DECRETO N

DECRETO N. 5160 – DE 8 DE MARÇO DE 1904

Approva a consolidação das leis federaes sobre a organiação, municipal do Districto Federal.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil usando da autorização contida no art. 6º do capitulo V da le n. 939, de 29 de dezembro de 1902, e de accordo com a lei n. 1101, de 19 de novembro de 1903, e os decretos legislativos ns. 1151 e 1152, de 5 e 7 de janeiro ultimo, resolve approvar a consolidação que a este acompanha, das leis federaes sobrr a organisação municipal do Districto Federal, assignada pelo Ministro de Estado da Justiça e Negocios Interiores; devendo a mesma consolidação vigorar como lei organica do dito Diso tricto.

Rio de Janeiro, 8 de março de 1904, 16º da Republica.

Francisco De Paula RodRIGuES Alves.

J. J. Seabra.

Consolidação das leis federaes sobre a organisação municipal do Districto Federal, a que se refere o decreto n. 5160, desta data

CAPITULO I

DO TERRITORIO E SUA ADMINISTRAÇÃO

Art. 1º O Districto Federal, comprehendendo o territorio do antigo Municipio Neutro, tem por séde a cidade do Rio de Janeiro e continúa constituido em municipio.

A gerencia dos seus negocios será encarregada a um Conselho deliberativo e a um Prefeito.1

CAPITULO II

DO PODER LEGISLATIVO

Art. 2º As funcções legislativas são exercidas pelo Conselho deliberativo.2

Art. 3º O Conselho Municipal do Districto Federal compor-se-ha de dez intendentes, um dos quaes o presidirá, por eleição de seus pares.3

Art. 4º Não poderão servir conjuntamente no Conselho Municipal: 4

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1 Lei n. 85 de 20 de setembro de 1892, art. 1º.

2 Lei n. 85, art. 6º

3 Lei n. 939 de 29 de dezembro de 1902, art. 1º.

4 Lei n. 85, art. 14.

1º Os ascendentes e descendentes, irmãos, cunhados, sogro e genro, tio e sobrinho;

2º Os socios da mesma firma commercial.

Paragrapho unico. Si a eleição designar cidadãos nestas condições, tomará assento o mais velho, considerando-se nulla a eleição do outro ou dos outros.

Art. 5º E’ de dous annos improrogaveis a duração do mandato legislativo municipal, que terminará a 15 de novembro de segundo anno, qualquer que seja a época da eleição. 5

Art. 6º No caso de morte, renuncia, escusa, ou mudança de domicilio para fóra do Districto Federal de algum membro do Conselho Municipal, proceder-se-ha á eleição para preenchimento da vaga.

§ 1º Em qualquer dos casos mencionados, o presidente do Conselho é obrigado, sob pena de responsabilidade criminal, a mandar proceder a nova eleição, dentro do prazo de 60 dias, fazendo as devidas communicações.

§ 2º Deixando o presidente do Conselho de cumprir esse dever legal, o Ministro do Interior designará o dia da eleição; 6

Art. 7º Os Intendentes Municipaes perceberão o subsidio de 40$ diarios, durante as sessões ordinarias. 7

Art. 8º O Conselho municipal reunir-se-ha duas vezes por anno, em sessões ordinarias, uma de 2 de abril a 31 de maio e a outra de 1 de setembro a 31 de outubro, ambas improrogaveis.

Paragrapho unico. Poderá, contudo, ser convocado extraordinariamente o Conselho pelo Prefeito Municipal, ou pelo presidente do dito Conselho, precedendo, neste caso, requerimento escripto e fundamentado, ao menos, de seis de seus membros. Nestas reuniões só deliberará sobre o assumpto que tiver motivado a convocação. 8

Art. 9º Os membros do Conselho Municipal eleitos se reunirão, no edificio respectivo, 20 dias depois da eleição, para iniciarem as sessões preparatorias, elegendo um presidente interino. 9

Paragrapho unico. A sessão de posse e abertura dos trabalhos effectuar-se-ha logo que estejam reconhecidos dous terços, ao menos, dos lntendentes eleitos, sendo dada a posse pelo anterior Conselho, ou, na sua falta, pelo Prefeito. 10

Art. 10. As sessões do Conselho Municipal serão publicas e só poderão effectuar-se quando se achar presente mais de metade de seus membros.

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5 Lei n. 939, art. 2º.

6 Lei n. 939, art. 62.

7 Lei n. 939, art. 5º.

8 Lei n. 939, art. 4º, combinado com o art. 11, in fine, da lei n. 85.

9 Lei. n. 85, art. 78.

10 Lei n. 248, de 15 de dezembro de 1894, art. 10.

Paragrapho unico. No primeiro dia de sessão o Conselho, reunido sob a presidencia do mais velho de seus membros, elegerá a mesa para dirigir os trabalhos e representar a corporação. 11

Art. 11. As deliberações serão tomadas pela maioria dos membros presentes, salvo quando se tratar de impostos e despezas, que só poderão ser approvados por maioria absoluta dos membros que compoem o Conselho, e, ao menos, em tres discussões. 12

Art. 12. Ao Conselho Municipal incumbe: 13

§ 1º Verificar os poderes de seus membros;

§ 2º Organizar o regimento de suas sessões;

§ 3º Organizar sua secretaria e nomear os respectivos empregados;

§ 4º Regular as condições de nomeação, suspensão, aposentadoria e outras dos empregados de todas as repartições municipaes;

§ 5º Organizar, annualmente, o orçamento do municipio, decretando as despezas e marcando as taxas necessarias para os serviços municipaes, observado o disposto no art. 28 deste decreto;

§ 6º Decretar todos os impostos que não forem da privativa competencia da União; 14

§ 7º Contrahir emprestimos sobre o credito do municipio, determinando as condições do seu levantamento, o tempo, modo e meio do pagamento; sendo que nenhum emprestimo municipal poderá realizar-se no estrangeiro, sem autorização do Congresso Nacional. 15

A Municipalidade não poderá ficar a dever, por qualquer titulo, quantias que ella não possa pagar em 50 annos, e cujo serviço de juros e amortização annuaes seja superior á renda de um anno proveniente do imposto predial;

§ 8º Regular a administração, arrendamento, fôro e aluguel dos bens moveis e immoveis municipaes.

a) O Conselho Municipal poderá vender ou trocar bens immoveis do municipio, sendo feitas as vendas desses immoveis, com excepção dos referidos no § 11 do art. 27, em hasta publica, previamente annunciada por editaes afixados nos logares do costume e publicados, no minimo, por tres vezes na imprensa, com antecedencia de 30 dias, ao menos;

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11 Lei n. 85, art. 9º.

12 Lei n. 85, art. 10.

13 Lei n. 85, art. 15, §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 6º; e lei n. 1101, de 19 de novembro de 1903, art. 1º e paragrapho.

14 Lei n. 85, art. 2º.

15 Lei n. 85, art. 15, §§ 7º a 11; lei n. 939, art. 10; e lei n. 1101, art. 3º, lettra c e §§ 1º e 2º.

b) Não poderão concorrer para a acquisição desses bens os funccionarios municipaes, nem os membros do Conselho que houverem deliberado sobre a alienação dos mesmos bens;

§ 9º Resolver a desapropriação por utilidade municipal, salvo o disposto no § 10 do art. 27 deste decreto;

§ 10. Resolver sobre a compra de immoveis, quando exigidos por utilidade publica, e sobre a realização de obras cuja necessidade tenha sido reconhecida;

§ 11. Decretar o Codigo de Posturas, sendo o processo das infracções regulado pelo decreto n. 4769, de 9 de fevereiro de 1903;

§ 12. Estabelecer, para os casos de infracção, penas de multa até 1:000$, prisão até 15 dias, bem como, cumuladas ou não, as de cassação de licença, fechamento, interdicção, destelhamento e demolição de predios, obras e construcções, apprehensão, destruição dos bens apprehendidos e venda delles por conta e risco de seus donos, despejo sequestro e venda de objectos para indemnização de despezas feitas; 16

§ 13. Crear depositos municipaes, onde serão recolhidos os objectos apprehendidos em virtude de execução de posturas, bem como as quantias que devam ser depositadas pela Municipalidade ou por terceiros, em virtude de leis municipaes; 17

§ 14. Legislar, no Districto Federal, sobre vias ferreas, ou qualquer outro systema de viação; 18

§ 15. Conferir attribuições ao Prefeito sempre que entender conveniente; 19

§ 16. Legislar sobre o tombamento e cadastro do territorio e bens do municipio;

§ 17. Estatuir sobre as condições relativas á hasta publica;

§ 18. Providenciar sobre a guarda e conservação dos bens municipaes;

§ 19. Estabelecer e regular o serviço da assistencia publica.

