos, nos casos marcados neste regulamento; admittir e eliminar os operarios, aprendizes e serventes.
§ 12. Autorizar as despezas feitas por conta da prestação adeantada ao thesoureiro.
§ 13. Remetter semestralmente ao Thesouro Federal informação reservada sobre a aptidão, aproveitamento, assiduidade e procedimento dos empregados.
§ 14. Advertir, reprehender e suspender os empregados e demais pessoal da repartição, e impôr-lhes penas, na fórma do paragrapho unico do art. 68 deste regulamento.
§ 15. Remetter mensalmente ao Thesouro o ponto dos empregados e bem assim a féria do pessoal operario, afim de que possam receber opportunamente seus vencimentos ou salarios.
§ 16. Prorogar o expediente na fórma do art. 50.
§ 17. Permittir ou negar a visita da repartição, podendo marcar um dia em cada mez para esse fim.
§ 18. Nomear peritos nos casos de que trata este regulamento.
§ 19. Ordenar a detenção de qualquer pessoa que fôr encontrada dentro do recinto do estabelecimento, em flagrante delicto, ou praticando acto que prejudique a policia da repartição ou a conservação de seu material; mandando lavrar auto do occorrido, que remetterá, com o delinquente, á autoridade competente.
§ 20. Presidir aos exames de que trata o art. 62.
§ 21. Fazer com que toda a moeda que se fabricar nas officinas da administração geral, por conta da fazenda publica ou de particulares, tenha o peso, valor, inscripção, typo e denominação estabelecidos nas leis em vigor.
§ 22. Julgar do titulo, peso e nitidez das moedas cunhadas.
§ 23. Desempenhar quaesquer outras obrigações prescriptas no presente regulamento e nas leis, decretos, instrucções e ordens em vigor, representando ao Ministro nos casos omissos e providenciando nos urgentes, como fôr a bem do serviço.
Do contador
Art. 31. Ao contador incumbe:
§ 1º Substituir o director na fórma do art. 8º.
§ 2º Encerrar o ponto dos empregados á hora regulamentar.
§ 3º Mandar lavrar em livro proprio os termos de posse dos novos empregados.
§ 4º Distribuir o pessoal segundo suas habilitações e aptidões.
§ 5º Organizar diariamente uma demonstração do movimento dos valores da thesouraria.
§ 6º Visar os conhecimentos e cautelas dos metaes recebidos, préviamente assignados pelo thesoureiro e escripturario que se encarregar da escripturação dos ditos metaes, bem como as guias, mappas, etc.
§ 7º Dirigir a escripturação e o expediente da contadoria, e fiscalizar os demais trabalhos da secção central e dependencias que da mesma fazem parte, por fórma a se acharem sempre em dia.
§ 8 º Apresentar ao director, no primeiro dia util dec ada mez, uma nota dos papeis que estiverem dependendo de exame, preparo ou expediente, assim como de qualquer trabalho que tiver deixado de ser feito em tempo, com declaração do motivo da demora.
§ 9º Authenticar as cópias extrahidas dos livros e papeis da secção central depois de conferidas por empregado diverso daquelle que as tiver feito.
§ 10. Remetter para o archivo os papeis prejudicados ou findos, devidamente relacionados, e os livros nos casos de serem archivados.
§ 11. Estabelecer, de accordo com o director e mediante approvação do Ministro da Fazenda, os livros que, além dos existentes modelos, forem julgados indispensaveis para que a escripturação se faça com simplicidade e clareza.
§ 12. Conservar uma das chaves do local destinado á guarda dos cunhos, matrizes, galvanos, pedras lithographicas e chapas.
Dos escripturarios
Art. 32. Aos escripturarios compete:
§ 1º Executar com zelo, diligencia e perfeição os trabalhos que lhes forem distribuidos pelo contador, cumprindo com pontualidade as ordens que do mesmo receber.
§ 2º Guardar a maior circumspecção e reserva a respeito dos negocios de que forem incumbidos ou tiverem conhecimento em razão de seus empregos.
§ 3º Coadjuvar-se mutuamente no desempenho de suas obrigações, para que o serviço seja feito com ordem e regularidade.
Do thesoureiro
Art. 33. Ao thesoureiro incumbe:
§ 1º A proposta dos seus fieis, os quaes servirão sob sua fiança e responsabilidade.
§ 2º O recebimento, deposito e guarda: 1º, dos metaes amoedados ou não e quaesquer outros valores que forem recolhidos á Casa da Moeda; 2º, de todo o rendimento proprio da repartição.
§ 3º Os pagamentos que se tiverem de fazer no estabelecimento, inclusive o da féria; a entrega ou sahida dos valores e mesaes confiados á sua guarda, expedindo-os de conformidade com o § 3º do art. 46 a seus destinos, convenientemente acondicionados.
§ 4º o fornecimento ás officinas dos metaes que tiverem de ser fundidos ou entrar em fabrico, com a intervenção do fiscal das balanças e do sello.
§ 5º A entrega na Thesouraria Geral do Thesouro Federal das moedas ou barras fabricadas com os metaes recabidos da mesma repartição devidamente titulados.
§ 6º Fazer as despezas miudas autorizadas pelo director.
§ 7º Arrecadar as importancias das obras encommendadas, feitas á repartição, prestando contas ao Thesouro Federal, no fim de cada mez, não só desse producto, como das quantias que, no principio do mez antecedente, houver recebido para despezas do prompto pagamento.
§ 8º Assignar com os escripturarios os conhecimentos ou cautelas de entrada de qualquer quantidade de metal que tiver recebido, as guias de entrega de valores e todos os livros caixas.
Dos fieis do thesoureiro
Art. 34. Compete aos fieis do thesoureiro:
§ 1º Substituir o thesoureiro em seus impedimentos.
§ 2º Coadjuvar o thesoureiro em todo o serviço a seu cargo.
§ 3º Desempenhar as obrigações do thesoureiro em todos os actos de recebimento, pagamento, remessa ou entrega de valores e dinheiro, quando por elle forem delegadas taes funcções.
Do fiscal das balanças e do sello
Art. 35. Compete ao fiscal das balanças e do sello:
§ 1º Propôr o seu fiel, que servirá sob sua fiança e responsabilidade.
§ 2º Pesar todos os metaes entrados para a repartição e os que das officinas passarem á thesouraria, lançando em livro apropriado, com as necessarias designações ou notas, todas as pesadas que fizer, pelas quaes é responsavel.
§ 3º Verificar si as moedas entregues pela officina de laminação e cunhagem teem o peso legal, dando logo conta ao director das differenças que encontrar.
§ 4º Requisitar do almoxarifado, á vista de ordem da secção central, o papel em branco para impressão dos valores.
§ 5º Verificar o papel que houver recebido, procedendo ao corte mecanico em formatos proprios para sellos, cintas, bilhetes, etc.
§ 6º Fazer carimbar, com a chancella do director todo o papel cortado nas dimensões proprias, antes de entregal-o ao serviço das officinas.
§ 7º Fiscalizar o papel sellado, afim de que não passe estampa alguma sem a chancella do director, pelo que será responsavel.
§ 8º Conferir os valores que lhe forem remettidos pelas officinas de estamparia e xylographia.
§ 9º Fazer escripturar simples e claramente nem só o papeI em branco remettido ás officinas, como o que estiver transformado em valores.
§ 10. Conservar uma das chaves do local destinado a guarda dos cunhos, matrizes, galvanos, pedras lithographicas e chapas.
