DECRETO N

DECRETO N. 5154 – DE 3 DE MARÇO DE 1904

Approva os estatutos da Maternidade do Rio de Janeiro

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil resolve approvar os estatutos da Maternidade do Rio de Janeiro, organizados pelo respectivo conselho administrativo, na conformidade do art. 4º do decreto n. 5117, de 18 de janeiro do corrente anno.

Rio de Janeiro, 3 de março de 1904, 16º da Republica.

FRANCISCO DE PAULA RODRIGUES ALVES.

J. J. Seabra.

Estatutos da Maternidade do Rio de Janeiro

Titulo I

Da administração geral e do patrimonio

CAPITULO I

DO CONSELHO DIRECTOR

Art. 1º De conformidade com o art. 3º do decreto n. 5117, do Governo Federal, de 18 de janeiro de 1904, a administração da Maternidade e do respectivo patrimonio será exercida por um conselho composto de um director, um vice-director e um thesoureiro, nomeados pelo Ministro da Justiça e Negocios Interiores.

§ 1º O conselho reunir-se-ha, no primeiro dia de cada mez, para tomar conhecimento de tudo o que interessar á boa administração da instituição, adoptando as medidas convenientes.

§ 2º Por indicação de qualquer de seus membros, poderá ser convocado, extraordinariamente, pelo director, para resolver sobre questões urgentes.

§ 3º Quando sobre qualquer assumpto importante não puder haver accôrdo entre os membros do conselho, o director submetterá á decisão do Ministro a questão, fazendo uma exposição fiel das opiniões divergentes de seus collegas.

§ 4º Haverá um livro especial para as actas das reuniões do conselho e suas deliberações.

§ 5º Annualmente, o conselho prestará contas ao Ministro da Justiça e Negocios Interiores do emprego das consignações orçamentarias que de futuro se destinem a auxiliar o custeio da Maternidade, e lhe apresentará o balancete da receita e despeza do patrimonio.

Do director

Art. 2º Ao director compete:

1º Executar as deliberações do conselho;

2º Dirigir e fiscalizar todos os serviços do estabelecimento, ficando-lhe subordinado todo o pessoal deste e sendo responsavel, perante o Governo, pelas occurrencias que ahi se derem;

3º Nomear e demittir todos os funccionarios sob suas ordens;

4º Admoestar ou suspender os funccionarios do estabelecimento, conforme a gravidade das faltas;

5º Organizar o livro de registro do pessoal do quadro no qual serão inscriptos os nomes, a data das nomeações e posse, as licenças de que gozarem, as penas que soffrerem, e, no caso de demissão, o motivo della. Esse livro será guardado pelo director, que resolverá sobre os pedidos de certidões do que constar do mesmo livro;

6º Rubricar e fiscalizar os livros de escripturação e o livro de presença do pessoal;

7º Chamar concurrencia para fornecimentos e acceitar as propostas mais vantajosas;

8º Visar todos os pedidos feitos pelos chefes de serviço em livro de talão;

9º Authenticar com o seu «visto» as contas dos fornecimentos, em tres vias;

10. Conferir e visar as folhas de pagamento do pessoal;

11. Apresentar, annualmente, ao Governo, até ao dia 30 de janeiro, um relatorio dando conta das occurrencias do anno anterior, serviços prestados pela instituição, estatisticas, etc.;

12. Zelar pela rigorosa observancia das disposições regulamentares, instrucções e ordens para a execução irreprehensivel de todos os serviços do estabelecimento;

13. Commnunicar ao Ministro da Justiça e Negocios Interiores qualquer occurrencia de importancia ou de caracter urgente;

14. Permittir a frequencia nos serviços clinicos, de conformidade com o disposto no art. 1º, § 1º, do decreto n. 5117, de 18 de janeiro do corrente anno.

Paragrapho unico. Quando o director passar temporariamente o exercicio ao vice-director, fará a necessaria communicação ao mesmo Ministro.

Do vice-director

Art. 3º Ao vice-director compete:

1º Auxiliar o director no desempenho de suas funcções, assumindo a Directoria quando para isso fôr convidado officialmente;

2º Assumir a direcção da secção, para a qual seja convidado pelo director (secção obstetrica, gynecologica ou polyclinica).