E’ licito aos particulares crear e manter estabelecimentos de philanthropia, apenas sujeitos á inspecção official no que se referir á moralidade, hygiene e estatistica;

§ 20. Estabelecer e regular a instrucção primaria, profissional e artistica; estabelecer, custear e subvencionar qualquer instituto de educação e instrucção que as necessidades do municipio reclamem.

a) O ensino que o municipio ministrar, ou para o qual contribuir com subvenção ou de qualquer outro modo, será leigo em todos os seus gráos;

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16 Lei n. 939, art. 7º, § 1º.

17 Lei n. 939, art. 7º, § 2º.

18 Lei n. 939, art. 7º, § 3º.

19 Lei n. 85, art. 15, §§ 12 e seguintes, excepto os §§ 22, 23, 34,35 e 36; lei n. 1101, art. 2º; e decreto legislativo n. 1151, de 5 de janeiro de 1904.

b) E’ livre aos particulares abrir e reger escolas de qualquer gráo ou natureza, sujeitas á inspecção official unicamente no que concerne á moralidade, hygiene e estatistica;

§ 21. Crear bibliothecas municipaes e regular o respectivo serviço;

§ 22. Regular o serviço de hygiene municipal;

§ 23. Crear e regular todos os serviços referentes a casas de banhos e lavanderias, feiras, mercados, theatros, espectaculos publicos, extincção de incendios, viação urbana e fabricas de qualquer natureza;

§ 24. Prover sobre a instituição e administração dos cemiterios e sobre o serviço funerario, sendo-lhe, porém, vedado conferir monopolio ou privilegio;

§ 25. Regular o serviço de abastecimento de agua á população, curando dos mananciaes, fontes, chafarizes, aqueductos, etc.;

§ 26. Regular a conservação e replanta das mattas e florestas, a guarda e conservação de parques, jardins, logradouros publicos e monumentos;

§ 27. Prover sobre a conservação da matta maritima, sobre a navegação nos rios e nas lagôas, sobre a caça e a pesca e sobre o embarque e desembarque de pessoas, bagagens e mercadorias nos littoraes do municipio;

§ 28. Regulamentar o serviço telephonico e telegraphico de natureza municipal;

§ 29. Animar e desenvolver as industrias do municipio, introduzir novas com auxilios indirectos, premios, exposições e outras medidas que tenham o mesmo caracter e tendam para o mesmo fim;

§ 30. Crear e regular montes de soccorro e montepios;

§ 31. Dividir o territorio municipal em districtos, que não poderão ter menos de dez mil, nem mais de quarenta mil habitantes;

§ 32. Reclamar da União bens que pertençam ao municipio;

§ 33. Contractar com um ou mais municipios limitrophes a realização de obras e serviços de interesse commum;

§ 34. Representar ao Congresso Nacional e ao Governo Federal contra as infracções da Constituição Federal, bem como contra os abusos e desmandos das autoridades não municipaes e em qualquer outro sentido;

§ 35. Prover sobre o bem geral do municipio e velar pela fiel execução das respectivas leis.

Art. 13. O Conselho, em seus rendimentos, organizará as suas commissões, distribuindo as competencias, as obrigações, os deveres e o serviço de cada uma dellas. 20

Art. 14. E’ prohibido, sob pena de nullidade, a creação de emprego, cargo ou qualquer funcção municipal vitalicia.

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20 Lei n. 85, art. 57.

§ 1º As leis vigentes sobre vitaliciedade de funccionarios não se applicam aos funccionarios actuaes que não tiverem adquirido esse direito.

§ 2º Esta disposição não comprehende os professores municipaes, normalistas, effectivos e os que tiverem sido nomeados por concurso, comtanto que tenham, ao menos, cinco annos de serviço. 21

Art. 15. Os contractos, para fornecimentos, execução de serviços municipaes e obras, que não forem realizados por administração, serão sempre feitos por concurrencia publica, quando excedam de 2:000$000. 22

Art. 16. Em nenhuma circumstancia e para nenhum fim poderá o Conselho conferir suas prerogativas a qualquer pesosa, extranha ou não ao municipio. 23

Art. 17. As decisões do Conselho só obrigarão 10 dias depois de publicadas. 24

CAPITULO III

DO PODER EXECUTIVO

Art. 18. O poder executivo municipal é exercido pelo Prefeito. 25

Art. 19. O Prefeito será nomeado por decreto do Presidente da Republica, dentre os cidadãos brazileiros de reconhecida competencia, e será conservado no desempenho de suas funcções emquanto bem servir. 26

Art. 20. O Prefeito perceberá o vencimento annual de 36:000$, sendo a terça parte considerada gratificação. 27

Art. 21. O Prefeito nos seus impedimentos ou faltas terá substituto por nomeação do Presidente da Republica. 28

Paragrapho unico. O substituto terá direito aos vencimentos totaes, ou simplesmente á gratificação do Prefeito, conforme a licença a este concedida for com ou sem ordenado. 29

Art. 22. O Prefeito não poderá ausentar-se do municipio por mais de 10 dias, sem licença do Presidente da Republica. 30

Art. 23. No caso de annullação da eleição, ou em qualquer outro de força maior que prive o Conselho Municipal de se

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21 Lei n. 939, art. 8º e paragraphos.

22 Lei n. 939, art. 9º.

23 Lei n. 85, art. 16.

24 Lei n. 85, art. 49.

25 Lei n. 85, art. 17.

26 Lei n. 939, art. 6º; e decreto legislativo n. 543, de 23 de dezembro de 1898, art. 2º.

27 Lei n. 939, art. 6º § 1º.

28 Lei n. 939, art. 6º § 2º.

29 Lei n. 939, art. 6º § 3º.

30 Lei n. 85, art. 24, combinado com o § 2º do art. 6º da lei n. 939.

compôr ou de se reunir, o Prefeito administrará e governará o Districto, de accordo com as leis municipaes em vigor.

Paragrapho unico. Reunido o Conselho, o Prefeito enviar-lhe-ha uma mensagem, informando-o de todos os actos de sua gestão no periodo em que tiver administrado o Districto. 31

Art. 24. O Prefeito suspenderá as leis e resoluções do Conselho Municipal do Districto Federal, oppondo-lhes veto, sempre que as julgar inconstitucionaes, contrarias ás leis federaes, aos direitos dos outros municipios ou dos Estados, ou aos interesses do mesmo Districto. 32

Consideram-se contrarias aos interesses do Districto Federal as deliberações do Conselho que, tendo por objecto actos administrativos subordinados a normas estatuidas em leis e regulamentos municipaes, violarem as respectivas leis ou os regulamentos. 33

Art. 25. O veto opposto pelo Prefeito ás leis e resoluções do Conselho será submettido ao conhecimento do Senado federal, qualquer que seja a natureza daquelles actos. 34

Entender-se-ha approvado o veto, si a decisão do Senado, rejeitando-o, não reunir dous terços dos votos dos senadores presentes. 35

Art. 26. O Prefeito deverá, dentro do prazo improrogavel de cinco dias, oppôr por escripto o seu veto. Não o fazendo nesse prazo, entender-se-ha approvado o acto. O prazo conta-se do dia em que o Prefeito tiver conhecimento official do acto. 36

Art. 27. Ao Prefeito compete: 37

§ 1º Apresentar pessoalmente, por occasião da abertura de cada sessão ordinaria, um relatorio circumstanciado de todas as occurrencias havidas no intervallo de uma sessão a outra, propondo nessa occasião as medidas que julgar opportunas;

§ 2º Executar e fazer cumprir todas as deliberações ou ordens do Conselho, quando devidamente promulgadas;

§ 3º Fazer arrecadar as rendas municipaes por empregados de sua confiança e de accordo com o ultimo orçamento approvado pelo Conselho;

§ 4º Ordenar as despezas votadas pelo Conselho e autorizar o pagamento dellas pelos cofres municipaes.