§ 11. Dirigir os balanços do papel impresso e dos metaes, quer nas officinas, quer na thesouraria, conforme lhe fôr determinado pelo director.
§ 12. Inspeccionar assiduamente as officinas de impressão de valores e de cunhagem de moedas.
Do fiel do fiscal das balanças e do sello
Art. 36. Ao fiel do fiscal das balanças e do sello compete:
§ 1º Substituir o fiscal em seus impedimentos.
§ 2º Coadjuvar o mesmo em todo o serviço que tem a seu cargo.
§ 3º Desempenhar as obrigações do fiscal em todos os actos de pesagem, verificação de moedas, recebimento, córte, carimbagem, conferencias e lançamentos, quando por elle lhe forem delegadas taes funcções.
Do almoxarife
Art. 37. Ao almoxarife incumbe:
§ 1º Obter no mercado amostras e preços dos objectos precisos ás officinas, submettendo tudo ao conhecimento do director para ulterior decisão.
§ 2º Receber, verificar e ter em boa guarda os materiaes para o serviço das officinas e demais dependencias.
§ 3º Fornecer ás officinas os objectos indispensaveis ao seu custeio e trabalhos, observado o disposto no art. 19.
§ 4º Despachar e fazer conduzir da Alfandega quaesquer mercadorias encommendadas que se destinarem ao serviço da repartição.
§ 5º Escripturar em livros proprios (modelos G e H) o recebimento e entrega de generos, fazendo encadernar os talões que lhe forem entregues.
§ 6º Ter os depositos a seu cargo em boa ordem, asseio e conservação.
§ 7º Propôr o fiel que tiver de servir sob sua fiança e responsabilidade.
Do fiel do almoxarife
Art. 38. Ao fiel do almoxarife compete:
§ 1º Substituir o almoxarifo em seus impedimentos.
§ 2º Coadjuvar o almoxarife em todo o serviço a seu cargo.
§ 3º Desempenhar as obrigações do almoxarife em todos os actos de recebimento, verificação, guarda e distribuição dos materiaes pelas officinas, despachos e lançamentos, quando por elle lhe forem delegadas taes funcções.
Do archivista
Art. 39. São obrigações do archivista:
§ 1º Receber em protocollo, devidamente relacionados, os livros e documentos pertencentes á repartição e que tiverem de ser archivados.
§ 2º Colligir e conservar em boa guarda todas as leis, decretos, regulamentos, instrucções, ordens, portarias, relatorios, orçamentos, Diarios Officiaes e outros papeis concernentes á Casa da Moeda, os quaes serão encadernados por ordem chronologica e numerica.
§ 3º Fornecer os livros e documentos que lhe forem requisitados, por escripto.
§ 4º Registrar em um diario, rubricado pelo contador, os papeis que derem entrada no archivo, e bem assim os que delle sahirem com a designação do nome do funccionario que os tenha requisitado.
§ 5º Ter em boa ordem, asseio e conservação os livros e documentos pertencentes ao archivo.
§ 6º Conservar em boa ordem e sob sua responsabilidade o museu de moedas, sellos e medalhas.
Dos chefes das officinas
Art. 40. Aos chefes das officinas compete em geral:
§ 1º Dirigir e fiscalizar os trabalhos a seu cargo, em conformidade do presente regulamento e ordens do director.
§ 2º Manter a ordem e disciplina, cumprir e fazer cumprir fielmente este regulamento, cada um na parte que lhe pertencer.
§ 3º Funccionar como perito, isoladamente, ou em commisaão, nos exames de moedas suspeitas ou falsificadas, cunhos, chapas de apolices, sellos e outros exames sobre questões relativas a falsificações suppostas ou evidentes.
§ 4º Fazer os pedidos do metaes, cunhos, instrumentos, generos, livros e todos os objectos precisos para os trabalhos de suas respectivas officinas (modelo A).
§ 5º Receber, ter em boa guarda e fiscalizar o emprego dos metaes, instrumentos, generos e quaesquer outros objectos, ficando responsaveis pelos disperdicios, desvios ou falta que se verificarem em suas officinas.
§ 6º Recolher ao almoxarifado todas as machinas, moveis, utensis e mais objectos inutilisados ou desnecessarios, precedidos de uma guia rubricada pelo director (modelo D).
§ 7º Fazer escripturar em livro proprio, pelo seu ajudante ou por um dos empregados da officina designado pelo director, a entrada e sahida de valores e objectos de qualquer natureza, destinados no consumo e manipulação da mesma officina; e registrar em breve noticia todos os trabalhos que se executarem nella.
§ 8º Não consentir a entrada de operario algum na officina depois de começado o serviço, salvo autorização do director, e bem assim a permanencia de operario extranho em motivo justificado.
§ 9º Abrir e fechar a officina na fórma do art. 49.
§ 10. Responsabilisar os empregados que lhes foram subordinados pelo desleixo no cumprimento de suas obrigações, pelos prejuizos que causarem nos trabalhos e pelos desvios de quaesquer effeitcs pertencentes á fazenda publica, confiados á sua guarda, levando ao conhecimento do director para o julgamento immediato.
§ 11. Propôr a passagem de classe immediata para qualquer de seus subordinados, com informação completa a respeito, advertil-os e reprehendel-os com moderação, dando conta das faltas destes ao director, quando possa, resultar quebra de disciplina ou damno á fazenda publica.
§ 12. Fazer conservar sempre limpas e em boa ordem as salas e compartimentos de suas respectivas officinas.
§ 13. Apresentar ao director no primeiro dia util de cada semana uma nota dos trabalhos em andamento, da data em que tiveram começo o dos trabalhos concluidos, usando do impresso E, assim como de qualquer trabalho que tiver deixado de ser feito em tempo, com declaração do motivo da demora.
§ 14. Apresentar, no principio de cada semestre, ao director, um relatorio circumstanciado dos trabalhos feitos no semestre anterior, e do estado das respectivas officinas, indicando os melhoramentos que a experiencia houver demonstrado ser conveniente.
§ 15. Inventariar annualmente os moveis, machinas, instrumentos, apparelhos, objectos e materiaes de toda a sorte que estiverem sob a sua guarda.
Art. 41. Os chefes das officinas serão responsaveis pelos trabalhos a seu cargo, e pelos damnos que pela imperfeição ou demora do seu fabrico resultarem á fazenda publica.
Do chefe do laboratorio chimico e ensaiadores
Art. 42. Ao chefe do laboratorio chimico compete:
§ 1º Verificar periodicamente si as substancias e instrumentos empregados pelos ensaiadores, nas differentes operações do ensaio, satisfazem ás condições exigidas para o perfeito desempenho desse serviço.
§ 2º Conferir os ensaios de ouro, prata, nickel, etc., quando houver discordancia entre os resultados apresentados pelos ensaiadores.
§ 3º Designar os ensaiadores de ouro, prata, nickel, etc., podendo alternal-os nestes serviços, quando convier.
§ 4º Proceder annualmente ao inventario dos objectos, instrumentos e materiaes existentes no laboratorio.
Art. 43. Os ensaiadores indicarão o titulo das moedas fabricadas e das barras de metal fundadas por ordem do chefe do laboratorio, sendo-lhes expressamente prohibido fazer qualquer ensaio ou analyse sem prévia determinação.
Todos os ensaios e analyses por elles feitos serão registrados em livro proprio.
Do chefe da officina de fundição
Art. 44. Ao chefe da officina do fundição cumpre:
§ 1º Propôr ao director, á vista dos trabalhos de fundição, a quantidade de metaes que diariamente deve sahir da thesouraria ou do almoxarifado e entrar em elaboração.