Do thesoureiro

Art. 4º Ao thesoureiro compete:

1º Receber as subvenções concedidas á instituição pelos Governos Federal e Municipal e os donativos, legados e contribuições de particulares, dando-lhes o destino e applicação determinados pelo conselho reunido em sessão, podendo acceitar e assignar as transferencias e dar quitação;

2º Receber e restituir as fianças dos empregados que a tiverem prestado mediante guia do director;

3º Zelar pelos bens do patrimonio confiados á sua guarda, receber a respectiva renda e dar quitação;

4º Pagar, mensalmente, as folhas do pessoal authenticadas pelo director;

5º Pagar, mensalmente, as contas visadas pelo director, e cuja relação será feita pelo secretario, cobrando os respectivos recibos;

6º Effectuar as remessas requisitadas pelo director para acudir ás encommendas feitas no estrangeiro;

7º Pagar as prestações devidas por contractos firmados pelo director, mediante documento visado pelo mesmo;

8º Fornecer, semanalmente, á economa as quantias necessarias para as compras diarias, fiscalizando o livro de registro destas despezas;

9º Submetter, semestralmente, ao conselho reunido em sessão, em janeiro e julho, as contas relativas ao semestre anterior.

CAPITULO II

DO PATRIMONIO

Art. 5º De accôrdo com o art. 2º do decreto que organizou a Maternidade, o fundo patrimonial será constituido pelo predio n. 66 da rua das Laranjeiras e pelas doações e legados feitos á instituição.

As doações e legados feitos com destino ao patrimonio serão convertidos em apolices da divida publica interna, as quaes serão inscriptas na Caixa de Amortização como inalienaveis.

Art. 6º O conselho administrativo promoverá a constituição de uma Associação de senhoras, com séde na Maternidade, tendo por fim obter contribuições e donativos para o patrimonio da Maternidade e para occorrer ás despezas da instituição.

Art. 7º O conselho administrativo dará contas, annualmente, á Associação das senhoras da applicação e gerencia dos bens doados ou legados ao patrimonio, e não só dos auxilios obtidos, por intermedio da mesma Associação, mas tambem de quaesquer outros que a esta tenham sido prestados com applicação ás despezas da Maternidade.

Titulo II

DOS SERVIÇOS E DO PESSOAL

Art. 8º Os serviços do estabelecimento, sob a direcção geral e inspecção do director, dividem-se em clinico, administrativo e economico.

§ 1º O serviço clinico tem como chefe immediato o medico interno de serviço.

§ 2º O serviço administrativo acha-se concentrado no escriptorio da administração e tem como chefe o secretario.

§ 3º O serviço economico tem como chefe a economa.

§ 4º Os soccorros religiosos serão prestados pelo ministro da religião a que pertencer a doente, por solicitação desta ao medico interno.

Art. 9º De accôrdo com a divisão dos serviços, o pessoal do estabelecimento será assim constituido:

1º Serviço clinico: pessoal interno remunerado, composto de dous medicos internos, dous alumnos internos, uma enfermeira-chefe, uma enfermeira-auxiliar, e serventes de enfermaria; e pessoal externo não remunerado, composto de dous medicos assistentes de clinica e dous alumnos externos;

2º Escriptorio da administração: um secretario e um continuo;

3º Serviço economico: uma economa, tendo sob sua direcção o pessoal da cozinha, cópa, rouparia, lavanderia e despensa;

4º Portaria e parque: um porteiro e um jardineiro.

Art. 10. Os funccionarios receberão os vencimentos fixados pelo conselho administrativo, que poderá alteral-os, segundo as conveniencias do serviço e os recursos da instituição.

CAPITULO III

DO SERVIÇO CLINICO

Art. 11. De accôrdo com o decreto que organizou a Maternidade, nella haverá um consultorio para attender ás doentes externas, e pavilhões, enfermarias, sala de partos e operações para o tratamento das internadas.

Consultorio

Art. 12. O consultorio destina-se ao exame das gestantes, de amas de leite, curativos e pequenas intervenções gynecologicas.

Art. 13. O consultorio ficará sob a direcção do director ou do vice-director, secundado por um assistente de clinica e auxiliado por um alumno externo e uma servente.

Art. 14. O serviço de consultas far-se-ha diariamente, das 8 ás 10 da manhã, recebendo as consultantes chapas numeradas pela ordem da chegada; depois de 10 horas cessará a distribuição de numeros, podendo o serviço prolongar-se até 11 horas.