As ordens de pagamento deverão sempre conter a indicação do artigo e paragrapho do orçamento que as autorizar, e nenhuma despeza será realizada sem serem presentes os documentos que a comprovem;

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31 Lei n. 939, art. 3º e paragrapho unico.

32 Lei n. 493, de 19 de julho de 1898, art. 1º.

33 Lei n. 493, art. 1º, § 3º.

34 Decreto legislativo n. 513, art. 3º.

35 Decreto legislativo n. 543, art. 3º, paragrapho unico.

36 Lei n. 85, art. 21.

37 Lei n. 85, arts. 19 e 48; e lei n. 1101, art. 3º, combinado com o art. 15, § 23, da lei n. 85.

§ 5º Formular a proposta do orçamento, a qual deve ser apresentada ao Conselho no dia da abertura de sua sessão ordinaria, e fornecer todos os dados, que lhe forem pedidos pelo Conselho ou suas commissões, para a organização dos orçamentos parciaes ou do geral;

§ 6º Nomear, suspender, licenciar ou demittir os funccionarios não electivos do municipio, exceptuados os da Secretaria do Conselho, e observadas as garantias que forem definidas em lei;

§ 7º Provocar o orçamento em vigor, si até ao ultimo dia de dezembro não tiver sido votado novo pelo Conselho. Neste caso o Prefeito dará publicidade ao seu acto durante 10 dias, por meio de editaes na imprensa.

§ 8º Expedir regulamentos para a execução das deliberações do Conselho e dos serviços municipaes.

§ 9º Determinar a realização de obras de reconhecida necessidade, desde que haja para ellas credito no orçamento;

§ 10. Resolver sobre a desapropriação e acquisição de immoveis necessarios á abertura, rectificação e alargamento de praças e ruas;

§ 11. Vender os terrenos ou predios adquiridos ou desapropriados que não tenham sido aproveitados para logradouro publico nas avenidas, praças ou ruas, mediante hasta publica, previamente annunciada pela imprensa, e por editaes affixados nos logares mais publicos, por espaço de tempo não inferior a 10 dias, e permutar, independentemente de hasta publica, os referidos bens, conhecendo, por meio de avaliação, do preço dos immoveis que constituem o objecto da troca;

§ 12. Organizar a escripturação, arrecadação e guarda da receita, assim como os serviços necessarios á execução e fiscalização das obras;

§ 13. Resolver sobre a propositura, desistencia e abandono das acções que interessarem á Fazenda Municipal, bem como sobre accordos ou composições nos termos das leis em vigor;

§ 14. Regular a abertura e denominação de ruas, praças, estradas e caminhos, bem como o respectivo policiamento, o livre transito, o alinhamento e embellezamento, a irrigação, os esgotos pluviaes, o calçamento e a illuminação.

a) Os edificios que ameaçarem ruina, podendo trazer perigo para a população ou embaraço ao livre transito, serão reparados ou demolidos á custa dos proprietarios, devidamente intimados, depois de vistoria;

b) As servidões municipaes serão conservadas livres e francas, e os obstaculos interpostos pelos proprietarios, onde existirem, serão removidos á custa delles, devidamente intimados, depois de vistoria;

§ 15. Dividir o territorio do Districto Federal em circumscripções, que não poderão ter menos de 10.000, nem mais de 40.000 habitantes;

§ 16. Reclamar do Governo da União bens que pertençam ao municipio;

§ 17. Organizar a estatistica municipal em todos os seus ramos;

§ 18. Deliberar sobre a aceitação de doações, legados, heranças e fideicommissos, bem como sobre a respectiva applicação.

Art. 28. A iniciativa da despeza, bem como a da creação de empregos municipaes e do recurso a emprestimos e operações de credito, compete ao Prefeito. 38

§ 1º Exercerá o Prefeito essa iniciativa apresentando ao Conselho Municipal o projecto annual do orçamento da despeza e as demais propostas, financeiras ou administrativas, que as necessidades do serviço lhe aconselharem.

§ 2º E’ expressamente vedado ao Conselho Municipal inserir nos seus orçamentos quaesquer dispositivos não referentes á fixação da despeza e da receita e á arrecadação desta.

§ 3º O augmento ou a diminuição de vencimentos e a creação ou suspensão de empregos serão feitos, mediante proposta fundamentada, por parte do Prefeito, salvo tratando-se dos logares da Secretaria do Conselho.

§ 4º O plano geral do orçamento, antes de votado pelo Conselho, será publicado durante 10 dias, e com antecedencia, ao menos, de 30 dias, no jornal que tiver contracto para a publicação do expediente da Municipalidade, podendo os municipaes reclamar as modificações que mais convenientes lhes pareçam para o municipio e para os seus interesses.

§ 5º As contas do Prefeito serão prestadas ao Conselho.

CAPITULO IV

DOS FISCAES E DOS GUARDAS MUNICIPAIS

Art. 29. São agentes do Prefeito, nos differentes districtos, os fiscaes e os guardas municipaes. 39

Art. 30. Cada districto terá um fiscal e tantos guardas municipaes quantos forem julgados necessarios ao bom desempenho do serviço publico. 40

Art. 31. Ao fiscal compete: 41

§ 1º Executar e fazer executar as posturas e deliberações do Conselho, sanccionadas pelo Prefeito, observando as instrucções que por este forem dadas;

§ 2º Lavrar e remetter á autoridade competente os autos de flagrante contra os infractores das posturas;

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38 Decreto legislativo n. 543, art. 9º e seu § 1º; lei n. 85, art. 45; e lei n. 1101, art. 1º e paragrapho, e art. 3º, § 4º.

39 Lei n. 85, art. 28.

40 Decreto legislativo n. 543, art. 9º, combinado com o art. 29 da lei n. 85.

41 Lei n. 85, art. 30.

§ 3º Informar os pedidos de licença para edificações, abertura de casas de negocio e exercicio de quaesquer industrias, espectaculos e divertimentos publicos e outros assumptos de interesse municipal;

§ 4º Cassar licenças nos casos previstos pela legislação municipal, com recurso para a autoridade competente;

§ 5º Organizar e remetter, mensalmente, ao Prefeito uma relação dos autos que houver lavrado;

§ 6º Informar trimensalmente, ao Prefeito, e sempre que elle o exigir, sobre o estado de todos os serviços e necessidades do Districto.

a) Dessas informações, assim como das relações mensaes de autos de flagrante, ficará cópia em livro especial, fornecido pela Municipalidade e rubricado pelo Prefeito ou por quem elle designar. Esgotado esse livro, será recolhido ao archivo municipal;

b) O fiscal não poderá recusar a inspecção deste livro a qualquer municipe;

§ 7º fornecer ás commissões permanentes as informações que forem requisitadas.

Art. 32. Os guardas municipaes são auxiliares dos fiscaes e a estes subordinados. 42

CAPITULO V

DAS ATTRIBUIÇÕES JUDICIARIAS

Art. 33. Como pessoa juridica, póde o municipio comparecer em Juizo, demandar e ser demandado na pessoa do Prefeito. 43

Art. 34. O Prefeito será representado em juizo pelos procuradores dos Feitos da Fazenda Municipal e seus auxiliares. 44

§ 1º Os procuradores dos Feitos da Fazenda Municipal, que serão tres, officiarão em todas as causas que interessarem á Municipalidade.

§ 2º Esses funccionarios são nomeados pelo Presidente da Republica.

Art. 35. O juiz dos Feitos da Fazenda Municipal é competente para conhecer e julgar definitivamente, em 1ª instancia, todas as causas civeis em que a Fazenda Municipal for autora ou ré, assistente ou oppoente, ou devam, por ser ella interessada, intervir os seus procuradores. 45

Art. 36. E’ privativa a jurisdicção do Juizo dos Feitos, em 1ª instancia, para o processo e julgamento das causas fiscaes

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42 Lei n. 85, art. 31.