§ 2º Fazer passar as ligas ao Iaboratorio chimico, afim de serem ensaiadas antes de serem remettidas á officina de laminação e cunhagem, de accordo com o estatuido no § 3º do art. 76.
§ 3º Dirigir a apuração dos residuos das diversas officinas que trabalham em metaes preciosos; arrecadar o produção da apuração e dar-lhe o conveniente destino.
Do porteiro
Art. 45. O porteiro tem por obrigação:
§ 1º Abrir e fechar as portas da Casa da Moeda, ás horas marcadas neste regulamento, para principio e termo dos trabalhos diarios, certificando-se de que, ao terminarem, não fique pessoa alguma, dentro do edificio, salvo si para isso houver ordem do director.
§ 2º Dar os toques de sineta para entrada, refeição e sahida dos operarios.
§ 3º Exercer nas horas do trabalho e quando este finalisar a maior vigilancia, afim do prevenir qualquer sinistro, ou abuso, que possa ser praticado na repartição.
§ 4º Vedar a entrada dos operarios que comparecerem depois do inicio dos trabaIhos.
§ 5º Impedir a sahida, nas horas do expediente, aos que o fizerem sem passe rubricado pelo director.
§ 6º Prohibir a sahida de qualquer embrulho, sem examinar o conteúdo, devendo levar ao conhecimento do director ou da quem suas vezes fizer, quando encontrar objectos pertencente ao estabelecimento.
§ 7º Fazer vir á portaria os operarios que forem procurados por motivo de morte ou molestia em pessoas de suas respectivas familias, não permittindo, porém, a conversação por mais de cinco minutos.
§ 8º Guardar as chaves das officinas e outras secções, pelas quaes é responsavel, exceptuadas as da thesouraria, fiscalisação e almoxarifado.
§ 9º Cuidar e velar pela conservação, hygiene e limpeza das dependencias do edificio e do corpo da guarda, exceptuadas as das officinas, fazendo proceder á lavagem daquellas todos os sabbados, durante duas horas, depois de encerrado o expediente.
§ 10. Não se ausentar do serviço da portaria senão por motivo de molestia ou necessidade urgente, precedendo sempre licença do director.
Dos continuos
Art. 46. Os continuos teem por obrigação:
1º, coadjuvar o porteiro em seus trabalhos, nas horas do expediente ou nos serviços extraordinarios;
2º, satisfazer de prompto aos chamados do director e da secção central;
3º, entregar os papeis dirigidos pela directoria e secção central ás diversas dependencias do estabelecimento, bem como as remessas de quaesquer valores, pelos quaes são responsaveis, e a correspondencia, em protocollo, que tiver de ir para fóra da repartição.
Art. 47. Na ausencia do porteiro, será pelo director designado o continuo que o deva substituir.
TITULO VIII
DOS SERVIÇOS NA SECÇÃO CENTRAL E NAS OFFICINAS
Art. 48. O serviço ordinario da repartição começará na secção central ás 10 horas da manhã e terminará ás 3 horas da tarde em todos os dias uteis, e ás 8 horas da manhã nas officinas e laboratorio chimico, devendo terminar ás 4 horas da tarde. Aos sabbados o serviço terminará ás 3 horas.
Art. 49. Os chefes ou ajudantes deverão abrir e fechar as officinas e laboratorio chimico, para que, á hora regulamentar, comecem e terminem os respectivos trabalhos.
Art. 50. Nos casos de grande urgencia o director poderá prorogar o trabalho nas officinas e laboratorio chimico, trabalho que constituirá sésta ou serão; neste caso permittirá que o chefe ou ajudante se retire á hora regimental, ficando, porém, um delles á testa do serviço.
Paragrapho unico. Dada a circumstancia do artigo antecedente, poderá o director determinar que se trabalhe, nos domingos ou dias feriados, nas officinas em que fôr necessario.
O trabalho nesses dias começará a hora marcada no art. 48, mas terminará, á 1 hora da tarde.
Art. 51. O serviço fóra das horas estabelecidas no art. 48 será abonado á razão de um quarto da diaria por hora até ás primeiras quatro horas, e depois destas, duas horas representarão um dia, de trabalho. Este serviço não poderá ultrapassar das 10 horas da noite, hora esta em que o edificio ficará inteiramente sob a vigilancia e defesa da guarda.
Art. 52. Dado o toque de sineta da entrada, os livros do ponto em todas as dependencias serão encerrados, devendo o chefe lançar a sua assignatura por extenso no centro da linha que se seguir á ultima assignatura.
§ 1º Os operarios que comparecerem depois da hora regimental poderão entrar para o serviço, si o director assim determinar. Exceptuam-se os que préviamente obtiverem licença do director para o fazerem.
§ 2º Os chefes lançarão no livro do ponto os nomes dos que faltarem, enviando-o ás 10 horas da manhã á secção central para o lançamento no ponto geral das officinas.
Art. 53. Os encarregados das machinas de vapor deverão tel-as em estado de funccionar desde as 7 horas e 3/4 da manhã.
Art. 54. Annunciado por um toque de sineta ou apito de machina de vapor, o serviço nas officinas e laboratorio chimico será suspenso das 10 ás 10 1/2 horas dá manha – sendo este tempo destinado á refeição, no recinto do estabelecimento, de todo o pessoal das officinas.
Art. 55. Durante as horas do serviço nenhum operario poderá ausentar-se senão por motivo de molestia ou necessidade urgente, a juizo do chefe da officina, que lhe dará um passe de sahida, o qual só depois de rubricado pelo director terá valor e será entregue ao porteiro, que o enviará á secção central para o competente desconto.
TITULO IX
DOS APRENDIZES
Art. 56. A admissão de aprendizes nas diversas officinas e laboratorio chimico da Casa da Moeda será sempre feita na primeira quinzena de cada trimestre, uma vez que o respectivo quadro não esteja completo.
Art. 57. Os menores que pretenderam ser admittidos como aprendizes do estabelecimento leverão apresentar requerimento instruido com os seguintes documentos:
1º, certidão de idade com que provem ter mais de 10 e menos de 16 annos;
2º, attestado do pessoa que abone seu procedimento;
3º, attestado de vaccina;
4º, provas de que sabem ler e escrever correctamente o portuguez e fazer as quatro operações simples da arithmetica. Em falta dessas provas serão sujeitos a exame perante uma commissão examinadora designada pelo director.
Art. 58. O salario começará a ser abonado depois que o aprendiz contar tres mezes de pratica alliada a bom procedimento e assiduidade, e revelar que tem aptidão para o serviço da officina a que pertence devendo ser eliminado em caso contrario.
Art. 59. Os chefes, ajudantes e demais operarios habilitados das officinas serão obrigados a ensinar aos aprendizes a theoria e pratica das artes ou officios que se executarem nellas.
Art. 60. Os aprendizes, depois de cinco annos de serviço e pratica nos officios a que se dedicarem, poderão obter titulo de habilitação, que será assignado pelo director e pelos examinadores.
Art. 61. Os titulos a que se refere o artigo antecedente são:
1º, ensaiador;
2º, gravador;
3º, xylographo;
4º, impressor;
5º, fundidor;
6º, mecanico.
Art. 62. Os aprendizes que se acharem habilitados para obter um destes titulos, requererão ao director, por intermedio dos seus chefes, ser submettidos a exame.
Art. 63. Os exames de que trata o artigo antecedente serão feitos pelos chefes das officiaes da Casa da Moeda, com um escripturario para o lançamento da acta e sob a presidencia do director.