Art. 15. Para serem attendidas os consultantes é necessario que sejam pobres, podendo-se exigir-lhes attestado de autoridade competente, si houver duvida a tal respeito.

Art. 16. Haverá no consultorio um livro onde serão matriculadas todas as consultantes attendidas, e outro de registro clinico onde serão inscriptas as que tiverem de seguir tratamento; neste se notarão, diariamente, as observações clinicas relativas a cada doente tratada. Haverá um terceiro livro para o receituario.

Art. 17. As doentes que tiverem de seguir tratamento no consultorio receberão um cartão com o numero de matricula.

Art. 18. As amas de leite que se apresentarem para o exame receberão attestados em impressos para isso destinados.

Art. 19. As gestantes que desejarem internar-se no estabelecimento deverão apresentar-se, de preferencia, á hora da consulta, salvo caso urgente; examinadas no consultorio, si estiverem em condições de ser admittidas, receberão a papeleta e com ella serão apresentadas no escriptorio da administração para effectuar-se a matricula no livro competente.

Art. 20. Si a pretendente a admissão apresentar-se fóra das horas de consulta, será attendida pelo medico interno de serviço; este designará a enfermaria a que tenha de ser recolhida e o leito que deva occupar a recem admittida, e fará apresental-a á enfermeira-chefe.

Art. 21. O pessoal do consultorio zelará pelo meticuloso asseio do mesmo e pela desinfecção rigorosa das mãos e dos instrumentos, repetida cuidadosamente antes de cada exame ou curativo.

Enfermarias, salas de partos e operações, arsenal cirurgico

Art. 22. Além dos pavilhões isolados do edificio principal, o pavilhão «Visconde de Santa Isabel» destinado ás gestantes que esperam e o pavilhão «Tarnier» destinado à observação e isolamento, haverá, no edificio principal, cinco enfermarias destinadas ás gestantes, puerperas e recem-nascidos: 1ª, sala «Schroeder»; 2ª, sala «Pajot»; 3ª, sala «Braun»; 4ª saia «Carlos Teixeira» e 5ª, sala «Barnes».

Art. 23. O serviço clinico das enfermarias, sala de partos e operações, tendo como chefe o director, será confiado ao medico interno de dia, secundado por um assistente de clinica durante as horas de serviço. Auxiliarão cada um destes, respectivamente, um alumno interno e um externo.

Art. 24. O serviço de limpeza e ordem de todas as enfermarias, sala de partos e operações, assim como os cuidados ás enfermas e recem-nascidos, sua alimentação, hygiene corporal, asseio das roupas e leitos, competem á enfermeira-chefe e suas subordinadas.

Art. 25. A primeira limpeza das enfermarias e a distribuição do primeiro almoço far-se-hão das 6 ás 8 horas da manhã; das 8 ás 11, serviço clinico; ás 11 horas, almoço; ás 4, jantar; e ás 8, ultima refeição e silencio.

Art. 26. A’ sala de partos serão recolhidas as parturientes desde que entrem em trabalho de parto, salvo as do pavilhão de isolamento.

Art. 27. A conservação do arsenal cirurgico e a esterilização do material para as grandes intervenções ficam a cargo do interno de serviço, sob a direcção do medico interno. A guarda do instrumental é confiada á enfermeira-chefe.

Dos medicos internos

Art. 28. Os dous medicos internos funccionarão, alternativamente, durante 24 horas, de modo que no estabelecimento haja sempre um medico de guarda.

Art. 29. Começando o serviço clinico ás 8 horas, o medico que deve entrar de guarda apresentar-se-ha ao seu companheiro ás 71/2, prompto a receber todos os esclarecimentos relativos ás occurrencias das 24 horas anteriores. A passagem da guarda faz-se pela entrega do livro de partes, ás 8 horas em ponto.

Art. 30. O medico de guarda é responsavel, perante o director, pelo que se passar no estabelecimento; fica-lhe subordinado todo o pessoal, na ausencia do director; cabe-lhe proceder, segundo sua sciencia e experiencia, nos casos imprevistos e urgentes, dando contas opportunamente a seu superior.

Art. 31. Os medicos internos darão a todos os seus subordinados exemplos de polidez e respeito, não lhes permittindo que, por qualquer fórma, prejudiquem a disciplina do estabelecimento.