43 Lei n. 85, art. 37.

44 Lei n. 85, arts. 32, § unico, e 37; e decreto legislativo. n 543, art. 10.

45 Decreto n. 1030, de 11 de novembro de 1890, art. 76.

que tenham por objecto a cobrança da divida activa da Municipalidade, e provenientes: 46

a) de contrato celebrado com a administração;

b) de alcance dos responsaveis perante a Fazenda Municipal;

c) de impostos, contribuições, foros, laudemios e multas que se lhe devam;

d) de damno causado aos bens municipaes.

Art. 37. O processo da liquidação dessas dividas, e o executivo competente, desde que forem liquidas, são os estabelecidos para as causas fiscaes da Fazenda Nacional.

Art. 38. Competem á Fazenda Municipal todos os favores e privilegios de que presentemente goza e de que ventia a gozar a Fazenda Federal. 48

Art. 39. Nas causas que se moverem contra a Fazenda Municipal os prazos e dilações concedidos aos procuradores dos Feitos para arrazoar ou dar provas serão o triplo dos determinados em lei. 49

Art. 40. A alçada do juiz dos Feitos da Fazenda Municipal é de 2:000$000. Excederão sempre da alçada do Juizo, em beneficio da Fazenda Municipal, as causas em que ella for interessada. Das appellações e aggravos nas causas excedentes da alçada conhece a Côrte de Appellação.50

Art. 41. No processo executivo fiscal versará originariamente a penhora sobre os predios ou seus rendimentos, a juizo do representante da Fazenda Municipal. 51

Art. 42. As desapropriações em que for interessada a Municipalidade serão reguladas pela mesma lei que vigorar para a União.52

Art. 43. Os processos de infracção de leis e posturas municipaes são isentos de sellos e taxa judiciaria. Quando, porém, condemnado o réo, á importancia das custas por este devidas se addicionará a dos sellos e taxa. 53

Art. 44. Não podem as autoridades judiciarias, quer federaes, quer locaes, modificar ou revogar as medidas e actos administrativos, nem conceder interdictos possessorios contra actos do Governo municipal exercidos ratione imperii. 54

Art. 45. Fica salvo ao particular lesado o direito de reclamar judicialmente as perdas e damnos que lhe couberem, si o acto

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46 Decreto. n. 1030, art. 78.

47 Decreto. n. 1030, art. 79.

48 Lei n. 939, art. 11, 1ª parte; e decreto. n. 1030, art. 77.

49 Lei n. 939, art. 11, in, fine; e lei n. 221, de 20 de novembro de 1894, art. 51.

50 Decreto. n. 1030, art. 80; e lei n. 939, art. 12.

51 Lei n. 939, art. 13.

52 Lei n. 939, art. 14; e lei n. 85, art. 54.

53 Lei n. 939, art. 15.

54 Lei n. 939, art. 16.

administrativo tiver sido illegal, ou si nelle tiver havido excesso de poderes. 55

Art. 46. Os autos lavrados pelos funccionarios administrativos municipaes farão fé sobre os factos a que se referirem, até prova em contrario, e independentemente da confirmação em Juizo pelos ditos funccionarios. 56

Art. 47. Os autos de infracção serão lavrados em duplicata, sendo um exemplar remettido á Procuradoria dos Feitos e outro deixado no local em que habitar ou for encontrado o infractor ou o responsavel pela infracção, com a declaração de que este se considera citado para pagar a multa, dentro do prazo marcado na lei, ou se ver processar, findo tal prazo Além disso, será inserido no jornal que publicar o expediente da Prefeitura um aviso relativo a cada autoação, com todas as declarações e communicações. 57

Art. 48. O processo de infracção do leis e posturas municipaes será oral, correrá perante o Juizo dos Feitos da Fazenda Municipal e dous pretores designados, mensalmente, como vogaes, pelo presidente do Tribunal Civil e Criminal, por escala, na ordem numerica das Pretorias. 58

§ 1º Será iniciado e findo na mesma audiencia, e, no maximo, na seguinte, representada a accusação pelos procuradores ou solicitadores dos Feitos da Fazenda Municipal.

§ 2º Na defesa, que será oral e produzida pela parte ou seu advogado, poderá o accusado juntar documentos ou produzir testemunhas, que serão inquiridas juntamente com as da accusação, si as houver, summariamente e de plano, sem termo de assentada. Estas diligencias ficarão constando de acta resumida, e logo após será feito o relatorio e proferida a sentença por maioria de votos.

§ 3º A appellação só poderá ser interposta na mesma audiencia em que for proferida a sentença, quando a parte estiver presente, por si ou seu procurador; e, no caso de revelia, 48 horas depois de publicada no jornal official da Prefeitura a acta do julgamento. Em qualquer dos casos só poderá seguir a appellação si o intractor pagar ou depositar a importancia da multa dentro do prazo de oito dias. Quando a pena for de prisão, só podera seguir a appellação depois de preso o infractor ou de prestada a fiança.

§ 4º A’s razões de appellação poderão as partes juntar documentos, bem como justificações que hajam produzido no Juizo dos Feitos, com citação do representante da Fazenda Municipal.

Art. 49. Quando, perante o Juizo dos Feitos, for necessario exame, vistoria, ou qualquer outra diligencia, a audiencia do julgamento será adiada para oito dias depois, e, findo este

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55 Lei n. 939, art. 17, combinado com o art. 4º da lei n. 1101.

56 Lei n. 939, art. 18.

57 Lei n. 939, art. 19.

58 Lei n. 939, art. 20.

prazo, o processo será julgado afinal, independentemente do resultado da diligencia, que o interessado juntará ás razões de appellação, si lhe convier. 59

Art. 50. Os processos e diligencias referentes a predios, terrenos ou obras, sua demolição ou interdicção, correrão contra os respectivos proprietarios, sem dependencia da citação do outro conjuge, quando casados, segundo o regimen commum, ou contra seus procuradores, quando conhecidos.

Paragrapho unico. No caso do não ser conhecido o proprietario, nem o procurador, ou de não serem encontrados, seguirão os processos seus termos com o curador de ausentes, e em virtude de citação edital, até que se apresente alguem pelo proprietario, sem que a este seja permittido o direito a qualquer reclamação contra a Fazenda Municipal.60

Art. 51. Quando se tratar de infracção de posturas sobre obras, demolição, interdicção ou despejo, e cassação de licença, ou de clausura do estabelecimento, além do processo criminal respectivo, será affixado no local da infracção um edital que dê conhecimento ao interessado da pena imposta ou da diligencia a cumprir, incorrendo nas penas que forem estabelecidas os que desrespeitarem o prescripto no edital. 61

Art. 52. As obras de qualquer natureza, feitas em desaccordo com as leis municipaes, se considerarão logo e effectivamente embargadas, pela affixação do edital do que trata o artigo antecedente, sem prejuizo do processo criminal de infracção.62

Art. 53. O despejo das pessoas que occuparem os immoveis embargados ou interdictados, bem como a remoção dos objectos que nelles possam existir, serão effectuados por intermedio da Policia, mediante requisição das autoridades municipaes, sem intervenção do Poder Judiciario.63

Art. 54. Os termos constantes dos livros das repartições municipaes, de contractos e obrigações, bem como os de entrega, cessão ou doação de immoveis, para abertura ou melhoramento de ruas e logradouros publicos, têem força de escriptura publica, independendo, qualquer que seja o seu valor, de insinuação e transcripção para que valham contra, terceiros. 64

Art. 55. Nenhum procedimento judicial poderá ser intentado, nenhuma escriptura publica poderá ser lavrada, nenhuma partilha, divisão, transmissão ou entrega de bens será julgada por sentença, desde que se refiram a pessoas, negocios ou bens sujeitos a impostos municipaes, sem que haja quitação dos impostos respectivos, devendo os competentes conhecimentos ou

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59 Lei n. 939, art. 21.