As notas serão: boa, sufficiente e insufficiente. Os que obtiverem esta ultima só poderão ser admittidos a novo exame depois de decorrido um anno do primeiro exame.
Art. 64. Terminados os exames, o director expediá o titulo, assignando-o com os examinadores, e levará as respectivas actas ao conhecimento do Ministro da Fazenda.
Art. 65. O systema e fórma dos sobreditos exames serão determinados pelo director em instrucções especiaes.
Art. 66. Os habilitados com os titulos a que se refere o art. 60 concorrerão aos logares vagos que se derem em suas respectivas officinas.
Paragrapho unico. Na falta de aprendizes do estabelecimento para occuparem as vagas de operarios, poderão ser admittidas pessoas que apresentarem documentos probatorias de sua aptidão e de boa conducta.
TITULO X
DAS OBRIGAÇÕES COMMUNS A TODOS OS EMPREGADOS E DAS PENAS A QUE ESTÃO SUJEITOS
Art. 67. São obrigações communs a todos os empregados, operarios, aprendizes e serventes da Casa da Moeda:
§ 1º Desempenhar com zelo, inteireza, asseio e perfeição os trabalhos ou commissões de que forem incumbidos.
§ 2º Comparecer na repartição ás horas marcadas para o trabalho o nella executar o serviço que lhes fôr distribuido ou estiver a seu cargo; e bem assim não se ausentar do estabelecimento sem prévio consentimento do director.
Art. 68. E’ prohibido a todo empregado, operario, aprendiz, ou servente:
1º, tirar ou levar comsigo, sob qualquer, pretexto, instrumento ou material pertencente ás officinas ou depositos;
2º, distrahir-se na repartição em conversações com outro empregado, operario, aprendiz ou servente, ou com quaesquer pessoas extranhas;
3º, comprar, vender por si ou por intermedio de outrem, ou trabalha por sua conta, metaes pertencentes ao serviço das officinas; fundir ou manipular os que lhe pertençam ou a terceiros; fazer qualquer obra sem autorização ou ordem do director, sob pena de demissão, além das mais penas em que incorrer, na fórma da legislação em vigor;
4º, commerciar por si, por pessoa de sua familia ou que lhe seja affecta; associar-se, franca ou clandestinamente, em negocios de ouro, prata ou outro metal;
5º, ter sociedade, com quem quer que seja, em negocios publicos ou particulares, de sellos, estampilhas e outros valores, trabalhados na repartição.
Paragrapho unico. AIém das penas em que incorrerem, em conformidade da legislação vigente, poderão ser punidos em suas faltas com as seguintes penas disciplinares:
1ª, reprehensão verbal ou por escripto;
2ª, multa equivalente ao vencimento de um a cinco dias;
3ª, suspensão até 15 dias com metade dos vencimentos ou sem elles. Estas penas serão impostas pelo director, que dará parte ao Ministro da Fazenda, quando a gravidade exigir castigo mais severo.
TITULO XI
DA ENTREGA, DA VERIFICAÇÃO DO TITULO E PESO DAS MOEDAS FABRICADAS E DAS BARRAS FUNDIDAS
Art. 69. Terminada a fabricação de uma partida de moedas o director ou contador, quando por elle designado, e o fiscal das balanças tomarão cada um, ao acaso e sem escolha, tres moedas para servirem de amostra e serem examinadas.
O restante das moedas que constituem a partida será pesado pelo fiel do fiscal das balanças, em presença deste, do chefe da officina de laminação e cunhagem e do director ou do contador.
Será lavrado um termo indicando o numero, o valor nominaI e o peso das moedas, as quaes serão guardadas em cofre para este fim reservado, com tres chaves, constando do referido termo tambem as seis moedas escolhidas para os ensaios.
Art. 70. Concluida a diligencia a que se refere o artigo anterior, immediatamente o chefe do laboratorio chimico, em presença do fiscal das balanças, do chefe da laminação e cunhagem e do director ou contador, procederá á verificação do peso das moedas escolhidas para serem sujeitas aos ensaios.
§ 1º Si o peso das moedas não se achar nos limites da tolerancia permittida por lei, o director mandará proceder á refusão das mesmas, prescindindo-se da verificação do titulo.
§ 2º Si o peso achar-se nos limites da tolerancia permittida por lei, o chefe do laboratorio tomará as tres moedas, as pesará separadamente, as fará laminar para as deformar e as marcará com o seu sinete, conservando uma em seu poder e entregando, das duas restantes, uma a cada um dos ensaiadores.
§ 3º As tres moedas restantes ficarão em poder do director.
Art. 71. Os ensaiadores procederão aos trabalhos separadamente no laboratorio, dando conta dos resultados dos mesmos reservadamente ao chefe do laboratorio e por escripto, de accordo com o modelo I.
Si os resultados a que chegaram os dois ensaiadores forem identicos, o titulo será julgado de accordo com esses resultados; no caso contrario, o chefe do laboratorio procederá á verificação do titulo; si chegar a resultado identico ao que chegou um dos ensaiadores, o titulo será julgado de accordo com este resultado.
Si o resultado a que chegar o chefe do laboratario fôr differente dos resultados a que chegaram os ensaiadores, o julgamento será proferido de harmonia com o titulo médio resultante nos tres ensaios.
Art. 72. No caso de entender o chefe do Iaboratorio necessario um novo ensaio, ou de ser este ordenado pelo director, será, elle feito pelo chefe do laboratorio sob as vistas do referido director.
O resultado obtido determinará o julgamento do titulo.
Art. 73. Os termos destas diligencias ou trabalhos serão lançados de accordo com os modelos I, J e K, e remettidos ao director para proferir o seu julgamento, de accordo com o modelo L.
Art. 74. O remanescente das moedas que serviram para os ensaios, os residuos dos ensaios, etc., e bem assim as tres moedas conservadas intactas, serão encerrados em um envolucro lacrado e sellado e guardado em um armario de tres chaves, ficando uma em poder do contador, outra do fiscal das balanças e a terceira do chefe do laboratorio.
No julgamento proferido pelo director se fará allusão ao referido deposito, constando delle a data da entrega, a data do julgamento e o titulo definitivo fixado.
Art. 75. O fiscaI das balanças procederá sob sua responsabilidade á verificação do peso e ao exame da nitidez da mutra das moedas, separando as defeituosas ou de peso insufficiente, isto é, fóra dos limites da tolerancia permittida por lei.
Estas moedas serão refundidas em sua presença, devendo, porém, communical-o préviamente ao director. As restantes, depois do julgamento proferido pelo director, no tocante ao titulo, quando acceitas, serão entregues ao thesoureiro, ficando sob sua unica e exclusiva responsabilidade.
De todas estas diligencias serão lavrados os respectivos termos assignados pelos funccionarios que nellas tomaram parte.
Art. 76. Havendo-se fundido qualquer quantidade de ouro, prata, nickel ou bronze, o chefe do laboratorio chimico fará tirar das barras que lhe forem apresentadas, para serem ensaiadas, as pontas ou parcellas necessarias a essa operação, designando os ensaiadores (em numero de dois) para procederem aos ensaios: devendo esses ensaiadores apresentar reservadamente ao chefe do laboratorio os respectivos resultados, cumprindo a este confrontal-os, afim de verificar si estão nas condições estabelecidas pela lei.
§ 1º No caso de discordancia entre os resultados apresentados pelos ensaiadores, o chefe do laboratorio fará repetir os ensaios pelos mesmos operadores, fazendo trocar as pontas, ou designará um terceiro ensaiador para proceder a novos ensaios das duas pontas ou parcellas.