Art. 32. São deveres do medico interno:

1º Velar pelo rigoroso cumprimento do serviço de guarda, não permittindo que abandonem seus postos o porteiro, interno e enfermeiras do serviço;

2º Examinar todas as manhãs o quadro dos leitos vagos em cada enfermaria, organizado pela enfermeira-chefe, remettendo-o ao escriptorio da administração;

3º Determinar a enfermaria a que tenha de ser recolhida e o leito que deva occupar cada enferma admittida, e resolver qualquer duvida do facultativo de serviço no consultorio sobre a admissão de enfermas;

4º Examinar as pretendentes á admissão, que se apresentarem fóra das horas de consulta, attendendo-as si o caso fôr urgente ou a pretendente residir muito distante;

5º Informar-se si os assistentes e alumnos externos comparecem pontualmente, providenciando para que o serviço não fique prejudicado e fazendo constar as faltas do livro de partes;

6º Fazer, auxiliado pelo assistente de clinica designado, o serviço clinico das enfermarias, sala de partos e operações, obedecendo ás instrucções e distribuição de serviço, prescriptas pelo director;

7º Fazer passar pelo interno o receituario no livro proprio; finda a visita será o livro remettido ao escriptorio da administração para, juntamente com o analogo do consultorio, ser enviado á pharmacia;

8º Fiscalizar a distribuição dos medicamentos, dando á enfermeira-chefe as instrucções sobre o modo de empregal-os;

9º Dirigir o serviço dos internos e providenciar para que esteja tudo pontualmente bem disposto, quando houver operações;

10. Fazer á enfermeira-chefe as observações que julgar convenientes sobre os cuidados de assistencia ás enfermas, dieta respectiva, cuidados aos recem-nascidos, disciplina e asseio das enfermarias, chamando sua attenção para qualquer falta de suas subordinadas;

11. Assignar as altas, os attestados de obito e participações de nascimentos, remettendo-os ao escriptorio da administração para o competente registro; e ter em dia o livro de guarda onde lançará todas as occurrencias que mereçam menção;

12. Organizar, no primeiro dia do mez, o resumo estatistico do mez anterior, e, no fim do anno, a estatistica clinica annual, passando-a ao director.

Assistentes de clinica

Art. 33. O director nomeará assistentes de clinica dous facultativos que queiram prestar serviços profissionaes ao estabelecimento, como medicos externos e gratuitos.

Art. 34. O director designará um delles para ficar encarregado do serviço do consultorio e outro para auxiliar o das enfermarias, distribuindo convenientemente o serviço.

Art. 35. Ao assistente do consultorio competem especialmente os serviços especificados nas disposições regulamentares relativas ao mesmo.

Art. 36. Ao assistente de enfermarias compete o serviço das salas, distribuido pelo director.

Art. 37. Os assistentes devem comparecer, diariamente, as 8 horas em ponto, para assignar o livro de presença, e permanecer no estabelecimento durante o serviço clinico.

Alumnos internos e externos

Art. 38. O director nomeará internos e externos da Maternidade quatro alumnos das tres ultimas séries medicas; dous serão internos e dous externos. E’ indispensavel para a nomeação que os candidatos apresentem ao director os certificados das notas obtidas nos exames de todas as series que tiverem concluido.

Art. 39. Os dous internos residirão na Maternidade; os externos deverão comparecer antes de 8 horas e permanecer ahi durante o serviço clinico.

Art. 40. Os internos farão o serviço de guarda, cada um por seu turno, com um dos medicos internos, não podendo ausentar-se o que estiver de guarda, nem fazer-se substituir pelo seu collega, sem autorização do medico interno. O interno que não estiver de guarda poderá sahir, concluido o serviço das enfermarias a seu cargo, devendo, antes de subir e quando regressar, apresentar-se ao medico interno.

Art. 41. Compete aos internos e externos:

1º Trabalhar nas salas para que forem designados, comparecendo nellas antes da visita medica, para informarem-se das novidades occorridas, tomarem a temperatura e pulso das doentes, etc.;

2º Acompanhar o medico na visita das salas, cuidando de cumprir suas indicações, notar nas papeletas as observações determinadas pelo medico, e passar no livro competente, com cuidado e clareza, o receituario;

3º Cuidar da esterilização dos instrumentos e do material para as operações;

4º Assistir, na sala de partos, ás parturientes que lhe forem designadas pelo medico interno, respeitando rigorosamente as instrucções de serviço e tomando as respectivas observações;

5º Fazer as autopsias, preparação de peças pathologicas, exames microscopicos e analyses de urinas, de que forem encarregados;

6º Examinar o leite fornecido ao estabelecimento, fiscalizar a sua preparação, esterilização e distribuição aos recem-nascidos.