60 Lei n. 939, art. 22.

61 Lei n. 939, art. 23.

62 Lei n. 939, art. 24

63 Lei n. 939, art. 25

64 Lei n. 939, art. 2., combinado com o art. 4º da lei n. 1101.

certidões constar dos alludidos actos, sob pena de multa de 100$ a 500$ ás autoridades ou aos funccionarios que em taes actos intervierem. A multa será, imposta pelo Prefeito e cobrada executivamente. 65

CAPITULO VI

DA ELEIÇÃO MUNICIPAL

SECÇÃO I

DO ELEITORADO MUNICIPAL E DAS INCOMPATIBILIDADE ELEITORAES

Art. 56. São eleitores municipaes todos os cidadãos brazileiros no gozo de seus direitos civis e politicos e que se tenham alistado ou venham alistar-se na conformidade das disposições deste decreto.

Art. 57. Não poderão ser votados para membros do Conselho Municipal: 67

1º Os que não forem eleitores municipaes;

2º As autoridades judiciarias, os commandantes de força naval e de districto militar, os commandantes de força policial, o chefe e delegados do policia, os commissarios do hygiene e os inspectores escolares, que tiverem exercido seus cargos dentro de seis mezes anteriores á eleição;

3º Os que tiverem litigio com a Municipalidade;

4º Os empreiteiros de obras municipaes;

5º Os directores, sub-directores, officiaes-maiores, chefes de secção e quaesquer outros funccionarios que dirijam ou administrem repartições federaes ou suas dependencias, e quaesquer funccionarios municipaes;

6º Os engenheiros de obras emprehendidas no municipio por conto, ou em virtude de conctrato com o Governo municipal ou federal;

7º Os membros do Conselho Municipal que tiverem servido no ultimo biennio;

8º Os ascendentes ou descendentes, directos ou collatoraes, consanguineos ou affins do Prefeito do Districto, até ao 2º gráo;

9º Os aposentados em cargos municipaes e federaes;

10. Os que estiverem directo, ou indirectamente interessados em qualquer contracto oneroso com a Municipalidade, por si ou como fiadores; sendo que esta incompatibilidade não attige os possuidores de acções de sociedade annonymas que

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65 Lei n. 939, art. 27.

66 Lei n. 939, arts. 28 e 29.

67 Lei n. 85, art. 4º; lei n. 248, art. 14; decreto legislativo n. 543, art. 4º; lei n. 939, arts. 30 e 63; e lei n. 1101, art. 3º, § 5º

tenham contracto com a Municipalidade, salvo si forem gerentes ou fizerem parte da Directoria das mesmas sociedades.

Paragrapho unico. Os membros do Conselho Municipal só poderão ser reeleitos dous annos depois de findar o biennio em que tiverem servido.

Art. 58. Perderão o logar de intendentes: 68

1º Os que se mudarem do Districto Federal;

2º Os que perderem os direitos politicos;

3º Os que deixarem de comparecer ás sessões, sem causa justificada, durante 20 dias consecutivos;

4º Os que aceitarern cargos nas Directorias e commissões fiscaes de emprezas ou companhias destinadas á exploração de concessões e favores da Municipalidade.

SECçãO II

DA REVISÃO DO ALISTAMENTO

Art. 59. No dia 1 de agosto de 1904 e, de então em deante, no mesmo dia e de dous em dous annos, proceder-se-ha á revisão do alistamento geral dos eleitores municipaes do Districto Federal, sómente para os seguintes fins: 69

I. De serem eliminados os eleitores que houverem fallecido ou mudado de domicilio para fóra do Districto Federal ou incidido no dispositivo do art. 71 da Constituição;

Il. De serem incluidos no dito alistamento os cidadãos que tiverem adquirido a qualidade de eleitores.

Art. 60. A eliminação do eleitor se realizará sómente nos seguintes casos: 70

I. De morte, á vista da certidão de obito;

II. De mudança do domicilio para fóra do Districto Federal, em virtude de requerimento do proprio eleitor ou de informação documentada do promotor publico que funccionar no alistamento, precedendo, neste caso, editaes com prazo de 10 dias;

Ill. No de perda ou suspensão dos direitos de cidadão brazileiro, mediante requerimento, devidamente instruido, do promotor publico.

Art. 61. Para ser alistado eleitor é preciso que o cidadão prove, em requerimento dirigido á Junta de que trata o artigo seguinte: 71

I. Que é maior de 21 annos, servindo de prova a certidão de idade ou documento que a suppra nos termos da lei;

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68 Lei n. 85, art. 5º

69 Lei n. 939, art. 41

70 Lei n. 939, art. 42.

71 Lei n. 939, art. 33.

II. Que tem o domicilio de um anno, ao menos, no Districto Federal servindo de prova attestado de autoridade judiciaria ou de delegado de policia;

IIl. Que sabe ler e escrever, servindo de prova o reconhecimento da lettra e firma do requerimento por notario publico, ou pela propria Junta no caso do comparecimento pessoal do requerente.

Art. 62. A Junta revisora será composta de dous juizes effectivos do Tribunal Civil e Criminal, sorteados em sessão 10 dias antes da época estabelecida, de tres pretores igualmente effectivos e tambem sorteados na mesma occasião, e de um dos promotores publicos que for designado pelo Ministro da Justiça. 72

§ 1º No mesmo acto serão sorteados outros tantos juizes e pretores, que servirão de supplentes na ordem do sorteio.

§ 2º Os pretores com assento no Tribunal Civil e Criminal entrarão no sorteio de constituição da Junta na qualidade de juizes das Pretorias, não podendo ser sorteados como juizes interinos do mesmo Tribunal.

§ 3º Dos juizes do Tribunal Civil e Criminal sorteados, presidirá a Junta o mais antigo.

§ 4º Não haverá incompatibilidade entre os membros da Junta revisora do alistamento.

§ 5º Para os effeitos e regularidade do alistamento, será a revisão effectuada por Pretorias.

Art. 63. No dia estipulado no art. 59 será iniciada a revisão do alistamento dos eleitores, precedendo editaes de convocação com 10 dias de prazo, e assignados pelo presidente do Tribunal Civil e Criminal.73

§ 1º A Junta funccionará, no edificio do Conselho Municipal, 30 dias consecutivos, contados da data de sua installação, em sessões publicas, que se realizarão, diariamente, das 11 horas da manhã ás 3 da tarde.

§ 2º Não poderá, funccionar a Junta sem que compareça a maioria de seus membros, incorrendo na multa de 500$ a 1:000$ os que faltarem sem justificação de motivo. A multa será imposta pelo presidente da Côrte de Appellação.

§ 3º Todas as deliberações da Junta serão tomadas por maioria de votos dos membros presentes.

§ 4º O presidente será substituido pelo outro juiz do Tribunal Civil e Criminal e, na falta deste e dos supplentes de ambos, pelo pretor mais antigo dos que comparecerem.

§ 5º No fim de cada sessão Iavrar-se-ha uma acta circumstanciada, contendo todas as resoluções tomadas pela Junta.

§ 6º As actas diarias serão lançadas em livros proprios, abertos, numerados, rubricados e encerrados pelo presidente da Junta e pelo outro juiz do Tribunal Civil e Criminal que funccionar na revisão do alistamento.

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72 Lei n. 939, arts. 31 e 43; e decreto n. 1030.

73 Lei n. 939, arts. 33 e 43; e decreto n. 1030.

§ 7º Os livros e mais objectos necessarios ao expediente da revisão do alistamento serão fornecidos pela Prefeitura do Districto Federal, competindo ao Prefeito designar funccionarios municipaes em numero sufficiente, mediante requisição do presidente da Junta, para servirem do escripturarios nos trabalhos desta.

Art. 64. Nenhum requerimento será recebido sem que delle conste o nome por extenso, a idade, a filiação, o estado, a profissão e a Pretoria de residencia do requerente. 74

§ 1º Ao requerente se dará recibo do requerimento com expressa declaração do numero e da natureza dos documentos.

§ 2º Os requerimentos recebidos serão impreterivelmente despachados dentro do prazo de 18 horas.

§ 1º Os despachos serão assignados pela Junta e delles não se negará certidão a qualquer cidadão que a requeira.