§ 2º Si houver ainda discordancia entre os tres resultados, procederá então o chefe do laboratorio a um ensaio definitivo, que decidirá qual dos tres resultados deva ser considerado exacto ou verdadeiro.
§ 3º No caso da barra não se achar nas condições de liga estatuida, proceder-se-ha á nova fusão.
Art. 77. Nas barras de ouro ou prata fundidas e ensaiadas na Casa da Moeda, pertencentes a particulares, se imprimirão as seguintes marcas:
1º O numero de ordem e a data.
2º O titulo do metal e o signal do chefe do laboratorio chimico.
3º O peso e o numero de ordem da barra.
4º O signal da Casa da Moeda e a marca da officina de fundição.
Paragrapho unico. Esta disposição não comprehende as barras que forem simplesmente ensaiadas ou tocadas na Casa da Moeda.
TITULO XII
DAS TAXAS E EMOLUMENTOS E DAS CAUTELAS OU BILHETES DE DEPOSITO
Art. 78. Os particulares que levarem á Casa da Moeda metaes para serem reduzidos a moeda ou medalha pagarão uma taxa correspondente á operação por que tiverem de passar esses metaes.
Paragrapho unico. Menos de 500 grammas de metal não serão recebidas na Casa da Moeda para serem amoedadas. E’, porém, permittido o recebimento de qualquer quantidade, por troco em moeda, segundo as ordens que o director houver recebido do Ministro da Fazenda, ou para o fabrico de medalhas.
Art. 79. Os metaes que os particulares depositarem na Casa da Moeda, para serem elaborados, serão pesados, á vista de seu dono, pelo fiscal das balanças e do sello, e depois entregues ao thesoureiro, que dará á parte uma cautela provisoria do recebimento, para o fim nella indicado, marcando-se na mesma occasião dia e hora para a entrega do conhecimento definitivo ou bilhete de deposito.
§ 1º Recebidos os metaes, serão enviados á officina competente para serem fundidos e depois ao laboratorio chimico para serem ensaiados, voltando á thesouraria com o resultado do ensaio.
§ 2º A’ vista do resuItado e do peso, calcular-se-ha o valor dos metaes, que serão entregues á officina respectiva para serem laminados e cunhados, e se resgatará a cautela provisoria, entregando-se á parte o conhecimento ou bilhete definitivo, o qual será impresso conforme o modelo junto e conterá as seguintes especificações:
1ª, numero do bilhete;
2ª, data do recebimento;
3ª, metal recebido, seu peso, titulo e valor;
4ª, promessa de sua entrega em dia certo;
5ª, trabalho de moeda ou medalha a que houver de ser applicado o metal recebido;
6ª, numero do livro e da folha deste, em que se tiver feito carga do recebimento ao thesoureiro;
7ª, assignatura do thesoureiro, do escripturario e rubrica do contador.
Art. 80. As cautelas, conhecimentos ou bilhetes de que trata o artigo antecedente serão extrahidos de um livro de talão, cujas folhas deverão ser rubricadas pelo contador.
Paragrapho unico. A parte assignará o recibo da cautela ou bilhete no talão.
Art. 81. Na occasião da entrega do conhecimento, a parte pagará as taxas devidas peIa operação por que tiverem de passar os metaes.
Art. 82. Sempre que o thesoureiro tiver moedas fabricadas ou fundos disponiveis do Estado e a parte requerer, será resgatado o conhecimento em qualquer tempo, entregando-se a importancia.
Art. 83. O conhecimento ou bilhete definitivo, de que falla o § 2º do art. 79, poderá ser recebido nas estações fiscaes em pagamento de quaesquer taxas ou debitos.
Art. 84. As taxas de cunhagem, afinação, fundição, ensaio ou toque de ouro ou prata serão as constantes da tabella n. 2, que acompanha este regulamento.
TITULO XIII
DISPOSIÇÕES DIVERSAS
Art. 85. A cunhagem de prata para os particulares só será realizada precedendo determinação expressa do Ministro da Fazenda.
Paragrapho unico. A receita – Senhoriagem da prata – será classificada como renda da Casa da Moeda, especificando-se sua importancia nos balanços.
Art. 86. As moedas deverão preencher todas as condições prescriptas pelas leis em vigor.
Paragrapho unico. Na composição da moeda de ouro poder-se-ha admittir, além do cobre, 0,014 de prata.
Art. 87. O director mandará proceder a exame em quaesquer moedas que lhe forem remettidas pelas estações publicas ou apresentadas por particulares, para verificar seu peso, titulo ou legalidade; e as que achar desfalcadas no peso, além da tolerancia legal, por fraude ou fabricadas com liga contraria á lei, fará cortar e inutilisar, restituindo os fragmentos resultantes da operação ao dono ou portador, lavrando-se de tudo o competente termo.
Quando, porém, as moedas verdadeiras não accusarem o peso legal, em virtude de terem sido cerceadas, as fará trocar por moedas correntes na razão do seu valor, legal, calculado segundo o seu peso, si as partes o exigirem, na fórma do art. 33 da lei n. 628, de 17 de setembro de 1851.
Art. 88. Os metaes empregados pela repartição no fabrico das medalhas de ouro ou prata encommendadas por particulares serão indemnizados na especie em moedas nacionaes.
Art. 89. Todo ou qualquer metal ou valor recebido na Casa da Moeda, e sujeito aos seus trabalhos, será lançado em carga ao thesoureiro.
Art. 90. Dos valores que passarem ás differentes officinas, para serem empregados nas obras a seu cargo, se dará descarga ao thesoureiro, á vista da carga que será feita ao chefe da officina que os receber.
Art. 91. Os prejuizos causados por negligencia ou culpa dos empregados, operarios, aprendizes e serventes serão por elles indemnizados, descontando-se-lhes mensalmente a terça parte de seus vencimentos, até perfazer a importancia em que fôr avaliado o prejuizo, si não poderem immediatamente indemnizal-o.
Art. 92. Pelos ensaios de mineraes e analyses chimicas que forem encommendados por particulares, perceber-se-ha uma indemnização de accordo com a tabella organizada pelo diretor, ouvido o chefe do laboratorio chimico, proporcionada á importancia das operações e ao dispendio que se fizer com estes trabalhos.
Art. 93. Os cunhos das moedas nacionaes e os carimbos com a rubrica do director que, pelo seu uso, se acharem deteriorados e imprestaveis, serão inutilisados na officina de machinas em presença do director, do contador, do fiscal das baIanças e do sello e dos chefes das officinas de machinas e gravura, Iavrando-se termo em livro proprio assignado por estes tres ultimos empregados.
Art. 94. Os preços das medalhas fabricadas na repartição para particulares serão arbitrados pelo director, com os peritos da casa, devendo-se no calculo attender á quantidade e qualidade do metal, seu titulo e valor no mercado; ao valor artistico da medalha; ao fabrico do cunho quando fôr creado, ou quando pertencer ao estabelecimento.
Paragrapho unico. Esta disposição fica extensiva ao preço de outros trabalhos que forem feitos para particulares.
Art. 95. Dos trabalhos que forem feitos na repartição, as partes pagarão metade no acto da encommenda e a outra metade no acto da entrega; bem como das certidões que forem passadas serão cobrados por estampilhas os emolumentos marcados na lei em vigor.
Art. 96. O director poderá, attendendo á assiduidade e merito dos operarios, mandar abonar dois terços dos respectivos honorarios, quando estes, por motivo de molestia provada, não comparecerem aos trabalhos da repartição.