Enfermeira-chefe, enfermeira-auxiliar e serventes de enfermaria

Art. 42. A enfermeira-chefe é a encarregada e responsavel pelo asseio e ordem das enfermarias, pelos cuidados ás enfermas e recem-nascidos, limpeza de suas roupas e alimentação, tendo para isso sob sua dependencia uma auxiliar e as serventes de enfermarias que forem necessarias.

Art. 43. Compete á enfermeira-chefe:

1º Receber as clientes admittidas e providenciar para que não entrem nas enfermarias com as roupas que tragam de fóra e sem os cuidados de limpeza, corporal;

2º Cumprir quanto fôr recommendado pelos medicos e internos com relação ás doentes, administrando-lhes com pontualidade os medicamentos;

3º Cuidar do asseio e limpeza de todo o pavimento superior do edificio principal e dos pavilhões Santa Isabel e Tarnier, determinando e fiscalizando o serviço de suas subordinadas;

4º Acompanhar a visita medica da manhã e da tarde;

5º Dar parte ao medico de serviço quando qualquer doente apresentar alguma novidade que requeira assistencia a qualquer hora do dia ou da noite;

6º Procurar, com todo o empenho, fazer com que suas subordinadas tratem as enfermas com todo o esmero e paciencia;

7º Organizar o serviço de guarda nocturna nas enfermarias;

8º Requisitar, por escripto, da economa, em impressos adequados, todas as roupas necessarias para os serviços, passando recibo na propria lista, desde que verifique ser exacto o fornecimento; devolver á economa toda a roupa servida acompanhada de rol, no qual esta passará recibo, devolvendo-o á enfermeira-chefe. No fim de cada mez darão o balanço das peças pedidas e das devolvidas e existentes nas enfermarias;

9º Organizar todos os dias e remetter á economa o quadro das dietas necessarias para o dia seguinte, por salas, e designar o numero das enfermas que irão ao refeitorio; receber as dietas no elevador e fiscalizar a distribuição;

10. Receber por inventario e guardar todo o material existente nas suas secções, enfermarias, sala de partos e operações, arsenal cirurgico, etc., fazendo com que o medico interno dê baixa em tudo o que se estragar;

11. Fazer passar, pela estufa de desinfecção, não só as roupas com que entrarem as doentes, como os colchões, travesseiros e cobertores das que sahirem;

12. Zelar para que não haja contagio pelas roupas e pelo pessoal em contacto com doentes isoladas, fazendo passar pela estufa todas as roupas suspeitas.

Art. 44. A enfermeira-auxiliar ajudará, no desempenho de suas funcções, a enfermeira-chefe, distribuindo-se convenientemente o trabalho, e a substituirá nos dias de sahida ou nos seus impedimentos.

Art. 45. As serventes de enfermaria serão propostas pela enfermeira-chefe, conforme as necessidades do serviço, e ficar-lhe-hão subordinadas, devendo-lhe inteira obediencia.

Art. 46. Todo o pessoal das enfermarias residirá no estabelecimento, usará uniformes estabelecidos, e não poderá sahir sinão em dias e horas determinados, com licença do respectivo superior.

CAPITULO IV

DO SERVIÇO ADMINISTRATIVO

Art. 47. O serviço administrativo será concentrado no escriptorio da administração, dirigido por um secretario ou secretaria. No dito escriptorio servirá um continuo.

Secretario

Art. 48. O secretario residirá fóra do estabelecimento, devendo almoçar neste. Deverá abrir a secretaria ás 7 1/2 horas da manhã e fechal-a ás 5 horas da tarde.

Art. 49. O secretario ficará, no que se refere á escripturação financeira, sob a direcção do thesoureiro.