Art. 65. Terminados os trabalhos da revisão do alistamento, será este lançado, por ordem alphabetica e por Pretorias, em livros regularizados nos termos do art. 63, § 6º, e assignados pela Junta. 75

Art. 66. A relação nominal dos novos alistados será publicada, no Diario Official e, conjuntamente, a relação dos requerimentos indeferidos.76

Art. 67. Terminados definitivamente todos os trabalhos da revisão do alistamento, a Junta remetterá á Secretaria do Tribunal Civil e Criminal os livros, requerimentos o mais papeis que houverem servido para os referidos trabalhos. 77

SECÇÃOIII

DOS RECURSOS

Art. 68. Das decisões da Junta de revisão do alistamento haverá recurso, no effeito devolutivo, para a Camara Criminal da Côrte de Appellação. 78

Art. 69. No caso de inclusão indevida do eleitor, o recurso será interposto por qualquer cidadão com as qualidades de eleitor municipal, e sómente pelo prejudicado no caso de não inclusão ou exclusão do alistamento.

§ 1º O prazo para a interposição do recurso será de 10 dias, contados da publicação da revisão do alistamento no Diario Official.

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74 Lei n. 930, art. 34.

75 Lei n. 939, art. 35 e 36

76 Lei n. 939, art. 36.

77 Lei n. 939, art. 37

78 Lei n. 939, arts. 38 e 44.

79 Lei n. 939, arts. 39 e 44.

§ 2º O recurso será interposto por meio de requerimento ao presidente da Junta, que o mandará incontinente autoar e tomar por termo no proprio requerimento.

§ 3º Funccionarão nos recursos eleitoraes um ou mais escrivães designados pelo juiz presidente da Junta.

§ 4º No prazo improrogavel de 24 horas o recorrente poderá arrazoar o recurso, instruindo o com os documentos que entender a bem de seus direitos.

§ 5º Decorrido esse prazo, com as razões ou sem ellas, o escrivão fará os autos conclusos ao juiz presidente da Junta, que os mandará incontinente subir á superior instancia.

§ 6º Apresentados os autos de recurso na Secretaria da Côrte de Appellação, serão distribuidos ao juiz a quem competir, e julgados na primeira sessão da Camara Criminal, depois de relatados em mesa.

§ 7º Provido o recurso, será devolvido ao juiz presidente da Junta, o qual fará contemplar no alistamento o eleitor recorrente, a quem expedirá, o respectivo titulo, na conformidade das disposições constantes do artigo seguinte.

SECÇÃO IV

DOS TITULOS DE ELEITORES

Art. 70. Trinta dias depois de terminado o prazo da revisão do alistamento, serão extrahidos na Secretaria do Tribunal Civil e Criminal, pelos funccionarios que tiverem servido na Junta, os titulos dos novos eleitores. 80

§ 1º Esses titulos, fornecidos pela Prefeitura Municipal segundo o modelo annexo ao presente decreto, serão assignados pelo presidente da Junta e pelo promotor publico que houver servido na revisão, e deverão conter, além da indicação da Pretoria, o districto e a secção, o nome, a idade, a filiação, o estado e a profissão do eleitor, o numero e a data do alistamento.

§ 2º O presidente da Junta convidará por edital os novos eleitores comprehendidos no alistamento para irem receber os seus titulos dentro de 40 dias, na Secretaria do Tribunal, desde 11 horas da manhã até 3 da tarde.

§ 3º Os titulos serão entregues aos proprios eleitores, que os assignarão á margem, na presença do juiz presidente da Junta, e em livro especial passarão recibo com sua assignatura.

§ 4º Quando for duvidosa a identidade do cidadão que reclame o tituIo, o juiz presidente da Junta exigirá que o mesmo cidadão apresente attestado de identidade de pessoa, passado por qualquer autoridade judiciaria ou delegado de policia, comtanto que a lettra e a firma do attestado sejam reconhecidas por tabellião.

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80 Lei n. 939, art. 40.

§ 5º Os titulos não procurados dentro do prazo designado para sua entrega ficarão archivados na Secretaria do Tribunal, afim de serem entregues quando solicitados pelos proprios eleitores, satisfeita por estes a exigencia, do paragrapho anterior.

§ 6º No caso de perda do titulo, poderá o eleitor requerer no presidente da Junta novo titulo, á vista da justificação do facto, produzida com citação do promotor publico que funccionou na Junta e a certidão do alistamento. O despacho será proferido no prazo de 48 horas e, si for negativo, delle caberá recurso para o presidente da Camara Criminal da Cõrte de Appellação.

§ 7º No mesmo titulo e no respectivo talão se fará declaração expressa da circumstancia de ser segunda via e do motivo pelo qual foi passada.

§ 8º Do mesmo modo se procederá quando se passar novo titulo, por effeito de verificar-se erro no primeiro.

SECCÃO V

DAS ELEIÇOES

Art. 71. A eIeição de Intendentes Municipaes effectuar-se-ha, no ultimo domingo do mez de outubro do anno em que terminar o mandato do Conselho. 81

Art. 72. O trabalho eleitoral prefere a qualquer outro serviço publico, sendo considerado feriado o dia da eleição municipal.

Paragrapho unico. Os requerimentos e documentos para fins eleitoraes são isentos de sello, custas e direitos. 82

SECÇÃO VI

DO PROCESSO ELEITORAL

Art. 73. Em cada uma das circumscripções correspondentes ás Pretorias, por secções de 250 eleitores no maximo e 50 no maximo, haverá eleição municipal. 83

Art. 74. Vinte dias antes do designado para a eleição reunir-se-ha, no edificio do Conselho Municipal, uma Junta, composta do presidente do Tribunal Civil e Criminal e de dous juizes sorteados dentre todos os juizes do mesmo Tribunal, a qual dividirá o Districto Federal em secções eleitoraes, designando conjuntamente os edificios publicos onde devam

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81 Lei n. 939, art. 46.

82 Lei n. 939, arts. 67 e 68.

83 Lei n. 939, arts, 31, § 4º, e 47; e lei n. 85, art. 61.

funccionar as mesas e elegendo para cada uma dellas cinco eleitores, dos quaes um expressamente para presidente, e os respectivos supplentes, em numero igual. 84

§ 1º Essas nomeações e designações serão publicadas por edital, no prazo de 10 dias antes da eleição, e communicadas aos mesarios eleitos, ao Conselho Municipal, ou ao Prefeito, si o Conselho não estiver reunido.

§ 2º Os mesarios e suppllentes exercerão suas funcções nas eleições municipaes o que se proceder dentro do periodo de dous annos.

Art. 75. Todos os livros necessarios a eleição serão abertos, numerados, rubricados e encerrados pelo presidente Tribunal Civil e Criminal. 85

§ 1º Preenchida essa formalidade, o presidente do Tribunal Civil e Criminal fará remessa, aos presidentes das mesas eleitoraes, dos livros e copias do alistamento, que serão extrahidas pelos funccionarios municipaes e rubricadas em todas as folhas pelo mesmo presidente.

§ 2º A remessa dos livros e cópias do alistamento, devidamente encerrados e lacrados, será feita por intermedio de officiaes de justiça das Pretorias, os quaes exigirão recibo em duplicata, um para salvaguarda de sua responsabilidade e outro para ser entregue ao respectivo pretor o archivado em cartorio.

§ 3º Ao Prefeito incumbe fornecer, com a devida, antecedencia, os livros, urnas e mais objectos necessarios ao serviço eleitoral.

§ 4º Si não forem recebidos os objectos precisos para o acto, o presidente da mesa eleitoral providenciará sobre o que faltar, e mandará por um eleitor, que servirá de secretario, lavrar os competentes termos de abertura e encerramento nos livros, que serão numerados e rubricados pelo mesmo presidente, devendo tudo constar da respectiva acta.

Art. 76. Os cidadãos que devem constituir as mesas eleitoraes, não podendo comparecer por qualquer motivo deverão participar o seu impedimento, ate ás 8 horas da tarde da vespera da eleição, a seus supplentes, sob pena de multa de 1:000$ a 2:000$, imposta pelo presidente do Tribunal Civil e Criminal. 86

Art. 77. Os trabalhos eleitoraes começarão ás 10 horas da manhã, depois de reunida a mesa, que deve ser installada no mesmo dia, ás 9 horas.