Art. 97. O attestado de frequencia dos empregados será assignado pelo contador e rabricado pelo director, e bem assim as férias dos operarios. Estas serão remettidas ao Thesouro Federal nos primeiros dias de cada mez, e, depois de processadas, serão entregues pela pagadoria, com a competente importancia, ao thesoureiro da Casa da Moeda, o qual procederá ao pagamento, fiscaIizado pela secção central, sendo, oito dias depois, devolvidas com as quitações passadas pelo contador e thesoureiro.
Art. 98. Durante as horas do serviço o pessoal operario deverá usar blusas de brim ou aventaes.
Art. 99. A turma de operarios encarregada dos reparos e trabalhos diversos do edificio e bem assim a secção de electricidade ficam subordinadas immediatamente ao director e trabalharão sob suas vistas.
Art. 100. As materias primas para o fabrico, ferramentas, etc., serão adquiridas no paiz ou no extrangeiro por concurrencia publica, e, nos casos urgentes, por concurrencia restricta ou compra directa, mediante approvação do Ministro da Fazenda.
Art. 101. As aparas, cantoneiras e papel de refugo inutilisado serão vendidos de tres em tres mezes em concurrencia publica.
Art. 102. A Casa da Moeda poderá encarregar-se da confecção de titulos de divida, sellos e outros valores para os Estados e as Camaras Municipaes.
Art. 103. O director será obrigado a residir no edificio da Casa da Moeda, desde que sejam postos á sua disposição commodos apropriados para esse fim.
Art. 104. O regimen interno da secção central, officinas e armazens, a policia interna da repartição, os processos scientificos ou artisticos, e o modo como se deverá proceder ao balanço das officinas, serão objecto de um regimento interno que o director submetterá á approvação do Ministro da Fazenda.
Art. 105. Ficam revogadas as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 17 de março de 1904.– Leopoldo de Bulhões.
CLBR Vol. 01 Ano 1904 Pág. 984 Tabela.
TABELLA N. 1
NUMERO, CLASSES E VENCIMENTOS DO PESSOAL
DA
Casa da Moeda
PESSOAL
|
| Ordenado | Gratificação | Total | |
|
|
| 4:000$ | 12:000$ | |
1 | contador, substituto do director................... | 6:000$ | 3:000$ | 9:000$ | |
2 | primeiros escripturarios.............................. | 4:000$ | 2:000$ | 12:000$ | |
3 | segundos ditos............................................ | 3:200$ | 1:600$ | 14:400$ | |
3 | terceiros ditos.............................................. | 2:400$ | 1:200$ | 10:800$ | |
3 | quartos ditos................................................ | 1:600$ | 800$ | 7:200$ | |
1 | thesoureiro.................................................. | 4:800$ | 2:400$ | 7:200$ | |
2 | fieis.............................................................. | 2:600$ | 1:400$ | 8:000$ | |
1 | fiscal das balanças e do sello..................... | 4:000$ | 2:000$ | 6:000$ | |
1 | fiel do fiscal das balanças........................... | 2:000$ | 1:000$ | 3:000$ | |
1 | almoxarife.................................................... | 3:200$ | 1:600$ | 4:800$ | |
1 | fiel de almoxarife......................................... | 2:000$ | 1:000$ | 3:000$ | |
1 | archivista..................................................... | 2:000$ | 1:000$ | 3:000$ | |
1 | porteiro........................................................ | 2:400$ | 1:200$ | 3:600$ | |
2 | continuos.................................................... | 1:300$ | 700$ |
| 4:000$ |
24 |
|
|
| 108:000$ |
| OFFICINAS |
|
|
|
|
|
| Laboratorio chimico |
|
|
|
|
|
1 | chefe.................................................. | – | 3:600$ | 1:800$ | 5:400$ |
|
1 | ensaiadores....................................... | – | 2:700$ | 1:300$ | 16:000$ |
|
1 | aprendiz de 1ª classe a..................... | 3$500 | – | 1:050$ | 1:050$ |
|
1 | » » 2ª » »..................... | 2$500 | – | 750$ | 750$ |
|
1 | » » 3ª » »..................... | 1$500 | – | 450$ | 450$ |
|
4 | servente a.......................................... | 4$500 | – | 1:350$ | 1:350$ | 25:000$ |
| Officina de laminação e cunhagem |
|
|
|
|
|
1 | chefe................................................. | – | 3:600$ | 1:800$ | 5:400$ |
|
1 | ajudante............................................. | – | 2:700$ | 1:300$ | 4:000$ |
|
3 | operarios de 1ª classe a.................... | 8$500 | – | 2:550$ | 7:650$ |
|
4 | » » 2ª » ».................... | 7$500 | – | 2:250$ | 9:000$ |
|
6 | » » 3ª » ».................... | 6$500 | – | 1:950$ | 11:700$ |
|
7 | » » 4ª » ».................... | 5$500 | – | 1:650$ | 11:550$ |
|
2 | serventes a........................................ | 4$500 | – | 1:350$ | 2:700$ |
|
1 | dispensado do ponto a...................... | 5$166 | – | 1:550$ | 1:550$ | 53:550$ |
|
|
|
|
|
|
|
1 | chefe.................................................. | – | 3:600$ | 1:800$ | 5:400$ |
|
1 | ajudante............................................. | – | 2:700$ | 1:300$ | 4:000$ |
|
6 | operarios de 1ª classe a.................... | 8$500 | – | 2:550$ | 15:300$ |
|
3 | » » 2ª » ».................... | 7$500 | – | 2:250$ | 6:750$ |
|
4 | » » 3ª » ».................... | 6$500 | – | 1:950$ | 7:800$ |
|
4 | » » 4ª » ».................... | 5$500 | – | 1:650$ | 6:600$ |
|
6 | » » 5ª » ».................... | 4$500 | – | 1:350$ | 8:100$ |
|
8 | aprendizes de 1ª classe a................. | 3$500 | – | 1:050$ | 8:400$ |
|
2 | » » 2ª » »..................... | 2$500 | – | 750$ | 1:500$ |
|
2 | serventes a........................................ | 4$500 | – | 1:350$ | 4:050$ | 67:900$ |
|
|
|
|
|
|
|
1 | chefe.................................................. | – | 3:600$ | 1:800$ | 5:400$ |
|
1 | ajudante............................................. | – | 2:700$ | 1:300$ | 4:000$ |
|
2 | operarios especiaes a....................... | 9$500 | – | 2:850$ | 5:700$ |
|
3 | operarios de 1ª classe a.................... | 8$500 | – | 2:550$ | 7:650$ |
|
4 | » » 2ª » ».................... | 7$500 | – | 2:250$ | 9:000$ |
|
5 | » » 3ª » ».................... | 6$500 | – | 1:950$ | 9:750$ |
|
9 | » » 4ª » ».................... | 5$500 | – | 1:650$ | 14:850$ |
|
8 | » » 5ª » ».................... | 4$500 | – | 1:350$ | 10:800$ |
|
5 | aprendizes de 1ª classe a................. | 3$500 | – | 1:050$ | 5:250$ |
|
3 | » » 2ª » ».................. | 2$500 | – | 750$ | 2:250$ |
|
2 | » » 3ª » ».................. | 1$500 | – | 450$ | 900$ |
|
4 | » » 4ª » ».................. | 1$000 | – | 300$ | 1:200$ |
|
2 | serventes a........................................ | 4$500 | – | 1:350$ | 2:700$ | 79:450$ |
|
|
|
|
|
|
|
1 | chefe.................................................. | – | 3:600$ | 1:800$ | 5:400$ |
|
2 | gravadores......................................... | – | 2:700$ | 1:300$ | 8:000$ |