Art. 50. São deveres do secretario:

1º Fazer a escripta da administração, tendo em dia e sob sua guarda os livros respectivos;

2º Chamar concurrencia para fornecimentos, quando ordenada pelo director, e receber as propostas respectivas;

3º Fazer aos fornecedores os podidos, em livro de talão, conforme as listas organizadas pelos chefes de serviço e visadas pelo director;

4º Verificar a quantidade, peso e qualidade dos artigos que entrarem no estabelecimento, juntamente com o chefe de serviço que iniciar o pedido. O fornecimento deve vir sempre acompanhado do pedido, onde o secretario lançará a nota – Conferido – datada e assignada, devolvendo-o si não estiver conforme;

5º Receber, findo cada mez, as facturas dos fornecedores, conferindo-as pelo livro de pedidos, e fazer uma relação das contas do mez, com a respectiva somma, para apresental-a ao thesoureiro;

6º Organizar a folha do pagamento do pessoal;

7º Receber em deposito, mediante recibo, os objectos e dinheiro que as clientes tragam no momento da admissão e queiram confiar-lhe para maior segurança;

8º Communicar ao Registro Civil os nascimentos o obitos que se verificarem no estabelecimento, entregando ás mães, no momento da sahida, as certidões do Registro Civil relativas aos seus filhos, e providenciar sobre os enterros;

9º Mandar á pharmacia os livros de receituario e conferir o fornecimento no momento da entrega;

10. Organizar os quadros estatisticos e balanços necessarios para o relatorio annual e para a prestação de contas do thesoureiro;

11. Attender ás pessoas extranhas ao estabelecimento, que solicitem seus serviços e informações em assumptos que se relacionem com o mesmo;

12. Fazer o inventario geral de todos os moveis e utensilios do estabelecimentos, dando a cada um dos funccionarios da Maternidade cópia da parte do inventario que lhe interessar.

Continuo

Art. 51. O continuo deve estar presente e uniformizado, ás 7 hora da manhã, na sala de entrada, e permanecer até ás 6 horas da tarde no estabelecimento, nelle tomando as refeições.

Art. 52. Deve fazer os serviços que lhe competirem o forem determinados pelo director, medico interno e secretario.

Art. 53. E’ o encarregado, como machinista do desinfectorio, dos elevadores e machinas da lavanderia.

CAPITULO V

SERVIÇO ECONOMICO

Art. 54. O serviço economico, a cargo da economa, comprehende as seguintes repartições: despensa, almoxarifado, cozinha, rouparia e lavanderia; além destas repartições, ficam a cargo da economa todo o pavimento terreo do edificio principal e todas as dependencias do estabelecimento que não forem occupadas pelo serviço clinico, taes como quartos de empregados, banheiros, gallinheiro, etc.

Economa

Art. 55. A economa, sob a superintendencia do director, é a responsavel pela regularidade dos serviços a seu cargo, ordem e asseio das respectivas repartições e disciplina do pessoal.

Art. 56. A economa proporá ao director o pessoal subalterno necessario para perfeita execução dos serviços a seu cargo, assim como a exclusão dos empregados que se mostrarem, por qualquer razão, inaptos para o serviço que lhes fôr confiado.

Art. 57. Deverá a economa consultar o director nos casos omissos neste regulamento e propor-lhe as medidas que a pratica apontar como convenientes para melhorar os serviços sob sua dependencia.

Despensa e almoxarifado

Art. 58. Todos os generos e artigos destinados á despensa e almoxarifado serão pedidos pela economa ao director, por escripto; as listas approvadas pelo director com o seu – Visto – serão entregues ao secretario, para fazer aos fornecedores o respectivo pedido em livro de talão, em duplicata.

Art. 59. Todos os fornecimentos que entrarem para a despensa e almoxarifado serão conferidos pelo secretario juntamente com a economa, em presença do fornecedor ou seu representante, verificando-se o peso, quantidade e qualidade, conforme as amostras; só depois desta formalidade o secretario lançará, no talão do pedido que o fornecedor deve apresentar, o – Confere – com data e assignatura, restituindo o mesmo pedido.

Art. 60. No processo das contas mensaes, os fornecedores devem apresentar ao escriptorio da administração a factura acompanhada dos talões de pedidos, sendo consideradas nullas as parcellas da factura que não constarem dos talões regularmente authenticados e conferidos.

Art. 61. Na despensa e almoxarifado haverá um livro destinado á escripturação dos generos e artigos que entrarem e sahirem, pela ordem chronologica, e no qual se especificará a qualidade, a quantidade e o fornecedor dos que entrarem, e o destino dos que sahirem; nesse livro será feito um resumo mensal, com titulos distinctos para cada um dos generos ou artigos recebidos e despendidos.