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84 Lei n. 939, art. 48; e lei n. 85, arts. 62 e 63.

85 Lei n. 939, art. 49; e lei n. 248, art. 5º, § 2º, combinado com o art. 64, paragrapho unico, da lei n. 85.

86 Lei n. 939, art. 50; e lei n. 85, art. 65.

Paragrapho unico. O escrivão do pretor, ou o cidadão nomeado ad hoc pelo presidente da mesa, lavrará logo a acta da installação no livro que tiver de servir para a eleição. 87

Art. 78. A votação não será encerrada antes das 2 horas da tarde. A apuraçao de votos e a confecção da acta poderão prolongar-se o tempo necessario para a conclusão dos trabalhos, que não serão interrompidos. 88

Art. 79. No dia da eleição os membros da mesa eleitoral que faltarem serão substituidos pelos supplentes eleitos e na ordem da votação, excluídos aquelles de funccionar na eleição, a que se estiver procedendo.

Paragrapho unico. O presidente será substituido pelo mesario que for eleito pela maioria dos membros presentes, e incorrerá na multa de 1:000$ a 2:000$, imposta pelo presidente do Tribunal Civil e Criminal, quando faltar sem prévia communicação a qualquer dos mesarios. 89

Art. 80. Na eleição para Intendentes ao Conselho Municipal a Capital Federal constituirá um só districto eleitoral e cada eleitor votará em um só nome, considerando-se eleitos os 10 candidatos que obtiverem maioria relativa de votos em todo o Districto Federal. 90

§ 1º O voto será escripto ou impresso em qualquer papel e a cedula fechada de todos os lados.

§ 2 º Depois de lançar a cedula na urna, o eleitor assignará o seu nome em um livro para esse fim destinado e legalizado nos termos do art. 75.

E’ vedada a assignatura por outrem, do nome do eleitor no livro de presença, sob pretexto de molestia ou outro qualquer, sendo considerado ausente o eleitor que não puder lançar o seu nome.

§ 3º Nenhum eleitor será admittido a votar sem apresentar seu titulo, nem poderá ser recusado o voto do que exhibir o dito titulo, não competindo á mesa entrar no conhecimento da identidade de pessoa do eleitor em qualquer desses casos.

Si, porém, a mesa reconhecer que é falso o titulo apresentado, ou que pertence a eleitor cuja ausencia ou fallecimento seja notorio, ou si houver reclamação de outro eleitor que declare pertencer-lhe o titulo, apresentando certidão de seu alistamento, a mesa tomará em separado o voto do portador do titulo, e assim tambem o do reclamante, si exhibir novo titulo expedido nos termos da lei, afim de ser examinada a questão em Juizo competente. Os titulos serão apprehendidos.

§ 4º Todo candidato tem direito á apresentação de um fiscal em cada mesa eleitoral, não podendo esta, sob motivo algum, recusar a assistencia do fiscal.

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87 Lei n. 939, art. 51; e lei n. 85, art. 67, § 2º.

88 Lei n. 939, art. 52.

89 Lei n. 939, art. 53.

90 Lei n. 939, arts. 1º, paragrapho unico, e 54; e lei n. 479, de 9 de dezembro de 1897, art. 2º.

Art. 81. O eleitor só poderá votar na secção em que tiver sido alistado ou naquella de cuja mesa fizer parte. 91

Art. 82. Quando no dia da eleição, até á hora marcada para o começo dos trabalhos, não se puder installar a mesa eleitoral, não haverá eleição na secção respectiva. 92

Paragrapho unico. Deixará tambem de haver eleição na secção onde, por qualquer outro motivo, a mesma eleição não puder ser feita no dia proprio.

Art. 83. Os eleitores de uma secção que forem privados do exercicio do voto por não se ter reunido a mesa eleitoral, poderão votar a descoberto na secção mais proxima. 93

Art. 84. E' permittida a qualquer eleitor votar a descoberto, não podendo a mesa recusar o voto assim formulado.

Paragrapho unico. O voto descoberto será dado apresentando o eleitor duas cedulas, que assignará perante a mesa, uma das quaes será depositada na urna e a outra lhe será restituida, depois de datada e rubricada pela mesa e pelos fiscaes que comparecerem. 94

Art. 85. A acta dos trabalhos eleitoraes será escripta pelo secretario da mesa, em seguida á da installação, e transcripta em livro especial por tabellião ou pelo escrivão do pretor, ou, na falta deste, por qualquer cidadão, a convite do presidente da mesa. 95

Art. 86. A mesa fará extrahir duas cópias dessa acta, bem como das assignaturas dos eleitores que tiverem votado, devendo todas ser assignadas pela mesa e concertadas por tabellião ou pelo escrivão do pretor.

Paragrapho unico. Uma dessas cópias será remettida ao pretor e outra á secretaria do Governo municipal; esta ultima será acompanhada de cópia authentica da acta de installação da mesa eleitoral. 96

Art. 87. O livro de assignatura dos eleitores e os das actas eleitoraes serão enviados pelos presidentes das mesas á secretaria do Governo municipal, juntamente com as cópias a que se refere o paragrapho unico do artigo anterior. 97

Art. 88. E’ expressamente prohibida a presença de força publica dentro do edificio em que se proceder á eleição, ainda mesmo á requisição da mesa para manter a ordem. 98

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91 Lei n. 939, art. 55.

92 Lei n. 939, arts. 51 e 56, combinados.

93 Lei n. 939, art. 57.

94 Lei n. 939, art. 58.

95 Lei n. 85, art. 69.

96 Lei n. 85, art. 70.

97 Lei n. 85, art. 71.

98 Lei n. 939, art. 59.

SECÇÃO VII

DA APURAÇÃO

Art. 89. A apuração da eleição municipal será feita, 10 dias depois, pelos pretores reunidos em junta, sob a presidencia do que para esse fim for eleito pelos seus pares, por maioria relativa, de votos.

Paragrapho unico. O pretor que não puder comparecer aos trabalhos da apuração fará a devida communicação ao presidente, remettendo-lhe as respectivas actas. 99

Art. 90. A Junta de pretores constituida para os trabalhos da apuração, os quaes só se realizarão achando-se reunidos mais de metade dos mesmos pretores, não poderá, sob qualquer pretexto, adiar ou interromper os ditos trabalhos, que começarão ás 10 horas da manhã e se effectuarão em dias consecutivos, sob pena de multa de 500$ a 1:000$, além da responsabilidade criminal. A multa será imposta pelo presidente da Côrte de Appellação.

§ 1º Findos os trabalhos da apuração lavrar-se-ha uma acta circumstanciada, que contenha os nomes de todos os cidadãos votados, pela ordem numerica da votação, considerando-se eleitos os 10 mais votados em todo o Districto Federal.

Essa acta será enviada ao Tribunal Civil e Criminal, onde ficará archivada; della se extrahirá uma cópia para ser remettida á secretaria do Governo municipal.

§ 2º A cada um dos Intendentes eleitos dirigirá o pretor presidente um officio communicando o resultado da apuração na parte que lhe disser respeito. 100

SECÇÃO VII

DAS NULLIDADES

Art. 91. E’ nulla: 101

§ 1º A. eleição feita em dia differente do designado ou que não o tenha sido pelo poder competente;

§ 2º A eleição feita em hora differente da determinada na lei;

§ 3º A eleição que se effectuar em logar diverso do previamente designado;

§ 4º A eleição a que se proceder perante mesa organizada de modo contrário ás determinações da lei;

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99 Lei n. 939, art. 60; e lei n. 85, art. 76.

100 Lei n. 939, arts. 54, 1ª parte, e 61; lei n. 248, arts 8º e 9º; e lei n. 85, arts. 74 e 77.

101 Lei n. 939, art. 64.

§ 5º A eleição em que forem recebidos englobadamente votos que, nos termos da lei, devessem ser tomados em separado;

§ 6º A eleição em que se recusar receber votos que possam influir sobre o resultado da mesma;

§ 7º A eleição contra a qual houver prova de fraude que prejudique o seu verdadeiro resultado;

§ 8º A eleição em que forem recusados os fiscaes legalmente nomeados.