|
1 | operario especial a............................ | 9$500 | – | 2:850$ | 2:850$ |
|
2 | operarios de 1ª classe a.................... | 8$500 | – | 2:550$ | 5:100$ |
|
2 | » » 2ª » ».................... | 7$500 | – | 2:250$ | 4:500$ |
|
1 | operario » 3ª » ».................... | 6$500 | – | 1:950$ | 1:950$ |
|
1 | » » 4ª » ».................... | 5$500 | – | 1:650$ | 1:650$ |
|
1 | » » 5ª » ».................... | 4$500 | – | 1:350$ | 1:350$ |
|
2 | aprendizes de 1ª classe a................. | 3$500 | – | 1:050$ | 2:100$ |
|
2 | » » 2ª » ».................. | 2$500 | – | 750$ | 1:500$ |
|
2 | » » 3ª » ».................. | 1$500 | – | 450$ | 900$ |
|
2 | » » 4ª » ».................. | 1$000 | – | 300$ | 600$ |
|
1 | servente a.......................................... | 4$500 | – | 1:350 | 1:350$ | 37:250$ |
| Officina de estamparia |
|
|
|
|
|
1 | chefe.................................................. | – | 3:600$ | 1:800$ | 5:400$ |
|
1 | ajudante............................................. | – | 2:700$ | 1:300$ | 4:000$ |
|
2 | operarios de 1ª classe a.................... | 8$500 | – | 2:550$ | 5:100$ |
|
1 | » » 2ª » ».................... | 7$500 | – | 2:250$ | 4:500$ |
|
1 | » » 3ª » ».................... | 6$500 | – | 1:950$ | 9:750$ |
|
1 | » » 4ª » ».................... | 5$500 | – | 1:650$ | 8:250$ |
|
1 | » » 5ª » ».................... | 4$500 | – | 1:350$ | 4:050$ |
|
1 | aprendizes de 1ª classe a................. | 3$500 | – | 1:050$ | 4:200$ |
|
1 | » » 2ª » ».................. | 2$500 | – | 750$ | 3:000$ |
|
1 | » » 3ª » ».................. | 1$500 | – | 450$ | 1:800$ |
|
1 | » » 4ª » ».................. | 1$000 | – | 300$ | 1:800$ |
|
1 | Servente a......................................... | 4$500 | – | 1:350$ | 1:350$ | 53:200$ |
|
|
|
|
|
|
|
1 | chefe.................................................. | – | 3:600$ | 1:800$ | 5:400$ |
|
1 | ajudante xilographo........................... | – | 2:700$ | 1:300$ | 4:000$ |
|
2 | operarios especiaes a....................... | 9:500 | – | 2:850$ | 5:700$ |
|
4 | » de 1ª classe a.................... | 8$500 | – | 2:550$ | 10:200$ |
|
5 | » » 2ª » ».................... | 7$500 | – | 2:250$ | 11:250$ |
|
6 | » » 3ª » ».................... | 6$500 | – | 1:950$ | 11:700$ |
|
6 | » » 4ª » ».................... | 5$500 | – | 1:650$ | 9:900$ |
|
6 | » » 5ª » ».................... | 4$500 | – | 1:350$ | 8:100$ |
|
6 | aprendizes de 1ª classe a................. | 3$500 | – | 1:050$ | 6:300$ |
|
6 | » » 2ª » ».................. | 2$500 | – | 750$ | 4:500$ |
|
6 | » » 3ª » ».................. | 1$500 | – | 450$ | 2:700$ |
|
6 | » » 4ª » ».................. | 1$000 | – | 300$ | 1:800$ |
|
2 | serventes a........................................ | 4$500 | – | 1:350$ | 2:700$ | 84:250$ |
Secção de reparos e trabalhos diversos...... | – | – | – | – | 28:500 |
N. 2
TABELLA A QUE SE REFERE O ART. 84 DESTE REGULAMENTO
OURO
Para afinar, quando só contiver cobre e prata........................................................... | – | 1 1/2 % |
Idem, quando contiver em liga outros metaes........................................................... | – | 2 % |
Para fundir................................................................................................................. | – | 1/2 % |
» cunhar ............................................................................................................... | – | 1% |
Ensaio, cada um........................................................................................................ | 1$500 | – |
Toque » » ......................................................................................................... | $500 | – |
PRATA
Afinar......................................................................................................................... | – | 6 % |
Fundir......................................................................................................................... | – | 1/2% |
Ensaio, cada um........................................................................................................ | 1$200 | – |
Toque » »........................................................................................................... | $400 | – |
Advertencias
1ª. O ouro de titulo superior a 0,985 não pagará a taxa de afinação.
2ª. Além das taxas de afinar e fundir, pagar-se-hão dois ensaios de cada barra.
3ª. Na taxa de cunhar está incluida a de fundir.
4ª. Quando as partes exigirem que o ouro, que se tiver de afinar, toque mais de 0,994, pagarão 2 1/2 %; e si o exigirem no estado de pureza, 5 %.
5ª. Toda quantidade de ouro ou prata, que fôr apresentada para ser ensaiada, pagará dois ensaios.
6ª. Si o ouro de 0,917, que as partes apresentarem para amoedar, contiver cobre ou cobre e prata, não excedendo esta de 0,014, pagará sómente a taxa de cunhar.
7ª. O valor da prata, que as partes apresentarem para se afinar ou reduzir a barras, será fixado segundo a base de 78,431 réis por gramma de 0,917.
Modelo A | ||||
CASA DA MOEDA |
| CASA DA MOEDA | ||
– | CASA DA MOEDA | – | ||
N... | N... | |||
A officina de.......................................... | A officina de..........................requisita | |||
requisita do Almoxarifado para........................ | do Almoxarifado para....................................... | |||
os seguintes objectos: | os seguintes objectos: | |||
Quantidade | Designação | Quantidade | Designação | |
|
|
|
| |
|
|
|
| |
|
|
|
| |
|
|
|
| |
Remettido em........... de........................ | Remettido em........... de...................... | |||
de 190... | de 190... | |||
O chefe, | O chefe, | |||
............................................... | ............................................... |
Modelo B
CASA DA MOEDA | CASA DA MOEDA | CASA DA MOEDA | CASA DA MOEDA | CASA DA MOEDA | |||
– | – | – | |||||
N... | N... | N... | |||||
| ORDEM DE SAHIDA DO ALMOXARIFADO | ALMOXARIFADO | |||||
Forneça o Almoxarifado á officina de.......................................... conforme requisitou em pedido n........ de.................. de..................... de 190............... os seguintes objectos: | Foram entregues á officina de................................. conforme a ordem da Directoria n...... de.....................de.................... de 190........ os seguintes objectos: | ||||||
Quantidade | Objectos | Quantidade | Objectos | Quantidade | Objectos | ||
|
|
|
|
|
| ||
|
|
|
|
|
| ||
|
|
|
|
|
| ||
|
|
|
|
|
| ||
Em ................ de................... de 190..... | Visto O Director........... O Contador, Recebi |
Em ........... de............ de 190.......