Art. 62. Os generos de consumo diario, como a carne, pão, leite e miudezas de cozinha, serão lançados diariamente pela economa, depois de examinados e conferidos, em cadernos apropriados, sob sua guarda; os fornecedores destes generos poderão apresentar suas cadernetas á economa para o respectivo lançamento ou pedir vales diarios.

Art. 63. As facturas mensaes dos generos de consumo diario serão verificadas no escriptorio da administração pelos cadernos escripturados pela economa.

Art. 64. A economa poderá pedir, por escripto, ao director o dinheiro necessario para compras miudas; os fornecimentos de dinheiro autorizados serão feitos pelo thesoureiro mediante recibo da economa; as compras realizadas com estas quantias deverão constar de um caderno especial para tomada de contas mensal.

Art. 65. Todos os generos e artigos para o consumo do estabelecimento, salvo os medicamentos diariamente receitados e os artigos de consumo diario, escripturados em cadernos especiaes, deverão passar, respectivamente, pela despensa ou pelo almoxarifado para ficarem registrados. As sahidas do almoxarifado serão dadas mediante pedido dos chefes de serviço, visado pelo director.

Cozinha e refeitorio

Art. 66. A economa, recebendo de vespera os mappas das dietas necessarias ás enfermarias e às recolhidas que puderem ir ao refeitorio, organizará outro do pessoal que tem direito ás refeições no estabelecimento, para calcular as rações.

Art. 67. Os mappas serão feitos segundo os quadros de dietas, e as refeições servidas pontualmente, ás horas determinadas nos quadros.

Art. 68. As dietas destinadas ás enfermarias serão entregues no elevador e distribuidas pelo pessoal das enfermarias.

Art. 69. No refeitorio haverá tres serviços: um para o pessoal superior (medicos, internos, secretario, economa e enfermeira-chefe ), outro para as recolhidas que puderem ir ao refeitorio, e o terceiro para o pessoal subalterno.

Art. 70. Os mappas das refeições, assim como os pedidos ao almoxarifado, visados e attendidos, devem ser colleccionados pela economa, como documentos comprobativos das sahidas de generos da despensa.

Art. 71. A economa presidirá ás refeições, fiscalizando o serviço e admoestando, delicada e discretamente, ás recolhidas que não souberem proceder convenientemente á mesa.

Rouparia e lavanderia

Art. 72. As roupas destinadas á rouparia deverão sahir do almoxarifado mediante pedido da economa, visado pelo director; as que existirem na rouparia, ao encetar-se o serviço, deverão constar do inventario geral.

Art. 73. As roupas para as secções a cargo da enfermeira-chefe deverão ser pedidas por escripto e fornecidas mediante recibo desta, assim como as roupas servidas deverão ser devolvidas á economa, acompanhadas de rol, em que a economa passará recibo, depois de verificar que está exacto.

Art. 74. A economa terá cadernos, na rouparia, para notar as peças de roupa que sahirem para os serviços, indicando os destinos das mesmas; as que forem para lavagem e dahi voltarem; e, finalmente, as roupas que traziam as recolhidas por occasião da admissão e ficaram depositadas.

Porteiro e jardineiro

Art. 75. O porteiro e o jardineiro residirão no estabelecimento e ficarão sob a fiscalização, o primeiro do medico interno, e o segundo da economa.

Art. 76. Ao porteiro compete manter limpa a entrada do estabelecimento, abrir e fechar o portão ás horas determinadas, receber e encaminhar as pessôas extranhas que se apresentarem no mesmo estabelecimento, auxiliar a conducção das enfermas, conforme as ordens de seus superiores, permittir a entrada e sabida das pessôas autorizadas, e attender com presteza aos chamados nocturnos.

Art. 77. Ao jardineiro compete tratar convenientemente do parque, auxiliar a conducção das doentes e fizer qualquer serviço ordenado por seus superiores.

CAPITULO VI

DISPOSIÇÕES GERAES

Art. 78. O director será consultado sobre todos os casos em que o presente regulamento fôr omisso.

Art. 79. A visita ás enfermas effectuar-se-ha duas vezes por mez, na primeira e terceira quinta-feira, de 1 ás 3 horas da tarde, sendo prohibida aos visitantes a introducção, no estabelecimento, de qualquer comida ou bebida.

Rio de Janeiro, 11 de fevereiro de 1904. – Dr. Antonio Rodrigues Lima, director. – Dr. Francisco Furquim Werneck de Almeida, vice-director. – Dr. Francisco Vicente Gonçalves Penna, thesoureiro.