SECÇÃO IX

DA VERIFICAÇÃO DE PODERES

Art. 92. Ao Conselho Municipal que for eleito compete a verificação dos poderes de seus membros.

Paragrapho unico. O Conselho Municipal, sempre que, no exercicio desta attribuição, annullar uma eleição sob qualquer fundamento, resultando desse acto ficar o candidato diplomado, inferior em numero de votos a qualquer outro não diplomado, mandará proceder a nova eleição para preencher a vaga, ou vagas resultantes das nullidades, prevalecendo, entretanto, as eleições dos outros candidatos. 102

SECÇÃO X

DISPOSIÇÕES PENAES

Art. 93. Além dos definidos no Codigo Penal, serão considerados crimes contra o livre exercicio dos direitos politicos os factos mencionados nos artigos seguintes: 103

Art. 94. Deixar qualquer cidadão, investido das funcções do Governo municipal ou chamado a exercer attribuições eleitoraes, de cumprir restrictamente os deveres que lhe são impostos e nos prazos prescriptos, sem causa justificada:

Pena:

Suspensão dos direitos politicos por dous a quatro annos. 104

Art. 95. Deixar o cidadão, eleito para fazer parte das mesas eleitoraes, de satisfazer ás determinações da lei no prazo estabelecido, quer no tocante ao serviço que lhe é exigido, quer

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102 Lei n. 939, art. 65.

103 Lei n. 35, de 26 de janeiro de 1892, art. 47; e lei n. 939, art. 66.

104 Lei n. 35, art. 48; e lei n. 939 e art. 66.

no que diz respeito ás garantias que deve dispensar aos eleitores, sem motivo justificado:

Pena:

Suspensão dos direitos politicos por dous a quatro annos. 105

Art. 96. Deixar qualquer dos membros da mesa eleitoral de rubricar a cópia da acta da eleição tirada pelo fiscal, quando isso lhe for exigido:

Pena:

De dous a seis mezes de prisão. 106

Art. 97. A fraude, de qualquer natureza, praticada pela mesa eleitoral ou pela Junta apuradora, será punida com a seguinte

Pena:

De seis mezes a um anno de prisão.

Paragrapho unico. Serão isentos dessa pena os membros da Junta apuradora ou da mesa eleitoral que contra a fraude protestarem no acto. 107

Art. 98. O cidadão que, em virtude destas disposições, for condemnado á pena de suspensão dos direitos politicos, não poderá, emquanto durarem os effeitos da pena, votar nem ser votado em qualquer eleição federal ou dos Estados. 108

Art. 99. Os crimes aqui definidos e os de igual natureza do Codigo Penal serão de acção publica, cabendo dar a denuncia aos procuradores da Republica, perante os juizes seccionaes. 109

§ 1º A denuncia por taes crimes poderá, igualmente ser dada por cinco eleitores, em uma só petição.

§ 2º A fórma do processo de taes crimes será a estabelecida para os crimes de responsabilidade dos empregados publicos.

§ 3º A pena será graduada, attendendo-se ao valor das circumstancias do delicto.

Art. 100. Será punido com a pena de seis mezes a um anno de prisão e suspensão dos direitos politicos, por tres a seis annos, o mesario que subtrahir, accrescentar ou alterar cedulas eleitoraes, ou ler nome ou nomes differentes dos que foram escriptos. 110

CAPITULO VII

DISPOSIÇÕES GERAES

Art. 101. Os funccionarios municipaes auxiliarão a execução das leis e dos actos de caracter federal, nos termos do art. 60, § 2º, 4a Constituição. 111

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105 Lei n. 35, art. 49; e lei n. 939, art. 66.

106 Lei n. 35, art. 50; e lei n. 939, art. 66.

107 Lei n. 35, art. 51; e lei n. 989, art. 66.

108 Lei n. 35, art. 53; e lei n. 939, art. 66.

109 Lei n. 35, arts. 54 e 58; lei n. 939, art. 66; e decreto legislativo n. 1152, de 7 de janeiro de 1904.

110 Lei n. 35, art. 55; e lei n. 939, art. 66.

111 Lei n. 85, art. 34.

Art. 102. Das deliberações dos poderes municipaes que prejudicarem direitos civis e politicos dos municipes, haverá recurso voluntario para as justiças do Districto Federal como no caso couber. 112

Art. 103. Os funccionarios municipaes, inclusive o Prefeito e os membros do Conselho, são responsaveis civil e criminalmente por prevaricação, abuso ou omissão no desempenho de seus deveres.113

§ 1º A denuncia ou queixa poderá ser dada pelo prejudicado ou por qualquer municipe.

§ 2º Independentemente da pena criminal, ficam os funccionarios sujeitos á indemnização pecuniaria, na fórma do direito commum.

Art. 104. O Profeito será processado e julgado pela Côrte de Appellação. A formação da culpa correrá perante o Conselho Supremo, o julgamento se dará peranto as Camaras Civil e Criminal reunidas.114

Art. 105. O Conselho eliminará do quadro da divida activa municipal sómente as relativas a impostos e multas que julgar incobraveis, devendo publicar pela imprensa a eliminação e seus fundamentos. 115

Paragrapho unico. Considerar-se-ha incobravel a divida que for exigivel ha mais de anno, nas seguintes condições:

1ª quando o devedor houver fallecido sem deixar bens;

2ª quando o devedor for desconhecido;

3ª quando o devedor se achar ausente em logar incerto e não sabido por mais de um anno;

4ª quando o devedor for notoriamente indigente.

Art. 106. Os bens municipaes não são sujeitos a execuções por dividas do municipio. 116

Paragrapho unico. O Conselho incluirá nos orçamentos verba para pagamento ou amortização das dividas liquidadas.

Art. 107. Só é exigivel como receita o que estiver especificado no orçamento em vigor. Constituem receita extraordinaria os premios de deposito, as heranças, os legados, e as doações feitas ao municipio ou a quaesquer de suas instituições. 117

Art. 108. Nenhuma despeza será ordenada sem que para ella haja verba consignada no orçamento, e nenhum contracto se fará obrigando a Municipalidade a pagar, em orçamentos futuros, prestações maiores do que comportar a respectiva verba no orçamento do anno em que for feito o contracto. 118

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112 Lei n. 85, art. 35.

113 Lei n. 85, art. 36.

114 Decreto legislativo n. 543, art. 7º; decreto n. 1030, arts. 135 e 138; e decreto n. 2579, de 16 de agosto de 1897, art. 32, n. V.

115 Lei n. 85, art. 38.

116 Lei n. 85, art. 41.

117 Lei n. 85, art. 42.

118 Lei n. 85, art. 43.

Art. 109. A maxima publicidade será dada aos actos da Municipalidade que acarretem encargos para o municipio. 119

Art. 110. Os balanços do exercicio encerrado serão publicados, durante 10 dias, no jornal que tiver contracto para a publicação do expediente da Prefeitura. 120

Art. 111. No fim de cada mez será publicado um balancete da receita e despeza da Municipalidade.121

Art. 112. Não poderão contractar ou empreitar obras, nem aforar immoveis municipaes, pessoas que tenham com o Prefeito ou com qualquer membro do Conselho o parentesco indicado no art. 14, n. 1º, da lei n. 85, isto é, forem ascendentes e descendentes, irmãos, cunhados, sogro e genro, tio e sobrinho. 122

Art. 113. Qualquer municipe tem o direito de pedir informações e certidões dos actos da Municipalidade, as quaes, sob nenhum pretexto, lhe poderão ser negadas.

Paragrapho unico. No caso de recusa ou demora dos empregados ou do chefe de repartição a quem competir dar as informações e certidões, a parte interessada terá recurso para o Prefeito e para o Conselho.123

Art. 114. A Municipalidade, á custa dos seus cofres, não autorizará o levantamento de estatuas ou monumentos commemorativos. 124

Rio de Janeiro, 8 de março de 1904.– J. J. Seabra.

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119 Lei n. 85, art. 44.

120 Lei n. 85, art. 46.

121 Lei n. 85, art. 47.

122 Lei n. 85, art. 50.

123 Lei n. 85, art. 51.

124 Lei n. 85, art. 52.

CLBR Vol. 01 Ano 1904 Pág. 331 Tabela.