| |||||
O Contador, | O Chefe ............................................ | O Almoxarife, | |||||
................................. | Em ............ de.............. de 190......... | ................................. |
Modelo C | ||||||
CASA DA MOEDA |
| CASA DA MOEDA | ||||
– | CASA DA MOEDA | – | ||||
N... | N... | |||||
Fornecedor....................................................... | Requisito do Sr...................................... | |||||
Prazo................................................................. | para ser fornecido no prazo de........................ | |||||
| os seguintes objectos: | |||||
Quantidade | Designação dos objectos |
| Quantidade | Designação dos objectos | ||
|
|
|
|
| ||
|
|
|
|
| ||
|
|
|
|
| ||
|
|
|
|
| ||
Expedido em........... de........................ |
| Visto. | ||||
de 190... |
| O Director .................. | O Almorarife, | |||
O Almoxarife, |
|
| ........................ | |||
............................................... |
| Expedido em............ de........... de 190......... | ||||
Modelo D | ||||
CASA DA MOEDA |
| CASA DA MOEDA | ||
– | CASA DA MOEDA | – | ||
N... | N... | |||
ALMOXARIFADO | Almoxarifado | |||
OBRA N....................... | OBRA N....................... | |||
Remettida á officina de...................................... | Guia de material remettido á officina de.......... | |||
........................................................................... | ......................................................................... | |||
Quantidade | Designação |
| Quantidade | Designação |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Em........... de........................ |
| Em........... de.................. de 190.... | ||
de 190... |
|
| ||
O Almoxarife, |
| O Almoxarife, | ||
............................................... |
| ............................................... |
CLBR Vol. 01 Ano 1904 Pág. 992-1 Tabela. (Modelo E)
Modelo F | ||||
CASA DA MOEDA |
| CASA DA MOEDA | ||
– | CASA DA MOEDA | – | ||
N............... | Obra n......... | N............... | Obra n......... | |
Requisita-se á...................................... | Requisita-se á...................................... | |||
........................................................................... | ......................................................................... | |||
Execução dos seguintes trabalhos: | execução dos seguintes trabalhos: | |||
........................................................................... | .......................................................................... | |||
.......................................................................... | .......................................................................... | |||
.......................................................................... | .......................................................................... | |||
Autorizado pelo director em ...... de.................. | Autorizo | O Contador | ||
......................................... de 190.................... | O Director........................................................ | |||
| Recebi em........... de..................... de 190...... | |||
O CONTADOR | O CHEFE, | |||
.......................................... | .......................................... |
Modelo G
CASA DA MOEDA
–
Almoxarifado
Livro diario de entrada de materiaes no armazem e deposito
190.....
DATA DO RECEBIMENTO | MEZ | N. DO TALÃO | OBJECTOS | VALOR DOS OBJECTOS | NOMES DOS FORNECEDORES | OBSERVAÇÕES | |
Designação | Quantidade | ||||||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Modelo H
CASA DA MOEDA
–
Almoxarifado
Livro de sahida de materiaes no armazem e deposito
190.....
MEZ | DIA | NUMERO DE ORDEM DA SAHIDA | OBJECTOS | VALORES DOS OBJECTOS | DESTINO | OBSERVAÇÕES | |
Designação | Quantidade | ||||||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Modelo I
LABORATORIO CHIMICO ––– N............... | CASA DA MOEDA ––––– |
| O abaixo assignado, ensaiador da Casa da Moeda, tendo procedido ao ensaio, por ordem do chefe do laboratorio, de uma moeda de....................................................., do valor de.................................................................., de conformidade com o estatuido no art. 71 do regulamento da Casa da Moeda: Declara ter encontrado para a referida moeda o titulo de......................................... Laboratorio Chimico,............. de....................... de 190.................... O ENSAIADOR, ............................................................. |
Modelo J
LABORATORIO CHIMICO –– N.__________ | CASA DA MOEDA ––––– | |
| Aos _____ dias do mez de ___________ de 190_____ o abaixo assignado, chefe do Laboratorio Chimico, fez entrega aos ensaiadores, em virtude do disposto no art. 70 do Regulamento, para verificarem o titulo médio, de uma moeda de ________________ do valor de _________________________, retirada ao acaso, sem escolha, na presença do fiscal das balanças e do chefe da Officina de Laminação, moeda que faz parte do lote constituindo a partida sob o n. __________________, entregue por este áquella em data de _______, conforme o termo por elles assignado. Os ensaiadores, depois de procederem aos ensaios separadamente, conforme o disposto no art. ____________ do Regulamento, apresentaram por escripto o resultado a que chegaram, e são estes: | |
| DO 1º ENSAIADOR | DO 2º ENSAIADOR |
|
|
|
| E para constar, firmo o presente termo, enviando cópia ao Director. O CHEFE DO LABORATORIO, _____________________________________ |
Modelo K
Termo de verificação do peso e nitidez das mutras das moedas cunhadas, constituindo a partida sob n.... N.__________ | CASA DA MOEDA ––– | ||||
Aos _____ dias do mez de ___________ de 190_____, o abaixo assignado, fiscal das balanças, por determinação do Director e em obediencia ao estatuido no artigo 70 do regulamento, procedeu á verificação do peso e nitidez da mutra das moedas de ____ em numero ______________ do valor nominal de ____________ e do peso de _______ que constituem a partida cunhada, entregue pelo chefe da Officina de laminação, e chegou ao seguinte resultado: | |||||
NUMERO DE MOEDAS | VALOR NOMINAL | PESO | 1º, moedas do valor nominal de __________ e de peso de ______ que se acham nas condições da lei e podem ser postas em circulação. 2º, moedas do valor nominal de ______ e de peso de _________ defeituosas no tocante ao peso e á nitidez da mutra. | ||
Boas................... | kilogr. | grams | milig. | ||
|
|
| |||
O FISCAL DAS BALANÇAS |
O CHEFE DA OFFICINA DE LAMINAÇÃO | ||||
______________________________ | ______________________________ | ||||
CLBR Vol. 01 Ano 1904 Págs. 998-1 e 998-2 Tabelas. (Modelos L e M)
CASA DA MOEDA
Modelo N
Livro de Receita e Despeza do ouro e da prata dos particulares
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Modelo O
Livro de Entrada e Sahida do ouro e da prata em peso
DATA | ENTRADA | Ouro dos particulares Grammas | Ouro do Thesouro Grammas | Prata dos particulares Grammas | Prata do Thesouro Grammas | DATA | SAHIDA | Ouro dos particulares Grammas | Ouro do Thesouro Grammas | Prata dos particulares Grammas | Prata do Thesouro Grammas |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Modelo P
Livro de Entrada e Sahida do papel destinado á impressão das diversas formulas do imposto de consumo
ANNO | MEZ | DIA |
| Numero de resmas | Numero de folhas | Total da factura | Importancia da | ANNO | MEZ | DIA | Numero do pedido |
| Total de folhas | Especie de folhas | TAXA | Importancia |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Modelo Q
Livro de Receita e Despeza Geral
Exercicio de 1904
DATA |
RECEITA | OURO | PRATA | NICKEL | BRONZE | PAPEL | TOTAL | DATA |
DESPEZA | OURO | PRATA | NICKEL | BRONZE | PAPEL | TOTAL |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Modelo R
1904
MOEDAS DO ANTIGO CUNHO
Anno | Mez | Dia | RECEITA | Nickel | Cobre | Total | Anno | Mez | Dia | DESPEZA | Nickel | Cobre | Total |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Modelo S
Livro auxiliar do troco de nickel e bronze
DATA | ENTRADA | NICKEL DO NOVO CUNHO | BRONZE | DATA | SAHIDA | NICKEL DO NOVO CUNHO | BRONZE | ||||||||||
100 | 200 | 400 | Total | 20 | 40 | Total |
|
| 100 | 200 | 400 | Total | 20 | 40 | Total | ||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|